Regulamento 54/2024, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Porto de Mós
- Fonte: Diário da República n.º 13/2024, Série II de 2024-01-18
- Data: 2024-01-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento de Incentivos Municipais para Imóveis Localizados em Áreas de Reabilitação Urbana do Município de Porto de Mós.
Regulamento de Incentivos Municipais para Imóveis Localizados em Áreas de Reabilitação Urbana
Preâmbulo
A política de reabilitação urbana estabelece-se numa visão de sustentabilidade ambiental, social e cultural, e, claramente de valorização das áreas urbanas, de salvaguarda do existente, de melhoria das condições de salubridade e segurança do edificado. É da competência dos municípios o desenvolvimento de estratégias de reabilitação urbana, pois estas representam uma componente indispensável da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização dos territórios, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurando um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável.
No âmbito das ações que o Município de Porto de Mós tem espoletado ao nível da reabilitação urbana através da delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) e pelo desenvolvimento dos respetivos programas estratégicos aprovados, o Município assume como objetivo incentivar a implementação de um modelo de gestão urbanística assente na regeneração e revitalização de zonas definidas, tendo como propósito a reabilitação do espaço edificado em complemento com a requalificação do espaço urbano.
O Município de Porto de Mós, como entidade gestora das operações de reabilitação urbana, estabelece um conjunto de incentivos municipais para imóveis localizados em ARU, com o objetivo principal de proporcionar aos proprietários dos imóveis a reabilitar a obtenção de condições especiais para a reabilitação urbana.
O Município de Porto de Mós assume um papel decisivo na promoção e divulgação desta medida, para que os promotores e proprietários, possam usufruir dos incentivos bem como, no auxílio à instrução dos procedimentos que garantam o acesso aos mesmos.
Assim, no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, é elaborado o presente projeto de Regulamento de Incentivos Municipais para Imóveis Localizados em Áreas de Reabilitação Urbana do Município de Porto de Mós.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas i) e n) do artigo 23.º, nas alíneas k) e o) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime jurídico das autarquias locais, publicado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda, dos artigos 67.º e 75.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, publicado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento define o regime a que obedece a concessão de incentivos municipais a proprietários, enquanto medida de apoio à reabilitação do património construído em Áreas de Reabilitação Urbana do Município de Porto de Mós.
2 - Os incentivos previstos neste regulamento são complementares aos incentivos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) Área de reabilitação urbana - Área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;
b) Condições de recuperação - Imóvel ou parte deste cujo estado de conservação não se encontre num nível 5 ou 4 (excelente e bom, respetivamente), de acordo com a classificação estabelecida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 156/2006, de 8 de agosto;
c) Imóvel degradado - Prédio urbano ou fração autónoma, quando por falta do cumprimento do dever da conservação previsto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), o edificado ou seus acessos apresentem: a sua utilização comprometida por falta de condições de salubridade; a sua utilização comprometida por falta de condições de segurança; quando existam elementos na sua fachada (materiais de revestimento, alvenarias, guardas, beirados, elementos projetados, entre outros), cujo estado de manutenção possa representar perigo para a segurança de pessoas e bens;
d) Imóvel em ruínas - Prédio urbano ou fração autónoma que: ruiu, desmoronou ou foi demolido, ainda que parcialmente, apresente a sua estrutura (alvenaria de pedra resistente, betão armado, madeira, metálica ou outra) ou elementos estruturais (pilares, vigas, lajes, consolas ou outros) em estado de colapso parcial ou total, incluindo a cobertura e sua estrutura de suporte; não tenha, ou se encontre em estado avançado de deterioração, elementos construtivos, como paredes exteriores, guarnecimento de vãos (portas e janelas), pavimentos e tetos, o que desprotegendo a estrutura contribui para o seu colapso; se encontre despojado das suas partes e dispositivos que permitam a sua normal utilização, nomeadamente, cozinha, instalação sanitária, instalação de água, elétrica ou outras; tenha sido objeto de vistoria efetuada para a determinação do estado de conservação do imóvel, nos termos do Decreto-Lei 266-B/ 2012, de 31 dezembro, e que o relatório da mesma tenha concluído pela irrecuperabilidade da estrutura e pela necessidade de demolição total ou parcial do edificado, para proteção de pessoas e bens;
e) Operação de reabilitação urbana - Conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área;
f) Reabilitação de edifícios - Forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;
g) Reabilitação urbana - Forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
Artigo 4.º
Objetivo
Compreende-se como objetivos de uma ARU:
a) Salvaguarda e reabilitação dos edifícios e conjuntos urbanos relevantes, garantindo condições de segurança, habitabilidade e salubridade;
b) Manutenção das características morfológicas urbanas bem como das características tipológicas dos edifícios e do seu suporte edificado;
c) Melhorar a imagem do tecido construído com vista a incentivar a fixação da população;
d) Valorização da área de intervenção no sentido da preservação e melhoria da sua qualidade ambiental e do reforço da coesão territorial e sentido urbano;
e) Definição das condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projetos que visem intervenções urbanísticas e correção de dissonâncias e anomalias arquitetónicas;
f) Apoio e incentivo ao desenvolvimento integrado, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos e sociais.
Artigo 5.º
Área de intervenção
O presente regulamento aplica-se a intervenções de reabilitação urbana realizadas em imóveis situados em Áreas de Reabilitação Urbana criadas ou a criar, no concelho de Porto de Mós.
Artigo 6.º
Destinatários
Para os efeitos previstos no presente regulamento são destinatários da atribuição dos incentivos os interessados na realização de obras de reabilitação urbana no concelho de Porto de Mós.
Artigo 7.º
Incentivos Municipais
Os incentivos municipais criados ao abrigo do presente Regulamento aplicam-se a edifícios ou frações autónomas de edifícios a reabilitar, no âmbito de áreas de reabilitação urbana, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 8.º
Condições de acesso
1 - O pedido de acesso aos incentivos determina que os interessados garantam o cumprimento das condições estabelecidas pelo presente regulamento e que não possuam qualquer dívida ao Município de Porto de Mós.
2 - Para efeitos de submissão os pedidos podem ser feitos no sítio da Internet, em https://online.municipio-portodemos.pt/ ou no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, acompanhado de todos os elementos instrutórios tidos como obrigatórios.
3 - Para acesso a qualquer incentivo municipal regulamentado no presente documento, o imóvel deve ter a sua situação regularizada perante a Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Instrução do Pedido
Para submissão do formulário próprio, é obrigatória a anexação dos elementos instrutórios que constam indicados no tipo de pedido:
a) Redução de taxas administrativas;
b) Isenção de taxas relativas à ocupação da via pública durante o decorrer de obras de reabilitação urbana;
c) Isenção de taxas relativas à ocupação da via pública em estabelecimentos comerciais;
d) Apoio financeiro para restauro, limpeza e/ou recuperação de alçados das edificações;
e) Minoração do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo 10.º
Elementos complementares
1 - O Município de Porto de Mós poderá solicitar elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
2 - O Município poderá solicitar elementos uma segunda vez, desde que os elementos entregues pelo requerente ao abrigo do número anterior tragam ao processo novos elementos que fundem novas questões.
Artigo 11.º
Decisão
1 - Finda a instrução e apreciado o pedido de incentivos municipais, este será remetido à câmara municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
2 - O Município de Porto de Mós dispõe de 10 dias após a deliberação final para dar resposta a qualquer pedido de acesso aos incentivos municipais regulamentados no presente documento.
3 - Aquando a aprovação do requerimento que contemple o acesso ao incentivo financeiro municipal, regulamentado pelo artigo 15.º do presente documento, é efetuada a ordem de pagamento ao requerente.
4 - Após deliberação, a unidade orgânica competente do Município de Porto de Mós, comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos na lei, os respetivos incentivos e ónus fiscais reconhecidos.
Artigo 12.º
Direito de audição
No caso de a intenção de decisão ser o indeferimento, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se ao abrigo do direito de audiência prévia consagrado no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, publicada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão atualizada.
Artigo 13.º
Divulgação dos incentivos concedidos
Anualmente, a unidade orgânica competente elabora e remete para conhecimento do Órgão Executivo Municipal e da Assembleia Municipal um relatório com os respetivos incentivos concedidos desse ano.
CAPÍTULO III
Incentivos Municipais
Artigo 14.º
Taxas administrativas
1 - Redução e/ou isenção de taxas administrativas cobradas pela Câmara Municipal de Porto de Mós, no âmbito dos processos relativos a ações de reabilitação urbana em edifícios abrangidos pelas Áreas de Reabilitação Urbana do Município de Porto de Mós:
a) Redução de 50 % do valor das taxas relativas à urbanização e edificação em obras de reabilitação urbana;
b) Isenção do valor das taxas relativas à ocupação de via pública durante o decorrer das obras de reabilitação urbana, por um período máximo de 6 meses;
c) Isenção do valor das taxas relativas à ocupação de via pública de estabelecimentos comerciais a funcionar em edifícios reabilitados, por um período de dois anos, a contar, inclusive, do ano da conclusão das obras de reabilitação urbana.
2 - As taxas referidas no número um compreendem aquelas que são inerentes a operações sujeitas a licenciamento, comunicação prévia, informação prévia e vistorias.
Artigo 15.º
Apoio financeiro
1 - Atribuição de um apoio financeiro para o restauro, limpeza e recuperação dos alçados das edificações que confinem com vias ou largos públicos, aos proprietários de prédios que possuam condições de recuperação de acordo com a definição constante no artigo 3.º do presente regulamento e/ou exista interesse na requalificação.
2 - As cores e revestimentos devem ser iguais às/aos existentes, caso contrário, carece de parecer dos Serviços Municipais.
3 - Para efeitos das operações dos números anteriores, deve, previamente à realização do restauro, limpeza ou recuperação dos alçados das edificações, documentar por fotografias o estado de conservação destes, antes e após o término dos trabalhos.
4 - O apoio financeiro será de 6(euro) por metro quadrado da área a beneficiar, que será determinado pela altura e comprimento do alçado da edificação, vãos de portas e janelas.
5 - O pagamento será efetuado após conclusão dos trabalhos de reabilitação urbana, preferencialmente através de transferência bancária.
Artigo 16.º
Imposto Municipal sobre Imóveis
1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a Assembleia Municipal, ao aprovar os Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana, definiu que os proprietários de prédios urbanos localizados em áreas objeto de operações de reabilitação urbana, sejam abrangidos por um conjunto de majorações e minorações, em sede do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), concretamente:
a) Minorar em 10 % a taxa de IMI em vigor em prédios urbanos localizados em ARU, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 112.º do CIMI, mas que não se encontrem em ruína ou degradados;
b) Minorar em 10 % a taxa de IMI em vigor a aplicar aos prédios urbanos arrendados localizados em ARU, que pode ser cumulativa com a anterior de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 112.º do CIMI;
c) Majorar em 20 % a taxa de IMI em vigor a aplicar a prédios urbanos degradados, localizados em ARU, considerando como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, conforme descrito no n.º 8 do artigo 112.º do CIMI;
d) Majorar, anualmente, em 30 % a taxa de IMI em vigor prevista para prédios urbanos que se encontrem em ruínas e situados em ARU, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 112.º do CIMI, considerando em ruínas os prédios como tal definidos em diploma próprio.
2 - O pedido ao benefício relativo à minoração da taxa de IMI em vigor apenas pode ser requerido até ao dia 31 de outubro de cada ano;
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas, devem ser submetidos a decisão da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Outros incentivos
Os incentivos contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros incentivos mencionados em diploma legal que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados.
Artigo 19.º
Alterações legislativas
Os incentivos contemplados no presente Regulamento estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer nos diplomas em vigor, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
O presente regulamento aplica-se aos pedidos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, à exceção dos incentivos do IMI.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
20 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.
317186738
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5616986.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-12-17 -
Decreto-Lei
398/98 -
Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
-
2006-08-08 -
Decreto-Lei
156/2006 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação dos imóveis locados.
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
307/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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