Sumário: Altera o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Cartaxo e respetiva tabela de taxas e outras receitas - revisão da Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS).
João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna Público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro que, em sessão ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2023, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou revisão da Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS) para (euro) 1,00/metro linear.
Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
27 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, João Miguel Ferreira Heitor.
Fundamentação
O Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Cartaxo (doravante, Regulamento de Taxas do Município do Cartaxo) prevê, nomeadamente da Tabela de Taxas que é parte integrante, a cobrança da Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS) às empresas Concessionárias de gás natural.
Reconhece o Município do Cartaxo que a mencionada taxa tem impacto no consumidor final, uma vez que o valor da TOS é inteiramente repercutido na fatura daqueles e, nessa medida, são os munícipes que suportam, de facto, o valor da TOS cobrada pelo Município do Cartaxo.
Pois bem, estabelece o n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento de Taxas do Município do Cartaxo que "Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do regulamento e da Tabela".
No ano de 2023, como medida de apoio às famílias decorrente do cenário de crescente de inflação, foi proposto pelo executivo camarário e devidamente aprovado em Assembleia Municipal, a redução temporária da TOS, aplicando-se o valor de (euro) 1,42. Ora, é intenção do executivo municipal, reforçar o programa de apoio às famílias e às empresas através da redução da mencionada taxa, e aproveitar assim para proceder à sua revisão.
Note-se que o atual panorama é ainda de grande incerteza, somando-se um novo conflito bélico que poderá afetar a economia europeia em 2024, existindo ainda um crescimento económico interno do país que ficou, para 2023, aquém do expectável.
Nesse sentido, revela-se necessário promover medidas sociais capazes de garantir uma resposta adequada para fazer face às vicissitudes existentes na economia das famílias e das empresas, de onde se destaca a redução de taxas com efeito direto no orçamento mensal.
Pelo exposto e de forma a reforçar-se o programa de apoio às famílias e empresas e de proceder a uma revisão da TOS, devemos ter em consideração o seguinte:
i) Enquadramento da TOS:
A utilização do subsolo é necessária para a distribuição de gás aos clientes ligados à rede de serviço público designada por Sistema Nacional de Gás, cuja atividade é desempenhada pelo Operador de Rede de Distribuição local e regulada pela ERSE (Entidade Reguladora do Setor Energético).
A repercussão dos montantes pagos pelos Operadores de Rede de Distribuição é realizada através das faturas de fornecimento de gás, com base na metodologia aprovada pela ERSE.
A metodologia de repercussão dos valores da TOS pagos aos municípios foi aprovada pela ERSE, em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008. Esta metodologia está prevista no Regulamento Tarifário do setor de gás.
No que respeita ao enquadramento da TOS no âmbito das taxas aplicadas no Município do Cartaxo.
Tipologia da taxa | Periodicidade | Contrapartida da taxa | Base de incidência | Unidade |
---|---|---|---|---|
Ocupação do espaço público. | Aplicação anual... | Utilização do subsolo para distribuição de energia. | Comprimento em metros lineares da rede de utilização de gás. | Preço unitário aplicado por metro linear, no ano de 2023. Valor atual: 1,42 (euro) |
ii) Regime de fixação de taxas:
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (fixado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) refere que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
A lei define que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo ou incentivo à prática de certos atos ou operações.
O custo da atividade pública local está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do benefício auferido pelo particular ou numa perspetiva de desincentivo ou incentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
iii) Fundamentação da proposta:
Verifica-se a necessidade de adequar o valor aplicado à unidade de metro linear.
Esta adequação teve em consideração o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local.
Assim, e tal como referido na metodologia implementada pelo Município para a definição de taxas, para todas as taxas o custo da atividade pública local compreende os custos diretos e indiretos, as amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. Consubstancia, em regra, na componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do benefício auferido pelo particular ou desincentivo.
Em conformidade com o referido, foi efetuada uma análise aos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a determinação da referida taxa. Entenderam -se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, determinadas rubricas dos ativos fixos tangíveis e intangíveis e outros custos necessários à execução de prestações tributáveis.
Especificamente, os custos diretos e indiretos para o Município associados à atividade alvo da taxa, a distribuição de energia em condutas no subsolo, verifica-se que os mesmos são absolutamente marginais, correspondendo singelamente ao tempo administrativo de emissão de uma fatura.
Do ponto de vista do benefício para o utilizador da infraestrutura deve-se ter em consideração que irá usufruir de um serviço que tem enquadramento num setor com uma entidade reguladora que promove a transparência, a qualidade de serviço, a proteção social e a uniformidade tarifária nacional, contrariamente ao que se pode verificar nos mercados de outros gases ou formas de energia não reguladas.
O particular irá ainda usufruir de uma maior segurança de abastecimento e consumo pelas características do produto fornecido pela infraestrutura nacional de gás comparativamente a outras formas de energia (ex.: Propano ou butano).
Acresce ainda que este serviço traz benefícios ambientais e económicos para as empresas face à utilização de outros gases derivados do petróleo, assim como, permite que as famílias obtenham um benefício económico, especialmente com a possibilidade de adesão ao mercado regulado.
Pelo exposto, por questões de proporcionalidade e racionalidade económica da relação custo-benefício que a aplicação desta taxa representa para o Município e Munícipes, determinou-se a adequação da mesma para o montante de 1,00(euro) por metro linear.
Com efeito, e ainda sobre esta matéria, cumpre referir o seguinte:
As necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas são satisfeitas, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), através do sistema fiscal.
Conforme é consabido, "[...] o conceito de taxa não é uma definição de base legal, mas antes um conceito de origem doutrinária, baseado no pressuposto de que estes tributos assentam numa relação sinalagmática, ou seja, numa equivalência entre a prestação recebida pelo sujeito passivo e o valor que lhe é exigido a título de contraprestação pecuniária" (1).
Desta feita, entende a Jurisprudência (2) que "A taxa pode definir-se como uma prestação coativa, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza cumutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma atividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares (cf. artigo 4.º, n.os 1 e 2, da L. G. Tributária; artigos 3.º e 4.º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artigo 15.º, n.º 2, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1)".
A distinção entre o imposto e a taxa reside, deste modo, no facto de o segundo tributo assentar numa relação sinalagmática, isto é, a cobrança da taxa encontra a sua justificação numa contraprestação prestada ao contribuinte (3).
Neste desidrato, bem se compreende a alegação de José Manuel M. Cardoso da Costa (4) de que as taxas "são preços autoritariamente estabelecidos pagos pela utilização individual de bens semi-públicos" e "têm a sua contrapartida numa atividade do Estado especialmente dirigida ao respetivo interessado".
A este propósito ensinam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (5) que "O imposto distingue-se designadamente da taxa, que é igualmente uma receita pública unilateralmente estabelecida pelo poder público, mas que, ao contrário do imposto, consiste na contrapartida de um serviço específico prestado pelo Estado (ou outra pessoa coletiva pública, ou dotada de poderes públicos) ou vantagem decorrente da utilização individual de um bem público ou do prejuízo causado a um bem coletivo, devendo haver uma correlação material entre o custo ou o valor da prestação individualmente recebida (ou benefício individualmente conferido ou do prejuízo individualmente causado) e o montante da taxa devida, não podendo este exceder substancialmente aquele (mas podendo corresponder apenas a uma parte do valor ou do custo)".
No mesmo sentido, sublinha o Supremo Tribunal Administrativo (6), "Essa relação sinalagmática, como se sublinha no Acórdão Tribunal Constitucional 365/03 «há-de ter um caráter substancial ou material, e não meramente formal; isso não implica, porém, que se exija uma equivalência económica rigorosa entre ambos, não sendo incompatível com a natureza sinalagmática da taxa o facto de o seu montante ser "superior (e, porventura, até consideravelmente superior) ao custo do serviço prestado»". O que não pode é ocorrer uma «desproporção intolerável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1140/96, in DR 2.ª série, de 10/2/97)", ou seja, "manifesta" e comprometedora, "de modo inequívoco, da correspetividade pressuposta na relação sinalagmática", sendo certo que a sua aferição há-de tomar em conta, não apenas o valor da quantia a pagar, mas também a utilidade do serviço prestado»".
Exige-se, deste modo, que exista uma contraprestação que sustente a liquidação da taxa, sendo certo que aquela não terá de ser necessariamente idêntica ao custo do serviço prestado (7).
Nesta senda, prevê o n.º 2 do artigo 4.º da lei geral tributária (doravante, LGT) que "As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".
Do citado decorre que a contraprestação poderá ter como fundamento (i) a prestação de um serviço público, (ii) a utilização de um bem do domínio público ou (iii) a remoção de um obstáculo jurídico. Apenas com sustento em um dos mencionados fundamentos poderá ser peticionado o pagamento de uma taxa.
Sobre a competência para regulamentação das taxas, esclarece José Manuel M. Cardoso da Costa que "[...] é que seria, na verdade, não só despropositado, como inteiramente inviável, pretender que fosse a Assembleia da República a estabelecer e definir todas e cada uma das taxas a exigir pela prestação de serviços ou utilização de bens públicos (ou, mesmo, que tivesse só de credenciá-las através de casuísticas autorizações legislativas). Essa, por sua natureza, haverá de ser antes uma tarefa governamental [...] ou dos órgãos dos entes autárquicos (estamos a pensar antes de mais, naturalmente, nas autarquias territoriais), no âmbito da autonomia administrativa e financeira que a este seja constitucional e legalmente reconhecia" (8).
Desta feita, a reserva relativa da competência legislativa atribuída à Assembleia da República em matérias de taxas reside, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, apenas sobre a criação de um regime geral das taxas.
Como esclarece a Doutrina "A LC n.º 1/97 alargou a reserva relativa da AR ao regime geral das taxas e demais contribuições financeiras das entidades públicas, reconhecendo a especial sensibilidade política e fiscal do recurso a taxas bem como do controverso conceito de parafiscalidade (cf. anotações XII e XII ao art. 103.º). Note-se que enquanto a reserva de lei relativamente à criação de impostos e sistema fiscal aponta para uma regulação legislativa completa (cf. nota IV), e reserva referente ao regime das taxas e das contribuições financeira diz respeito ao regime geral" (9).
Por via da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro foi aprovado o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), a qual estabelece as regras inerentes às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias.
De destacar que, nas palavras de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira "No nosso sistema constitucional, que assenta no princípio da descentralização territorial (art. 6.ª), não é somente o Estado que é detentor do poder tributário, ou seja, do poder de criar e lançar tributos e impostos. Além do Estado, também as regiões autónomas e as autarquias locais dispõem de poderes tributários próprios, embora nos termos de lei estadual" (10)
A atribuição de competências às Autarquias Locais para cobrança de taxas encontra o seu sustento nos artigos 238.º da CRP e 1.º do RGTAL.
Sob a epígrafe "Património e finanças locais", estabelece o n.º 1 do artigo 238.º da CRP que "As autarquias locais têm património e finanças próprios", acrescentando o n.º 3 que "As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços". Mais conclui o n.º 4 que "As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei".
Em anotação ao citado, elucidam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (11) que "Entre as receitas próprias das autarquias, as indicadas no n.º 3 - receitas patrimoniais e produto das taxas de utilização e de tarifas e preços de serviços - são apenas as receitas obrigatórias, que não podem ser legalmente retiradas às autarquias locais (cf., também, quanto aos municípios, o artigo 254.º)".
A este ensejo, esclarece José Casalta Nabais (12) que "Olhando paras as taxas que os municípios podem criar, dispõem as mesmas, nos termos dos n.os 1 e 2 do art. 6.º do RGTAL, de uma ampla incidência objetiva, seja no respeitante às taxas em geral, seja no concernente às taxas com intuitos ambientais, estando estas, como já referimos, ao serviço do princípio da promoção da sustentabilidade local".
Pois bem, no caso concreto da TOS já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo (13) no sentido de que "É de qualificar como taxa a quantia a pagar como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização do subsolo onde as mesmas foram colocadas".
Por outras palavras, a TOS tem em vista a cobrança decorrente da utilização e do aproveitamento de bens do domínio público pelas redes de distribuição de gás natural. De mencionar que a Taxa é repercutida, pelos Concessionários, nos consumidores (domésticos e não domésticos) de gás natural de cada município, sendo imputado na fatura final do consumidor. De referir que a metodologia de repercussão dos valores da TOS pagos aos municípios foi aprovada pela ERSE, em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, sendo que a referida metodologia está prevista no Regulamento Tarifário do setor de gás natural.
Nesse desiderato, dita o artigo 4.º do RGTAL que:
1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
No mesmo mote, refere o artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais que "os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais".
Já o n.º 1 do artigo 5.º do mencionado diploma refere que "a criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental."
Nessa perspetiva, não é demais evidenciar que o interesse público local, para além de evolutivo, deve também acompanhar as necessidades dos munícipes e dar respaldo ao contexto económico vigente e previsto.
De esclarecer que o artigo 9.º do RGTAL menciona o seguinte: "os orçamentos anuais das autarquias locais podem atualizar o valor das taxas estabelecidas nos regulamentos de criação respetivos, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor".
Resulta do supra exposto que, desta revisão, resultará uma diminuição do valor da Taxa de (euro) 1,42 para (euro) 1,00, que garantirá os interesses dos munícipes, consumidores domésticos e não domésticos.
De referir que, não obstante o Município dever promover pela aplicação de taxas para efeitos da sua subsistência financeira, certo é que o valor das mesmas não deve ser cego ao contexto existente, só assim se respeitando os princípios já evidenciados. Paralelamente, o Município não pode descurar as suas atribuições previstas no artigo 23.º da Lei 75/2013 que passam também pela garantia de funcionamento de outros domínios como Ação social; Defesa do consumidor e Promoção do desenvolvimento.
Mais a mais, afigura-se curial, por questões de ordem temporal, proceder à dispensa da audiência prévia de interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Dispõe este preceito que este momento processual pode ser dispensado, no âmbito do procedimento tendente à emissão e alteração de Regulamentos Administrativos, caso se verifique alguma das situações taxativamente elencadas no mesmo.
Pois bem, pretendendo-se aplicar esta redução já em 2024, não é compatível com o período temporal existente sujeitar a presente alteração a audiência dos interessados. Nesta senda, afigura-se necessário, como já se referiu, proceder à dispensa de audiência dos interessados em nome da eficiência e urgência que tal alteração acarreta. Assim, aclara-se que a situação em apreço encontra cabimento no plasmado pelas alíneas a) e b) do n.º 3 e do artigo 100.º do CPA. Para efeitos de dever de fundamentação, note-se que, em virtude da atual conjuntura económico-social, a urgência desta alteração é inegável em virtude da já débil situação em que muitas famílias e empresas se encontram. Ademais, sempre se veja que a realização da audiência colocaria em causa o momento temporal em que a alteração produziria efeitos, contanto que é imperativo que tal aconteça a partir de janeiro do próximo ano, porventura prejudicando a execução e utilidade da alteração ao regulamento, visto que o seu objetivo primordial seria, como bem se compreende, frustrado.
Destarte, e por tudo quanto foi exposto, resulta cristalino que a dispensa de audiência dos interessados se deverá considerar devidamente justificada, para efeitos do n.º 4 do artigo 100.º do CPA, em razão não só da manifesta urgência da redução da TOS, como também em virtude dos prejuízos que a sua realização comportaria, considerando o hiato temporal em causa.
(1) Cfr. Suzana Tavares da Silva, "O Contencioso das Taxas", in Temas de Direito Tributário 2017 - Insolvência, Taxas, Jurisprudência do TEDH e do TJ, Centro de Estudos Judiciários, novembro 2017, pág. 31.
(2) Cfr. Ac. do TCAS, proferido no âmbito do processo 06971/13, de 14.11.2013, disponível em www.dgsi.pt
(3) Neste sentido, admite António Malheiro Magalhães que "Nesta perspetiva jurídico-financeira, conclui-se, pois, que a distinção entre as duas figuras jurídico-tributárias [imposto e taxa] reside, pois, no caráter bilateral das taxas e no caráter unilateral dos impostos. Em geral, as «taxas têm como correspetivo uma atividade do Estado dirigida ao respetivo obrigado, uma qualquer vantagem ou utilidade" - in O Regime Jurídico dos Preços Municipais, Almedina, 2012, págs. 18 e 19.
(4) In Curso de Direito Fiscal, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1972, pág. 11.
(5) Cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, 4.ª Edição Revista, Vol. I, pág. 1094.
No mesmo sentido, afirma o STA que "[...] a distinção constitucional entre imposto e taxa assenta na unilateralidade ou bilateralidade dos tributos pois que enquanto o imposto tem estrutura unilateral, a taxa caracteriza-se pelo seu caráter bilateral e sinalagmático assumindo tal diferenciação quer a doutrina quer a jurisprudência" - cf. Ac. STA, proferido no âmbito o processo 0650/04, de 17.11.2004, disponível em www.dgsi.pt.
(6) Cfr. Ac. do STA proferido no âmbito do processo 0173/15, de 15.11.2017, disponível em www.dgsi.pt.
(7) Importa, a este respeito, ter presente que, como bem afirma o TCAS, "Mas, ainda que dentro dos contornos que se acabam de referenciar, a verdade é que a taxa pressupõe inelutavelmente, a verificação da sua natureza sinalagmática (sendo que mesmo a criação de uma taxa, com um montante exigível desproporcionado das utilidades de uso e fruição ao seu abrigo permitidos, não passa disso mesmo: da exigência de uma prestação desproporcionada, desequilibrada entre o montante pago e a utilidade recebida, não passando por tal efeito a qualificar-se de imposto) e só quando assim não suceda, isto é, quando estejamos perante receitas públicas coativamente impostas que não assumam a dita característica de «contraprestação», elas têm que ser qualificadas como impostos ou, pelo menos, como contribuições especiais" (Cfr. Ac. do TCAS, proferido no âmbito do processo 05312/01, de 01.07.2003, disponível em www.dgsi.pt). Neste sentido, exige-se a existência de uma relação sinalagmática, sendo que a desproporção do valor, não implica a perda da natureza de taxa.
(8) Cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, Sobre o princípio da legalidade das «taxas» (e demais contribuições financeiras»), 2006, pág. 798.
(9) Cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4.ª Edição revista, Vol. II, pág. 330.
(10) Cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, 4.ª Edição Revista, Vol. I, pág. 1090.
(11) Cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra Editora, 4.ª Edição Revista, Vol. II, pág. 731.
(12) In A Autonomia Financeira das Autarquias Locais, Almedina, outubro 2007, pág. 48.
(13) Cfr. Ac. do STA proferido no âmbito do processo 0650/04, de 17.11.2004, disponível em www.dgsi.pt
317200725