de 19 de Abril
Reconhecendo-se que o mínimo da multa prescrita no artigo 46.º do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, para a falta do registo ou depósito obrigatório dos títulos que não se encontrassem depositados em instituições de crédito à data da entrada em vigor desse diploma é elevado para um grande número de possuidores de títulos de pequeno valor que nesta altura se encontram ainda naquela situação;E justificando-se a permissão do pagamento espontâneo das multas, cuja aplicação é feita nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos, com a redução a metade do quantitativo da multa estabelecida;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 46.º e 54.º do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 46.º A infracção ao disposto no artigo 55.º, n.º 1, é punível com multa de 10% do valor nominal dos títulos, com o mínimo de 1000$00 e o máximo de 1000000$00.
Art. 54.º - 1 - As multas previstas no presente diploma para infracções não referidas no artigo anterior serão aplicadas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2 - Nos casos de pagamento espontâneo nos termos dos artigos 7.º e 8.º daquele Código, as multas referidas no número anterior serão reduzidas a metade, revertendo integralmente para o Estado.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 6 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.