Aviso 1103/2024, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de Fiães
- Fonte: Diário da República n.º 12/2024, Série II de 2024-01-17
- Data: 2024-01-17
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio ao Associativismo.
António Valdemar Ribeiro, Presidente da Junta de Freguesia de Fiães, torna público, nos termos e para efeitos das disposições previstas nos artigos 18.º e 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de
12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o teor do Regulamento de Apoio ao Associativismo, aprovado em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia de Fiães, realizada a realizada a 13 de dezembro de 2023, na sequência da proposta da Junta de Freguesia apreciada e aprovada em reunião ordinária realizada a 29 de novembro de 2023.
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação em sessão da Assembleia de Freguesia, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Fiães, António Valdemar Ribeiro.
Preâmbulo
A cidade de Fiães tem no seu movimento associativo uma riqueza endógena capaz de promover a dinamização da comunidade, quer seja no plano desportivo, cultural, social, recreativo ou de ocupação de tempos livres, dando resposta a muitas das necessidades com que as populações se confrontam nos diferentes setores.
No movimento associativo convivem e interagem pessoas das mais diversas condições sociais, culturais e económicas.
É graças ao movimento associativo que a cultura, o desporto, a solidariedade social estão ao alcance de muitos Fianenses, permitindo-lhes o acesso a diversas atividades que de outra forma estariam excluídos.
As restrições impostas pela pandemia de COVID-19 colocaram as associações e coletividades, de uma forma geral, em situação de fragilidade financeira, quer pela suspensão da sua atividade regular quer pelo cancelamento de eventos e atividades que serviam o para financiamento da sua atividade.
Este programa extraordinário para 2023 visa mitigar as necessidades prementes do movimento associativo Fianense, apoiando projetos pontuais que as associações queiram executar.
É neste quadro que o presente regulamento extraordinário visa definir e regulamentar os termos e a forma de atribuição dos apoios extraordinários a conceder pela Junta de Freguesia às associações e coletividades de Fiães.
Em cumprimento dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Junta de Freguesia, submete-se a sua, redação final da proposta de regulamento, à discussão e votação na Assembleia de Freguesia.
Regulamento do Programa de Apoio Extraordinário ao Associativismo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 78.º, 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º e alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, ambos do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento tem por objeto a definição da natureza e objetivo, assim como, a determinação dos procedimentos e critérios, dos apoios a prestar pela Freguesia de Fiães, às iniciativas pontuais/extraordinárias desenvolvidas pelas associações/coletividades sem fins lucrativos, bem como, grupos informais constituídos no âmbito do disposto nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil, sediadas na Freguesia de Fiães, no ano de 2023.
Artigo 3.º
Valor atribuído ao programa de apoio
1 - O programa de apoio às associações/coletividades e grupos informais constituídos no âmbito do disposto nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil será composto por uma verba inicial de 15.000.00(euro) sendo, posteriormente, reforçada por uma verba de 15.000.00 (euro) transitada do saldo de gerência anterior.
2 - No caso de a verba mencionada no número anterior não ser atribuída na sua totalidade, pode a Junta de Freguesia alocar o remanescente a outra rubrica da despesa.
Artigo 4.º
Apresentação de candidaturas
1 - Poderão candidatar-se ao presente programa todas as associações e coletividades sem fins lucrativos que tenham sede em Fiães e que apresentem os seguintes documentos:
a) Plano de atividades para 2023;
b) Memória descritiva da atividade a apoiar;
c) Estatutos da associação;
d) Ata da eleição e tomada de posse dos órgãos sociais;
e) Orçamento respeitante ao apoio a que se candidatam;
f) Prazo de execução da atividade apoiada;
g) Documentos comprovativos da situação contributiva e tributária regularizada junto, respetivamente, do Instituto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira;
2 - As candidaturas devem ter por objeto o apoio à aquisição de imobilizado, melhoramento de infraestruturas ou apoio à realização de novas atividades ou eventos que nunca tenham sido realizadas pela mesma associação/coletividade e grupos informais constituídos no âmbito do disposto nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil, no âmbito cultural.
3 - Apenas será aceite uma candidatura por associação/coletividade e grupos informais constituídos no âmbito do disposto nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil.
Artigo 5.º
Prazos para apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio previsto no presente regulamento, devem ser entregues até ao dia 31 de julho do ano a que respeita o pedido de apoio.
2 - As candidaturas deverão ser enviadas para a Junta de freguesia através do endereço de e-mail geral@jffiaes.pt ou entregues pessoalmente nos serviços administrativos da Junta de Freguesia sita em Rua Padre Manuel Francisco Sá, n.º 77.
Artigo 6.º
Atribuição de subsídio
1 - A decisão de atribuição de subsídio é da competência da Junta de Freguesia de Fiães, sob proposta do Presidente de Junta ou do membro do executivo responsável pela área.
2 - O montante a atribuir está regulamentado no artigo seguinte.
3 - Os apoios monetários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações, não podendo ultrapassar o ano civil.
4 - A resposta ao pedido de apoio deverá ser comunicada pela Junta de Freguesia à entidade candidata no prazo máximo de 15 dias úteis após a receção da candidatura.
5 - Cabe à Junta de Freguesia dar conhecimento das candidaturas à Assembleia de Freguesia no prazo máximo de 3 úteis dias após a receção das mesmas.
Artigo 7.º
Critérios de atribuição de subsídio extraordinário
1 - O montante máximo a atribuir às candidaturas efetuadas ao abrigo do presente regulamento é de (euro) 5 000,00 (cinco mil euros), ficando, no entanto, a atribuição do apoio condicionada à existência de disponibilidade orçamental, no momento da apresentação da candidatura.
2 - A atribuição de apoios efetuados ao abrigo do presente regulamento, realizar-se-á seguintes os seguintes critérios:
a) 50 % da verba inscrita no orçamento da freguesia é destinada a apoios financeiros e logísticos na organização de eventos, aquisição de equipamentos ou melhorias nas suas instalações, que tenham caráter de novidade, isto é, candidaturas de entidades a apoios financeiros e logísticos que não tenham beneficiado desta medida no ano anterior;
3 - Caso não sejam apresentadas candidaturas que mobilizem toda a verba destinada ao apoio no âmbito do número anterior, a junta de freguesia acrescentará o montante remanescente aos 50 % da verba inscrita no Orçamento da Junta de Freguesia para apoiar as atividades extraordinárias/pontuais.
4 - O valor inscrito no Orçamento da Junta de Freguesia para apoiar as atividades extraordinárias/pontuais é distribuído por todas as candidaturas aceites, nos seguintes termos:
a) As candidaturas cujo valor seja inferior ou igual a (euro)5.000,00 (cinco mil euros) serão apoiadas até 70 % do valor total peticionado;
b) As candidaturas cujo valor seja superior a (euro)5.000,00 (cinco mil euros) serão apoiadas até 70 % de (euro)5.000,00 euros, aos quais se acresce até 40 % do remanescente, até ao limite máximo definido.
Artigo 8.º
Entrega de comprovativo da atividade financiada
É de carater obrigatório a entrega, por parte da entidade apoiada, de comprovativo onde conste a aplicação da verba a que se candidatou.
Artigo 9.º
Alterações às atividades financiadas
Não são permitidas alterações às atividades sujeitas ao presente apoio.
Artigo 10.º
Formalização do apoio
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os apoios financeiros e/ou logísticos a conceder, nomeadamente, para investimento em obras ou equipamentos, são formalizados através da celebração de protocolo.
2 - Excetua-se no número anterior o caso das entidades ligadas ao desporto, em que a atribuição dos apoios financeiros e ou logísticos, nomeadamente, de apoio ao investimento em obras ou equipamentos fica condicionada à celebração de um contrato-programa, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Publicidade
1 - As instituições beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio da Freguesia de Fiães" e inclusão do respetivo logotipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como, em toda a informação difundida nos diferentes meios de comunicação.
2 - Anualmente, a junta de freguesia elabora um relatório anual onde conste a lista de associações/coletividades e grupos informais constituídos no âmbito do disposto nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil., a natureza da atividade e o montante do subsídio atribuído, o qual é disponibilizado na morada eletrónica da freguesia, para além de afixado nos lugares de estilo.
Artigo 12.º
Relatório final
As associações/coletividades beneficiárias dos apoios previstos no presente regulamento, obrigam-se, até 30 dias após a conclusão da atividade pontual/extraordinária, a apresentar um relatório de execução das atividades apoiadas.
CAPÍTULO II
Penalizações
Artigo 13.º
Penalizações
O não cumprimento do presente regulamento bem como das condições para a atribuição do apoio por parte da freguesia, poderá levar à suspensão da atribuição de apoios em curso e futuros, podendo ainda, adicionalmente, em caso graves e reiterados de incumprimentos das condições de atribuição de apoio implicar a devolução parcial ou total do apoio concedido.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 14.º
Interpretações de casos omissos
A interpretação do presente regulamento bem como a resolução de casos omissos compete à Junta de Freguesia de Fiães.
Artigo 15.º
Entregada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a aprovação em Sessão de Assembleia de Freguesia.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5614901.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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