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Regulamento 22-A/2024, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Constituição da Figura do/a Provedor/a do Município de Valongo

Texto do documento

Regulamento 22-A/2024

Sumário: Aprova o Regulamento da Constituição da Figura do/a Provedor/a do Município de Valongo.

Nota Justificativa

A constituição da figura do Provedor do Munícipe inscreve-se numa estratégia autárquica de modernização administrativa, baseada na prestação de serviços de qualidade, e de modo a agilizar a interatividade entre os serviços da autarquia e os munícipes.

A institucionalização desta figura constitui um passo significativo na aproximação e no incentivo à participação ativa dos cidadãos na vida pública, onde se inclui o direito à reclamação por um serviço de qualidade, sendo para tal imprescindível a existência de um mecanismo que garanta uma apreciação imparcial dessas reclamações, tendo em vista a resolução dos problemas que as originam e a apresentação de propostas de melhoria junto dos órgãos competentes e que evitem a recorrência de reclamações futuras.

Assim, os munícipes poderão apresentar junto do/a Provedor/a do/a Munícipe, queixas ou reclamações relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais.

O/a Provedor/a do Munícipe apreciará com isenção e independência as reclamações, e embora sem poder decisório, poderá dirigir posteriormente junto dos órgãos e serviços municipais competentes as recomendações necessárias, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos cidadãos.

O Provedor do Munícipe assumirá, portanto, uma missão de mediador entre o munícipe e os diferentes órgãos e serviços municipais.

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal após ter aprovado a proposta de regulamento na reunião de câmara realizada no dia 9 de novembro de 2017, deliberou, por maioria, submeter a consulta pública, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do CPA, o "Projeto de Regulamento que estabelece a constituição da figura do/a Provedor/a do Munícipe de Valongo e respetivo Estatuto", o qual foi disponibilizado e publicitado através do Aviso 958/2017 publicado no Diário da República n.º 235, 2.ª série, de 07/12/2017, por Edital com o n.º 176/2017, datado de 16/11/2017 e afixado, na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município em www.cm-valongo.pt.

Findo o período de Consulta Pública, o presente Projeto de Regulamento foi, por proposta da Câmara Municipal em reunião realizada a 29/03/2018, submetido à Assembleia Municipal, tendo sido aprovado a 03/05/2018.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece a constituição da figura do/a Provedor/a do/a Munícipe de Valongo e respetivo Estatuto.

Artigo 2.º

Funções

1 - O/a Provedor/a do/a Munícipe tem por função a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos dos/as munícipes, perante os órgãos e serviços municipais.

2 - O/a Provedor/a do Munícipe exerce a sua atividade com independência e autonomia, devendo apenas obediência à lei, com a legitimidade que lhe é conferida pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Iniciativa

O/a Provedor/a do/a Munícipe exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos/as munícipes, ou por iniciativa própria relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo ao/à Presidente da Câmara Municipal de Valongo as propostas necessárias à correção de atos ilegais ou injustos e à melhoria dos serviços.

Artigo 4.º

Dever de Sigilo

O/a Provedor/a do/a Munícipe é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Competências

Ao/À Provedor/a do/a Munícipe compete:

a) Receber exposições, reclamações e queixas relativas aos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Solicitar informações, elementos e esclarecimentos ao Presidente da Câmara Municipal necessários ao exercício das suas funções;

c) Emitir pareceres, recomendações e sugestões no âmbito das suas competências, enviando-os ao Presidente da Câmara;

d) Elaborar semestralmente um relatório da sua atividade, remetendo-o ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Dever de Colaboração

1 - Os órgãos e serviços a que se refere o artigo 2.º devem prestar ao/à Provedor/a do/a Munícipe, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, e dentro dos limites da lei.

2 - Os pedidos de informação do/a Provedor/a do Munícipe são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que os reencaminha para os serviços que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.

3 - O/a Provedor/a do/a Munícipe tem acesso às informações e documentos, dentro dos limites da lei, podendo deslocar -se aos locais de funcionamento dos serviços, sempre que se mostre conveniente e necessário, salvaguardando o normal funcionamento dos serviços municipais, sempre com prévia autorização do/a Presidente da Câmara ou vereador/a.

4 - Os/as autarcas, os titulares de cargos de chefia, e demais colaboradores/ as do município têm o dever de prestar ao/à Provedor/a do/a Munícipe, os esclarecimentos e informações solicitadas em prazo razoável, que não deverá exceder 30 dias.

Artigo 7.º

Limites de intervenção

O/a Provedor/a do/a Munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos dos órgãos e serviços referidos no artigo 2.º, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza interna ou externa ao município.

Artigo 8.º

Arquivamento

As reclamações serão arquivadas:

a) Quando não forem da competência do/a Provedor/a;

b) Quando o/a Provedor/a do/a Munícipe conclua que as reclamações não têm fundamento razoável ou quando não existam elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

c) No caso previsto na alínea a) do número anterior, o/a Provedor/a do/a Munícipe pode propor o encaminhamento da reclamação para a entidade competente.

Artigo 9.º

Apresentação de queixas

1 - Poderão apresentar queixas ao/à Provedor/a do/a Munícipe, todos os/as cidadãos/ãs, individual ou coletivamente.

2 - As exposições, reclamações ou queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.

3 - O/a Provedor/a pode, sempre que entender, convidar os exponentes ou queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.

Artigo 10.º

Princípio da celeridade

Na apreciação das queixas admitidas serão dispensadas todas as formalidades não reputadas essenciais para salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 11.º

Elegibilidade

1 - O/a Provedor/a do Munícipe é designado/a pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - O/a Provedor/a do/a Munícipe deverá reunir as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais.

3 - O/a Provedor/a do/a Munícipe deve gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica, bem como de reconhecido mérito.

4 - O/a Provedor/a do/a Munícipe não deve ter ligações profissionais ou económicas relevantes aos serviços municipais, nem deve exercer cargo autárquico.

Artigo 12.º

Posse

O/a Provedor/a do/a Munícipe toma posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Duração do mandato

O termo do mandato do/a Provedor/a do/a Munícipe deverá coincidir com o mandato dos órgãos autárquicos municipais.

Artigo 14.º

Cessação do mandato

As funções do/a Provedor/a do/a Munícipe podem cessar nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Destituição fundamentada, aprovada pela Câmara Municipal, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta do Presidente;

c) Renúncia, através de carta dirigida ao/à Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Princípio da gratuitidade

1 - O Provedor do Munícipe exerce o seu mandato a título gratuito, ficando eventuais despesas inerentes ao exercício das suas funções, como deslocações ou outras, a cargo do Município de Valongo, devendo prever-se uma verba no Orçamento Municipal.

2 - A atividade do/a Provedor/a do/a Munícipe é gratuita para os/as cidadãos/ãs queixosos/as.

Artigo 16.º

Gabinete do/a Provedor/a do Munícipe

O/a Provedor/a do/a Munícipe poderá dispor de serviço de apoio técnico e administrativo próprio, sempre que se mostrar necessário, para o desenvolvimento das suas competências, que deverá ser disponibilizado pela Câmara Municipal, com os meios logísticos necessários.

Artigo 17.º

Atendimento

O/a Provedor/a do Munícipe poderá atender presencialmente os cidadãos sempre que tal se justifique.

Artigo 18.º

Interpretação do regulamento

A interpretação do presente regulamento, bem como a integração de lacunas e casos omissos, cabe à Câmara Municipal, ou quem esta delegar, aplicando-se subsidiariamente o Código Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O Presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.

317227001

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5607324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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