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Decreto-lei 83/80, de 19 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 46.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril (regime de registo ou de depósito das acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções).

Texto do documento

Decreto-Lei 83/80

de 19 de Abril

Reconhecendo-se que o mínimo da multa prescrita no artigo 46.º do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, para a falta do registo ou depósito obrigatório dos títulos que não se encontrassem depositados em instituições de crédito à data da entrada em vigor desse diploma é elevado para um grande número de possuidores de títulos de pequeno valor que nesta altura se encontram ainda naquela situação;

E justificando-se a permissão do pagamento espontâneo das multas, cuja aplicação é feita nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos, com a redução a metade do quantitativo da multa estabelecida;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 46.º e 54.º do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º A infracção ao disposto no artigo 55.º, n.º 1, é punível com multa de 10% do valor nominal dos títulos, com o mínimo de 1000$00 e o máximo de 1000000$00.

Art. 54.º - 1 - As multas previstas no presente diploma para infracções não referidas no artigo anterior serão aplicadas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 - Nos casos de pagamento espontâneo nos termos dos artigos 7.º e 8.º daquele Código, as multas referidas no número anterior serão reduzidas a metade, revertendo integralmente para o Estado.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 6 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/19/plain-56.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-13 - Decreto-Lei 150/77 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro

    Regula o regime de registo ou de depósito a que ficam sujeitas as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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