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Despacho 129/2024, de 9 de Janeiro

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Sumário

Suspende as medidas estabelecidas ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro

Texto do documento

Despacho 129/2024

Sumário: Suspende as medidas estabelecidas ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro.

Em setembro de 2022, com o País em situação de seca severa, o armazenamento hídrico representava 26 % da quantidade máxima de energia hidroelétrica armazenável nos respetivos aproveitamentos. Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro, instituiu a constituição de uma reserva estratégica de água nas albufeiras associadas aos aproveitamentos hidroelétricos, para efeitos de segurança de abastecimento do sistema elétrico nacional (SEN).

Verifica-se, atualmente, que o volume total de água armazenada nas albufeiras situa-se acima dos 70 %. Em virtude da estabilidade deste cenário ao longo dos últimos meses, após devida ponderação, entende-se que ocorreu uma alteração de pressupostos, pelo que não se justifica a manutenção dos plenos efeitos das medidas determinadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro, e que, face à dificuldade de antecipar a evolução meteorológica, é necessário acautelar a possibilidade de retomar tais medidas.

Nos termos do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro, as medidas estabelecidas nos n.os 1 a 5 da resolução são objeto de reavaliação trimestral a efetuar pelo gestor global do SEN, em articulação com a APA, I. P., e cessam a sua vigência por determinação do membro do Governo responsável pela área da energia mediante proposta do gestor global do SEN.

Por sua vez, o n.º 14 da mesma resolução do Conselho de Ministros prevê que o membro do Governo responsável pela área da energia adota as diligências necessárias à implementação das medidas aprovadas, procede ao respetivo acompanhamento e adota as medidas necessárias e adequadas para garantir a segurança do abastecimento energético.

Considerando os elementos já descritos, entende-se que a resolução não deve cessar, definitivamente, a sua vigência, mas ser objeto de uma suspensão, o que permite o restabelecimento das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros, se tal se revelar necessário, e a continuação de acompanhamento e avaliação da situação de armazenamento hídrico, nos termos dos n.os 13 e 14 da resolução do Conselho de Ministros.

Assim, ao abrigo da competência de acompanhamento, prevista no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro, das medidas estabelecidas ao seu abrigo, bem como das competências que me foram delegadas através da alínea e) do n.º 1 do Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, determino:

1 - A suspensão das medidas estabelecidas ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro.

2 - A suspensão prevista no número anterior deve ser reavaliada trimestralmente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com o Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

317185206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5605180.dre.pdf .

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