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Portaria 12/2024, de 18 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 198/2023, de 11 de julho, que estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto

Texto do documento

Portaria 12/2024

de 18 de janeiro

Sumário: Altera a Portaria 198/2023, de 11 de julho, que estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto.

A Portaria 198/2023, de 11 de julho, que estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto, inclui normas específicas da atividade com arrasto de vara e também a potência máxima autorizada às embarcações a licenciar para essa modalidade de arrasto.

Verificou-se, porém, que as limitações de potência nela estabelecidas têm impactos na segurança e estabilidade de algumas embarcações, designadamente da pesca costeira que têm autorização para a utilização desta arte.

Por outro lado, relativamente à frota de arrasto de vara, torna-se necessário, para controlo das zonas de operação e monitorização do esforço de pesca, implementar a obrigação de utilização de equipamento de monitorização contínua da atividade, adequado ao controlo desta pescaria.

Nestas circunstâncias, torna-se necessário proceder à alteração da regulamentação da pesca com esta arte.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera, no que se refere ao exercício da atividade de pesca com arrasto de vara, o estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do regime do exercício da pesca por arte de arrasto aprovado pela Portaria 198/2023 de 11 de julho.

Artigo 2.º

Alteração aos artigos 6.º e 7.º da Portaria 198/2023, de 11 de julho

Os artigos 6.º e 7.º da Portaria 198/2023, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz inclusive, tratando-se da pesca de arrasto de vara dirigida à língua, a mesma pode ser exercida até à distância de 4 milhas da costa e a uma distância mínima de 1/4 milha da linha da costa, limite este que, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro e da Capitania do Porto da Figueira da Foz é de 1/2 milha.

4 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - Sem prejuízo da obrigação de descarga, a composição das capturas efetuadas com cada uma das malhagens referidas no número anterior deve respeitar, no momento da descarga, as percentagens de espécies alvo e acessórias estabelecidas na legislação europeia ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.

3 - Até à entrada em vigor do regulamento de execução da Comissão que estabeleça as regras a que se refere o número anterior, a percentagem mínima de espécies alvo, na pesca dirigida ao camarão é fixada em 50 % de camarões e pilado e, no caso da pesca dirigida à língua é fixada em 90 %, do conjunto das espécies de língua, carapaus, lulas e potas, faneca, choco, camarões e pilado.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é fixada em 60 kW para as embarcações da pesca local e 95 kW para as embarcações da pesca costeira, com exceção das embarcações que, embora possuindo potência superior, já vinham sendo licenciadas. Eventual aumento de potência que resulte da diferença entre a potencia pretendida, e os 60 kW, terá de ser compensado, por contrapartida de uma ou mais embarcações licenciadas ou licenciáveis.

8 - Nos motores com regulação de potência a mesma não pode ultrapassar 20 % da potência do motor relativamente à potência máxima contínua indicada nas especificações técnicas do catálogo oficial do fabricante do motor.

9 - Não é autorizada a transferência da arte de arrasto de vara das embarcações licenciadas à data de entrada em vigor da presente portaria para outras embarcações, nem a sua substituição por outra unidade, exceto nas seguintes situações:

a) Em caso de naufrágio;

b) Por razões determinadas pela segurança, com o consequente cancelamento do registo da embarcação por demolição ou desmantelamento.

10 - Não é igualmente autorizada a transferência do porto de registo, nem o registo na pesca costeira de qualquer embarcação registada na pesca local, mesmo que esteja em causa a substituição prevista no número anterior.

11 - Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) ou rede de levantar «sombreira».

12 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas podem ser fixadas outras áreas ou outros períodos de interdição da atividade com esta arte, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.

13 - A partir de 2025, o licenciamento para embarcações a operar com arrasto de vara está condicionado à instalação e manutenção operacional de equipamento de monitorização contínua, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 12 de janeiro de 2024.

117249594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5616634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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