Despacho 411/2024, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Exército - Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
- Fonte: Diário da República n.º 12/2024, Série II de 2024-01-17
- Data: 2024-01-17
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências no diretor da Direção de Administração de Recursos Humanos, Major-General Francisco José Fonseca Rijo.
Delegação de Competências no Diretor da Direção de Administração de Recursos Humanos
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, delego no Diretor da Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH) do Comando do Pessoal, Major-General Francisco José Fonseca Rijo, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Proceder à nomeação, colocação e transferência de pessoal militar, até ao posto de major e sargento-chefe, em território nacional, e de trabalhadores do mapa do pessoal civil do Exército (MPCE), com exceção de:
1) Pessoal militar e trabalhadores do MPCE que prestem serviço no meu Gabinete e nos Gabinetes do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (GabVCEME) e do Comandante do Pessoal (GabAGE);
2) Colocação de oficiais fora do Exército.
b) Nomear militares para a frequência de cursos, tirocínios e estágios nacionais, com exceção da nomeação de oficiais para a frequência do curso de promoção a oficial general, do curso de comandantes, do curso de estado-maior e de cursos no estrangeiro;
c) Promover e graduar sargentos e praças, por diuturnidade e antiguidade;
d) Autorizar trocas de colocação e a prorrogação de deslocamentos aos militares, até ao posto de major;
e) Autorizar requerimentos de mudança de guarnição militar de preferência e de alteração de área geográfica de prestação de serviço preferencial;
f) Autorizar pedidos de demora na apresentação de militares, até ao posto de major;
g) Averbar cursos, estágios e especialidades normalizadas a militares;
h) Averbar aumentos de tempo de serviço;
i) Aprovar as listas de antiguidade do pessoal militar do Exército;
j) Autorizar a passagem à situação de reserva de oficiais e sargentos, nos termos das alíneas a) a c) do artigo 153.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 29 de maio, exceto oficiais generais;
k) Autorizar a passagem à situação de reforma de militares, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 161.º do EMFAR, exceto oficiais generais;
l) Promover a passagem à situação de reforma de militares, nos termos do artigo 162.º do EMFAR, exceto oficiais generais;
m) Decidir sobre requerimentos de militares na situação de reserva, até ao posto de tenente-coronel, para regressarem à efetividade de serviço, de acordo com as normas em vigor;
n) Decidir sobre requerimentos de militares na situação de reserva, até ao posto de tenente-coronel, para continuarem na efetividade de serviço, de acordo com as normas em vigor, ou para desistirem da continuidade na efetividade de serviço antes do termo do prazo concedido;
o) Decidir sobre requerimentos de militares que solicitem informação relativa aos respetivos processos de promoção;
p) Autorizar a emissão de bilhetes de identidade militar e de cartões de identificação militar, bem como autorizar os averbamentos e alterações de situação nas cartas patentes e diplomas de encarte;
q) Autorizar o adiamento da frequência de cursos de promoção do pessoal militar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do EMFAR;
r) Decidir sobre a equivalência de condições de promoção de sargentos;
s) Nomear militares e trabalhadores do MPCE para júris de procedimentos concursais e provas de seleção;
t) Conceder licença registada e licença ilimitada aos militares, até ao posto de tenente-coronel, com exceção do pessoal que presta serviço no meu Gabinete, no GabVCEME e no GabAGE;
u) Autorizar o gozo de férias nos dois anos subsequentes ao do seu vencimento, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do EMFAR;
v) Autorizar os militares nos regimes de voluntariado (RV), de contrato (RC) e de contrato especial (RCE) a manterem-se no posto e forma de prestação de serviço militar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 265.º do EMFAR;
w) Autorizar a matrícula em cursos civis aos militares, exceto oficiais generais e coronéis tirocinados, sem prejuízo para o serviço;
x) Autorizar o exercício de funções de natureza civil por militares, exceto oficiais generais e coronéis tirocinados, sem prejuízo para o serviço;
y) Celebrar contratos para a prestação de serviço militar em RV, RC e RCE, de acordo com os modelos aprovados, bem como a prorrogação e cessação da prestação de serviço, com exceção das situações previstas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 264.º do EMFAR;
z) Graduar militares a prestar serviço em RV, RC e RCE, nos postos em que a graduação decorre dos respetivos processos de ingresso naqueles regimes de prestação de serviço militar, bem como proceder à cessação da graduação, nos casos de desistência ou reprovação nos respetivos cursos;
aa) Decidir sobre pedidos de alteração de especialidade apresentados por militares em RV, RC e RCE;
bb) Decidir sobre indemnizações devidas por militares em RV, RC ou RCE, por rescisão do vínculo contratual;
cc) Autorizar o pagamento em prestações mensais das indemnizações referidas na alínea anterior;
dd) Autorizar os militares em RV, RC e RCE a concorrerem aos estabelecimentos militares de ensino superior, a procedimentos concursais na administração pública e ao alistamento nas forças de segurança;
ee) Autorizar a abertura de procedimentos concursais de ingresso no MPCE, depois de aprovada a sua abertura, com exceção dos respeitantes às carreiras de técnico superior ou equivalente, e proferir todos os atos subsequentes, com exceção da decisão de recursos hierárquicos;
ff) Celebrar contratos com trabalhadores do MPCE, bem como prorrogar, outorgar alterações, rescindir e fazer cessar esses contratos, exceto por motivos disciplinares;
gg) Atos relativos a necessidades de formação dos trabalhadores do MPCE;
hh) Decidir a mobilidade, no âmbito do Exército, dos trabalhadores do MPCE, exceto técnicos superiores ou equivalente;
ii) Com exceção dos técnicos superiores ou equivalente, autorizar aos trabalhadores do MPCE a acumulação de funções, comissões de serviço e mobilidade para organismos externos;
jj) Relativamente aos militares, em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção de oficiais generais, e aos trabalhadores do MPCE, conceder licença parental em qualquer das modalidades, licença por risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez, licença por adoção e autorizar situações de assistência a familiares;
kk) Autorizar a concessão de licença sem vencimento, de curta e longa duração, a trabalhadores do MPCE, bem como autorizar o seu regresso ao serviço, com exceção daqueles que prestam serviço no meu Gabinete e nos GabVCEME e GabAGE;
ll) Desde que não implique qualquer incremento remuneratório, autorizar a prática de atos respeitantes aos regimes de prestação de trabalho, bem como a adoção de modalidades de horário de trabalho, relativamente aos trabalhadores do MPCE, com exceção daqueles que prestam serviço no meu Gabinete e nos GabVCEME e GabAGE;
mm) Autorizar a modificação da relação jurídica de emprego dos trabalhadores do MPCE, nas suas diversas modalidades, decorrente de alterações jurídico-funcionais que a imponham, com exceção daqueles que prestam serviço no meu Gabinete e nos GabVCEME e GabAGE;
nn) Averbar cursos e estágios aos trabalhadores do MPCE;
oo) Propor a apresentação de militares e trabalhadores do MPCE à junta médica competente, para efeitos de verificação de incapacidade para o serviço;
pp) Confirmar as condições de progressão dos trabalhadores do MPCE;
qq) Autorizar a realização dos atos instrutórios dos processos de aposentação ou reforma, a decidir, conforme os casos, pela Caixa Geral de Aposentações ou pela Segurança Social;
rr) Autorizar a passagem à aposentação dos trabalhadores do MPCE;
ss) Apreciar a transferência de obrigações militares de pessoal na reserva de disponibilidade;
tt) Autorizar o alistamento nas forças de segurança a militares na reserva de disponibilidade;
uu) Decidir sobre o tratamento e a hospitalização de oficiais, sargentos e praças na reserva de disponibilidade;
vv) Autorizar averbamentos nos processos individuais do pessoal militar na situação de reforma;
ww) Apreciar assuntos relativos aos militares auxiliados pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA);
xx) Apreciar requerimentos solicitando a passagem de certificados;
yy) Visar os processos de falecimento a enviar ao Ministério da Defesa Nacional;
zz) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos legais, nomeadamente as originadas pela nomeação, colocação e transferência de pessoal militar e trabalhadores do MPCE do Exército;
aaa) Praticar os atos, do âmbito do Exército, relativos às actividades concernentes ao recenseamento militar e ao Dia da Defesa Nacional;
bbb) Autorizar a abertura de concursos de admissão para o recrutamento normal, exceto os destinados à prestação de serviço efetivo em RCE;
ccc) Nomear júris para a classificação e seleção dos candidatos a admitir em RV, RC e RCE;
ddd) Decidir sobre a candidatura à prestação de serviço em RV, RC e RCE, nas diversas categorias de militares;
eee) Decidir sobre justificações apresentadas por cidadãos quanto a faltas às provas de classificação e seleção ou reclassificação, e não apresentação à incorporação, nos termos dos artigos 21.º e 35.º da Lei do Serviço Militar;
fff) Autorizar o adiamento ou a dispensa das provas de classificação e seleção, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar;
2 - As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos chefes de divisão, chefes de estabelecimentos e órgãos, chefes de repartição e do gabinete de apoio que se encontrem na dependência direta do Diretor da DARH.
3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Diretor da DARH, desde o dia 10 de novembro de 2023, que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
4 - O presente despacho caduca na data da tomada de posse do próximo titular do cargo de Comandante do Pessoal.
23 de novembro de 2023. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão, General.
317119986
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5614683.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Aviso
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