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Despacho 341/2024, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova o apoio financeiro pelo Fundo Ambiental aos Comercializadores de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica (CEME) para cobertura parcial dos custos associados ao carregamento de veículos elétricos em 2024 e revoga o Despacho n.º 14724-A/2022, de 27 de dezembro

Texto do documento

Despacho 341/2024

Sumário: Aprova o apoio financeiro pelo Fundo Ambiental aos Comercializadores de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica (CEME) para cobertura parcial dos custos associados ao carregamento de veículos elétricos em 2024 e revoga o Despacho 14724-A/2022, de 27 de dezembro.

Portugal, antecipando a meta de neutralidade climática da União Europeia para 2045, comprometeu-se a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990. O setor dos transportes, responsável por cerca de um quarto dessas emissões, é um foco chave na estratégia de mobilidade sustentável e inteligente da União Europeia, que visa uma redução de 90 % nas emissões do setor até 2050.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, Portugal estabeleceu uma estratégia para a adoção de veículos elétricos, incluindo o primeiro regime jurídico do setor, aprovado pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual. O Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) define as disposições para a mobilidade elétrica.

Apesar do crescimento significativo, o número de veículos elétricos em Portugal ainda é pequeno em comparação com o total de veículos. Para atingir os objetivos estabelecidos, e considerando a importância das fontes renováveis no mix energético nacional, é fundamental acelerar a transição de veículos movidos a combustíveis fósseis para veículos elétricos.

O Governo tem apoiado o desenvolvimento da mobilidade elétrica com diversos instrumentos. Até novembro de 2018, os utilizadores não tiveram custos com o carregamento dos seus veículos na rede de mobilidade elétrica. Desde então, o Governo tem assegurado a cobertura parcial dos custos dos utilizadores através de fundos públicos, materializado num desconto nas tarifas de acesso às redes da mobilidade elétrica aprovadas pela ERSE.

O setor da mobilidade elétrica, embora emergente e de reduzida dimensão, é determinante para Portugal atingir os objetivos a que se vinculou. A instabilidade nos preços do setor elétrico pode comprometer a transição para uma mobilidade mais sustentável. Assim, é importante manter a estabilidade nos preços de carregamento na rede de mobilidade elétrica nacional, através de um apoio aos utilizadores de veículos elétricos que promova a adoção deste tipo de veículos.

A Diretiva ERSE n.º 22/2023 atualiza as tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME) para 2024, implicando um acréscimo de 51 % em relação ao preço suportado pelos utilizadores de veículos elétricos em 2023.

Através do valor do apoio determinado pelo presente despacho para 2024 garante-se que o valor final pago pelos consumidores pela tarifa EGME se mantém totalmente inalterado face a 2023.

O custo estimado da medida de apoio à tarifa EGME para 2024 é de (euro) 835 000,00, representando um incremento de cerca de 20 % em relação ao montante global do apoio à tarifa EGME conferido em 2023.

Assim, determino o seguinte:

1 - A aprovação de apoio financeiro a financiar pelo Fundo Ambiental aos Comercializadores de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica (CEME) para cobertura parcial dos custos associados ao carregamento de veículos elétricos, durante o ano de 2024.

2 - O apoio traduz-se num desconto aplicável ao custo de cada carregamento registado na rede de mobilidade elétrica nacional.

3 - O apoio assume o valor de (euro) 0,1684 por cada carregamento.

4 - Os CEME devem repercutir o desconto por si recebido nas faturas dos utilizadores dos veículos elétricos (UVE) da sua carteira, identificando-o claramente e de forma inequívoca.

5 - A Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME) deve enviar ao Fundo Ambiental, com conhecimento dos vários CEME, até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre (trimestre n), a informação relativa a:

a) Número de carregamentos efetuados pelos clientes de cada CEME, relativa ao trimestre anterior (trimestre n-1);

b) Eventuais acertos, relativos a meses anteriores, resultantes da consolidação de informação relativa ao consumo de energia para a mobilidade elétrica;

c) Valor global do apoio financeiro a entregar pelo Fundo Ambiental a cada um dos CEME.

6 - Caso os CEME não estejam de acordo com os valores enviados pela EGME, devem, no prazo de 10 dias úteis, apresentar reclamação junto da EGME, dando conhecimento ao Fundo Ambiental.

7 - A EGME deverá avaliar as reclamações apresentadas no prazo de 10 dias úteis, dando conhecimento aos CEME e ao Fundo Ambiental da sua decisão e enviando novos valores ao Fundo Ambiental, caso se justifique.

8 - O Fundo Ambiental deve transferir para cada um dos CEME o apoio financeiro até ao último dia do terceiro mês do trimestre n.

9 - A EGME deve dar conhecimento à Direção-Geral de Energia e Geologia da informação enviada ao Fundo Ambiental e prevista nos números anteriores.

10 - O apoio definido no n.º 1 aplica-se aos carregamentos efetuados até ao dia 31 de dezembro de 2024, inclusive.

11 - É revogado o Despacho 14724-A/2022, de 27 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248/2022, 1.º Suplemento, de 27 de dezembro de 2022.

12 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2024.

28 de dezembro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

317208915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5611259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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