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Regulamento 46/2024, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém

Texto do documento

Regulamento 46/2024

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças a vigorar na União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A União das Freguesias cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos, gatídeos e furões;

c) Cemitérios;

d) Utilização de Espaços;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam da tabela em anexo e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia com a indicação precisa do tipo de documento e qual o fim a que se destina.

2 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio.

3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

4 - Taxa a aplicar:

a) Meia hora x vh + ct para os atestados, certidões, declarações e outros documentos com termo lavrado;

b) 1/4/hora x vh + ct para os atestados, certidões, declarações e outros documentos em impressos próprios;

c) 1 hora x vh + ct para os restantes documento;

d) A certificação de fotocópias obedece ao estipulado no n.º 2 do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março. Neste contexto as taxas a cobrar correspondem a 100 % das taxas definidas no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Registo e Licenciamento de Canídeos, Gatídios e Furões

1 - De acordo com o Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento dos canídeos, gatídeos e furões, são indexadas à Taxa N (Normal) de profilaxia médica, (fixada anualmente por despacho do governo), não podem exceder o triplo daquele valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril), e são arredondadas à classe de unidade de euro.

As fórmulas de cálculo a aplicar são as seguintes:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Categoria A - Cão de Companhia: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Categoria B - Fins Económicos: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Categoria C - Fins Militares/Policiais/Seg. Pública: Isento;

e) Categoria D - Investigação Científica: Isento;

f) Categoria E - Cão de caça:160 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Categoria F - Cão-guia: Isento;

h) Categoria G - Potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

i) Categoria H - Perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

j) Categoria I - Gato: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

k) Categoria J - Furão: 200 % da taxa N de profilaxia médica.

2 - As licenças são anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a referida revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 7.º

Cemitério

1 - A taxa devida pela concessão de terrenos nos cemitérios da União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, tem como base os seguintes critérios:

TCTC = ac + ct + d

sendo:

TCTC: Taxa pela concessão de terreno no cemitério;

ac: Área concedida;

ct: Custo total (valor dos custos diretos para a prestação do serviço);

d: Critério de desincentivo à concessão de terrenos.

2 - As taxas pagas pela prestação de serviços relacionados com o Cemitério (inumações, transladações, licenças de intervenções e diversos serviços), previstas em anexo, têm como base de cálculo:

TSC = tme x vh + c

sendo:

TSC Taxa de serviços relacionados com cemitério;

Tme: Tempo médio de execução;

vh: Valor hora (pessoal);

c: Custo (valor dos custos diretos para a prestação do serviço).

Os valores constantes no referido artigo são arredondados à classe das unidades de euro.

Artigo 8.º

Utilização de Espaços

A fórmula de cálculo para a utilização de instalações da autarquia tem como base os custos dos serviços administrativos, os custos de manutenção e despesas mensais das respetivas instalações.

1) A utilização da Capela de Póvoa de Santarém está sujeita ao pagamento de uma taxa, que consta na tabela anexa.

2) A taxa a cobrar pela utilização da Capela de Póvoa de Santarém, é considerada tendo em conta o período/tempo de utilização de acordo com a seguinte formula:

TOC = tc x cd

sendo:

TOC Taxa de Ocupação da Capela;

tc: Tempo de cedência;

cd: Custo diário.

Artigo 9.º

Transporte

1 - As taxas a cobrar pelo transporte de residentes da União das Freguesias que necessitem de se deslocar e não têm meios próprios para o efeito, é calculada com base na tabela da Direção Geral das Atividades Económicas, arredondada ao euro;

1.a) Utentes transportados até 3 kms com regresso pagam taxa de saída;

1.b) Utentes transportados a partir dos 3 kms com regresso, pagam os Kms percorridos, mais o tempo de espera;

A taxa de saída mencionada na alínea a) do n.º 1 tem o seguinte cálculo:

TST= vk x 3 + vh

sendo:

TST: Taxa de saída para transporte;

vk: valor km;

vh: valor hora do funcionário.

2 - As taxas a cobrar para o transporte escolar na área da freguesia têm o seguinte cálculo:

2.a) Alunos transportados até 1 km 80 % da taxa referida no número anterior;

2.b) Alunos transportados até 2 km 50 % da taxa referida no número anterior;

2.c) Alunos transportados até 3 km 39,5 % da taxa referida no número anterior.

Artigo 10.º

Atualização de Valores

A União das Freguesias, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia da União das Freguesias a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela União das Freguesias.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de

30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

Artigo 13.º

Legislação Subsidiária

A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua aprovação e depois de publicado por Edital no Diário da República, e afixado nos edifícios da sede e delegações da União das Freguesias e portal da internet da freguesia.

Aprovado pelos órgãos da UFAABPS:

Executivo - 07/12/2023.

Deliberativo - 15/12/2023.

ANEXO I

Tabela de Taxas

DesignaçãoValor/(euro)
Cemitérios:
Concessão de terrenos:
Para construção de jazigo...5.000,00 (euro)
Sepultura per Sepultura perpétua uso e concessão para residentes naturais nas freguesia das Freguesias...600,00 (euro)
Sepultura perpétua (uso e concessão para não residentes)...1.000,00 (euro)
Serviços:
Taxa de inumação/exumação...70,00 (euro)
Colocação de Cinzas...70,00 (euro)
Transladação de ossada dentro dos cemitérios da UFAABPS...30,00 (euro)
Transladação de ossada dentro dos cemitérios externos...60,00 (euro)
Serviços administrativos:
Emissão de 2.ª Via de Alvará...20,00 (euro)
Emissão de Averbamentos em nome de novo concessionário...70,00 (euro)
Atestados, certidões, declarações e outros documentos com termo lavrado...5,00 (euro)
Atestados, certidões, declarações e outros documentos em impresso próprio...3,50
Certificação de fotocópias:
Fotocópias:
Formato A4...0,15 (euro)
Formato A3...0,20 (euro)
Para estudantes:
Formato A4...0,05 (euro)
Formato A3...0,10 (euro)
A partir de 50 fotocópias reduz a taxa em 50 %.
Transportes:
Utentes Residentes na Freguesia até 3 km - taxa de saída...7,50 (euro)
Utentes Residentes na Freguesia, a partir de 3km por cada km...0,61 (euro)
Por hora de espera...8,00 (euro)
Transporte Escolar:
Até 1 km - Mensalidade...20,00 (euro)
Até 2 km - Mensalidade...25,00 (euro)
Até 3 km - Mensalidade...30,00 (euro)
Animais de companhia:
Registo na base de dados da UFAABPS...2,50 (euro)
Licenciamento:
Canídeo - Categoria A - Companhia...10,00 (euro)
Canídeo - Categoria B - Fins económicos...5,00 (euro)
Canídeo - Categoria E - Caça...8,00 (euro)
Canídeo - Categoria G - Potencialmente Perigosos...15,00 (euro)
Canídeo - Categoria H - Perigosos...15,00 (euro)
Gatídeo - Categoria I ...10,00 (euro)
Furão - Categoria J...10,00 (euro)
Capela/mortuária de Póvoa de Santarém:
Dia...35,00 (euro)
Dia e Noite...50,00 (euro)


7 de dezembro de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia, Guida Botequim.

317204573

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5614899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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