Regulamento 24/2024, de 11 de Janeiro
- Corpo emitente: Município do Corvo
- Fonte: Diário da República n.º 8/2024, Série II de 2024-01-11
- Data: 2024-01-11
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Divulgação do Código de Posturas Municipais, que estabelece regras de natureza regulamentar para proteção dos bens do Município.
José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público o Código de Posturas do Corvo, aprovado pela Câmara Municipal do Corvo a 16 de novembro de 2023 e pela Assembleia Municipal a 23 de novembro de 2023.
27 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal do Corvo, José Manuel Alves da Silva.
Código de Posturas Municipais
Preâmbulo
O presente Código de Posturas Municipais visa estabelecer um conjunto de regras de natureza regulamentar que têm como princípio geral a defesa e proteção dos bens do domínio público e privativo do Município ou que estejam sob a sua guarda e responsabilidade, estendendo-se esta defesa igualmente à qualidade do meio ambiental.
Com a elaboração do presente Código, pretendeu-se a criação de um tecido normativo que permita garantir aos cidadãos não só um conhecimento integrado e facilitado de matérias que, na presente data, são efetivamente objeto de regulamentação, mas que também, pela sua natureza, contribuem para a qualificação global de vivência em toda a área municipal.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), resulta que os "custos/benefícios" da matéria objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto, do ponto de vista dos custos, não há "histórico", apenas podendo acentuar-se, no caso, os potenciais benefícios, todos relacionados com a disciplinação regulamentar da atividade objeto da presente proposta.
De acordo com o estabelecido no artigo 98.º/1 do mesmo CPA, deverá publicitar-se imediatamente a presente proposta na Internet, no sítio institucional da Autarquia, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, o executivo municipal, da data em que o mesmo se iniciará (após a decisão camarária que entender fazê-lo), do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento (que, desde já se propõe que possa ser por simples remessa de email ao Município, para o seguinte endereço eletrónico: geral@cm-corvo.pt).
Assim, no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas a), c), e), k), m) e n) do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborada a seguinte proposta regulamentar de Código de Posturas Municipais que, depois de submetida a apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, deverá ser aprovada pela Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Posturas Municipais é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das disposições conjugadas as alíneas a), c), e), k), m) e n) do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece regras de defesa e proteção dos bens e áreas do domínio municipal público e privado do Município do Corvo ou que estejam sob a sua guarda e responsabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em todo o território do Município do Corvo.
Artigo 4.º
Competência
As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Regulamento podem ser delegadas nos Vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Dos bens do domínio municipal
SECÇÃO I
Dos terrenos municipais e dos lugares públicos
Artigo 5.º
Da higiene, limpeza e segurança dos terrenos, vias municipais e lugares públicos
1 - Em terrenos do domínio municipal não é permitido sem autorização da Câmara Municipal:
a) Apascentar gado;
b) Abrir covas ou fossos;
c) Arrancar erva ou ceifar, roçar matos, cortar quaisquer plantas ou árvores, ou desbastá-las;
d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou retirar entulhos;
e) Deitar lixo, terra, estrume ou entulho de qualquer natureza ou proveniência;
f) Depositar quaisquer objetos ou materiais para carga ou descarga de veículos para além do prazo razoável e necessário à realização desses trabalhos;
g) Fazer qualquer espécie de instalações ou construções ainda que a título provisório.
2 - Nos locais a que se refere o número anterior é ainda proibido:
a) Efetuar despejos e deitar imundícies, ingredientes tóxicos ou outras espécies de lixo fora dos locais especialmente destinados a esse fim;
b) Acender fogueiras ou por qualquer forma utilizar lume, sem ser em lugares próprios para o efeito;
c) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;
d) Preparar massas ou materiais que possam alterar o aspeto do pavimento ou equipamento público;
e) Enxugar, secar ou corar no chão, árvores e fachadas principais ou laterais dos edifícios, roupas, panos, tapetes, peles de animais ou quaisquer outros objetos;
f) Ferrar, limpar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem justificada urgência;
g) Preparar alimentos ou cozinhá-los, sem ser em lugares próprios para o efeito;
h) Depositar e partir lenha ou pedra, ressalvados os casos de obras legalmente autorizadas;
i) Cuspir;
j) Urinar e defecar;
k) Encostar, prender ou atar animais aos postes de iluminação e quaisquer outros suportes, bem como subir aos mesmos;
l) Realizar jogos ou outros divertimentos desportivos fora das condições e locais fixados pela Câmara Municipal;
m) Depositar materiais de construção civil, sem autorização camarária;
n) Obstruir passeios, de forma a inviabilizar a passagem de peões.
3 - A abertura de valas, covas ou fossos estará sujeita a licenciamento municipal.
4 - Além das coimas previstas, os prevaricadores serão ainda obrigados a remover imediatamente os objetos, entulhos ou materiais e, quando tal seja possível, a repor a situação anterior sob pena da remoção ou reposição ser feita pelos serviços municipais, correndo as despesas por conta do prevaricador independentemente de outras imposições estabelecidas por Regulamentos Municipais.
Artigo 6.º
Da ocupação do domínio público e terrenos municipais
1 - A ocupação de ruas, largos, jardins e outros lugares públicos ou de quaisquer terrenos pertencentes à Câmara Municipal só é permitida mediante licença municipal.
2 - As ocupações devidamente autorizadas ou licenciadas serão sujeitas às seguintes condições:
a) Quando se trate de géneros alimentícios ou produtos cujo consumo possa resultar a conspurcação da via pública com papéis, cascas ou quaisquer outros detritos, os ocupantes terão, obrigatoriamente, no local ocupado, um recipiente de modelo aprovado pela Câmara Municipal para a recolha daqueles, sendo da sua responsabilidade o asseio e limpeza daquele local;
b) Todos os ocupantes que pretendam vender géneros ou produtos assados ou preparados ao forno no local ocupado, deverão fazê-lo sobre um estrado contínuo com dimensão adequada e não poderão lançar combustível, cinzas ou escórias na via pública;
c) As tendas, tabuleiros e recipientes a que se referem as alíneas a) e b), deverão manter-se em bom estado de conservação, sendo melhorados de cada vez que se torne necessário.
Artigo 7.º
Da ocupação com esplanadas de locais fronteiriços a cafés, cervejarias e estabelecimentos análogos
1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores dos estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
Artigo 8.º
A ocupação da via pública
1 - A ocupação da via pública com rampas fixas, servidões em depressão dos respetivos passeios ou qualquer outro processo, só será permitida mediante licença da qual constarão as respetivas características para o acesso a garagens, estações de serviço e oficinas de reparação de automóveis, instalações fabris ou pátios interiores, stands de automóveis ou armazéns e habitações de deficientes motores.
2 - A utilização de rampas móveis não carece de licença e só poderá ter lugar na ocasião em que se verifique a entrada ou a saída de veículos.
Artigo 9.º
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
d) Não exceder um avanço superior a 3 m;
e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
Artigo 10.º
Tapumes
1 - Em todas as obras de construção ou grande reparação nas fachadas e telhados de edifícios confinantes com a via pública é obrigatória, salvo circunstâncias especiais, a instalação de tapumes pelo dono da obra ou empreiteiro cuja distância à fachada e características particulares serão previamente aprovados pelo executivo camarário.
2 - O amassadouro e o depósito de entulhos ou outros materiais de apoio à obra como os inertes deverão ficar no interior do tapume.
3 - Nas ruas ou locais onde existam bocas de incêndio, rega ou escoamento de águas serão os tapumes feitos de modo que aqueles fiquem protegidos e acessíveis.
4 - Os candeeiros de iluminação pública e árvores situadas junto dos prédios em obras deverão ser protegidos para que não sofram qualquer dano.
5 - Nas obras onde for dispensado o tapume, o amassadouro e os depósitos de entulho ou outros materiais poderão ser instalados na via pública junto ao passeio quando ele exista e no caso contrário até 1 metro da fachada desde que não haja prejuízo para o trânsito, nem obstrução da via pública.
6 - Os entulhos serão removidos diariamente até às 20 horas, sem prejuízo de ser observado, no que se refere à área do Município, o horário das descargas e cargas estabelecido por deliberação municipal.
7 - Quando a largura da via for tão diminuta que não permita o cumprimento do disposto no n.º 5 deste artigo, caberá aos serviços técnicos da Câmara Municipal localizar a colocação do amassadouro.
8 - Os entulhos vazados de alto na via pública deverão ser guiados por condutas ou outros tubos de descarga que protejam os veículos e transeuntes e evitem a formação de poeiras.
Artigo 11.º
Área e período de ocupação
1 - Os interessados na utilização da via pública com tapumes e amassadouros, depósitos de entulhos ou outros materiais deverão indicar, no pedido de licença, os seguintes elementos:
a) A área que pretendem ocupar;
b) O período de ocupação, o qual não poderá ser superior ao da respetiva licença de obras.
Artigo 12.º
Balizas de madeira e remoção de materiais
1 - Quando não seja exigida a instalação de tapumes será obrigatória a colocação de balizas de modo a assinalar devidamente os limites do prédio em obras.
2 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado a respetiva licença, será removido imediatamente da via pública o amassadouro, o tapume, entulho e outros materiais, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 13.º
Da deposição e transporte
1 - A deposição e transporte dos entulhos, incluindo terras, devem efetuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou solo.
2 - Os responsáveis por quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneus das viaturas de transporte à saída dos locais onde estejam a efetuar quaisquer trabalhos, com vista a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas vias públicas.
SECÇÃO II
Da conservação, manutenção e limpeza dos prédios rústicos e urbanos confinantes e não confinantes com vias públicas municipais
Subsecção I
Terrenos confinantes com a via pública
Artigo 14.º
Conservação dos muros e das vedações
Os proprietários ou usufrutuários de terrenos não edificados confinantes com a via pública, situados na sede do Município, devem conservar as vedações/muros em bom estado.
Artigo 15.º
Emprego de arame farpado
Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferiores a 2 m acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação.
Artigo 16.º
Proibição de lançamento ou depósito de lixos
1 - Nos terrenos confinantes com a via pública, sejam públicos ou privados, é proibido lançar, depositar ou colocar lixo, detritos ou imundícies, entulho, assim como carros velhos, pneus ou sucata, e ainda fazer depósito de materiais de construção.
2 - É proibido a existência, nos terrenos ou logradouros dos prédios, rústicos ou urbanos, de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que possam constituir perigo para a saúde e segurança pública.
Artigo 17.º
Remoção
1 - Sempre que os serviços municipais competentes entendam existir perigo de incêndio ou insalubridade, serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados para arrancar ou remover as espécies vegetais ou resíduos, no prazo que lhes for designado.
2 - Os proprietários, usufrutuários e rendeiros de prédios rústicos e urbanos confinantes com a via pública são obrigados a:
a) Remover todas as árvores, entulhos e materiais que obstruam vias e lugares públicos, em resultado de queda, desabamento ou demolição, provenientes das suas propriedades;
b) Orientar a queda de águas de rega, de chuvas ou de qualquer utilização própria que das suas propriedades saiam para a via pública, por forma a não prejudicar terceiros.
Subsecção II
Terrenos não confinantes com a via pública
Artigo 18.º
1 - Os proprietários de caminhos, espaços verdes, pátios, quintais e similares, são responsáveis pela limpeza e tratamento dos mesmos. Nos casos de compropriedade, aquela responsabilidade caberá à respetiva administração ou, na ausência desta, a todos os titulares.
2 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou de qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, poderá a Câmara Municipal ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o respetivo abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento dos referidos elementos.
3 - Quando se verifique a existência de resíduos depositados indevidamente em terrenos privados, são os respetivos proprietários notificados para proceder à necessária limpeza no prazo indicado, sob pena dos resíduos serem removidos pelos serviços municipais a expensas dos proprietários, sem prejuízo da coima correspondente.
4 - A Fiscalização da Câmara Municipal exercerá o controlo e inspeção do estado de limpeza dos espaços referidos no número anterior, e poderá obrigar coercivamente os respetivos responsáveis a procederem à sua limpeza de acordo com as instruções emanadas pelos serviços municipais competentes.
Artigo 19.º
Limpeza do pavimento
1 - Com o fim de possibilitar a limpeza do pavimento das ruas, é conveniente que os veículos estacionem a uma distância de, aproximadamente, 25 centímetros do lancil do passeio.
2 - Nos casos em que se pretenda efetuar limpezas especiais, os serviços municipais procederão à sinalização prévia da zona a intervencionar, indicando os locais de proibição temporal de estacionamento de veículos e retirarão, a expensas do infrator, os veículos que não respeitem aquela sinalização
SECÇÃO III
Dos jardins, árvores e flores
Artigo 20.º
Jardins e parques públicos
Nos jardins e outros locais públicos ajardinados é proibido:
a) Fazer-se acompanhar de animais que por qualquer modo constituam perigo real ou potencial para a saúde e integridade física das pessoas;
b) Retirar água dos tanques e linhas de água ou lançar nelas objetos poluentes;
c) Destruir ou danificar relva, canteiros ou bordaduras e colher flores ou plantas;
d) Poluir, por qualquer meio, os jardins, parques e lugares públicos ajardinados;
e) Entregar-se a jogos ou divertimentos desportivos recreativos ou qualquer outra forma de manifestação pública que possam causar incómodo aos utentes fora das condições fixadas pela Câmara Municipal ou sem prévia autorização;
f) Acampar.
Artigo 21.º
Árvores, arbustos e plantas
É proibido por qualquer modo destruir ou danificar as árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos.
SECÇÃO IV
Do domínio público hídrico
Artigo 22.º
Linhas de água
1 - Nas margens e no leito das linhas de água sob jurisdição municipal é expressamente proibido:
a) Deitar terra, estrumes, troncos e ramos ou entulhos de qualquer natureza ou proveniência;
b) Efetuar despejos e deitar imundícies, ingredientes tóxicos ou outras espécies de lixo;
c) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;
d) Efetuar silos ou armazenagem de ervas;
e) Instalar casas de ordenha, mesmo que móveis.
2 - Nos locais anteriormente referidos sob jurisdição municipal não é permitido, sem a respetiva licença, nomeadamente:
a) Abrir covas ou fossos;
b) Fazer qualquer espécie de construções ou instalações ainda que a título provisório;
c) Extrair pedra, terra, areia ou barro;
d) Fazer desvios ou derivações ao curso das águas ou dar a estas qualquer outra utilização não autorizada.
3 - Além das coimas previstas, os transgressores serão ainda obrigados, a título acessório, a remover, imediatamente, os objetos, entulhos ou materiais e quando tal seja possível a repor a situação anterior, sob pena da remoção ou reposição ser feita pelos serviços municipais a expensas do infrator, independentemente de outras disposições estabelecidas por lei ou regulamento.
SECÇÃO V
Da defesa do património cultural municipal
Artigo 23.º
Património cultural municipal
Por património cultural de valor local, entende-se o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais que revistam interesse artístico, arquitetónico, paisagístico, histórico, etnológico, científico, bibliográfico e arquivístico e que devam ser considerados como de interesse relevante para permanência e identidade da cultura local.
Artigo 24.º
Regra geral
É proibida a adoção de qualquer comportamento que danifique ou ocupe sem licenciamento qualquer bem móvel do domínio público ou privativo do Município.
Artigo 25.º
Especificações
1 - É expressamente proibida a realização, em qual quer caso, de inscrições ou pinturas murais em imóveis classificados ou em vias de classificação, edifícios religiosos, no interior de quaisquer edifícios públicos ou franqueados ao público, bem como em sinais de trânsito ou placas de sinalização, e todo o tipo de mobiliário urbano.
2 - É proibida a ocupação privada dos bens do domínio público ou privado do Município, salvo se devidamente licenciado para tal.
3 - É proibido a outras pessoas que não sejam funcionários dos serviços municipais, deslocar do seu sítio, alterar ou modificar, bens do domínio público ou privativo do município.
4 - No respeitante à sinalização das vias e caminhos municipais é proibido:
a) Danificar, destruir, derrubar, roubar, queimar ou partir qualquer sinal de trânsito convencional;
b) Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização camarária;
c) Danificar ou furtar qualquer placa indicadora de localidade, monumento ou qualquer outra de interesse público;
d) Danificar ou furtar qualquer tipo de sinalização de obras (cancelas, taipais, placas e lanternas);
e) Fazer qualquer ato que diminua ou anule a visibilidade de todos os sinais descritos nas alíneas anteriores do presente artigo.
5 - De um modo geral, é proibido utilizar os bens pertencentes ao património municipal para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação.
CAPÍTULO III
Ambiente
Artigo 26.º
Reconstituição da situação anterior
1 - O desenvolvimento de quaisquer atividades sujeitas a autorização ou licenciamento municipal, de que resultem danos para o ambiente, obriga os infratores a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Se os infratores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, a Câmara Municipal mandará proceder à reposição da situação anterior à infração a expensas dos infratores.
3 - No caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os infratores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização de valor equivalente à estimativa dos danos e à realização das obras adequadas a minimizar as consequências provocadas.
Artigo 27.º
Poluição sonora
1 - Na área do Município do Corvo, de forma a promover um ambiente saudável e sem prejuízo da legislação em vigor, é proibido:
a) Disparar armas de fogo fora das áreas e períodos legalmente licenciados para o efeito, sem motivo legalmente justificado;
b) Arrastar pelos pavimentos, provocando ruído, latas ou quaisquer objetos;
c) O uso de quaisquer instrumentos musicais a uma intensidade de som que incomode os transeuntes ou a vizinhança;
d) O funcionamento de quaisquer mecanismos ruidosos em instalações industriais e comerciais inseridas em áreas urbanas ou urbanizáveis das 20:00 às 8:00 horas.
2 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados à habitação, comércio e serviços, que constituam fonte de ruído, apenas podem ser realizadas, entre as 8:00h e as 20:00h nos dias úteis.
3 - Sem prejuízo de competente procedimento por contraordenação as obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto no número anterior, são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido dos interessados.
4 - De modo geral é proibida a produção, sem motivo justificado, de ruídos suscetíveis de perturbarem o repouso da população.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de atos integrados em festividades de caráter nacional, regional ou local consagrado pela lei ou pelo costume, desde que dotados de licença especial de ruído, emitida pela Câmara Municipal.
6 - A licença especial de ruído mencionada no número anterior deverá estender-se:
a) Até à 02h00 aos sábados, domingos e feriados;
b) Até às 24h00 nos restantes dias da semana.
7 - Os limites temporais fixados no número anterior poderão, excecionalmente, ser alargados, por despacho do Presidente da Câmara, em situações incorporadas nas festas tradicionais do Concelho ou com relevância para a sua dinamização recreativa, turística e cultural.
8 - Em todo o demais respeitante ao ruído seguir-se-á o procedimento constante em regulamentação própria e legislação específica em vigor.
Artigo 28.º
Poluição atmosférica
1 - É proibido o lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, suscetíveis de afetarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para pessoas e bens.
2 - É proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos.
CAPÍTULO IV
Animais em geral
SECÇÃO I
Dos animais
Artigo 29.º
Divagação de animais
1 - É proibida a divagação na via pública e outros lugares públicos de quaisquer animais não atrelados ou não conduzidos por pessoas.
2 - A Câmara Municipal promoverá a captura dos animais vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.
Artigo 30.º
Aves
É proibida na área do Município do Corvo a divagação de aves de capoeira em terrenos municipais, ruas, logradouros públicos e comuns e, bem assim, em propriedades particulares sem licença por escrito das respetivas entidades administrativas ou proprietários.
Artigo 31.º
Gado
1 - É proibida a divagação de qualquer espécie de gado, quer graúdo quer miúdo, sem o respetivo pastor, fora da zona do Baldio.
2 - É proibida a apascentação de animais em terrenos municipais sem licença camarária.
Artigo 32.º
Circulação de canídeos e felinos
1 - A circulação de canídeos e felinos em qualquer espaço público depende da observância das seguintes condições:
a) Encontrarem-se registados e licenciados se tiverem idade superior a 6 meses;
b) Serem conduzidos à trela e com açaimo, no caso de cães de raça perigosa ou potencialmente perigosa;
c) Portadores de açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela;
d) Usarem coleira ou peitoral com identificação do respetivo número de licença.
2 - Não é permitida a circulação de canídeos e felinos nos espaços de jogos e de recreio, nas áreas ajardinadas, relvados, praias e outros espaços públicos ajardinados e ou lúdicos utilizados por adultos e crianças.
Artigo 33.º
Dejeção de canídeos e felinos
1 - É proibida a dejeção de canídeos e felinos nas vias públicas.
2 - Caso ocorra a dejeção acidental nos locais referidos no número anterior, o proprietário ou acompanhante dos animais deve proceder à sua recolha imediata, utilizando, para o efeito, um saco de plástico ou outro meio eficaz e depositá-lo de forma acondicionada e hermética nos contentores destinados para este fim e, em caso de não existirem, nos contentores de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 34.º
Captura de canídeos e felinos
Quando os canídeos e felinos se encontrem a divagar ou abandonados há pelo menos 24 horas de forma indevida, os funcionários ou agentes de autoridade poderão proceder à sua apreensão e guarda.
Artigo 35.º
Proteção dos animais
É proibida a exploração dos animais proporcionando luta entre os mesmos ou jogos, bem como servir-se deles ou exibi-los com um fim comercial, sem prévia autorização regional ou municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.
Artigo 36.º
Maus-tratos perpetrados a animais
São proibidas:
a) Violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal, exceto touradas de praça;
b) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que em virtude da sua condição ele seja manifestamente incapaz de realizar;
c) Utilizar chicotes com nós e aguilhões ou outros instrumentos perfurantes na condução dos animais com exceção dos utilizados na arte equestre;
d) Abandonar, intencionalmente, na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins didáticos de treino, filmagens, exibições, jogos, luta ou publicidade na medida que para eles resulte dor ou sofrimento consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e previamente autorizada;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos que se traduzam em confrontos mortais, salvo na prática de caça.
Artigo 37.º
Transporte de animais
1 - O transporte de animais em veículos a motor deverá salvaguardar o espaço suficiente para que cada animal possa alimentar-se e movimentar-se, devendo, ainda, ser assegurado adequado arejamento.
2 - O transporte de animais em veículos não pode por em causa a segurança dos transeuntes.
Artigo 38.º
Licenciamento e registo
A identificação de cães e gatos, bem como o seu licenciamento e registo, deverá ser realizado entre os 3 e os 6 meses de idade.
Artigo 39.º
Identificação eletrónica de canídeos
1 - É obrigatória a identificação eletrónica de cães potencialmente perigosos, bem como de cães para fins comerciais em estabelecimentos de venda, concursos, provas funcionais ou para publicidade, e todos os nascidos a partir de julho de 2008.
2 - Para o efeito do previsto no número anterior, os donos dos canídeos far-se-ão acompanhar de documento identificativo e boletim sanitário do animal.
SECÇÃO II
Dos currais de porcos, galinheiros, coelheiras ou outras criações de animais de caráter doméstico
Artigo 40.º
Licenciamento
A construção das instalações abrangidas por este capítulo está sujeita a licenciamento camarário.
Artigo 41.º
Critérios de instalação
1 - As instalações terão de obedecer aos seguintes condicionalismos:
a) Situar-se a mais de 10 metros de edifícios de habitação;
b) Não ocupar mais de 1/15 da área do logradouro;
c) As superfícies do pavimento e paredes deverão ser impermeáveis e facilmente laváveis;
d) O piso deverá ter um decline de pelo menos 2 % que conduza a um dreno ligado a fossa sética e sumidouro próprios.
2 - Para aves e coelhos, a área das instalações deverá ser de dimensão adequada a manter as condições de higiene e bem-estar.
3 - Para outros animais, as instalações terão a área mínima de 6 metros quadrados e o número de animais não poderá ser superior a dois por cada divisória.
4 - Havendo crias, estas poderão permanecer nas instalações até à fase do desmame (três meses ou outro período de tempo que venha a considerar-se justificável consoante o tipo de animal e mediante parecer de médico veterinário) findo o qual deverá observar-se o limite estabelecido na parte final do número anterior.
5 - Em casos especiais, nomeadamente junto de escolas, locais de fabrico ou venda de produtos alimentares e em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal ampliar a distância referida na alínea a) do n.º 1 até 50 m, sem prejuízo de medidas mais restritas constantes de legislação especialmente aplicável.
6 - A Câmara Municipal do Corvo poderá interditar a utilização das referidas instalações, sempre que as mesmas ponham em risco a saúde e comodidade dos habitantes.
Artigo 42.º
Currais de porcos
1 - Apenas é permitida a manutenção de currais de porcos já existentes nos aglomerados rurais para fins de subsistência familiar e desde que se apresentem devidamente limpos e obedeçam às normas preconizadas pela delegação de saúde, secção técnica municipal e serviços veterinários.
2 - A existência dos currais de porcos previstos no número anterior só será permitida quando a sua distância não for inferior a 15 m das edificações mais próximas e estejam reunidas todas as condições higiossanitárias.
3 - Nos novos prédios a edificar em zona abrangida por plano de urbanização é proibida a construção de currais de porcos.
Artigo 43.º
Criação de animais no interior das habitações
1 - Podem ser alojados até três cães ou quatro gatos por cada fogo, não podendo, porém, no total, ser excedido o número de quatro animais.
2 - O limite previsto no número anterior pode ser ultrapassado, até ao máximo de seis animais adultos, nos casos em que tal for requerido pelo detentor e mediante parecer vinculativo do veterinário municipal e delegado de saúde e desde que se verifiquem todos os requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
SECÇÃO III
Dos estábulos e silos para gado, vacarias, instalações de pocilgas e estrumeiras
Artigo 44.º
Dos estábulos e silos para gado
1 - É expressamente proibido:
a) Construir silos e armazenar qualquer tipo de silagem, a uma distância inferior a 100 m, em linha reta de qualquer habitação ou zona habitacional;
b) Construir estábulos, cavalariças, viteleiros, pocilgas ou salas de ordenha a uma distância inferior a 100 m em linha reta de qualquer habitação ou zona habitacional;
c) Armazenar qualquer tipo de comida para gado em prédios de habitação degradados ou abandonados e bem assim dar a estes qualquer outra utilização não autorizada;
d) Fazer parada de gado a uma distância inferior a 100 m de qualquer habitação para além do tempo estritamente necessário ao pastoreio da área, nunca podendo este período ultrapassar os 15 dias.
2 - A remoção da silagem deve fazer-se diretamente dos lugares onde esta se encontre para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo permanecer na via pública mais do que o tempo indispensável àquela operação.
3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável desde que os prédios ali mencionados estejam localizados isoladamente a uma distância não inferior a 50 m de qualquer casa habitável e seja autorizado pelos seus proprietários.
4 - Os infratores são obrigados a remover as causas das infrações mencionadas nas alíneas e números anteriores e repor as situações anteriores às mesmas ou equivalentes.
5 - Se os infratores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, a Câmara Municipal procederá no sentido da reposição da situação anterior à infração a expensas dos infratores.
Artigo 45.º
Instalação
O estabelecimento de viteleiros, estábulos e cavalariças na Vila do Corvo fica sujeito ao cumprimento das disposições da legislação vigente aplicável neste domínio.
Artigo 46.º
Legalização
Os possuidores de pocilgas, estábulos ou cavalariças à data da entrada em vigor do presente Código nas áreas supra identificadas que não estejam devidamente legalizadas ficam obrigados a requerer, no prazo de 180 dias contados daquela data, a respetiva licença de exploração nos termos previstos.
Artigo 47.º
Estrumeiras
1 - Fica proibida a existência de estrumeiras e outros depósitos líquidos congéneres nos pátios ou quintais dos prédios situados dentro das áreas urbanizadas e a menos de 100 m de distância de qualquer habitação que se situe em qualquer área rural.
2 - Os moradores dos prédios em cujos pátios ou quintais existam estrumeiras ou fossas em contravenção com o disposto supra, são obrigados, no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente postura, a mandar proceder à limpeza ou entulhamento.
3 - O transporte de estrumes ou outros depósitos líquidos nas vias públicas só é permitido, desde que, não ponham em causa a limpeza da mesma e a saúde pública.
Artigo 48.º
Incumprimento
O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais quando tal for possível à reposição da situação anterior existente, sob pena da remoção ser feita pelos serviços camarários a expensas do infrator, sem prejuízo do processo contraordenacional ou aplicação de outras sanções estabelecidas por lei ou Regulamento.
Artigo 49.º
Vistorias
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente Código de Posturas, a Câmara Municipal, findos os prazos estabelecidos, mandará proceder a vistorias aos locais em questão.
2 - As vistorias a que se refere o número anterior, repetir-se-ão sempre que a Câmara Municipal ou a Autoridade Sanitária concelhia o julguem conveniente.
CAPÍTULO V
Trânsito
Artigo 50.º
Estacionamento de veículos automóveis e velocípedes
1 - É proibido o estacionamento de veículos e de velocípedes junto à entrada de edifícios públicos do Estado, das autarquias locais e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de quaisquer estabelecimentos comerciais e industriais desde que devidamente sinalizados.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior:
a) O estabelecimento temporário para efeito de substituição acidental do rodado ou para ocorrer a súbita avaria do veículo por período não superior a doze horas, salvo se a intensidade do trânsito aconselhar uma menor demora;
b) O estacionamento para cargas e descargas, as quais terão de ser imediatas, sem prejuízo do que for definido em Regulamentação especial ou por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 51.º
Estacionamento de veículos de tração animal
1 - O estacionamento na via pública de veículos de tração animal só será permitido pelo tempo indispensável às cargas e descargas.
2 - É proibido o estacionamento junto dos passeios ou à porta dos edifícios, bem como à porta de casas particulares, de carros ou carroças de mão destinados ao transporte de mercadorias ou de pequenas cargas.
Artigo 52.º
Interrupção do trânsito
1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial de modo a que fique livre uma faixa de rodagem.
2 - Os trabalhos ou festividades deverão decorrer no mais curto espaço de tempo ou pelo tempo estritamente necessário à ocorrência, não podendo, em qualquer dos casos, ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 53.º
Transporte de cargas na via pública
1 - O transporte de cargas na via pública, efetuado por qualquer tipo de veículo transportador, deverá fazer-se sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, papéis, palhas, desperdícios ou qualquer detrito que a conspurquem ou sejam suscetíveis de afetar a segurança dos transeuntes.
2 - Presume-se responsável pelo não cumprimento do disposto no número anterior o proprietário do veículo transportador.
CAPÍTULO VI
Viaturas abandonadas e em fim de vida
Artigo 54.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo estabelece as regras que permitem a remoção de veículos abandonados ou em estacionamento abusivo dentro da área de jurisdição do Município do Corvo.
2 - Em tudo o que não se encontrar previsto, aplica-se, supletivamente, o disposto no Código da Estrada.
Artigo 55.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento abusivo ou indevido:
a) O estacionamento de veículos em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento ininterruptamente durante 30 dias;
b) O estacionamento de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboque e semirreboques não atrelados a trator e veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 48 horas, salvo se estacionarem em parques destinados a esse fim;
c) O que se verificar por tempo superior a 48 horas quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem pelos seus próprios meios;
d) O veículo cujo proprietário expressamente reconhecer o seu abandono.
Artigo 56.º
Pneus usados e sucatas
1 - É proibido o depósito na via pública ou outros espaços públicos de pneus usados e ferro velho.
2 - A proibição prevista no número anterior é extensiva aos casos em que o depósito de tais objetos seja efetuado em terreno privado de modo a prejudicar a higiene e segurança e salubridade pública.
3 - A atividade de armazenamento dos materiais referidos no número anterior com vista à sua reutilização, reciclagem e comercialização só é permitida após verificação dos condicionalismos impostos pela Câmara Municipal e autorização desta.
Artigo 57.º
Viatura abandonada
Caso se verifique que a viatura se encontre abandonada a mesma será identificada com comunicação às autoridades policiais.
Artigo 58.º
Remoção do veículo
A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata de veículos para o local adequado, depósito ou parque municipal nos seguintes casos:
a) Veículos estacionados indevida ou abusivamente, não tendo sido retirados no prazo fixado para o efeito nos termos do Código da Estrada;
b) Veículos com sinais exteriores de manifesta inutilização e ou abandono.
Artigo 59.º
Elementos constantes das notificações
1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior, deve o proprietário ser notificado para a morada constante do respetivo registo para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Da notificação deve ainda constar:
a) A indicação do local para onde o veículo foi removido;
b) A obrigação do proprietário retirar o veículo dentro do prazo estabelecido no número anterior;
c) A advertência para o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de não o fazendo, ser o veículo considerado perdido a favor da Câmara Municipal.
Artigo 60.º
Levantamento dos veículos depositados
1 - Os proprietários dos veículos poderão proceder ao seu levantamento durante o período do depósito mediante o pagamento do reboque e da taxa de armazenamento.
2 - À Câmara Municipal não poderão ser imputadas quaisquer responsabilidades por danos sofridos pelas viaturas quer durante o reboque, quer durante o período de depósito.
Artigo 61.º
Não levantamento dos veículos
1 - Os serviços municipais de fiscalização enviarão ofício ao Comando Regional da Polícia de Segurança Pública, com a relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono na via pública, com o objetivo daquelas forças, no prazo de 30 dias, informarem se algum dos veículos é suscetível de apreensão por algumas daquelas instituições policiais.
2 - Findo aquele prazo e não sendo levantadas as viaturas recolhidas, consideram-se as mesmas abandonadas e declaradas perdidas a favor da Câmara Municipal do Corvo, que lhes dará o destino que entender conveniente.
CAPÍTULO VII
Proteção de pessoas e bens
Artigo 62.º
Resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades no solo em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas a pessoas e animais.
2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparação de poços, fendas e as outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 63.º
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos mecanismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Artigo 64.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se cobertura ou resguardo eficaz toda e qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por uma construção que circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção, devendo permanecer aberta apenas pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 65.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1 - Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontre o poço, fosso, fenda, escavação ou outras irregularidades no solo, a Câmara Municipal deve, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão da cobertura e resguardo.
2 - O montante da coima estabelecida é elevada para o triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito não devendo este ser superior a doze horas.
Artigo 66.º
Execução coerciva
Caso, regularmente notificado, o responsável nos termos do artigo anterior ou em casos de impossibilidade de notificação do mesmo, devidamente comprovados pelos serviços, mantendo-se a situação de perigo, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa do imóvel com vista a proceder à execução dos trabalhos de cobertura e resguardo em casos devidamente justificados, designadamente quando ofereçam perigo para a saúde pública e segurança das pessoas.
Artigo 67.º
Propriedades vedadas ou muradas
O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades eficazmente muradas ou vedadas.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e Sanções
SECÇÃO I
Da fiscalização
Artigo 68.º
Fiscalização
1 - Compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais a investigação e participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação nos termos do presente regulamento.
2 - De igual modo, todos os funcionários autárquicos que desempenhem funções nestas áreas deverão, sempre que constatarem a prática por parte de algum agente de uma infração, participar por escrito a mesma às entidades competentes.
Artigo 69.º
Responsabilização
1 - Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contraordenação, punível com coima, todo o facto ilícito e censurável resultante da violação ao disposto no presente regulamento, sujeitando-se os infratores às coimas discriminadas em Anexo ao presente regulamento.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3 - A tentativa é sempre punível com coima prevista para a respetiva contraordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
4 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infrator, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.
Artigo 70.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 71.º
Sanções acessórias
1 - As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da Câmara Municipal;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pela Câmara Municipal;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data de decisão condenatória definita, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 72.º
Regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação
Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação, aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.
Artigo 73.º
Competência para aplicação das coimas
A competência para aplicação das coimas resultantes de processos de contraordenação instaurados com base em infrações ao disposto no presente Regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo delegá-la num vereador.
Artigo 74.º
Competência para proferir despachos e para emitir mandatos de notificação
A competência para proferir despachos relativos às matérias abrangidas no âmbito deste diploma, bem como para emissão de mandatos de notificação referentes às situações nele previstas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada nessa matéria.
CAPÍTULO IX
Sanções
Artigo 75.º
Coimas
1 - Constituem contraordenação, puníveis com coima, a violação das proibições, o desrespeito pelas recomendações, a ausência ou desconformidades com o licenciamento ou o desrespeito pelo conteúdo no presente Código.
2 - Os limites das coimas a aplicar às contraordenações previstas na Parte Especial do presente Código fixam-se nos termos seguintes:
a) Secções I e II do Capítulo II, com coima de (euro)100,00 a (euro)1 500,00;
b) Secções III, IV e V do Capítulo II, com coima de (euro)200,00 a (euro)2 500,00;
c) Capítulo III, com coima de (euro)200,00 a (euro)2 500,00;
d) Capítulo IV com exceção dos artigos 35.º a 37.º, com coima de (euro)100,00 a (euro)1 500,00;
e) Artigos 35.º a 37.º do Capítulo IV, com coima de (euro)1 000,00 a (euro)3 000,00;
f) Capítulo V, com coima de (euro)30,00 a (euro)150,00;
g) Capítulo VI, com coima de (euro)100,00 a (euro)1 000,00;
h) Capítulo VII, com coima de (euro)100,00 a (euro)500,00.
3 - O pagamento da coima não exime o infrator do pagamento de todos os prejuízos quando for caso disso.
Artigo 76.º
Pessoas Coletivas
Sempre que as infrações indicadas no presente Código sejam da autoria de pessoas coletivas, o valor das coimas aplicadas é sempre elevado para o seu dobro.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 77.º
Título executivo
As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou coletivas nos termos previstos no presente Regulamento, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva notificação para pagamento, podem ser cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão referente aos comprovativos das despesas efetuadas, emitida pelos competentes serviços da Câmara Municipal.
Artigo 78.º
Dúvidas e omissões
Os casos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Posturas que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 79.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código das Posturas e do Regulamento anexo, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município do Corvo em data anterior à sua entrada em vigor e que com ele estejam em contradição.
Artigo 80.º
Remissão
Em tudo o que não estiver previsto no presente Código de Posturas, aplica-se a legislação e/ou a regulamentação especial em vigor.
Artigo 81.º
Entrada em Vigor
O presente Código de Posturas entra vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
317107446
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5608263.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5608263/regulamento-24-2024-de-11-de-janeiro