Decisão (extrato) 1/2024, de 3 de Janeiro
- Corpo emitente: Autoridade da Concorrência
- Fonte: Diário da República n.º 2/2024, Série II de 2024-01-03
- Data: 2024-01-03
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Decisão condenatória à Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e Alcino Machado da Cruz
Texto do documento
Decisão (extrato) n.º 1/2024
Sumário: Decisão condenatória à Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e Alcino Machado da Cruz.
PRC/2016/8
Sanção Acessória: Publicação de Extrato de Decisão Final Condenatória
Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e Alcino Machado da Cruz
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio (Lei 19/2012), dá-se conhecimento de que, no contexto do processo contraordenacional n.º PRC/2016/8, e no seguimento de decisão final do processo emitida pela Autoridade da Concorrência em 28 setembro de 2017, foram condenados a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e Alcino Machado da Cruz, tendo-se decidido:
I - Declarar que a visada APEC ao adotar, em 28.09.2016, uma decisão de associação de empresas visando a fixação de um preço mínimo para a obtenção da carta de condução para qualquer categoria de veículo, tendo por objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência, no mercado da prestação de serviços do ensino da condução de veículos, na área da Grande Lisboa e de Setúbal, praticou uma infração ao disposto alínea a) do n.º 1 do artigo da Lei 19/2012;
II - Declarar o visado Alcino Machado da Cruz autor de um ilícito contraordenacional previsto e punido no n.º 6 do artigo 73.º da Lei 19/2012, por ter conhecimento da prática ilícita imputada à APEC, da qual era presidente da direção, e por não ter adotado qualquer diligência ou medida que impedisse a infração ou a sua execução;
III - Fixar a coima aplicável à visada APEC em trezentos e vinte mil euros ((euro) 320.000,00) e ao visado Alcino Machado da Cruz em quatorze mil euros ((euro)14.000,00), nos termos do disposto do artigo 69.º da Lei 19/2012; e
IV - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 92.º e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 94.º do RGCO, fixar em (euro)1.000,00 (mil euros), o montante das custas a suportar por cada um dos Visados.
13 de dezembro de 2023. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
317161392
Sumário: Decisão condenatória à Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e Alcino Machado da Cruz.
PRC/2016/8
Sanção Acessória: Publicação de Extrato de Decisão Final Condenatória
Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e Alcino Machado da Cruz
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio (Lei 19/2012), dá-se conhecimento de que, no contexto do processo contraordenacional n.º PRC/2016/8, e no seguimento de decisão final do processo emitida pela Autoridade da Concorrência em 28 setembro de 2017, foram condenados a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e Alcino Machado da Cruz, tendo-se decidido:
I - Declarar que a visada APEC ao adotar, em 28.09.2016, uma decisão de associação de empresas visando a fixação de um preço mínimo para a obtenção da carta de condução para qualquer categoria de veículo, tendo por objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência, no mercado da prestação de serviços do ensino da condução de veículos, na área da Grande Lisboa e de Setúbal, praticou uma infração ao disposto alínea a) do n.º 1 do artigo da Lei 19/2012;
II - Declarar o visado Alcino Machado da Cruz autor de um ilícito contraordenacional previsto e punido no n.º 6 do artigo 73.º da Lei 19/2012, por ter conhecimento da prática ilícita imputada à APEC, da qual era presidente da direção, e por não ter adotado qualquer diligência ou medida que impedisse a infração ou a sua execução;
III - Fixar a coima aplicável à visada APEC em trezentos e vinte mil euros ((euro) 320.000,00) e ao visado Alcino Machado da Cruz em quatorze mil euros ((euro)14.000,00), nos termos do disposto do artigo 69.º da Lei 19/2012; e
IV - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 92.º e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 94.º do RGCO, fixar em (euro)1.000,00 (mil euros), o montante das custas a suportar por cada um dos Visados.
13 de dezembro de 2023. - O Conselho de Administração: Nuno Cunha Rodrigues, presidente - Miguel Moura e Silva, vogal - Ana Sofia Rodrigues, vogal.
317161392
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5599160.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República
Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.
Aviso
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