Edital 48/2024, de 9 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de Pindelo dos Milagres
- Fonte: Diário da República n.º 6/2024, Série II de 2024-01-09
- Data: 2024-01-09
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Proposta de Regulamento da Feira Mensal de Pindelo dos Milagres.
António Marques Rolo, Presidente da Freguesia de Pindelo dos Milagres:
Torna público que, foi deliberado na reunião de Assembleia da Junta de Freguesia realizada em 22 de abril de 2023, aprovar e proceder à apreciação pública da proposta de Regulamento da Feira Mensal de Pindelo dos Milagre, assim como da respetiva fundamentação económico-financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.
Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir, por escrito, ao Presidente da Freguesia de Pindelo dos Milagres, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Junta de Freguesia de Pindelo dos Milagres, Rua do Centro Social n.º 1, 3660-170 Pindelo dos Milagres, ou através do endereço eletrónico pindelodosmilagres@gmail.com.
O respetiva Regulamento pode ser consultado da Sede da Freguesia de Pindelo dos Milagres.
Para se constar se lavrou este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.
7 de dezembro de 2023. - O Presidente da Freguesia, António Marques Rolo.
317159684
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5605337.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-11-15 -
Decreto-Lei
442/91 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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