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Aviso 509/2024, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova a consulta pública do projeto do Regulamento do Cemitério

Texto do documento

Aviso 509/2024

Sumário: Aprova a consulta pública do projeto do Regulamento do Cemitério.

Consulta pública do Projeto do Regulamento de Cemitério

Sónia Cristina Brunheta Campos Alagoa, Presidente da Junta de Freguesia de Fontes, torna público que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 03 de novembro de 2023, foi aprovado o projeto de Regulamento de Cemitério, ao abrigo da alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso nas instalações da Freguesia (Rua das Escolas - 2230-836 Fontes) e encontra-se disponível para consulta na internet (http://www.cm-abrantes.pt/).

No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apresentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas à Senhora Presidente da Junta de Freguesia, para a (Rua das Escolas - 2230-836 Fontes) ou para o endereço eletrónico (freguesiafontes@sapo.pt), no prazo acima fixado.

10 de novembro de 2023. - A Presidente da Freguesia, Sónia Cristina Brunheta Campos Alagoa.

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), «os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.»

Com o objetivo de organização e funcionamento do cemitério da Freguesia de Fontes, decidiu elaborar a presente alteração de Regulamento, que tem como objetivo principal, o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços.

A presente alteração ao Regulamento de Cemitério teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a processão do interesse público.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais, âmbito, definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento do Cemitério, que integra o presente articulado, assenta na legitimação conferida e é elaborado, nas suas atuais redações, nos termos do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, pelos Decretos n.os 44220, de 03 de março de 1962 e 48770, de 18 de dezembro de 1968, e pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da Freguesia de Fontes, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

f) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

g) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

h) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

i) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

j) Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

k) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

l) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

m) Depósito: colocação temporária de urnas contendo restos mortais;

n) Consumpção: desaparecimento dos tecidos;

o) Espaço cemiterial: o espaço constituído por cada cemitério, e quando aplicável, pelas demais zonas e infraestruturas que lhe estão afetas, como instalações de apoio, parques de estacionamento, áreas ajardinadas e passagens de acesso;

p) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a Junta de Freguesia;

q) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáver, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

r) Recinto do cemitério: Espaço murado e vedado.

s) Talhão ou quarteirão: área continua destinada a jazigos sepulturas ou ossários unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

t) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo predominantemente ossadas;

u) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de organização e funcionamento do cemitério da Freguesia de Fontes.

2 - Estão também previstas todas as disposições legais que regulam e tramitam os atos relativos à atividade do cemitério.

Artigo 5.º

Finalidade

1 - O cemitério da freguesia destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério de Fontes, observadas, quando for o caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 6.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 7.º

Taxas

1 - Os atos objeto do presente Regulamento (remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas) estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Fontes, que à data, esteja em vigor.

2 - O pagamento das taxas devidas pela prestação de atos relativos aos cemitérios ou pela concessão de terreno para jazigo ou sepulturas perpétuas é da responsabilidade do concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, de quem solicitar o ato.

3 - O pagamento de taxa relativa a prática de ato ou atos previstos no presente articulado é realizado no momento da apresentação do requerimento.

4 - O não cumprimento do pagamento referido no número anterior implica a caducidade dos atos a que alude o ponto número um do presente artigo.

5 - Em tudo o que não estiver previsto, neste articulado, relativo a taxas associadas aos atos relativos à atividade cemiterial, é remetido para o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 8.º

Competência

1 - A inumação, as exumações e trasladações devem ser requeridas à entidade responsável pela gestão do cemitério, a Junta de Freguesia de Fontes.

2 - No caso previsto no número anterior o deferimento do requerimento é da competência da junta de freguesia.

Artigo 9.º

Requerimentos

1 - A inumação que deve ser requerida aos serviços da freguesia, é realizada através de requerimento que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado, sendo instruído, sem prejuízo da apresentação dos documentos de identificação dos requerentes, com os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de declaração de óbito ou a emissão do boletim de óbito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24h sobre o óbito;

c) Título de alvará (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas);

d) Autorização expressa do concessionário (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas).

3 - As exumações e trasladações, a concessão de sepultura perpétua ou jazigo, concessões de sepultura, concessão de terrenos, e outros inerentes são também objeto de requerimento nos mesmos termos legais do número anterior.

4 - O requerimento para inumação, exumação, trasladação, bem como o requerimento para concessão de sepultura ou terreno para jazigo, destino de cinzas e ossadas, obedecem ao modelo, aprovado pela legislação, que estão disponibilizados e atualizados nos serviços administrativos.

Artigo 10.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério da freguesia está aberto ao público todos os dias das 8h00 às 18h00.

2 - Não é permitida a entrada ao público a partir de 15 minutos antes da hora de fecho dos cemitérios.

Artigo 11.º

Horário de receção de cadáveres

1 - Para efeitos de inumação a hora de entrada do cadáver será acordada com o pároco da Freguesia.

2 - Os cadáveres que tenham autorização para ser realizada a sua inumação fora do horário de receção de cadáveres, ficam em depósito, aguardando a inumação dentro do horário regulamentado, salvo casos especiais sob autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Serviços de receção e inumação

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário do cemitério ou de quem o substituir (adiante responsável do cemitério).

2 - Compete ainda ao responsável do cemitério:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com as competências que lhe estão adstritas;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de que seja proprietária a Autarquia;

c) Fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, de ossários ou sepulturas perpétuas, das normas constantes no presente articulado.

Artigo 13.º

Registo e expediente administrativo

1 - O registo e expediente administrativo, intrínsecos à atividade dos cemitérios da freguesia, estão localizados nos serviços administrativos da Freguesia de Fontes e têm a responsabilidade de inserir no livro oficial, o registo de inumações, exumações, trasladações e/ou outros procedimentos associados.

2 - Quando os serviços administrativos se encontrem encerrados, designadamente aos sábados, domingos e feriados, ou sempre que for oportuno, compete ao responsável pelo cemitério receber o documento e requerimento e cobrar a taxa respetiva, quando a ela houver lugar, emitindo recibo provisório.

Artigo 14.º

Regras de conduta

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos com alguma deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto.

i) Abandono de objetos, sinais e outros similares.

Artigo 15.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização da Junta de Freguesia de Fontes.

Artigo 16.º

Incineração de urnas

Não podem sair do cemitério, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, devendo ser incinerados no local.

Artigo 17.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carece de autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia de Fontes:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 24h de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 18.º

Viaturas e Transporte

1 - No cemitério é proibida entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;

d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.

2 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 441/98, na sua atual redação.

CAPÍTULO III

Das inumações

Artigo 19.º

Procedimentos

1 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, na sua atual redação;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 6.º do presente articulado.

2 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo o Assento ou auto de declaração de óbito ou a emissão do boletim de óbito.

3 - O disposto no número anterior é aplicável quando fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia na área onde o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

4 - Quando circunstâncias especiais o exijam, nomeadamente perigo para a saúde pública, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde.

5 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados nos serviços administrativos, por quem estiver encarregue da realização do funeral.

6 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir, um dos seguintes documentos: assento ou auto de declaração de óbito ou a emissão do boletim de óbito, que será arquivado nos serviços administrativos da freguesia.

7 - Na falta ou insuficiência da documentação legal apresentada, os cadáveres ficarão em depósito, até que a situação esteja devidamente regularizada.

8 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias e/ou de polícia, para que se tomem as providências adequadas.

Artigo 20.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem perante Entidade Responsável pela Administração do Cemitério, isto é, o responsável do cemitério.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas, materiais que acelerem a decomposição do cadáver, e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, neste último caso, se temos inumação em jazigo.

Artigo 21.º

Locais de inumação

As inumações são efetuadas em sepulturas e jazigos dentro do cemitério.

Artigo 22.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se por temporárias ou perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias, as inumações por um prazo de três anos, ou prazo determinado pelas autoridades sanitárias, findo o qual se pode proceder à exumação.

3 - Consideram-se perpétuas, as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, através do pagamento da respetiva taxa, pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões exclusivos, destinados a sepulturas perpétuas.

5 - O prazo da concessão perpétua cessa tendo decorrido um prazo de vinte (20) anos da morte do último titular e não tenha sido requerida a transferência de titularidade.

Artigo 23.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo em situação de calamidade pública ou tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 24.º

Dimensões das sepulturas

1 - As sepulturas têm em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Cova simples:

i) Cumprimento - 2,00 m;

ii) Largura - 0,65 m;

iii) Profundidade - 1,15 m;

b) Cova Criança:

i) Cumprimento - 1,00 m;

ii) Largura - 0,55 m;

iii) Profundidade - 1,00 m.

2 - As dimensões previstas no número anterior poderão ser diferentes, por determinação das autoridades de saúde.

Artigo 25.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa cadáveres.

2 - O terreno deverá ser aproveitado da melhor forma, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

3 - As áreas destinadas a jazigos estão fixadas e justificadas, tendo em conta as condições locais.

4 - As áreas destinadas a arruamentos, no espaço do cemitério, variam entre 30 a 50 por cento, daquelas que foram atribuídas para sepulturas e jazigos.

5 - As áreas destinadas a zonas verdes, não podem exceder, geralmente, 30 por cento das que forem atribuídas para sepulturas e jazigos.

Artigo 26.º

Condições da inumação em sepultura perpétua

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira;

b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;

c) As cinzas podem ser colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado, até ao limite físico da sepultura.

2 - É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.

3 - Nas sepulturas perpétuas onde estejam inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja em urna de madeira.

Artigo 27.º

Condições da inumação em sepultura temporária

1 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

2 - Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados, e desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

Artigo 28.º

Condições da inumação em jazigo

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm. No caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 29.º

Classificação de jazigos

Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 30.º

Deteriorações de jazigos

1 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do CPA, na sua redação atual, tendo 10 dias para requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, marcando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 6 meses para a reparação ser concluída.

2 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão constituída pelo/a Presidente da Junta de Freguesia, pelo Vogal da Junta de Freguesia responsável pelo cemitério da Freguesia de Fontes e pelo responsável pelas obras do Município de Abrantes.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número um, a mesma será executada pela freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.

4 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou será removida para sepultura à escolha dos interessados ou do/a Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

6 - Das providências tomadas pelo/a Presidente da Junta de Freguesia é dado conhecimento aos interessados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do CPA, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

7 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.

Artigo 31.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento.

Artigo 32.º

Condições da inumação em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO IV

Da exumação

Artigo 33.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos cinco anos após a inumação.

2 - Se, no momento da abertura, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 34.º

Aviso aos interessados

1 - Para que exista exumação, um mês antes de decorridos três anos sobre a inumação, a Junta de Freguesia, fará publicar editais em locais visíveis, convidando os interessados a acordarem com a Freguesia de Fontes, no prazo máximo de trinta dias, quanto à data em que aquele terá lugar e sobre o destino das ossadas.

2 - Requerida a exumação, o requerente é notificado, os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, pela Junta de Freguesia para comparecer no cemitério no dia e hora fixada para a mesma.

3 - Decorrido o prazo previsto no número um, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente que será enterrada num coval.

Artigo 35.º

Urnas inumadas em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar o fenómeno de destruição da matéria orgânica.

2 - As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com a freguesia.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 36.º

Autorizações

1 - A trasladação de um cadáver depende de autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser realizado através de modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladado, o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 37.º

Prazos

Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de zinco devidamente resguardados.

Artigo 38.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através da abertura de sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal deve fazer-se apresentar na data da realização da abertura da sepultura.

Artigo 39.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada da mesma forma ou em urna de madeira.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente para esse fim.

5 - Os serviços da Freguesia de Fontes devem ser avisados com antecedência mínima de 30 dias, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.

6 - O transporte de cadáver exumado para cremação efetua-se em urna metálica hereticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.

CAPÍTULO VI

Das concessão de terrenos

Artigo 40.º

Formalidades

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares, bem como ossários.

2 - O requerimento deve ter assinatura reconhecida e mencionar a área pretendida, quando no terreno se destine a jazigos.

3 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

5 - Deliberada a concessão pela Junta de Freguesia, os serviços administrativos da Freguesia notificarão os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

6 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, nos serviços administrativos da Freguesia de Fontes, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

7 - A Junta de Freguesia de Fontes poderá impor restrições à concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.

Artigo 41.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos será titulada por alvará do/a Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo 28.º

2 - Do referido alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo constar, por averbamentos, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - Caso os elementos de identificação do concessionário sejam alterados, fica obrigado a informar por requerimento a Junta de Freguesia.

Artigo 42.º

Construção de jazigos

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se no prazo de um ano, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o/a Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 43.º

Autorização dos atos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, considerar-se-á a mesma como perpétua.

5 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e da hora a que terá lugar a referida trasladação.

6 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

7 - O concessionário de jazigo, que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo responsável do cemitério e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VII

Transmissão de jazigo e sepulturas perpétuas

Artigo 44.º

Transmissão

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efetuada por ato entre vivos (inter vivos) ou por morte (mortis causa).

Artigo 45.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos (inter vivos), das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, são livremente admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - A transmissão da concessão entre vivos para além da sucessão legítima, exige o consentimento ou autorização da Junta de Freguesia de Fontes.

3 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos ou sepulturas de carácter perpétuo, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

4 - Se o transmitente adquirir o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo, só é admitida desde que tenham decorrido mais de três anos sobre a aquisição.

Artigo 46.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior as transmissões entre vivos dependem de autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

2 - O pedido de averbamento das transmissões efetuadas, sem autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia pode ainda ser excecionalmente ratificado por este se tiverem sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente Regulamento.

Artigo 47.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

Artigo 48.º

Averbamentos

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

CAPÍTULO VIII

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 49.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos em favor da Freguesia de Fontes, a concessão de jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados, no jornal mais lido na freguesia, afixados em locais públicos da freguesia.

2 - Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente, com a citação dos interessados, coloca-se no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.

Artigo 50.º

Declaração de prescrição

Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior o/a Presidente da Junta de Freguesia pode declarar a prescrição da concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.

CAPÍTULO IX

Das construções funerárias

Artigo 51.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário através de requerimento dirigido ao/à Presidente da Junta de Freguesia.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado, no caso de jazigos e de projeto da sepultura no caso de se tratar de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.

3 - É dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas quando os concessionários adotem os projetos tipo existentes nos serviços.

4 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 52.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos cotados, à escala mínima 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 53.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, da freguesia ou de particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.

5 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito, mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos, devendo as respetivas obras ser sempre convenientemente executadas.

Artigo 54.º

Revestimento de sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta de Freguesia, dispensa-se apresentação de projeto.

Artigo 55.º

Jazigos capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

2 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.

3 - A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, devam ser limpos, substituídos ou removidos.

Artigo 56.º

Trabalhos no cemitério

1 - A realização, por particulares, ou seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeito a prévia autorização escrita da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização do responsável do cemitério.

2 - É expressamente proibido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas antes de decorridos doze meses sobre a data da inumação.

3 - Concluídos os trabalhos, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.

4 - É da responsabilidade do concessionário qualquer dano nas edificações, devido a catástrofes naturais e/ou vandalismos.

Artigo 57.º

Sinais funerários e de embelezamento de jazigos e sepulturas

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os seus usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos.

3 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

4 - Não é permitida a impermeabilização dos solos envolventes às sepulturas perpétuas ou temporárias.

5 - A Freguesia de Fontes não se responsabiliza por eventuais danos, ou furtos de objetos de embelezamento dos concessionários.

CAPÍTULO X

Do espaço físico do cemitério

Artigo 58.º

Construção, ampliação e remodelação

1 - Se a Junta de Freguesia pretender construir, ampliar ou remodelar o cemitério, com ou sem participação do Estado, submete o respetivo processo à apreciação da Direção-Geral da Saúde para emissão de parecer.

2 - No caso de construção e ampliação, deverá ser consultado também o Centro de Saúde, para emissão de um parecer por parte do técnico de saúde ambiental, devido à escorrência de águas pluviais e dos ventos dominantes.

Artigo 59.º

Mudança de localização do cemitério

A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 60.º

Transferência de cemitério

No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Freguesia de Fontes, os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XI

Das fiscalizações e sanções

Artigo 61.º

Competência da fiscalização

1 - A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete à Freguesia, através dos seus órgãos, serviços e trabalhadores.

2 - A fiscalização é também, conforme previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, competência da:

a) Autoridade de polícia;

b) Autoridade de saúde.

Artigo 62.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

2 - As infrações mencionadas no artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constituem contraordenação punível com coima cujos valores estão indicados no mesmo artigo.

3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao/à Presidente da Junta de Freguesia (alínea p), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Órgão Executivo.

CAPÍTULO XII

Das disposições finais

Artigo 63.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia, observando o disposto no artigo seguinte.

Artigo 64.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.

Artigo 65.º

Confidencialidade e proteção dos dados pessoais

1 - Todos os dados pessoais constantes dos processos são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que se destinam, e protegidos nos termos legais.

2 - Os dados fornecidos pelos utentes do cemitério para instruir procedimentos previstos no presente articulado, destinam-se apenas a esse fim, sendo responsável pelo tratamento dos dados, a Freguesia de Fontes.

3 - É garantida confidencialmente no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, designadamente o acesso, retificação e eliminação.

Artigo 66.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam o funcionamento e utilização dos cemitérios da Freguesia de Fontes, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

ANEXOS

ANEXO I

Requerimento para injunção, cremação, exumação e trasladação

A imagem não se encontra disponível.


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A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Declaração de legitimidade

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

Requerimento de concessão de terreno

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


317052577

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5607314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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