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Regulamento 48/2024, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade na Freguesia de Pedrógão

Texto do documento

Regulamento 48/2024

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade na Freguesia de Pedrógão.

Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade na Freguesia de Pedrógão

Nota Justificativa

O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade do País, realidade que também abrange a Freguesia de Pedrógão, constituem presentemente uma preocupação social, verificando-se uma considerável diminuição de nascimentos na Freguesia, em média 8 nascimentos por ano desde 2018.

Esta é uma tentativa de estimular a natalidade e fixação da população de modo a criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade da população.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas a implementar, verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição de apoios à natalidade, previstos no presente Regulamento, são manifestamente superiores aos custos que lhe estão associados, na medida em que a atribuição de apoios à natalidade permitirá a melhoria das condições de vida das famílias, o que por consequência se espera num aumento da natalidade, embora tendo consciência de que o valor do nosso apoio se trata de uma gota no oceano.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e na alínea h), do n.º 1, do Artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e na alínea h), do n.º 1, do Artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro

Artigo 2.º

Âmbito e Objetivo

1 - Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivo à natalidade na Junta de Freguesia de Pedrógão.

2 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um valor monetário, de prestação única, sempre que ocorra o nascimento de uma criança.

Artigo 3.º

Aplicação e Beneficiários

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2018.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na Freguesia de Pedrógão, desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Apoios

Artigo 4.º

Condições Gerais de Atribuição

1 - São condições de atribuição do incentivo:

a) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Pedrógão;

b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam e estejam recenseados, no mínimo, há um ano, anterior à data do nascimento da criança;

c) Que o requerente ou requerentes sejam maiores de idade;

d) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;

e) Que o/a requerente ou requerentes não possuam quaisquer dívidas para com a Junta de Freguesia, Finanças ou Segurança Social.

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Podem requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) Quem tem a guarda de facto da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Valor do Incentivo

1 - O valor do incentivo será de 300(euro) (trezentos euros), por cada nascimento a partir de 01/01/2023.

2 - As candidaturas submetidas e aprovadas de 01/01/2018 a 31/12/2022 correspondem a um valor de incentivo de 150(euro) (cento e cinquenta euros).

3 - O valor, enquanto vigorar o regulamento, atualiza-se anualmente pela taxa de inflação a partir de 2024.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na Junta de Freguesia de Pedrógão:

a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;

b) Comprovativo do recenseamento (a facultar pela Junta de Freguesia);

c) Fotocópia do cartão do número de identificação civil do requerente ou requerentes;

d) Fotocópia do número de identificação fiscal do requerente ou requerentes;

e) Cópia do Assento de nascimento da criança;

f) Comprovativo do IBAN/NIB.

g) Declaração de não dívida à Segurança Social e Finanças do(s) requerente(s).

Artigo 8.º

Prazos de Candidatura

1 - A candidatura ao subsídio pode ocorrer até 180 dias (cento e oitenta dias) após a data de nascimento da criança.

2 - Passado o prazo mencionado no número anterior assume-se que as entidades elegíveis abdicam do apoio em questão.

Artigo 9.º

Análise das Candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado pela Junta de Freguesia de Pedrógão.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.

Artigo 10.º

Decisão e Prazo de Reclamações

1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do incentivo, até aos trinta dias antecedentes à cerimónia de entrega do apoio.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Pedrógão e será reavaliada pelo executivo.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicada ao requerente dentro de dez dias úteis.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

Cerimónia de atribuição do Incentivo

1 - O incentivo será entregue numa cerimónia anual, em data a marcar pela Junta no decorrer do mês de dezembro ou janeiro.

2 - Excecionalmente a cerimónia poderá ocorrer posteriormente, por deliberação da Junta de Freguesia, por motivo devidamente justificado.

Artigo 12.º

Desconhecimento ou má interpretação do regulamento

O desconhecimento ou a má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos no presente Regulamento, serão resolvidas pela Junta de Freguesia de Pedrógão.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 01 de janeiro de 2018.

Aprovações

Aprovado pela Junta de Freguesia de Pedrógão, em reunião, realizada no dia 18/11/2023.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Pedrógão, em sessão, realizada no dia 14/12/2023.

Esteve em consulta pública, no período de 19/10/2023 a 20/11/2023, não se tendo registado quaisquer propostas ou reclamações.

18 de dezembro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Pedrógão, Paulo

Alexandre Ganhão Simões.

317180719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5614905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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