de 13 de Janeiro
As zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, não obstante serem parte integrante do mercado interno da Comunidade Europeia, têm beneficiado de um estatuto especial relativamente ao restante território nacional.Em consequência, as sucursais financeiras exteriores aí instaladas têm sido objecto de uma fiscalidade mais favorável e de uma regulamentação específica.
Todavia, com a criação do mercado único na área financeira, a transposição das respectivas directivas comunitárias para o direito interno abrange também as entidades instaladas nas zonas francas.
O presente diploma visa, portanto, harmonizar os regimes de instalação e exercício de actividade das entidades financeiras nas zonas francas com as disposições comunitárias aplicáveis.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° A constituição de instituições de crédito, sociedades financeiras, companhias de seguros e resseguros e de sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como a abertura de sucursais e agências ou de agências gerais, delegações e escritórios de representação, e o exercício das respectivas actividades, nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, passam a reger-se pelas respectivas normas gerais e pelo disposto no presente diploma.
Art. 2.° - 1 - O estabelecimento das entidades referidas no artigo anterior dá lugar ao pagamento de uma taxa anual respeitante à licença de funcionamento, nas condições e montante a definir pelos respectivos governos regionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e consoante o caso, o Banco de Portugal ou o Instituto de Seguros de Portugal enviará ao respectivo governo regional cópia dos processos de estabelecimento nas referidas zonas francas das sucursais e agências ou das agências gerais, delegações e escritórios de representação das entidades mencionadas no artigo anterior.
3 - A concessão da licença referida no n.° 1 pressupõe, no caso de sucursal ou agência de instituição de crédito ou sociedade financeira, a prévia classificação em sucursal financeira exterior ou em sucursal financeira internacional, consoante aquela exclua ou não do âmbito da sua actividade as operações com residentes e restantes entidades referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 41.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 84/93, de 18 de Março, nos termos e condições aí enunciados.
Art. 3.° As sucursais de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em país ou território fora da Comunidade Europeia devem ser dotadas de capital mínimo adequado às operações que realizarem ou ter todas as suas operações garantidas pelos capitais próprios da instituição ou sociedade em que se integrem.
Art. 4.° - 1 - As sucursais ou agências de instituições de crédito ou sociedades financeiras já licenciadas nas zonas francas são classificadas como sucursais financeiras exteriores, salvo se, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, solicitarem a classificação como sucursal financeira internacional.
2 - A classificação das entidades referidas no número anterior como sucursais financeiras exteriores, designadamente para efeitos de aplicação, relativamente ao exercício de 1993, da alínea c) do artigo 41.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 84/93, de 18 de Março, não é prejudicada pela circunstância de os mesmos terem realizado operações com as entidades referidas nessa disposição até à data da entrada em vigor.
Art. 5.° São revogados os Decretos-Leis n.os 163/86, de 26 de Junho, e 323/91, de 29 de Agosto, sem prejuízo das autorizações concedidas ao abrigo desses diplomas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva