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Deliberação (extrato) 22/2024, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Curso de Mestrado em Ciências Policiais

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 22/2024

Sumário: Aprova o Regulamento do Curso de Mestrado em Ciências Policiais.

O Conselho Científico do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, reunido em 22 de junho de 2023, cumprindo o estipulado no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e nos termos das alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 15.º conjugado com o artigo 39.º, n.º 1, do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, aprovado pelo Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro, deliberou, por unanimidade, a aprovação do Regulamento do Curso de Mestrado em Ciências Policiais. Assim, determino a publicação do regulamento do curso de mestrado em Ciências Policiais, que é parte integrante da presente deliberação.

30 de junho de 2023. - O Diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, José Carlos Bastos Leitão, Superintendente-Chefe.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado em Ciências Policiais

A adequação aos princípios enformadores e reguladores do ensino superior universitário, a atualização do Curso de Formação de Oficiais de Polícia e a admissibilidade de lecionação de outros ciclos de estudos em Ciências Policiais e Segurança Interna são três pilares fundamentais inscritos no Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), aprovado pelo Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 13/2022, de 12 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial (ESPOL).

A necessidade de aprofundar o serviço à comunidade na promoção de uma maior oferta de cursos conferentes de grau académico no âmbito das ciências policiais e segurança interna aos oficiais de polícia e demais membros das forças e serviços de segurança, desiderato prescrito no artigo 50.º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pela Lei 53/2007, de 31 de Agosto, assim como a prossecução integral da sua missão com a criação e «a realização de outros ciclos de estudo em Ciências Policiais» abertos a toda a comunidade, em especial «aos técnicos superiores e dirigentes das forças, serviços e organismos de segurança, das polícias municipais e de outras entidades com atribuições e competências no âmbito da segurança interna» nacionais e estrangeiras, desideratos expressos no artigo 1.º, n.º 4, conjugado com o artigo 2.º, alíneas a) e e) conjugados com o artigo 39.º, n.º 1, do Estatuto do Instituto, foram o fundamento da criação do Mestrado em Ciências Policiais, doravante designado Mestrado em Ciências Policiais.

O ciclo de estudos de Mestrado em Ciências Policiais é o reconhecimento do Instituto no meio universitário pela formação pós-graduada ao longo da vida que já vinha promovendo com os cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico em procedimento contraordenacional, em segurança interna, em gestão municipal da segurança e gestão civil de crises, e pela investigação científica. O ciclo de estudos de Mestrado em Ciências Policiais pretende reforçar a posição do Instituto na formação pós-graduada e a oferta de uma formação ao longo da vida avançada e atualizada no domínio das Ciências Policiais, assim como as especializações visam satisfazer as necessidades académico-científicas da atividade das várias polícias nacionais e permitem um extensão europeia e internacional da formação especializada de outras polícias, em especial da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e, ainda, fomentam a abertura do Instituto e da sua produção científica a toda a comunidade.

Após a publicação do Regulamento do Curso de Mestrado em Ciências Policiais (Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de agosto de 2011), verificaram-se diversas alterações na legislação relativa ao ensino superior, que importa contemplar, bem como proceder a uma regulação completa do ciclo de estudos.

O Conselho Científico do Instituto, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, do Estatuto do ISCPSI, aprovou o ciclo de estudos de Mestrado em Ciências Policiais, na reunião de 12 de novembro de 2009. Este ciclo de estudos foi objeto de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 30 de junho de 2010, no âmbito do processo NCE/09/00932, publicado em 02/07/2010, e acreditação no âmbito do processo ACEF/1516/0900932, bem como de registo na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). O Curso foi objeto de alterações curriculares conforme ACEF/2122/0900932, publicado em 20 de março de 2023 e registo na DGES R/A-Cr 185/2010/AL02, de 31 de maio de 2023.

Assim:

O Conselho Científico do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, nos termos das alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 15.º conjugado com o artigo 39.º, n.º 1 do seu Estatuto, delibera o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado o Regulamento do curso de mestrado em Ciências Policiais do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.

2 - O Regulamento referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como parte integrante da presente deliberação.

Artigo 2.º

Aplicação

O disposto no presente Regulamento do Curso de Mestrado em Ciências Policiais, aprovado nesta deliberação, aplica-se após a sua entrada em vigor, com as especificidades nele constantes.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Curso de Mestrado em Ciências Policiais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de agosto de 2011.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Presidente do Conselho Científico, José Carlos Bastos Leitão, Superintendente.

ANEXO I

Regulamento do Curso de Mestrado em Ciências Policiais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis ao ciclo de estudos de mestrado em Ciências Policiais (CMCP), lecionado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).

Artigo 2.º

Grau de mestre

1 - O ISCPSI confere o grau de mestre em Ciências Policiais.

2 - O grau de mestre em Ciências Policiais é conferido após aprovação no curso de especialização e na elaboração e discussão da dissertação ou trabalho de projeto.

Artigo 3.º

Objetivos do ciclo de estudos de mestrado

O grau de mestre é conferido aos estudantes que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que: i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura, os desenvolva ou aprofunde; ii) Permita e constitua a base de desenvolvimento e/ou aplicação original, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

Artigo 4.º

Créditos, duração e equivalências

1 - A concessão do grau de mestre em Ciências Policiais obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, que compreende a frequência e aprovação num curso de especialização, correspondente a 60 créditos, com a duração de um ano letivo e a elaboração de uma dissertação de natureza científica, correspondente a 60 créditos, a realizar em dois semestres, sem prejuízo do teor vertido no n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento.

2 - A formação adquirida em cursos de pós-graduação cujo conteúdo seja equivalente aos estabelecidos para as unidades curriculares do curso de especialização, pode ser reconhecida neste curso por decisão do coordenador de curso, após parecer favorável do conselho científico.

3 - A equivalência referida no número anterior apenas pode ser concedida às unidades curriculares e seminários opcionais do curso de especialização e desde que o curso equivalente tenha versado sobre a mesma matéria da unidade curricular e seminário objeto de equivalência, tenha tido um número de horas de lecionação equivalente e tenha sido concluído com avaliação igual ou superior a 14 valores.

Artigo 5.º

Áreas de especialização

O grau de mestre em Ciências Policiais é concedido nas seguintes áreas de especialização:

a) Criminologia e Investigação Criminal;

b) Gestão da Segurança.

Artigo 6.º

Coordenação científica e executiva

1 - O diretor do ISCPSI nomeia, por proposta do diretor de ensino e ouvido o Conselho Científico, o coordenador do ciclo de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre em Ciências Policiais, designado coordenador científico, doravante coordenador.

2 - O coordenador científico é coadjuvado por um coordenador executivo, nomeado pelo diretor do ISCPSI, sob proposta do diretor de Ensino e ouvido o coordenador científico.

3 - Compete ao coordenador do ciclo de estudos:

a) Coordenar o funcionamento do ciclo de estudos de mestrado em Ciências Policiais;

b) Exercer todas as demais competências conferidas por lei, pelo Conselho Científico e pelo presente regulamento.

4 - O coordenador do ciclo de estudos deve ter vínculo ao Quadro de Pessoal da PSP, ser titular do grau de doutor e ter formação de base na área científica do ciclo de estudos.

5 - O coordenador executivo deve ter vínculo ao Quadro de Pessoal da PSP e ser titular do grau de mestre e/ou de doutor e ter formação de base na área científica do ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Acordos com outras instituições

1 - O ciclo de estudos de mestrado lecionado no ISCPSI pode ser organizado num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, com base em protocolos específicos assinados pelos responsáveis das entidades envolvidas.

2 - Os protocolos previstos no número anterior podem, no respeito pelas leis e regulamentos em vigor, definir regras de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos, assegurando, no entanto, que a tutela científica e académica pertence ao ISCPSI.

Artigo 8.º

Internacionalização

A lecionação de unidades curriculares e seminários da parte escolar do ciclo de estudos pode ser oferecida em línguas estrangeiras.

Artigo 9.º

Processo de fixação e divulgação das vagas

1 - As vagas para cada edição do ciclo de estudos, por especialização, são fixadas anualmente, sob proposta do diretor de Ensino, pelo diretor do ISCPSI, considerando, designadamente, as disponibilidades do corpo docente e as condições existentes.

2 - O diretor do ISCPSI pode fixar, sob proposta do diretor de Ensino, um número de vagas a atribuir a elementos do Quadro de Pessoal da PSP, com dispensa de pagamento de propinas, no âmbito da política de valorização organizacional do público interno.

3 - O número de vagas é divulgado no sítio da internet do ISCPSI.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao ciclo de estudos são apresentadas no prazo definido pelo diretor do ISCPSI, publicitado no sítio da internet do ISCPSI, e apreciadas pelo coordenador do ciclo de estudos.

2 - Os candidatos são notificados da aceitação da candidatura e informados do prazo para a respetiva matrícula.

Artigo 11.º

Matrícula

O diretor do ISCPSI fixa, em cada ano letivo, as datas para a efetivação das matrículas, bem como eventuais prorrogações do prazo para o efeito.

Artigo 12.º

Propinas

1 - São devidas propinas, não reembolsáveis, pela inscrição, pela matrícula e pela frequência no curso de mestrado.

2 - A fixação dos valores das propinas e de outros emolumentos académicos do ciclo de estudos cabe ao Conselho de Gestão do ISCPSI, sob proposta do diretor.

3 - Os docentes e o pessoal do quadro orgânico do Instituto têm uma redução de pagamento de propinas.

Artigo 13.º

Estruturas curriculares e planos de estudos

O plano de estudos do curso de mestrado em Ciências Policiais, nas diversas especializações, é publicado no Diário da República.

Artigo 14.º

Prazo de conclusão do curso de especialização

1 - O prazo para a conclusão do curso de especialização é de um ano, nos termos definidos no calendário escolar anual.

2 - Para efeitos do presente regulamento, o "curso de especialização" corresponde à parte escolar do ciclo de estudos de mestrado.

Artigo 15.º

Ensino presencial

1 - O ensino no curso de especialização é presencial, sendo obrigatória a frequência das aulas e podendo ser instituído o controlo de assiduidade dos estudantes, sem prejuízo de se poder alargar a oferta formativa no domínio do ensino à distância.

2 - Sem prejuízo do disposto no regime legal aplicável, a falta de um número de aulas superior a um terço das aulas previstas para cada unidade curricular e/ou seminário importa a perda de frequência e consequente reprovação na unidade curricular e/ou seminário.

3 - Excecionalmente, após apreciação casuística, poderá ser dispensada a presença nas aulas.

Artigo 16.º

Fraude

1 - A fraude na realização de elementos de avaliação no âmbito das UC e na dissertação ou trabalho de projeto implica a anulação automática do instrumento de avaliação em causa ou, inclusive, a retirada do grau, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar a que haja lugar.

2 - Para efeitos do presente regulamento, constitui fraude todo o tipo de práticas realizadas pelos estudantes que resultem no falseamento do processo de avaliação, nomeadamente:

a) O plágio, consubstanciado em cópia, não assinalada como tal e/ou com omissão da fonte, por qualquer meio, de conteúdos de autoria do próprio ou de outrem, independentemente do suporte original;

b) A apresentação, total ou parcial, de elementos de autoria de outrem em instrumentos de avaliação, nomeadamente, com recurso a ferramentas de inteligência artificial;

c) A consulta não autorizada de materiais ou dispositivos aquando da realização de elementos de avaliação presenciais;

d) A apresentação de trabalhos já avaliados em outras UC ou outras atividades letivas.

3 - Em todas as dissertações, os estudantes entregam uma declaração de honra assinada, atestando que o texto apresentado é original e do próprio.

4 - Sendo detetada situação passível de ser considerada fraude, é ouvido o estudante nos termos legalmente aplicáveis.

CAPÍTULO II

Condições, frequência e avaliação na parte escolar

Artigo 17.º

Condições e habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos de mestrado:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, com a classificação mínima de 13 valores;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, com classificação mínima correspondente a 13 valores;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do mestrado pelo Conselho Científico;

2 - São admitidas as matrículas no curso de mestrado sob condição da conclusão da licenciatura até 15 de outubro do ano letivo em causa.

3 - O reconhecimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 apenas tem como efeito o acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento de qualquer grau.

Artigo 18.º

Critérios de seleção

1 - A seleção e aceitação das candidaturas é realizada, no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, pelo coordenador Científico.

2 - Os candidatos à matrícula no curso são selecionados tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação de licenciatura, mestrado pós-Bolonha ou de outros graus já obtidos pelo candidato; ou

b) Currículo académico ou científico ou profissional.

3 - No caso de empate que implique o afastamento da área de especialização pretendida, consideram-se critérios sucessivos de desempate:

a) A classificação final de licenciatura, mestrado pós-Bolonha ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) A idade mais elevada do candidato.

Artigo 19.º

Normas de candidatura

1 - Os estudantes juntam no ato de candidatura os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura à frequência do ciclo de estudos;

b) Certidão de licenciatura ou equivalente legal;

c) Currículo escolar, científico e profissional, com cópia dos documentos relevantes, nomeadamente comprovativos de outros graus académicos;

d) Foto tipo passe.

e) Todos os demais documentos que forem exigidos pelos serviços competentes.

2 - Os documentos, nacionais ou estrangeiros, devem ser originais e obedecer às formalidades legalmente exigidas. Contudo, aquando da candidatura, é admitida, a título provisório, a entrega de documentos digitalizados.

Artigo 20.º

Aprovação no curso de especialização do mestrado

1 - Consideram-se aprovados nos cursos de especialização do mestrado os estudantes que tiverem obtido aprovação em todas as unidades curriculares e seminários que compõem o respetivo curso.

2 - A aprovação no curso de especialização é titulada por um certificado de conclusão, de estudos pós-graduados, emitido pelos serviços competentes do ISCPSI a requerimento do estudante.

Artigo 21.º

Curso de pós-graduação da especialidade

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, a aprovação no curso de especialização pode corresponder à aprovação num curso de pós-graduação na especialidade frequentada quando o estudante, tendo, embora, reunido as condições definidas neste regulamento para acesso à preparação da dissertação de mestrado, não apresente o pedido de registo do tema da dissertação e a proposta de Professor orientador no prazo definido neste mesmo regulamento.

2 - O certificado a emitir pelos serviços competentes menciona o facto de a aprovação no curso de pós-graduação constituir correspondência da aprovação no curso de especialização do Mestrado em Ciências Policiais.

Artigo 22.º

Avaliação e menções qualitativas

1 - O resultado da avaliação de conhecimentos é expresso numa classificação final numérica de 0 a 20 valores.

2 - Aos estudantes aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10 a 13), Bom (14 e 15), Bom com Distinção (16 e 17) e Muito Bom (18 a 20).

Artigo 23.º

Classificações e médias

1 - A classificação do curso de especialização do ciclo de estudos de mestrado é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas, das classificações obtidas nas unidades curriculares e seminários definidas nos termos do plano de estudos, até ao limite de 60 créditos. A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

2 - A classificação final do ciclo de estudos baseia-se na ponderação da classificação média, arredondada às unidades, obtida no curso de especialização, que vale 40 % da classificação final, e da classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, quando positiva, que vale 60 % da classificação final.

Artigo 24.º

Regência e ensino nas unidades curriculares e seminários

1 - A regência é assegurada por professores do ISCPSI habilitados com o grau de doutor.

2 - Sob aprovação do Conselho Científico, é admitida a regência por especialistas externos de reconhecido mérito.

3 - O ensino ministrado nas unidades curriculares e seminários tem uma índole teórica e prática.

Artigo 25.º

Avaliação nas unidades curriculares

1 - A avaliação em cada unidade curricular é definida pelo professor regente, podendo compreender os seguintes elementos de aferição de conhecimentos:

a) Prova escrita de avaliação;

b) Prova oral de avaliação;

c) Redação de relatório científico com ou sem apresentação oral;

d) Outros elementos de avaliação, escrita e/ou oral, a determinar pelo docente responsável pela unidade curricular.

2 - A ficha com o programa, a avaliação e a bibliografia de cada unidade curricular e seminário é definida pelo professor regente antes do início de cada semestre e enviada ao coordenador do Curso, o qual promoverá a sua divulgação pelos estudantes e no sítio na internet do ISCPSI.

Artigo 26.º

Entrega das classificações

As classificações, em modelo padronizado, devem ser entregues ao coordenador do ciclo de estudos devidamente assinadas pelo regente da unidade curricular e seminário.

Artigo 27.º

Época de recurso

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estudantes que obtiverem nota negativa em alguma unidade curricular ou seminário podem prestar provas em época de recurso, com os emolumentos aplicáveis, a qual tem lugar no semestre correspondente ao da unidade curricular em causa, cabendo ao regente da unidade curricular a definição da modalidade de avaliação.

Artigo 28.º

Melhoria de nota

1 - Os estudantes podem requerer o acesso a prova oral de melhoria de nota final de unidade curricular e/ou seminário, a realizar na época em que tiverem obtido aprovação nessa unidade curricular e/ou seminário, até ao limite de duas unidades curriculares e/ou seminário por semestre.

2 - Às provas orais de melhoria de nota aplicam-se as demais regras sobre provas orais previstas neste regulamento.

Artigo 29.º

Créditos (regime especial pré-Bolonha)

1 - Os estudantes do ciclo de estudos titulares de licenciatura em Ciências Policiais, por instituição de ensino portuguesa, com plano curricular de duração igual a 5 anos, concluído até ao ano letivo 2008/2009 ou anterior, obtêm, a seu requerimento, os créditos referentes ao curso de especialização do seguinte modo:

a) 54 créditos através da creditação da formação adquirida na Licenciatura em Ciências Policiais pré-Bolonha;

b) 6 créditos através da frequência e aprovação com sucesso dos seminários de Método do Trabalho Científico I e II.

2 - A aprovação no seminário referido na alínea b), do n.º 1 do presente artigo, permite aceder à fase da elaboração da dissertação de mestrado, com a duração de dois semestres letivos, correspondentes a 60 créditos.

CAPÍTULO III

Dissertação de Mestrado

Artigo 30.º

Acesso

São admitidos à preparação da dissertação de mestrado, os estudantes aprovados no curso de especialização com classificação final média de 14 valores ou superior.

Artigo 31.º

Tema da dissertação e proposta de orientação

1 - Concluída com aproveitamento a parte curricular, o candidato, entre 1 e 15 de outubro desse ano, requer ao Conselho Científico a aprovação do projeto de dissertação e propõe a nomeação de um Professor orientador.

2 - O estudante apresenta o requerimento ao Presidente do Conselho Científico, o pedido de registo do tema da dissertação e o termo de aceitação do Professor orientador.

3 - O tema proposto para a dissertação de mestrado é submetido a aprovação pelo Conselho Científico.

Artigo 32.º

Orientador

1 - O orientador, salvo o disposto no número seguinte, é um Professor do Instituto, com o grau de doutor.

2 - No caso de o Orientador não ser Professor do ISCPSI, o mestrando deverá entregar um curriculum vitae detalhado e atualizado do Orientador.

3 - Em casos devidamente justificados, a dissertação pode ser coorientada por dois professores, um dos quais pode ser de outro estabelecimento superior universitário nacional ou estrangeiro.

4 - A orientação, por deliberação do Conselho Científico, cabe a um professor da área científica em que o tema da dissertação se integra, podendo ser para o efeito, nos termos do número anterior, coadjuvado por outro professor.

Artigo 33.º

Orientação

A orientação, baseada no princípio da liberdade académica, assegura o acompanhamento efetivo da investigação.

Artigo 34.º

Mudança de tema

1 - É admitida a mudança de tema de dissertação de mestrado e/ou de Professor orientador ou de ambos, a requerimento do estudante acompanhado de parecer do Orientador, sujeito a aprovação do Conselho Científico.

2 - A mudança de tema de dissertação, de Professor orientador ou de ambos, não dá lugar a prorrogação do prazo de entrega da dissertação de mestrado.

3 - O estudante procede ao registo do novo tema da dissertação de mestrado.

Artigo 35.º

Prazo para entrega da dissertação

1 - A entrega da dissertação tem lugar no prazo máximo de um ano contado a partir de 31 de outubro do ano da conclusão da parte curricular.

2 - Os estudantes podem requerer a prorrogação ou suspensão da contagem do prazo para entrega da dissertação.

3 - O coordenador do ciclo de estudos pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número um por períodos de 6 meses, até um máximo de três prorrogações, aplicando-se os emolumentos previstos para esse efeito.

4 - Para além dos casos previstos na lei, os mestrandos podem requerer a suspensão do curso, por períodos de um ano, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar;

b) Maternidade e paternidade;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo referido no n.º 1; e

d) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

5 - A ultrapassagem do prazo de entrega da dissertação implica a perda da condição de aluno do respetivo curso, mantendo-se o dever de pagamento das taxas e dos emolumentos aplicáveis.

Artigo 36.º

Suspensão da contagem do prazo

1 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações análogas, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISCPSI, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega de dissertações de mestrado.

2 - No final do prazo previsto para entrega das dissertações, é acrescido o tempo correspondente à suspensão.

3 - A situação referida no n.º 1 do presente artigo não suspende a obrigação de pagamento das propinas devidas.

Artigo 37.º

Regras para a dissertação

1 - Sem prejuízo de diversa indicação do Professor orientador, a dissertação de Mestrado respeita tendencialmente as seguintes características:

a) Ter entre 40000 e 80000 palavras, a espaço e meio e letra de tipo 12 (espaço um e letra 10 ou 11, nos rodapés), com exclusão de índice, bibliografia e anexos documentais;

b) Deve conter dois resumos, em português e noutra língua oficial da União Europeia, de, pelo menos, 300 palavras, e cerca de 5 palavras-chaves em português e na outra língua;

2 - Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Científico autorizar a apresentação de uma dissertação escrita em língua estrangeira, caso em que a mesma é acompanhada de um resumo em português com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

3 - A capa da dissertação de mestrado deve incluir o nome do ISCPSI, o título da dissertação, o nome do estudante, o nome e grau do Professor orientador, a designação do Mestrado e a respetiva especialidade, e o ano de conclusão do trabalho.

4 - Quando tal se revele necessário, certas partes da dissertação de mestrado, designadamente os anexos e apêndices, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

5 - Os trabalhos finais ficam sujeitos ao depósito obrigatório, da responsabilidade do ISCPSI, de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., bem como para a consulta através do Repositório Digital do ISCPSI.

Artigo 38.º

Requerimento de admissão a provas

1 - O estudante solicita a realização das provas para apreciação e discussão pública da dissertação de mestrado em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico, nos prazos previstos no presente regulamento para a apresentação da dissertação.

2 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas o estudante entrega os seguintes elementos:

a) 4 exemplares da versão provisória da dissertação;

b) 4 exemplares do curriculum vitae atualizado;

c) 1 cópia do trabalho em suporte CD-ROM ou similar;

d) Declaração do orientador a informar que a dissertação se encontra em condições de ser submetida a provas públicas.

e) Declaração do Núcleo de Gestão Financeira do ISCPSI comprovativa de inexistência de dívidas.

3 - O requerimento é acompanhado do impresso da declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital do ISCPSI, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações do ISCPSI.

Artigo 39.º

Datas das provas

O ato público de defesa da dissertação de mestrado é agendado no prazo de 90 dias úteis a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação de mestrado;

b) Da data da entrega pelo estudante da dissertação reformulados ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 40.º

Designação e composição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação de mestrado é nomeado pelo Conselho Científico.

2 - O despacho de nomeação é afixado em local público do Instituto e divulgado no sítio da internet do ISCPSI.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador, que não preside ao júri. Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - A maioria dos membros do júri é titular do grau de doutor.

5 - Os membros do júri são especialistas no domínio em que se insere a dissertação e são nomeados de entre titulares do grau de doutor ou especialista de mérito reconhecido nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

Artigo 41.º

Presidência do júri

1 - O júri é presidido pelo coordenador científico do curso ou pelo membro mais antigo que estiver em exercício de funções no ISCPSI, com exceção do orientador.

2 - Ao Presidente do júri compete convocar e presidir às reuniões do júri, promover tudo o que for necessário para a pronta realização das provas e lavrar atas dessas reuniões, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

3 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Professor membro do júri em exercício de funções no ISCPSI que se seguir em ordem de antiguidade.

Artigo 42.º

Reformulação

1 - O júri pode deliberar no sentido da necessidade de reformulação da dissertação, dispondo então o estudante de um período de 60 dias úteis a contar da notificação para proceder à reformulação, salvo se declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

2 - Considera-se ter havido desistência do estudante se, esgotado o prazo de reformulação, o mesmo não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

Artigo 43.º

Ato público de defesa da dissertação

1 - A dissertação de mestrado é defendida em prova pública.

2 - A prova apenas pode realizar-se se estiver presente a maioria dos membros do júri.

3 - O edital das provas é afixado em local público e divulgado no sítio da internet do ISCPSI.

Artigo 44.º

Discussão da dissertação

1 - A arguição da dissertação de mestrado cabe a um membro do júri com o grau de doutor ou especialista de mérito reconhecido.

2 - A discussão da dissertação de mestrado não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - O estudante dispõe de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 45.º

Deliberação

1 - O júri reúne logo após a discussão para deliberar sobre o resultado final.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O Presidente do júri tem voto de qualidade.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

Artigo 46.º

Entrega da versão final da dissertação

1 - Após a discussão pública o estudante procede à entrega, no prazo de 30 dias úteis, de:

a) 1 exemplar da versão final da dissertação com a inclusão das sugestões efetuadas pelos membros do júri, para o depósito legal;

b) 1 exemplar da dissertação em suporte digital.

2 - Os serviços competentes do ISCPSI lavram o certificado e/ou o Diploma de mestrado, a requerimento do estudante, depois de verificados os pressupostos vertidos no número anterior e o pagamento integral das propinas aplicáveis do curso de mestrado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 47.º

Trabalhadores-estudantes

Os prazos fixados no presente regulamento têm em conta que o ciclo de estudo de mestrado é vocacionado para estudantes que exercem profissões ou estágios profissionais e, por conseguinte, não são prorrogáveis com esse fundamento.

Artigo 48.º

Casos omissos

Sem prejuízo do disposto na lei, os casos omissos neste Regulamento serão integrados por despacho do coordenador do Curso.

Artigo 49.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo

1 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se ao ciclo de estudos de mestrado iniciado no ano letivo de 2023/2024.

2 - Aos estudantes que se encontrem a elaborar a dissertação de mestrado aquando da entrada em vigor do presente regulamento aplicam-se as regras do anterior regulamento.

317125144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5607187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 275/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, adaptando-o às novas exigências do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2022-01-12 - Decreto-Lei 13/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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