Regulamento 30/2024, de 12 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Ponte de Lima
- Fonte: Diário da República n.º 9/2024, Série II de 2024-01-12
- Data: 2024-01-12
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Parque Desportivo e de Lazer Via Foral D. Teresa.
Eng.º Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que: nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º, n.os 1, 2 e 3, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 25, n.º 1, als. b), g), h), i), r) e n.º 2, al. k), artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 139.º, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 14 de novembro de 2023, e pela Assembleia Municipal em 16 de dezembro de 2023, o Regulamento do Parque Desportivo e de Lazer Via Foral D. Teresa.
O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 26 de junho de 2023, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital 1516/2023, publicado no Diário da República, 2.ª serie, Parte H, n.º 157, de 14 de agosto de 2023.
Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-pontedelima.pt).
Regulamento do Parque Desportivo e de Lazer Via Foral D. Teresa
Preâmbulo
As instalações desportivas e de lazer são consideradas como fundamentais no processo de desenvolvimento desportivo numa relação direta com a evolução quantitativa e qualitativa dos indicadores de prática da atividade física e do desporto, bem como para a promoção do bem-estar da população em geral.
Neste sentido, o Município de Ponte de Lima tem vindo a priorizar as suas opções com vista a dar resposta às necessidades e expectativas da sua comunidade desportiva e população em geral, através da programação e construção de novas infraestruturas.
Enquadram-se nesta perspetiva, as instalações desportivas existentes, quer pela sua diversidade tipológica quer pela sua distribuição espacial no território municipal, potenciando, de forma equilibrada, mais e melhores práticas desportivas e de lazer.
O presente regulamento surge da necessidade de regular a utilização e funcionamento do Parque de Skate de Ponte de Lima, tendo sido sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 23.º n.º 1 e n.º 2 alínea f), na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ainda do vertido na alínea i) do artigo 14.º e artigo 90.º B da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o regime de organização, funcionamento e utilização do Parque desportivo e de lazer Via Foral D. Teresa, sito na Rua do Sobral, 4990-126 Ponte de Lima.
Artigo 3.º
Competência e Administração
O parque Desportivo e de Lazer Via Foral D. Teresa é propriedade do Município de Ponte de Lima, entidade responsável pela sua gestão, administração e manutenção.
Artigo 4.º
Modalidades Desportivas
No Parque Desportivo e de Lazer são permitidas as seguintes modalidades desportivas:
a) No Campo sintético - modalidades de futebol e andebol;
b) No campo de basquetebol - modalidade de basquetebol;
c) Os aparelhos outdoor biossaudáveis são utilizados para o fim a que se destinam.
CAPÍTULO II
Funcionamento e utilização
Artigo 5.º
Horário de utilização
1 - O horário de utilização do Parque Desportivo e de Lazer é o seguinte:
a) Horário de verão - 08h00 às 24h00;
b) Horário de inverno - 08h00 às 22h00.
2 - O horário de verão e de inverno é determinado pela mudança horária.
Artigo 6.º
Encerramento
1 - O Parque Desportivo e de Lazer da via Foral D. Teresa pode encerrar a todo o tempo, por razões de força maior, nomeadamente para realização de obras de manutenção, reparações, limpeza e por razões de saúde pública, mediante aviso prévio aos utilizadores.
2 - Sempre que se justifique, particularmente para a realização de eventos de caráter excecional, poderá suspender-se a regular atividade desportiva do Parque Desportivo e de Lazer mediante aviso prévio aos utilizadores.
Artigo 7.º
Regras de Utilização
1 - Os utilizadores obrigam-se a uma utilização prudente dos equipamentos sob pena de ressarcirem o Município de Ponte de Lima, nos termos gerais.
2 - O uso dos equipamentos deverá ser feito em conformidade com os fins a que se destinam, no respeito pelas normas aplicáveis.
3 - No campo de basquetebol somente devem praticar basquetebol, no campo sintético apenas devem praticar futebol ou andebol e os aparelhos outdoor bio saudáveis devem ser utilizados para o fim a que se destinam.
4 - Os utilizadores devem respeitar e zelar pela manutenção, higiene e limpeza do Parque, utilizando para o efeito os devidos equipamentos para a colocação de resíduos.
Artigo 8.º
Lotação
A utilização simultânea das instalações por diferentes utentes é autorizada desde que as condições técnicas assim o permitam e não resulte prejuízo para qualquer dos utentes.
CAPÍTULO III
Obrigações e deveres dos utilizadores
Artigo 9.º
Obrigações e Deveres em Geral
Todos os utilizadores obrigam-se ao cumprimento do disposto no presente regulamento, bem como ao cumprimento das condições de acesso e permanência nas instalações desportivas nos termos da lei geral.
Artigo 10.º
Obrigações e Deveres em Particular
1 - Os utilizadores devem agir sempre com urbanidade e respeito, sendo responsáveis perante o Município pelos prejuízos causados e pela inadequada utilização do equipamento.
2 - É expressamente proibido:
a) A utilização do recinto para um fim diferente daquele a que se encontra destinado;
b) Passear com animais de estimação sem as devidas medidas de segurança aplicadas a cada caso (trela, açaime e/ou outros), devendo os utilizadores garantir a recolha de dejetos produzidos por estes, sob pena de expulsão do recinto;
c) A entrada e circulação de animais no campo sintético, no campo de basquetebol e no parque infantil, à exceção de cães guia;
d) Jogar à bola no parque infantil;
e) A prática atos suscetíveis de alterar, deteriorar e danificar os pavimentos, os muros, as instalações e a zona envolvente, nomeadamente grafitar, pintar, riscar, efetuar colagens, efetuar perfurações e afixações;
f) O consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, o consumo de tabaco, de substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no Parque, respetivos acessos e zona envolvente, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente aplicável às infraestruturas desportivas;
g) O transporte para o recinto de objetos contundentes e perfurantes, nomeadamente garrafas de vidro e latas e outros acessórios similares;
h) A utilização de instrumentos produtores de ruído, nomeadamente aparelhos de reprodução de áudio, como colunas de som, aparelhos de percussão metálica, megafones e outros instrumentos sonoros que, pela sua intensidade acústica, sejam suscetíveis de provocar incomodidade sonora;
i) A circulação de veículos motorizados, à exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município de Ponte de Lima, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção do Parque.
j) Permanecer após o seu horário de utilização;
k) Deitar para o chão ou depositar no Parque quaisquer resíduos, designadamente restos de comida, beatas de cigarros, papéis, latas e outros similares.
CAPÍTULO IV
Obrigações e deveres do Município
Artigo 11.º
Informação e divulgação
1 - Compete ao Município de Ponte de Lima garantir uma proficiente comunicação aos utilizadores, divulgando toda a informação necessária, de forma a assegurar o bom funcionamento das instalações do Parque de Skate.
2 - A divulgação da informação referida no número anterior efetua-se nos respetivos locais de estilo e na página oficial da Internet do Município.
3 - É objeto de publicação obrigatória e por isso do conhecimento dos utilizadores:
a) O presente regulamento;
b) O período e horários de utilização das instalações.
Artigo 12.º
Manutenção e limpeza
1 - O Município de Ponte de Lima assegura a manutenção e limpeza das instalações do Parque Desportivo e de Lazer da via Foral D. Teresa.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, os utilizadores das instalações são responsáveis por deixar os espaços utilizados nas mesmas condições em que os encontraram no início da atividade.
Artigo 13.º
Seguro
O Município de Ponte de Lima dispõe de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º
Responsabilidade
1 - O Município de Ponte de Lima não se responsabiliza por qualquer furto ou extravio de bens e/ou valores ocorrido no Parque.
2 - Todos os objetos perdidos ou achados são devidamente identificados e inventariados, podendo ser reclamados no prazo de um ano no termos do disposto no artigo 1323.º do Código Civil, findo o qual serão entregues para instituições de solidariedade social.
3 - Sem prejuízo do regime sancionatório aplicável, o Município de Ponte de Lima reserva-se ao direito de exigir o ressarcimento por danos causados nas suas instalações e/ou equipamentos, nos termos da lei geral.
4 - Os danos ou prejuízos causados nas instalações e/ou equipamentos por utentes menores de idade, serão assumidos integralmente pelos respetivos encarregados de educação.
CAPÍTULO V
Contraordenações, sanções acessórias e fiscalização
Artigo 15.º
Contraordenações e Sanções Acessórias
1 - A violação às disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com as coimas prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, se outra não se encontrar especialmente prevista.
2 - É punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250 a violação das alíneas a), b), c), d), h) e j) do n.º 2 do artigo 10.º
3 - É punível com coima de (euro) 70 a (euro) 370 a violação das alíneas e), f), g) e i) do n.º 2 do artigo 10.º
4 - A proibição vertida na alínea k) do n.º 2 do artigo 10.º é sancionada nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos.
5 - Quando o infrator for pessoa coletiva, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.
6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
7 - O infrator pode ainda ser objeto da seguinte sanção acessória:
a) Apreensão dos objetos usados na prática de infrações contrárias ao presente regulamento.
8 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração, a decisão e a aplicação das coimas e sanções acessórias dos processos de contraordenação.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais competentes e a quaisquer outras autoridades policiais com competência de fiscalização.
2 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, verifiquem infrações às presentes disposições deverão participar as mesmas às entidades referidas no número anterior.
Artigo 17.º
Medida cautelar
Sempre que a natureza da infração o justificar e sem prejuízo da instauração do respetivo processo contraordenacional, os serviços de Fiscalização Municipal podem, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão do infrator das instalações, podendo para o efeito recorrer às forças públicas de segurança se aquele não acatar essa determinação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 18.º
Interpretação e casos omissos
1 - As lacunas ou dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima.
2 - Em tudo quanto o presente manual seja omisso, vigorarão as competentes disposições legais.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
20 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Vasco Ferraz, eng.º
317191824
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5609844.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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