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Regulamento 52/2024, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Golegã

Texto do documento

Regulamento 52/2024

Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Golegã.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Golegã

António Carlos da Costa Camilo, Presidente da Câmara Municipal da Golegã, faz público, nos termos do disposto na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 06 de outubro de 2023, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Golegã, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e ainda nos termos da alínea g), n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

5 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos da Costa Camilo.

Preâmbulo

Com a instituição do Conselho Municipal de Juventude da Golegã, que se processará da forma e nos termos previstos pelo presente regulamento, o Município da Golegã, visa garantir aos jovens do nosso concelho, bem como às entidades que com eles se relacionam regularmente, um instrumento que lhes permita, e ao Município, alcançarem os fins enunciados pelo artigo 3.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro. Que este fórum, que agora se institui, sirva sempre exclusivamente os interesses dos jovens do nosso concelho, estimulando a sua participação na vida cívica e política, proporcionando-lhes meios para o estudo e debate das diferentes temáticas que dizem respeito à juventude.

Ao criá-lo, o Município da Golegã pretende ir ao encontro, e dar resposta, às aspirações dos jovens goleganenses, sendo certo que, também desta forma, corporizará, a nível concelhio, um instrumento de diálogo e debate para os problemas juvenis, e em muito ajudará a aprofundar e ampliar o seu conhecimento e resolução.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O Conselho Municipal de Juventude da Golegã é o órgão consultivo do município sobre as matérias relacionadas com as políticas de juventude.

Artigo 2.º

Regime jurídico

O Conselho Municipal de Juventude da Golegã, rege-se pelo seu regimento interno, a aprovar em plenário, pelo presente regulamento, pela Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, e pela demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude da Golegã prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude,

b) Assegurar a articulação e coordenação das políticas de juventude com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

c) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

d) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

e) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

f) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

g) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

h) Colaborar com os órgãos do município, no exercício das suas competências relacionadas com a juventude;

i) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

j) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude da Golegã

A composição do Conselho Municipal de Juventude da Golegã é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

d) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município.

e) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República.

f) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores permanentes

1 - Para além da composição decorrente da aplicação do artigo 4.º, o Conselho Municipal de Juventude da Golegã deverá ainda ter como observadores permanentes, sem direito a voto, representantes de outras pessoas coletivas públicas ou privadas locais, que desenvolvam com regularidade atividades relacionadas com a juventude, assim como representantes das associações juvenis, das associações de estudantes ou dos grupos informais de jovens não registados no RNAJ, bem como um representante de cada uma das Freguesias, designada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

2 - Compete ao plenário de Conselho Municipal de Juventude da Golegã deliberar sobre a atribuição àquelas entidades do estatuto de observador permanente, bem como solicitar-lhes a sua representação.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do plenário do Conselho Municipal de Juventude da Golegã, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquelas conexas;

2 - O Conselho Municipal de Juventude da Golegã deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

3 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o Conselho Municipal de Juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o Conselho Municipal de Juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao conselho municipal de juventude.

3 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude da Golegã deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

d) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

e) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã:

a) Eleger um representante no conselho municipal de educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude da Golegã acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o Conselho Municipal de Juventude da Golegã pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude da Golegã

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude da Golegã

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude da Golegã, identificados nas alíneas c) a f) do artigo 4.º, têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação, necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços do município.

2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

3 - Aos observadores permanentes e aos participantes externos, previstos respetivamente nos artigos 5.º e 6.º, devem ser dadas condições para estes poderem participar nas reuniões do plenário, designadamente a informação e a documentação necessárias a uma participação e intervenção esclarecidas.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude da Golegã

Os membros do Conselho Municipal de Juventude da Golegã têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

O funcionamento dos órgãos referidos no artigo anterior obedecerá às normas previstas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua redação atual e ao que dispuser a esse respeito o regimento interno do Conselho Municipal de Juventude da Golegã.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do Conselho Municipal da Juventude

Artigo 18.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo aos Conselhos Municipais de Juventude é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 19.º

Instalações

1 - O Município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude.

2 - O Conselho Municipal de Juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 20.º

Publicidade

O Município deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 21.º

Sítio da Internet

O Município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao Conselho Municipal de Juventude para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude

A Assembleia Municipal aprova o Regulamento do respetivo Conselho Municipal de Juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada Município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos do presente regulamento.

Artigo 23.º

Regimento interno do Conselho Municipal de Juventude

O Conselho Municipal de Juventude aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 24.º

Regime transitório

As entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos Conselhos Municipais de juventude, consoante o caso.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317224831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5616949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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