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Despacho 13266/2023, de 29 de Dezembro

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Sumário

Define as competências e composição da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) e respetiva articulação com as Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT), no contexto da aquisição e utilização de medicamentos em estabelecimentos e serviços hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e procede à revogação do Despacho n.º 1729/2017, de 13 de fevereiro

Texto do documento

Despacho 13266/2023

Sumário: Define as competências e composição da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) e respetiva articulação com as Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT), no contexto da aquisição e utilização de medicamentos em estabelecimentos e serviços hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e procede à revogação do Despacho 1729/2017, de 13 de fevereiro.

A Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), criada em 2013, tem como missão estabelecer estratégias para a utilização de medicamentos e outras tecnologias de saúde. Para tal fim, deve a CNFT emitir pareceres, orientações e recomendações sobre o seu uso, elaborar e atualizar o Formulário Nacional do Medicamento (FNM) e contribuir para a monitorização do consumo dos medicamentos e o cumprimento dos critérios de utilização de acordo com o FNM e as orientações da Comissão.

A CNFT articula-se com as Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das diversas unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), responsáveis pela implementação local das boas práticas de utilização de medicamentos e outras tecnologias de saúde, baseadas nas opções com melhor relação custo-efetividade, apoiadas no FNM e nas orientações CNFT e adaptadas às circunstâncias locais. As CFT das diversas unidades devem estar envolvidas na monitorização dos consumos de medicamentos em interação com a CNFT de modo a identificar potenciais desvios e áreas de intervenção com vista à melhoria dos perfis de prescrição e utilização.

Com a reorganização estrutural do SNS, nomeadamente a criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.) e a implementação de um modelo baseado em Unidades Locais de Saúde (ULS), congregando Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e hospitais e sem prejuízo da necessária adaptação da regulamentação existente relativa às CFT locais e regionais, torna-se necessário que esta nova realidade se reflita, desde já, na organização e funcionamento da CNFT.

Por outro lado, a experiência acumulada desde a criação da CNFT e os desafios crescentes relacionados com a complexidade das alternativas terapêuticas disponíveis, bem como os elevados custos com medicamentos e outras tecnologias de saúde, concorrem para a necessidade de reforçar a capacidade de garantir o rigor e a equidade na aplicação de critérios de escolha e utilização destes recursos, tendo em consideração os resultados da avaliação desenvolvida pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamentos e dos Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS). Para isso, é imprescindível reforçar a CNFT nas suas funções enquanto órgão de definição de boas práticas nesta área e de rigoroso acompanhamento da sua implementação.

Acresce que o INFARMED, I. P. e a DE-SNS, I. P., no âmbito das suas atribuições e responsabilidades relacionadas com a utilização de medicamentos e outras tecnologias de saúde no SNS, devem dispor de órgãos técnicos e consultivos que garantam um apoio robusto e permanente na análise da evolução destes consumos e, sempre que possível, na antecipação de cenários futuros, tendo em vista a tomada de decisões que garantam o acesso equitativo e universal dos doentes às diferentes tecnologias, salvaguardando a melhor gestão de recursos.

Este contexto justifica a revisão do disposto no Despacho 1729/2017, de 13 de fevereiro, a que se procede por este meio.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define as competências e composição da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) e respetiva articulação com as Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT), no contexto da aquisição e utilização de medicamentos nas unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica

A CNFT é uma comissão técnica especializada e atua como órgão consultivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamentos e dos Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).

Artigo 3.º

Competências da CNFT

À CNFT compete:

a) Assegurar a articulação e a partilha de informação entre as CFT das unidades do SNS;

b) Promover a elaboração e aprovar os critérios de utilização de medicamentos, a incluir no Formulário Nacional do Medicamento (FNM);

c) Elaborar orientações de utilização de medicamentos;

d) Monitorizar o cumprimento, no âmbito do SNS, dos critérios de utilização dos medicamentos;

e) Elaborar estratégias efetivas de promoção da utilização racional do medicamento, transversais e de integração dos diferentes níveis de cuidados de saúde;

f) Promover a análise de dados de consumo e de resultados obtidos com as diferentes alternativas terapêuticas sempre que disponíveis e proceder à revisão do FNM e das orientações respetivas;

g) Emitir quaisquer outros pareceres que lhe sejam solicitados pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., ou pela DE-SNS, I. P.

Artigo 4.º

Composição da CNFT

1 - Integram a CNFT:

a) Dois representantes, um médico e um farmacêutico, de cada uma das seis Unidades Locais de Saúde (ULS) que integram hospitais do grupo E, sendo ambos membros das Comissões de Farmácia e Terapêutica, preferencialmente o seu presidente e o diretor dos Serviços Farmacêuticos, representativos quer da área hospitalar quer da área dos cuidados de saúde primários;

b) Representantes dos demais estabelecimentos que integram as unidades locais de saúde, indicados pela DE-SNS, I. P., de entre membros das respetivas Comissões de Farmácia e Terapêutica, nos termos do disposto no n.º 4 do presente despacho;

c) Dois representantes, um médico e um farmacêutico, de cada um dos Institutos Portugueses de Oncologia, a indicar de entre membros das respetivas Comissões de Farmácia e Terapêutica;

d) Um representante da DE-SNS, I. P.;

e) Um representante da Direção-Geral da Saúde.

2 - Integram também a CNFT dois representantes, um médico e um farmacêutico, a indicar por cada uma das Secretarias Regionais da Saúde da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores.

3 - A indicação, por parte da DE-SNS, I. P., de representantes de estabelecimentos, nos termos da alínea b) do n.º 1, está limitada a um número total não superior a oito, devendo respeitar a paridade entre médicos e farmacêuticos e designar de entre os membros das Comissões de Farmácia e Terapêutica e, adicionalmente, assegurar:

a) Representação equitativa das várias regiões;

b) Representação da diversidade das tipologias, dimensão e complexidade das unidades de saúde;

c) Representação quer da área hospitalar quer da área dos cuidados de saúde primários.

4 - Os membros da CNFT, representantes das entidades referidas nos números anteriores, são designados nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - Participam ainda nas reuniões da CNFT um representante:

a) Da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

b) Da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

c) Da Ordem dos Médicos;

d) Da Ordem dos Farmacêuticos;

e) Designado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., casuisticamente ou de forma permanente, na qualidade de personalidade convidada, atendendo ao seu reconhecido mérito, com qualificações, experiência e formação especializada que possa contribuir para a prossecução dos objetivos da CNFT.

6 - Os representantes das instituições referidas no número anterior e por estas indicados são designados pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A CNFT funciona sob a direção de um presidente coadjuvado por dois vice-presidentes e dois vogais.

2 - O conselho diretivo do INFARMED, I. P., designa, de entre os membros da CNFT, o presidente, um vice-presidente e um vogal.

3 - A DE-SNS, I. P., designa, de entre os membros da CNFT, um vice-presidente e um vogal.

4 - O regime de organização e funcionamento da CNFT e da sua direção, bem como a constituição de subcomissões especializadas ou grupos de trabalho, constam de regulamento interno, a aprovar nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro.

Artigo 6.º

Compensação

Aos membros da CNFT pode ser aplicado o n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Articulação da CNFT com as comissões de farmácia e terapêutica das unidades de saúde do SNS

1 - No âmbito das suas funções e competências, a CNFT deve articular-se com as comissões de farmácia e terapêutica das unidades de saúde do SNS, que atuarão como órgão de ligação entre a CNFT e as respetivas unidades de saúde.

2 - As comissões de farmácia e terapêutica poderão apresentar propostas à CNFT, no âmbito das matérias da sua competência.

3 - Sem prejuízo das competências do INFARMED, I. P., as comissões de farmácia e terapêutica, no âmbito das suas atribuições, monitorizam, nos respetivos serviços, a gestão do FNM e comunicam, regularmente, com periodicidade mínima trimestral, os resultados dessa monitorização à CNFT.

4 - Sem prejuízo das competências do INFARMED, I. P., a CNFT deve ainda articular-se com as comissões de farmácia e terapêutica das unidades de saúde do SNS no sentido de recolher e monitorizar os dados resultantes da utilização de medicamentos e outras tecnologias de saúde no contexto do SNS, nomeadamente através dos registos que tenham sido considerados necessários no âmbito de decisões de financiamento das tecnologias de saúde.

5 - A CNFT deve dispor de um registo atualizado de todas as CFT locais e promover encontros periódicos, de acordo com o que vier a ser estabelecido em regulamento da CNFT.

Artigo 8.º

Formulário Nacional de Medicamentos

1 - O FNM prevê os critérios de utilização de medicamentos, no contexto da sua aquisição e utilização em estabelecimentos, serviços hospitalares e de ambulatório do SNS.

2 - O FNM é uma ferramenta de apoio à aquisição e utilização de medicamentos nos serviços de saúde do SNS com vista à utilização racional do medicamento.

3 - O FNM é publicado na página eletrónica do INFARMED, I. P.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 1729/2017, de 23 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 23 de fevereiro de 2017.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz os seus efeitos a partir da data de publicação do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º

21 de dezembro de 2023. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio

e Castro.

317190641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597395.dre.pdf .

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