Sumário: Aprova o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal de Investigação da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, em Regime de Direito Privado.
Na Universidade do Porto, o novo Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia, em regime de direito privado, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 22 de maio de 2020, determinando que o regime de avaliação por ele estabelecido será regulamentado em cada unidade orgânica por um regulamento específico.
Assim, em cumprimento do estipulado pelo artigo 53.º do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da Universidade do Porto, em regime de direito privado, em reunião do Conselho Científico de 12/07/2023, foi aprovada a proposta de Regulamento de avaliação de desempenho do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da FEUP, em regime de direito privado, tendo sido observado o procedimento previsto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como, tendo sido auscultada a Comissão de Trabalhadores e as Organizações Sindicais.
Assim e nos termos do artigo 53.º, n.º 2 do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da Universidade do Porto, em regime de direito privado, foi o mesmo homologado por despacho do Senhor Reitor da Universidade do Porto, Prof. Doutor António de Sousa Pereira, de 13/10/2023, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.
13 de outubro de 2023. - O Reitor, António de Sousa Pereira.
Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal de Investigação da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, em regime de direito privado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento tem por objeto a avaliação do desempenho do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da FEUP, estabelecendo um conjunto de regras a observar para esse efeito.
2 - O presente regulamento é aplicável a todos os investigadores da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP).
Artigo 2.º
Objetivos e princípios gerais
1 - A avaliação de desempenho é um direito dos investigadores e tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da FEUP.
2 - A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios e às regras constantes do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto (regulamento 487/2020 publicado no D.R n.º 100, 2.ª série, de 22 de maio).
Artigo 3.º
Regime aplicável
1 - Ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da Universidade do Porto, o presente regulamento:
a) Especifica os parâmetros de avaliação a considerar em cada vertente, assim como quais os parâmetros quantitativos que são agrupados em critérios;
b) Estabelece para cada critério a fórmula de cálculo e eventuais tabelas de pontos, que permitirão valorizar as peças curriculares relevantes para o critério;
c) Estabelece a função de mapeamento das pontuações em valorações;
d) Estabelece o método de cálculo dos pesos dos vários critérios, que conduz à avaliação quantitativa de cada vertente;
e) Fixa os valores de referência para a componente de avaliação qualitativa de cada vertente;
f) Estabelece o método de cálculo dos pesos das várias vertentes que conduz à avaliação global;
g) Estabelece os intervalos de valores da avaliação global que dão origem a cada uma das menções qualitativas finais;
h) Define quem são os avaliadores;
i) Estabelece o procedimento para a fixação futura de metas, tetos e intervalos de variação das ponderações dos critérios.
2 - Para todos os parâmetros de avaliação, salvo disposição em contrário neste regulamento, apenas serão consideradas as peças curriculares em curso ou concluídas, dependendo do parâmetro, no período sob avaliação.
3 - Para todos os parâmetros de avaliação, salvo disposição em contrário neste regulamento, serão consideradas as atividades desenvolvidas na FEUP ou em instituições reconhecidas pela FEUP através de protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração, e outras atividades consideradas relevantes pela Direção da FEUP.
CAPÍTULO II
Da estrutura
Artigo 4.º
Periodicidade e modo de avaliação
1 - A avaliação do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.
2 - Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.
3 - A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes no capítulo VII do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto e no presente regulamento.
CAPÍTULO III
Da avaliação
Secção I
Parâmetros e critérios
Artigo 5.º
Parâmetros e critérios da vertente investigação
1 - A avaliação quantitativa da vertente de investigação é realizada por intermédio dos seguintes critérios e parâmetros:
a) Critério de publicações científicas
São considerados os parâmetros: livros, capítulos de livros e artigos em revistas científicas, assim como em atas de conferências, tendo em consideração a sua natureza e âmbito.
b) Critério de coordenação e participação em projetos científicos
São considerados os parâmetros: participação e coordenação de projetos científicos financiados numa base competitiva por fundos públicos, através de agências nacionais ou internacionais, ou por empresas, tendo em consideração o âmbito territorial e o nível de financiamento, considerando-se que o financiamento é de base competitiva se for resultante de concursos com critérios publicados, com uma chamada para candidaturas e envolvendo uma avaliação e decisão por um júri.
c) Critério de orientação de estudantes de doutoramento e de investigadores pós-doutorados com bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD):
São considerados os parâmetros: orientações, de estudantes de doutoramento e de investigadores pós-doutorados com bolsas de investigação pós-doutoral, concluídas no período em avaliação.
2 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a) Nível tecnológico, inovação, importância e impacto das contribuições e diversidade das publicações científicas em apreciação;
b) Atividades de criação cultural e de desenvolvimento tecnológico;
c) Obtenção dos graus de doutor ou de título de agregado ou habilitado;
d) Prémios de sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, avaliação de artigos para revistas internacionais ou conferências internacionais de elevado prestígio, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos, atividades de avaliação em programas científicos, realização de conferências convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades, membro de sociedades científicas de admissão competitiva ou por convite e outras distinções similares;
e) Inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado atual do conhecimento, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação e cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais;
f) Âmbito e impacto científico/tecnológico das publicações e teses resultantes das orientações de doutoramentos e de pós-doutorados, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional;
g) Diversidade e importância das colaborações científicas do investigador com grupos de investigação externos à U. Porto;
h) Orientação e coorientação em curso de estudantes de doutoramento.
i) Submissão de candidaturas não financiadas a projetos científicos e/ou de desenvolvimento tecnológico, atendendo ao resultado da avaliação.
Artigo 6.º
Parâmetros e critérios da vertente de transferência e valorização do conhecimento
1 - A avaliação quantitativa da vertente de transferência e valorização do conhecimento abrange os seguintes critérios e parâmetros:
a) Critério de valorização económica e social do conhecimento
São considerados, no ano da sua concessão ou publicação formais, os parâmetros:
i) Autoria e coautoria de patentes, registos de titularidade de direitos de propriedade intelectual sobre software, métodos matemáticos e regras de atividade mental, tendo em consideração a sua natureza e a sua abrangência territorial.
ii) Participação na elaboração de projetos legislativos e de normas técnicas (excluídas as publicadas por comissões de normalização a que os investigadores pertençam), tendo em consideração a sua natureza e a sua abrangência territorial.
b) Critério de extensão universitária
São considerados os parâmetros:
i) Participação em atividades de consultoria, testes e medições, que envolvam o meio empresarial ou o setor público, desde que estes possuam um nível científico ou técnico adequado à natureza, dignidade e funções de uma instituição de ensino superior;
ii) Lecionação e coordenação de cursos de formação profissional ou especialização tecnológica dirigidos para as empresas ou para o setor público, que sejam dirigidos a formandos com o grau de licenciado ou superior;
iii) Lecionação e coordenação em ações de formação pedagógica, de workshops, seminários ou cursos formais de formação pedagógica, de didática ou de competências de comunicação;
c) Critério de divulgação científica e tecnológica
São considerados os parâmetros:
i) Participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica
ii) Publicações de divulgação científica e tecnológica.
2 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a) Inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado atual do conhecimento, difusão e impacto profissional e social da atividade relacionada com as patentes e direitos de propriedade;
b) Promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção pela sociedade de conhecimento de base científica;
c) Procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades da U. Porto de transferência e valorização do conhecimento;
d) Valor global de financiamento relacionado com as prestações de serviços, assim como a inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, impacto profissional e social, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação, contribuição para a formação de empresas de base tecnológica que usam o conhecimento avançado desenvolvido na U. Porto.
Artigo 7.º
Parâmetros e critérios da vertente de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas
1 - A avaliação quantitativa da vertente de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas abrange os seguintes parâmetros:
a) Participação em júris académicos, de mestrado, doutoramento, agregação e concursos, nacionais e internacionais no sistema universitário e no sistema politécnico.
b) Ser júri de avaliação científica ou outros painéis enquanto perito científico, p.e avaliador de painéis de bolsas de programas de I&D&T.
c) Ser editor principal de revista com circulação de âmbito internacional, indexada no ISI Web of Science ou no SCOPUS.
d) Exercer cargos nos órgãos de gestão da U. Porto, das suas Unidades Orgânicas ou Serviços Autónomos ou Reitoria, sejam de gestão central, departamental, académica ou científica, e em estruturas de pequena, média, grande dimensão, reconhecidas pela U. Porto e sediadas nas Unidades Orgânicas ou na Reitoria, ou ainda, em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a U. Porto ou a Unidade Orgânica sejam associadas;
e) Exercer cargos e tarefas permanentes ou temporárias emanadas dos órgãos da U. Porto, das suas Unidades Orgânicas ou Serviços Autónomos ou Unidades e Centros de Investigação.
2 - Do ponto de vista qualitativo, quando aplicável, a vertente é avaliada tendo em consideração:
a) O envolvimento social em atividades de ciência;
b) Participação em órgãos de gestão de sociedades e outras organizações científicas;
c) O âmbito do cargo, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo investigador no exercício das funções assim como o cumprimento dos objetivos, a capacidade de liderança, a eficácia, a integridade, a dedicação e a inovação no desempenho das funções.
Artigo 8.º
Parâmetros e critérios da vertente de docência e formação
1 - A avaliação quantitativa da vertente de docência e formação abrange os seguintes critérios e parâmetros:
a) Critério de unidades curriculares
São considerados os parâmetros:
i) Número de horas lecionadas;
ii) Número e diversidade de unidades curriculares, tendo em consideração o número de alunos.
b) Critério das publicações pedagógicas
São considerados os parâmetros: número de publicações formais de âmbito pedagógico, tais como artigos e livros e artigos em conferências ou livros de atas de conferências, tendo em consideração a sua natureza. Não são considerados os textos de apoio às unidades curriculares não publicados por uma editora;
c) Critério de acompanhamento e orientação de estudantes em atividades extracurriculares e dissertações de mestrado
São considerados os parâmetros:
i) Número de projetos extracurriculares envolvendo alunos, e devidamente reconhecidos como tal pelo Diretor da FEUP, ouvido o Conselho Pedagógico, tendo em consideração o número de alunos e docentes envolvidos;
ii) Número de dissertações de mestrado orientadas ou coorientadas que tenham sido concluídas no período em avaliação.
2 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a) Resultados dos inquéritos pedagógicos, consideradas as condições de validade que sejam estabelecidas anualmente para o prémio de incentivo pedagógico da FEUP;
b) Ministração de cursos de formação em ações ou cursos não conferentes de grau na U. Porto;
c) Participação em ações de formação, workshops, seminários ou cursos formais de formação pedagógica, de didática ou de competências de comunicação.
d) Inovação pedagógica e curricular, como por exemplo:
i) Propostas de novas unidades curriculares ou reformulação profunda de unidades curriculares existentes;
ii) Criação ou reforço de meios laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio ao ensino;
iii) Criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos;
iv) Iniciativas destinadas a melhorar a prática pedagógica;
v) Experiências formais de novos modelos e práticas pedagógicas.
e) Textos pedagógicos de apoio à lecionação, aplicações informáticas e protótipos experimentais de âmbito pedagógico.
f) Impacto, originalidade, profundidade, maturidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, documentação de suporte (no caso de software e montagens laboratoriais) e prémios ou distinções associadas aos conteúdos pedagógicos.
g) Originalidade, sofisticação e profundidade científico/tecnológicas, relevância formativa, transdisciplinaridade, resultados nas empresas, prémios ou distinções resultantes das dissertações de mestrado e das atividades extracurriculares orientadas.
h) Reputação dos formadores e da entidade formadora, diversidade de conteúdos formativos e de formadores e resultados da avaliação do investigador nas ações de formação.
Secção II
Fórmulas de cálculo e tabelas de pontos
Artigo 9.º
Número de autores
Em todas as fórmulas de cálculo onde surja um fator de correção Z relacionado com o número de autores N de uma peça curricular, a fórmula de cálculo desse fator será:
que resulta na seguinte tabela:
| Número de autores (N) | Fator de correção (Z) |
|---|---|
| 1... | 1,00 |
| 2... | 0,83 |
| 3... | 0,73 |
| 4... | 0,65 |
| 5... | 0,60 |
| 6... | 0,55 |
| 7... | 0,51 |
| 8... | 0,48 |
| 9... | 0,45 |
| 10 ou mais... | 0,42 |
Artigo 10.º
Pontuação do critério publicações científicas da vertente de investigação
1 - A pontuação relativa ao critério das publicações científicas é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza e impacto da publicação pelo fator de correção relativo ao número de autores.
2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
N(índice pu) - número de publicações no ano sob avaliação e nos dois anos anteriores;
K - número de anos (valor fracionário) desde o início do contrato do investigador e 31 de dezembro do ano sob avaliação;
Z(índice i) - fator de correção relativo ao número de autores da publicação i;
T(índice i) - número de pontos relativo à natureza e impacto da publicação, conforme consta do número seguinte.
3 - O número de pontos de cada publicação será o que consta da tabela seguinte:
| Tipo de publicação | T(índice i) |
|---|---|
| Livro internacional ... | 10 |
| Livro nacional... | 3 |
| Publicação do tipo A... | 3 |
| Publicação do tipo B... | 2 |
| Capítulo de livro internacional (excluindo atas de conferências)... | 2 |
| Edição de livro internacional... | 1 |
| Edição de "special issue" de revista internacional... | 1,5 |
| Publicação do tipo C... | 0,6 |
4 - Será considerada uma publicação de tipo A aquela publicada numa revista com quartil atribuído Q1 ou Q2 no "Journal Citation Reports" do "ISI Web of Knowledge", ou do SCOPUS, ou uma publicação classificada com nível A+ nos "CORE Rankings".
5 - Será considerada uma publicação de tipo B aquela publicada numa revista com quartil atribuído Q3 ou Q4 no "Journal Citation Report" do "ISI Web of Knowledge", ou do SCOPUS, ou uma publicação indexada no "Conference Proceedings Citation Index" do "ISI Web of Knowledge" ou no SCOPUS, ou uma publicação classificada com nível A nos "CORE Rankings".
6 - Serão consideradas publicações de tipo C as publicadas em revistas científicas sem quartil atribuído no "Journal Citation Reports" do "ISI Web of Knowledge" ou no SCOPUS, ou as publicações classificadas com nível B nos "CORE Rankings".
7 - Para serem considerados para efeitos de avaliação de desempenho os artigos em revista terão de ter já ano de publicação e paginação.
8 - A edição de livros de atas editados por uma editora internacional e com ISBN serão considerados no tipo "Edição de livro internacional".
9 - Para efeitos da determinação dos quartis serão considerados os mais atuais existentes.
Artigo 11.º
Critério de coordenação e participação em projetos científicos da vertente de investigação
1 - A pontuação relativa ao critério da coordenação e participação em projetos científicos é obtida multiplicando o número de pontos relativo à forma de participação no projeto e ao âmbito do projeto, pela percentagem do trabalho do projeto que é atribuível ao investigador e ainda por uma função do montante do financiamento para a instituição onde o investigador trabalhou.
2 - São considerados elegíveis os projetos científicos que tenham como entidade contratante a FEUP ou os institutos de investigação em que a FEUP ou a UP tenham representação nos respetivos órgãos sociais, ou outros projetos em que exista um protocolo de colaboração entre a FEUP ou a UP e a entidade contratante.
3 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
N(índice pj) - número de projetos;
e(índice i) - fator igual a 1 se a entidade contratante do projeto for a FEUP ou uma entidade com quem a FEUP ou a U.Porto tenha um contrato explícito de cedência de recursos humanos, e igual a 0,8 nos outros casos;
p(índice i) - percentagem de trabalho no projeto que é atribuível ao investigador, definida pelo responsável da FEUP por cada projeto;
V(índice i) - montante corrigido do financiamento anual F(índice i) em milhares de euros para a FEUP ou institutos referidos no n.º 2 do presente artigo, calculado como o financiamento total da FEUP ou institutos a dividir pelo número de anos estimado para o projeto, e que será igual a 40 para valores de F(índice i) inferiores a 40, igual a 300 para valores de F(índice i) superiores a 200 e igual a:
nos restantes casos. V(índice i) será ainda corrigido pelo fator multiplicativo: número de meses em que o projeto esteve ativo no ano em avaliação a dividir por 12, excetuando os investigadores contratados através de um concurso individual competitivo e investigadores contratados por um projeto com dedicação a 100 %
T(índice i) - número de pontos relativo à forma de participação e ao âmbito do projeto, conforme consta do número seguinte;
4 - O número de pontos relativos à forma de participação e ao âmbito do projeto será o que consta da tabela seguinte:
| Forma de participação | T(índice i) |
|---|---|
| Responsável geral de projeto de I&D internacional ... | 1,5 |
| Responsável local de projeto de I&D internacional... | 1 |
| Responsável de projeto de I&D nacional ... | 1 |
| Participante em projeto de I&D nacional ou internacional ... | 0,5 |
| Responsável de projeto de cooperação transnacional (e.g. ações integradas)... | 0,2 |
| Investigador contratado através de um concurso individual competitivo (e.g. CEEC)... | 1 |
| Investigador contratado através de um projeto (com 100 % de dedicação)... | 1 |
| Membro de uma unidade de I&D classificada com "Excelente" ou "Muito Bom" pela FCT ... | 0,2 |
| Participante em projeto de cooperação transnacional (e.g. ações integradas)... | 0,1 |
| Membro de uma unidade de I&D classificada com "Bom" pela FCT... | 0,1 |
5 - Na atribuição da percentagem de trabalho no projeto, o responsável do projeto deverá ter em consideração o trabalho atribuível a todos os recursos humanos envolvidos no projeto que tenham um contrato de trabalho com a FEUP ou com os institutos referidos no n.º 2 do presente artigo.
6 - Para a contabilização da pertença do investigador a uma unidade de I&D abrangida pelo programa de financiamento plurianual da FCT, deve ser considerado o fator p(índice i) = 1 e o fator V(índice i) = 40.
7 - Para a contabilização de categoria do investigador contratado através de um concurso individual competitivo, deve ser considerado o fator p(índice i) = 1 e o fator V(índice i) de acordo com a tabela seguinte:
| Categoria de Investigador | V(índice i) |
|---|---|
| Investigador Júnior ... | 45 |
| Investigador Auxiliar ... | 50 |
| Investigador Principal ... | 52 |
| Investigador Coordenador ... | 55 |
8 - Para a contabilização da pertença do investigador em um projeto com dedicação a 100 %, deve ser considerado o fator p(índice i) = 1 e o fator V(índice i) = 40. Apenas será contabilizado um projeto por ano nestas condições.
9 - Na ausência de informação para a determinação dos valores de p(índice i) e V(índice i), será considerado p(índice i) = (1/número de participantes da FEUP ou institutos no projeto) e V(índice i) = 40.
Artigo 12.º
Critério de orientação de estudantes de doutoramento e investigadores pós-doutorados com BIPD da vertente de investigação
1 - A pontuação relativa ao critério da orientação de estudantes de doutoramento e investigadores pós-doutorados com BIPD é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza da orientação pelo fator de correção relativo ao número de orientadores.
2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
N(índice od) - número de orientações concluídas no ano sob avaliação ou nos dois anos anteriores;
O(índice i) - fator de correção relativo ao número de orientadores, conforme consta do n.º 3.
T(índice i) - número de pontos relativo à natureza da orientação, conforme consta do n.º 4.
3 - O fator de correção relativo ao número de orientadores será o que consta da tabela seguinte:
| Tipo | O(índice i) |
|---|---|
| Orientador Principal ... | min(1;3/(N+1)) |
| Coorientador... | 1,5/(N+1) |
em que N é o número total de orientadores.
4 - O número de pontos de cada orientação será o que consta da tabela seguinte:
| Tipo | T(índice i) |
|---|---|
| Pós-doutorando (com BIPD)... | 0,5 |
| Doutoramento concluído no ano sob avaliação ou nos dois anos anteriores ... | 2 |
Artigo 13.º
Critério de valorização económica e social do conhecimento da vertente de transferência e valorização do conhecimento
1 - A pontuação relativa ao critério de valorização económica e social do conhecimento é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza e abrangência territorial pelo fator de correção relativo ao número de autores.
2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
N(índice pt) - número de registos de patentes ou de titularidade de direitos, e de peças legislativas ou normas técnicas publicadas;
Z(índice i) - fator de correção relativo ao número de autores;
T(índice i) - 1 ponto no caso de serem de âmbito nacional, e 5 pontos no caso de serem de âmbito internacional.
Artigo 14.º
Critério de extensão universitária da vertente de transferência e valorização do conhecimento
1 - A pontuação relativa ao critério de extensão universitária, como prestações de serviços, atividade de consultadoria, ou formação profissional, é obtida multiplicando o número de pontos relativo à função desempenhada e à natureza e abrangência territorial da atividade desenvolvida pelo fator de correção relativo ao número de participantes.
2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
N(índice eu) - número de serviços prestados;
Z(índice i) - fator de correção relativo ao número de participantes;
T(índice i) - número de pontos relativo à natureza e âmbito de cada atividade, conforme consta do número seguinte.
3 - O número de pontos de cada atividade será o que consta da tabela seguinte:
| Função desempenhada e natureza e âmbito de cada atividade | T(índice i) |
|---|---|
| Responsável geral por contrato internacional... | 1,5 |
| Responsável local por contrato internacional... | 1 |
| Responsável por contrato nacional... | 1 |
| Participante em contrato internacional ou nacional... | 0,5 |
| Membro de comissão de normalização ... | 0,5 |
| Responsável por curso de formação profissional... | 1 |
| Responsável por curso de educação contínua ... | 1 |
4 - Serão considerados como um único serviço prestado, conjuntos de ações com a mesma natureza, de caráter repetitivo, seguindo protocolos estabelecidos, mesmo que correspondentes a diferentes momentos de atuação ou diferentes recetores do serviço - são exemplos a prestação de análises, testes e medições - não sendo considerados trabalhos de consultoria interna, entre unidades da FEUP ou entre a FEUP e institutos de interface.
Artigo 15.º
Critério de divulgação científica e tecnológica da vertente de transferência e valorização do conhecimento
1 - A pontuação relativa ao critério de divulgação científica e tecnológica é obtida a partir do número de pontos relativo à função desempenhada e à natureza e abrangência territorial da ação de divulgação.
2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
N(índice dc) - número de ações de divulgação;
T(índice i) - número de pontos relativo à natureza e âmbito da ação, conforme consta do número seguinte.
3 - O número de pontos de cada ação de divulgação será o que consta da tabela seguinte:
| Função desempenhada e natureza e âmbito da ação | T(índice i) |
|---|---|
| Responsável geral por ação ou organização internacional (e.g. presidente de Comissão Organizadora de uma conferência internacional)... | 10 |
| Participante em ação ou organização internacional (e.g. membro de Comissão Organizadora de uma conferência internacional)... | 2 |
| Responsável por ação ou organização nacional (e.g. presidente de Comissão Organizadora de uma conferência nacional)... | 5 |
| Participante em ação ou organização nacional (e.g. membro de Comissão Organizadora de uma conferência nacional)... | 1 |
| Publicação, entrevista ou outra ação junto da sociedade de divulgação científica e tecnológica... | 0,5 |
4 - Considera-se responsável geral por organização de conferência internacional, com a máxima pontuação, quer o chair quer o co-chair, sendo que para cada conferência só será contabilizado um cargo, nomeadamente o que tiver maior pontuação.
5 - A organização de simpósios, seminários, workshops e outras ações, que decorreram associados a uma conferência, não serão consideradas organizações independentes, pelo que só serão pontuadas no caso de o investigador não ter sido ainda pontuado nessa conferência.
6 - As ações/organizações internas à FEUP, que não tenham um público predominantemente externo, não serão contabilizadas.
7 - No item "Publicações, entrevistas e outras ações de divulgação científica e tecnológica" não serão consideradas as publicações nos meios de divulgação interna da Instituição ou Institutos de Interface, apenas sendo contabilizadas as notícias em que o avaliado tenha sido o autor, sendo ainda aceites palestras convidadas em conferências plenárias (Keynote, Plenary Lecture e semiplenary), assim como as ações na Universidade Júnior e na Mostra da UP.
Artigo 16.º
Critério de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas da vertente de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas
1 - A pontuação relativa ao critério de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas é obtida a partir do número de pontos relativo às funções desempenhadas.
2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
N(índice gu) - número de atividades de gestão desenvolvidas;
T(índice i) - número de pontos relativo à natureza e âmbito da atividade de gestão, conforme consta do número seguinte.
3 - O número de pontos de cada atividade de gestão será o que consta da tabela seguinte:
| Natureza e âmbito do júri ou do cargo | T(índice i) |
|---|---|
| Membro de júri em provas de mestrado integrado/mestrado em que o investigador não seja (co)orientador nem arguente... | 0,05 x número de provas |
| Membro de júri em provas de mestrado integrado/mestrado em que o investigador seja arguente... | 0,2 x número de provas |
| Membro de júri em provas de doutoramento em que o investigador não seja orientador/coorientador nem arguente... | 0,25 x número de provas |
| Membro de júri em provas de doutoramento em que o investigador seja arguente... | 1 x número de provas |
| Membro de júri em provas de agregação em que o investigador não seja arguente... | 0,25 x número de provas |
| Membro de júri em provas de agregação em que o investigador seja arguente... | 1 x número de provas |
| Participação em júri para concurso de admissão ou progressão na carreira docente ou de investigação... | 0,1 x n.º candidatos + 0,5; |
| Avaliador de programa de I&D&T internacional... | 1 |
| Avaliador de programa de I&D&T nacional... | 0,5 |
| Editor principal de revista internacional... | 4 |
| Editor principal de revista nacional... | 2 |
| Membro do Conselho Geral da U. Porto... | 6 |
| Membro do Senado da U. Porto... | 2 |
| Presidente do Conselho de Representantes... | 6 |
| Membro do Conselho de Representantes... | 2 |
| Subdiretor da Faculdade... | A critério do Diretor |
| Vogal do Conselho Executivo... | A critério do Diretor |
| Pró-Diretor... | 10 |
| Presidente do Conselho Científico... | Acumulação de cargo |
| Vice-Presidente do Conselho Científico... | Acumulação de cargo |
| Membro do Conselho Científico... | 2 |
| Presidente do Conselho Pedagógico... | Acumulação de cargo |
| Vice-Presidente do Conselho Pedagógico... | Acumulação de cargo |
| Membro do Conselho Pedagógico... | 2 |
| Responsável por Unidade Orgânica dos Serviços da FEUP... | 20 |
| Diretor de Departamento... | min(max (0,3 x n.º docentes & investigadores ETI + 10; 15); 40) |
| Membro da Comissão Executiva de Departamento... | 0,2 x max (0,3 x x n.º docentes &investigadores ETI + 10;15) |
| Membro do Conselho de Departamento... | 0,25 |
| Conjunto de pontos a atribuir a funções de gestão de Departamento, a distribuir a critério do Diretor de Departamento... | min (0,5 x n.º docentes & investigadores ETI; 40) |
| Coordenadores de mobilidade FEUP... | 10 |
| Diretor de Curso... | min(max (0,05 x n.º alunos; 8);40) |
| Membro da Comissão Científica de Curso... | 1 |
| Membro da Comissão de Acompanhamento de Curso... | 1 |
| Conjunto de pontos a atribuir a funções de gestão de Curso, a distribuir a critério do Diretor de Curso... | max (0,02 x n.ºalunos; 2) |
| Diretor do Programa de Formação Contínua... | 10 |
| Direção/Coordenação de unidades de I&D avaliadas pela FCT e núcleos de investigação da FEUP mais conjunto de pontos a atribuir a funções de gestão de unidade de I&D, a distribuir a critério do Coordenador da unidade ou núcleo... | max(N.º Invest.Integrados; 4) |
| Cargos e tarefas temporárias e outros cargos permanentes... | A critério do Diretor da FEUP, num máximo de 20 pontos por investigador |
4 - O conjunto de pontos a atribuir pelo Diretor da FEUP para cargos, temporários ou permanentes, e tarefas temporárias, não está limitado superiormente e destina-se a valorizar atividade que o Diretor considere institucionalmente relevante, em qualquer uma das vertentes da missão da FEUP e da Universidade do Porto, podendo decorrer na FEUP/UP ou no seu exterior, e ser de âmbito nacional ou internacional.
5 - A acumulação de pontos de gestão que resulta da tabela constante do n.º 3, não poderá para nenhum investigador ultrapassar os 40 pontos.
6 - Para o cargo "Coordenador de mobilidade FEUP" apenas serão considerados os programas de mobilidade ERASMUS e MOBILE.
7 - Serão pontuados os editores principais de revistas com circulação de âmbito internacional somente se estas estiverem indexadas no SCOPUS.
8 - Serão pontuados os editores de revistas nacionais mesmo que estas não estejam indexadas no SCOPUS.
9 - Nas participações em júris de mestrado e de doutoramento, a participação no júri como orientador ou coorientador não releva para efeitos de avaliação de desempenho dado o investigador já ter sido pontuado como orientador no critério "Orientações".
Artigo 17.º
Critério de unidades curriculares da vertente de docência e formação
1 - A pontuação relativa ao critério das unidades curriculares é obtida somando o número de pontos relativo ao número de horas lecionadas em cada unidade curricular, multiplicadas pelos fatores de correção relativos ao número de alunos e ao número de unidades curriculares lecionadas.
2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
U - fator de correção relativo ao número total de unidades curriculares semestrais em que o investigador tenha serviço docente atribuído (UCS), que será igual a 1 quando UCS for igual a 1, igual a 1,5 quando UCS for igual ou superior a 4, e igual a ((5+UCS)/6) nos restantes casos;
A(índice i) - fator de correção relativo ao número total de estudantes da unidade curricular i atribuíveis ao investigador (EAI(índice i), que será igual a 0,75 quando EAI(índice i) for inferior a 10, igual a 1,25 quando EAI(índice i) for superior 50, e igual a ((50+ EAI(índice i)/80) nos restantes casos; o valor de EAI(índice i) é uma fração do número de estudantes inscritos à unidade curricular inscr(índice i), calculada como o quociente entre o número de horas letivas do investigador hi(índice i) e o número total de horas letivas da unidade curricular ht(índice i):
H(índice i) - número de horas letivas semanais na unidade curricular i.
Artigo 18.º
Critério de publicações pedagógicas da vertente de docência e formação
1 - A pontuação relativa ao critério das publicações formais de âmbito pedagógico é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza da publicação pelo fator de correção relativo ao número de autores.
2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
N(índice cp) - número de publicações no ano sob avaliação e nos dois anos anteriores;
Z(índice i) - fator de correção relativo ao número de autores da publicação i;
T(índice i) - número de pontos relativo à natureza da publicação, conforme consta do número seguinte.
3 - O número de pontos de cada publicação será o que consta da tabela seguinte:
| Tipo de publicação | T(índice i) |
|---|---|
| Livro de natureza pedagógica (1.ª edição)... | 10 |
| Livro de natureza pedagógica (2.ª edição e seguintes)... | 5 |
| Artigo em revista científica... | 2 |
| Artigo em ata de conferência... | 0,5 |
| Autoria de capítulo ou edição de livro de natureza pedagógica... | 1 |
Artigo 19.º
Critério de acompanhamento e orientação de estudantes em atividades extracurriculares e dissertações de mestrado da vertente de docência e formação
1 - A pontuação relativa ao critério de acompanhamento e orientação de estudantes em atividades extracurriculares e dissertações de mestrado é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza da orientação pelos fatores de correção relativos ao número de orientadores e ao número de estudantes envolvidos.
2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este critério será então:
em que:
N(índice ao) - número de orientações concluídas;
Z(índice i) - fator de correção relativo ao número de docentes envolvidos na orientação;
A(índice i) - fator de correção relativo ao número de alunos envolvidos ou orientados, que será igual a 1 para as dissertações de mestrado e igual ao número de alunos a dividir por 5, no caso dos projetos extracurriculares;
T(índice i) - 1 ponto.
Secção III
Funções de valoração, metas e tetos
Artigo 20.º
Definição da função de valoração
1 - As pontuações obtidas para cada critério são mapeadas em valorações através de uma função de valoração específica de cada critério.
2 - As funções de valoração serão lineares por segmentos, seguindo as regras definidas no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 21.º
Definição de meta
1 - Cada função de valoração fará corresponder a valoração de 100 a um valor concreto de pontuação para o critério, que será designado por meta, e que corresponderá ao desempenho de referência para esse critério.
2 - Decorre do número anterior que a desempenhos acima da meta corresponderão valorações maiores que 100 e a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100.
3 - A definição dos segmentos lineares que constituem as funções de valoração seguirão as seguintes regras:
a) Para os critérios das vertentes de investigação, ensino e transferência de conhecimento, as funções serão constituídas por 2 segmentos lineares, definidos da seguinte forma:
i) O primeiro segmento passará pela origem e pelo ponto definido por uma pontuação igual a metade da meta e valoração de 2/3 de 100;
ii) O segundo segmento passará pelo ponto definido por uma pontuação igual a metade da meta e valoração de 2/3 de 100, e pelo ponto definido por uma pontuação igual à meta e valoração de 100.
b) Para o critério de gestão universitária, as funções serão constituídas por 3 segmentos lineares, sendo os dois primeiros definidos de forma idêntica à das restantes vertentes e o terceiro definido da seguinte forma:
i) O terceiro segmento passará pelo ponto definido por uma pontuação igual à meta e valoração de 100, e pelo ponto definido por uma pontuação igual à dos cargos a tempo inteiro, como o de Diretor da FEUP, e valoração de 500, de forma a permitir que os investigadores que ocupam cargos a tempo inteiro, como o Diretor da FEUP, possam compensar a ausência de atividade nas outras vertentes.
Artigo 22.º
Definição de teto
A função de valoração será limitada superiormente por uma valoração máxima que pode ser atribuída no critério, que será designada por teto, sendo que desempenhos superiores não originarão valorações superiores.
Secção IV
Ponderações e avaliação qualitativa
Artigo 23.º
Ponderação dos critérios
1 - A avaliação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das valorações dos critérios que dela fazem parte.
2 - A ponderação concreta a atribuir a cada critério para cada investigador será aquela que maximiza a valoração global do investigador nessa vertente, devendo somar 100 %.
3 - A otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
a) Vertente de investigação
i) A ponderação do critério de publicações científicas internacionais pode variar entre 25 % e 75 %;
ii) A ponderação do critério de coordenação e participação em projetos científicos pode variar entre 25 % e 75 %;
iii) A ponderação do critério de orientação de estudantes de doutoramento e de investigadores pós-doutorados com BIPD pode variar entre 0 % e 25 %.
b) Vertente de transferência de conhecimento
i) A ponderação do critério de valorização económica e social do conhecimento pode variar entre 0 % e 100 %;
ii) A ponderação do critério de extensão universitária pode variar entre 0 % e 100 %;
iii) A ponderação do critério de divulgação científica e tecnológica pode variar entre 0 % e 50 %.
c) Vertente de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas: tendo esta vertente um único critério, a sua ponderação dentro da vertente será necessariamente 100 %;
d) Vertente de docência e formação
i) A ponderação do critério de unidades curriculares pode variar entre 50 % e 100 %;
ii) A ponderação do critério de publicações pedagógicas pode variar entre 0 % e 30 %;
iii) A ponderação do critério de acompanhamento e orientação de estudantes em atividades extracurriculares e dissertações de mestrado pode variar entre 0 % e 30 %.
Artigo 24.º
Avaliação qualitativa
1 - A avaliação qualitativa de cada vertente será realizada através da atribuição de um valor:
a) Superior a 1 e menor ou igual a 1,25, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho superior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.
b) Igual a 1, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa é concordante com a avaliação quantitativa dessa mesma vertente.
c) Inferior a 1 e maior ou igual a 0,75, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho inferior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.
2 - O avaliador terá que fundamentar a avaliação atribuída, indicando os parâmetros de avaliação, e respetivos desempenhos, que contribuíram para a atribuição desse valor.
3 - As fundamentações iguais terão sempre que corresponder avaliações iguais.
Artigo 25.º
Avaliação da vertente
A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa, que é obtida pela soma ponderada otimizada das valorações dos critérios que a constituem, pela avaliação qualitativa da vertente.
Artigo 26.º
Ponderação das vertentes
1 - A avaliação quantitativa global será obtida pela agregação das avaliações obtidas em cada vertente através de uma soma ponderada.
2 - A ponderação concreta a atribuir a cada vertente para cada investigador será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do investigador, devendo somar 100 %.
3 - Sem prejuízo no disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
a) Investigadores coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares
i) A ponderação da vertente de investigação pode variar entre 50 % e 80 %;
ii) A ponderação da vertente de ensino pode variar entre 0 % e 25 %.
iii) A ponderação da vertente de transferência de conhecimento pode variar entre 0 % e 20 %;
iv) A ponderação da vertente de gestão universitária pode variar entre 0 % e 20 %.
b) Doutorados de nível inicial
i) A ponderação da vertente de investigação pode variar entre 60 % e 80 %;
ii) A ponderação da vertente de ensino pode variar entre 0 % e 25 %.
iii) A ponderação da vertente de transferência de conhecimento pode variar entre 0 % e 20 %.
iv) A ponderação da vertente de gestão universitária pode variar entre 0 % e 10 %.
c) Assistentes de investigação e estagiários de investigação
i) A ponderação da vertente de investigação pode variar entre 80 % e 100 %;
ii) A ponderação da vertente de ensino é de 0 %.
iii) A ponderação da vertente de transferência de conhecimento pode variar entre 0 % e 20 %.
iv) A ponderação da vertente de gestão universitária é de 0 %.
4 - São exceções ao número anterior:
a) O pessoal de investigação a tempo parcial, pode ter uma ponderação de 100 % na vertente de investigação e 0 % nas restantes vertentes, se tal for mais favorável face ao previsto no número anterior;
b) Os investigadores em dispensa de prestação de serviço na instituição de origem podem ter uma ponderação de um mínimo de 50 % e um máximo de 100 % na vertente de investigação, mantendo-se os mínimos e os máximos nas restantes vertentes;
c) Os investigadores contratados no âmbito de projetos de financiamento não competitivo terão uma ponderação de 100 % na vertente de transferência de conhecimento.
d) Os investigadores cuja função principal seja gestão de ciência e tecnologia podem ter uma ponderação de um mínimo de 50 % e um máximo de 100 % na vertente de gestão e comunicação de ciência e tecnologia, sendo que para as restantes vertentes se mantêm os máximos e os mínimos são iguais a 0 %.
e) Investigadores com período de atividade no ano em avaliação inferior a 12 meses pode ter uma ponderação de 100 % na vertente de investigação e 0 % nas restantes vertentes, se tal for mais favorável.
Artigo 27.º
Regime excecional de avaliação por motivo de doença prolongada ou parentalidade
A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções para as quais foi contratado motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a dois meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida, se mais favorável, ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente.
CAPÍTULO IV
Do processo e dos resultados
Artigo 28.º
Avaliadores
1 - Os avaliadores dos investigadores de carreira devem ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria superior à dos avaliados ou, pelo menos, igual.
2 - Compete ao Conselho Científico da FEUP propor os avaliadores, ouvido o Coordenador da Unidade de Investigação onde o avaliado desenvolva as atividades, nos termos previstos no neste regulamento.
3 - Os avaliadores serão nomeados pelo Diretor, devendo ser investigadores ou docentes de carreira da área científica onde o avaliado desenvolva as suas atividades.
4 - Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.
5 - O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor da FEUP, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.
Artigo 29.º
Autoavaliação
1 - Para efeitos de autoavaliação o investigador inserirá nos módulos apropriados do SIGARRA da FEUP toda a informação que não seja gerada de forma automática.
2 - O investigador poderá ainda, através de modulo próprio do SIGARRA, incluir informações e considerações adicionais que permitam ao avaliador valorar os parâmetros de avaliação.
3 - O investigador deve verificar a informação constante do SIGARRA relevante para a sua avaliação, podendo pedir a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.
4 - De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da Universidade do Porto, o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente ao parâmetro em causa.
Artigo 30.º
Fixação de metas e tetos
1 - As metas para os vários critérios são fixadas até 31 de janeiro do ano a que respeitam, pelo Diretor da FEUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas matérias que sejam da sua área de competência.
2 - Os tetos para os vários critérios são fixados até 31 de janeiro do ano a que respeitam, pelo Diretor da FEUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas matérias que sejam da sua área de competência.
3 - É exceção ao número anterior, o teto do critério de Gestão que, dada a ponderação máxima de 20 % fixada no presente regulamento para a vertente de Gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas, é fixado em 500 de forma a permitir que os investigadores que ocupam cargos a tempo inteiro, como o de Diretor da FEUP, possam compensar a ausência de atividade nas outras vertentes.
Artigo 31.º
Regime excecional de avaliação
Os investigadores da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP), com exercício de funções inferior a 12 meses, mas igual ou superior a 6 meses, no ano em avaliação, são avaliados mediante avaliação de desempenho por ponderação curricular sumária., nos termos do artigo seguinte.
Artigo 32.º
Ponderação curricular sumária
1 - Nos termos do artigo 56.º do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da Universidade do Porto, e do Artigo 31.ª do presente regulamento, a ponderação curricular sumária traduz-se na avaliação do currículo e realizar-se-á segundo as vertentes, critérios e intervalos de variação para as ponderações das vertentes constantes do presente regulamento.
2 - O avaliador ou avaliadores é/são nomeado(s) pelo Diretor da FEUP, sob proposta do Conselho Científico da FEUP, e de acordo com as regras definidas no artigo 63.º do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da Universidade do Porto.
3 - A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 59.º do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da Universidade do Porto, e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no referido regulamento.
4 - As metas e tetos dos critérios serão as que tiverem sido aprovadas pelos órgãos competentes para o período em avaliação, adaptados ao tempo de atividade efetiva caso esta seja inferior ao ano completo.
Artigo 33.º
Resultados
1 - O resultado final da avaliação será expresso através de menções qualitativas de "Excelente", "Relevante", "Suficiente" e "Inadequado", em função da avaliação quantitativa global, segundo a seguinte regra:
a) Será atribuída a menção qualitativa de "Excelente" quando a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 100;
b) Será atribuída a menção qualitativa de "Relevante" quando a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 80 e inferior a 100;
c) Será atribuída a menção qualitativa de "Suficiente" quando a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 50 e inferior a 80;
d) Será atribuída a menção qualitativa de "Inadequado" quando a avaliação quantitativa global for inferior a 50.
2 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, para todos os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei, apenas releva a menção qualitativa.
3 - Para a atribuição de prémios de desempenho, no que diz respeito ao limite de 20 % do pessoal de investigação que os poderá receber, conforme disposto no n.º 10 do artigo 51.º do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da Universidade do Porto, releva a avaliação global quantitativa.
4 - Os resultados da avaliação poderão adicionalmente ser expressos em termos relativos sob a forma de posição ocupada em lista ordenada.
Artigo 34.º
Efeitos da avaliação
A avaliação do pessoal de investigação é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) Consolidação do contrato por tempo indeterminado para pessoal de investigação de carreira;
b) Renovação ou manutenção dos contratos a termo para pessoal de investigação não integrado em carreira;
c) Alteração de posicionamento remuneratório;
d) Atribuição de prémios de desempenho.
Poderá ser aberto processo de inquérito:
a) No caso dos investigadores de carreira após avaliação negativa durante o período de seis anos;
b) No caso do pessoal contratado a termo, após avaliação negativa no ano avaliado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Fracionamento de funções no tempo
Os pontos referentes aos cargos considerados na vertente de gestão deverão ser calculados e atribuídos proporcionalmente ao tempo de exercício do cargo.
Artigo 36.º
Dúvidas, omissões
As dúvidas e omissões que surjam no decurso da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Diretor da FEUP, ouvido o Conselho Científico.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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