Despacho 13234/2023
Sumário: Homologa o Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores - InUAc.
Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores - InUAc
Ao abrigo do disposto do artigo 126.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, previstos nos termos do Despacho Normativo 8/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, a 1 de junho, e verificada a respetiva conformidade legal, aprovo o Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores - InUAc, o qual se encontra anexo ao presente despacho.
29 de novembro de 2023. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.
ANEXO
Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores - InUAc
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as atribuições, funcionamento, organização e modelo de articulação institucional da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores, adiante designada de InUAc.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A InUAc tem como destinatários a academia, as empresas e os empreendedores, pessoas singulares ou coletivas integradas, ou não, na comunidade académica, que pretendam desenvolver uma ideia de negócio, um produto ou um serviço inovador, bem como proteger e valorizar o conhecimento gerado na UAc.
Artigo 3.º
Localização
A InUAc estende-se aos três polos da Universidade dos Açores (UAc), em estreita articulação com as demais estruturas universitárias.
Artigo 4.º
Missão
A InUAc tem por missão promover e implementar atividades que estimulem a comunidade académica para o processo de transferência tecnológica, o empreendedorismo, a inovação e a criação de empresas, em estreita ligação ao tecido empresarial instalado nos Açores e a sociedade em geral.
Artigo 5.º
Atribuições
1 - A InUAc tem como principais atribuições:
a) Estimular o empreendedorismo qualificado e inovador;
b) Fomentar a valorização e transferência do conhecimento e tecnologia para o mercado;
c) Promover a formação em empreendedorismo, inovação, transferência e valorização do conhecimento e tecnologia;
d) Atuar em proximidade e cooperação com o ecossistema de inovação.
2 - Para o exercício das suas atribuições, a InUAc goza de autonomia científica e pedagógica nas componentes do empreendedorismo, da inovação e da transferência de conhecimento, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc.
CAPÍTULO II
Organização e Estrutura
Artigo 6.º
Coordenação
1 - A InUAc funciona na dependência direta da Reitoria e é gerida por um diretor nomeado pelo Reitor de entre os docentes e investigadores da instituição.
2 - O diretor a que se refere o número anterior pode ser dispensado, total ou parcialmente, de serviço docente, nos termos a fixar no respetivo despacho de nomeação.
3 - Para além do diretor, a InUAc pode, ainda, dispor de coordenadores de núcleo, a nomear pelo Reitor, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade dos Açores.
4 - O funcionamento da InUAc beneficia do apoio direto e permanente do serviço da UAc com competências na área de ciência e tecnologia.
5 - Para a prossecução das suas atividades, a InUAc integra os seguintes núcleos:
a) Núcleo de Incubação, adiante designado de NI;
b) Núcleo de Valorização e Transferência do Conhecimento, adiante designado de NVTC.
Artigo 7.º
Competências do diretor
Cabe ao diretor da InUAc, designadamente:
a) Garantir a coordenação da InUAc e a sua articulação com os serviços, unidades orgânicas e outras estruturas de investigação da UAc, instituições de investigação externas, públicas ou privadas, agências de financiamento e outras entidades do ecossistema de inovação;
b) Dinamizar a prestação de serviços especializados e garantir a sua divulgação junto da comunidade interna e externa;
c) Zelar pela divulgação junto da comunidade de programas de inovação e empreendedorismo e outras oportunidades de financiamento;
d) Garantir a normalização de procedimentos e a compilação, tratamento e análise de dados relativos aos processos geridos pela InUAc;
e) Apoiar o estabelecimento de protocolos, convénios e outros acordos de cooperação interinstitucional na área do empreendedorismo, da inovação, e da transferência e valorização do conhecimento e tecnologia;
f) Definir e acompanhar a implementação de medidas e procedimentos conducentes à melhoria da eficiência e eficácia da InUAc.
Artigo 8.º
Núcleo de Incubação
Compete ao NI, designadamente:
a) Implementar as bases para a criação de um ecossistema de inovação propício ao desenvolvimento de negócios e ao estabelecimento de redes de conhecimentos;
b) Apoiar a criação de empresas, disponibilizando acompanhamento técnico especializado;
c) Dinamizar formação em empreendedorismo e em áreas nucleares para a criação e gestão de negócios;
c) Identificar e atrair projetos ou empresas inovadoras que possam vir a beneficiar do apoio para pré-incubação ou incubação na InUAc;
d) Disponibilizar aos incubados infraestruturas e o acesso a um conjunto diversificado de serviços, mediante objetivos, obrigações e condições contratualmente fixadas;
e) Dinamizar a cooperação entre as pessoas singulares ou coletivas incubadas na InUAc;
g) Dinamizar o estabelecimento de parcerias com entidades externas e apoiar as atividades delas decorrentes, em articulação com as estruturas da UAc;
h) Divulgar as atividades da InUAc junto da comunidade académica, público em geral e entidades externas;
i) Gerir a participação da UAc em redes regionais, nacionais e internacionais de Empreendedorismo e Inovação.
Artigo 9.º
Núcleo de Valorização e Transferência do Conhecimento
Compete ao Núcleo de Valorização e Transferência do Conhecimento, designadamente:
a) Avaliar tecnologias resultantes da investigação da UAc com potencial de inovação e/ou comercialização;
b) Desenvolver estratégias de valorização do conhecimento e tecnologia, identificando potenciais interessados;
c) Acompanhar todas as fases do processo de licenciamento das tecnologias desenvolvidas;
d) Assegurar a gestão da Propriedade Industrial;
e) Fomentar parcerias no domínio da inovação e apoiar a criação de spinoffs com a marca UAc;
f) Fomentar projetos conjuntos de inovação e transferência de conhecimento entre a UAc e entidades externas;
g) Acompanhar o desenvolvimento das parcerias e apoiar e/ou dinamizar as atividades previstas, em articulação com faculdades, escolas e unidades de investigação da UAc;
h) Gerir a participação da UAc em redes regionais, nacionais e internacionais de inovação, transferência do conhecimento e tecnologia;
i) Divulgar apoios comunitários, ou outros, passíveis de serem aplicados a projetos de I&D&I da UAc;
j) Divulgar cursos, programas e apoios comunitários nas áreas estratégicas de I&D&I da UAc;
k) Divulgar as prestações de serviços especializados da UAc.
CAPÍTULO III
Incubação
Artigo 10.º
Programa de Incubação
O Programa de Incubação disponibiliza espaços e serviços de apoio à criação e desenvolvimento de empresas.
Artigo 11.º
Tipologias de incubação
1 - O Programa de Incubação pode assumir uma de duas tipologias: pré-incubação e incubação.
2 - A pré-incubação consiste na disponibilização de serviços de apoio à validação da ideia de negócio para os projetos que estejam na fase de ideação.
3 - A incubação consiste na disponibilização de serviços de apoio a projetos que estejam em fase de lançamento de produtos ou serviços para o mercado.
Artigo 12.º
Modalidades de incubação
1 - A InUAc oferece a possibilidade de incubação física e de incubação virtual.
2 - A incubação física constitui-se nas modalidades de incubação em gabinete, constituído por dois ou mais postos de trabalho, ou em espaço comum.
3 - A incubação em gabinete envolve a utilização, pela incubada, em fase de incubação, de um posto de trabalho individual, mobilado, servido de energia elétrica e com acesso à Internet.
4 - A incubação em espaço comum envolve a utilização, pela incubada, em fase de pré-incubação ou incubação, de um espaço em regime de coworking em open space com outras incubadas, servido de energia elétrica e com acesso à internet.
5 - Salvo disposição contratual diferente, a incubação em gabinete e em espaço comum é contratada por um período de um ano, prorrogável por igual período até ao limite máximo de três anos.
6 - A incubação virtual consiste na disponibilização de serviços de apoio à incubada, em fase de pré-incubação ou incubação.
7 - Salvo disposição contratual diferente, a incubação virtual é contratada por um período de um ano, prorrogável por igual período até ao limite máximo de três anos.
8 - A prorrogação dos contratos de incubação física ou virtual depende da aprovação do relatório de atividades a apresentar pela incubada até 30 dias antes do termo do prazo de vigência do contrato.
Artigo 13.º
Instalações
1 - O Programa de Incubação possibilita a utilização das seguintes instalações:
a) Área de receção, sala de reuniões, sala de coworking, sala de formação e copa;
b) Gabinetes com dois ou mais postos de trabalho individuais mobilados.
2 - Possibilita, ainda, o acesso a outras estruturas universitárias, tais como:
a) Laboratórios e gabinetes de investigação, mediante autorização;
b) Cantina, snack-bar e cafetarias;
c) Biblioteca.
3 - O acesso ao espaço de incubação só é permitido aos utilizadores aí instalados e respetivos clientes, devidamente autorizados e identificados de acordo com as regras em vigor.
4 - O uso das instalações disponibilizadas pela InUAc às incubadas é da responsabilidade das mesmas, no cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na UAc, bem como de todas as disposições previstas no contrato de incubação.
5 - A realização de quaisquer benfeitorias nas instalações disponibilizadas carece de prévia autorização, por escrito, do membro da equipa reitoral com responsabilidades na supervisão da InUAc.
Artigo 14.º
Serviços
A InUAc disponibiliza os seguintes serviços:
a) Serviços gerais:
i) Acesso à internet;
ii) Limpeza das áreas comuns e dos gabinetes;
iii) Segurança e vigilância geral das instalações;
iv) Parque de estacionamento, nos termos do Regulamento aplicável na UAc e mediante disponibilidade de lugar.
b) Serviços administrativos:
i) Serviço de atendimento e receção;
ii) Atendimento telefónico e encaminhamento de emails;
iii) Gestão das reservas dos espaços comuns e de reunião;
iv) Endereço da InUAc para efeitos comerciais (contacto telefónico e envio de correspondência);
v) Gestão de entrada e saída de correio, bem como a respetiva receção e distribuição;
vi) Agendamento de atividades;
vii) Serviço de reprografia, nos termos do contrato de incubação.
c) Serviços técnicos:
i) Apoio na validação da ideia e na avaliação da capacidade empreendedora;
ii) Apoio na constituição jurídica da empresa;
iii) Apoio na proteção da Propriedade Intelectual;
iv) Apoio no desenvolvimento do Modelo e Plano de Negócios;
v) Apoio técnico especializado nos domínios estratégico, tecnológico e de marketing;
v) Apoio na divulgação da atividade, produtos e serviços dos incubados;
vi) Apoio no contacto com investidores e entidades financeiras;
vii) Bolsa de Mentores e interligação com entidades externas de interesse para o negócio.
Artigo 15.º
Contrapartidas pela utilização das instalações e serviços
1 - A utilização das instalações e serviços a que se referem os artigos 13.º e 14.º está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de preços em vigor, definida e aprovada pelo conselho de gestão da UAc, a qual pode ser objeto de atualizações anuais.
2 - Os membros da comunidade académica beneficiam de condições especiais pela utilização de instalações e serviços disponibilizados pela InUAc.
3 - Salvo disposição contratual diferente, o pagamento do preço devido deve ser efetuado mensalmente, até ao décimo dia de cada mês, mediante transferência para conta bancária a identificar no contrato de incubação.
Artigo 16.º
Candidaturas
O processo de candidatura à incubação é formalizado mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado no Portal de Serviços, Portal de Estudante e/ou Portal de Serviços Online da UAc.
Artigo 17.º
Análise e avaliação das candidaturas
1 - O procedimento de análise e avaliação das candidaturas compreende duas fases: a fase de admissão e a fase da avaliação.
2 - A fase de admissão é da responsabilidade do pessoal afeto ao NI.
3 - Na fase de admissão são verificados os elementos formais da candidatura, nomeadamente no que respeita ao preenchimento do formulário e à apresentação dos documentos necessários à avaliação do projeto, o enquadramento do projeto no contexto da missão e das áreas de desenvolvimento estratégico e de investigação da UAc e a disponibilidade de infraestruturas adequadas ao desenvolvimento do projeto.
4 - A fase de avaliação é da responsabilidade de um júri nomeado pelo diretor da InUAc, sob proposta do pessoal afeto ao NI.
5 - Na fase de avaliação, o júri avalia as candidaturas admitidas na fase anterior de acordo com os seguintes critérios:
a) Ideia de negócio: grau de inovação, potencial de concretização em produtos e serviços, intensidade tecnológica (componente científica e tecnológica da ideia de negócio) e potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);
b) Capacidade de execução da ideia: experiência, capacidade empreendedora e competências de gestão do promotor;
c) Capacidade de comunicar e promover a ideia: relevância da informação disponibilizada, qualidade da apresentação e capacidade de promoção da ideia como negócio;
d) Potencial de escalabilidade do negócio: potencial de criação de postos de trabalho e potencial contributo para o desenvolvimento regional;
e) Plano de negócio (não aplicável na fase de pré-incubação): qualidade e consistência do plano de negócios, incluindo a demonstração da viabilidade económica e financeira.
6 - Durante o procedimento de análise e avaliação das candidaturas, o júri pode solicitar aos candidatos esclarecimentos, informações ou documentos adicionais, os quais deverão ser prestados ou apresentados no prazo que aquele fixar para o efeito.
7 - A fase de avaliação compreende a apresentação de um Pitch ao júri, por parte do candidato, que deve ter a duração de 5 minutos, seguido de perguntas por parte do júri.
8 - O júri deve elaborar o relatório de apreciação da candidatura no prazo de 30 dias úteis a contar da submissão da mesma, podendo esse prazo ser excecionalmente prorrogado por mais 10 dias úteis.
9 - Caso o relatório referido no número anterior conduza a uma decisão desfavorável ao candidato, haverá lugar a audiência dos interessados nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, a qual será promovida pelo júri.
10 - O relatório referido no n.º 8, ou aquele que resultar da audiência dos interessados nos termos do número anterior, é submetido ao membro da equipa reitoral com competências na área, para efeitos de homologação.
11 - O relatório homologado é notificado ao candidato pelo pessoal afeto ao NI.
12 - Se o relatório for favorável ao candidato, juntamente com a notificação referida no número anterior, deve o mesmo ser notificado para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos comprovativos de que não está impedido de celebrar o contrato de incubação identificados no artigo 18.º
13 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo diretor da InUAc, a pedido do candidato, até ao limite de 10 dias úteis, caso aquele considere existir motivo atendível para essa prorrogação.
Artigo 18.º
Impedimentos
Não podem celebrar contrato de incubação os candidatos que:
a) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal;
b) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal;
c) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial;
d) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, por participação em atividade de uma organização criminosa, corrupção, fraude ou branqueamento de capitais no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções.
Artigo 19.º
Contrato de incubação
1 - Aprovada a candidatura, e demonstrada a inexistência de impedimentos, é assinado o contrato de incubação entre a InUAc e o candidato selecionado, que estabelece os termos da utilização dos bens e serviços disponibilizados pela InUAc.
2 - O contrato de incubação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação das partes e, quando for o caso, dos respetivos representantes;
b) A descrição do objeto do contrato, com indicação da tipologia de incubação;
c) A indicação das instalações e ou serviços disponibilizados pela InUAc;
d) A duração do contrato;
e) Os encargos relativos à utilização das instalações e ou serviços referidos na alínea c), o prazo de pagamento e a identificação da conta bancária para qual devem ser transferidas as quantias a pagar.
3 - A incubada deve dar início à respetiva atividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato de incubação, sob pena de este caducar.
Artigo 20.º
Obrigações das incubadas
Constituem obrigações das incubadas:
a) Proceder ao pagamento das contrapartidas que sejam devidas à UAc;
b) Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;
c) Zelar pela boa utilização das instalações, bens ou equipamentos disponibilizados ou a que tenham acesso e reparar quaisquer danos causados pela sua atividade, ou pelos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, em instalações, bens ou equipamentos disponibilizados ou a que tenha acesso por força do contrato de incubação;
d) Contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos referidos na alínea anterior e um seguro de acidentes de trabalho;
e) Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de incubação a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da InUAc;
f) Participar ativamente nos eventos e atividades organizados pelo NI;
g) Restituir o espaço, finda a respetiva utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção;
h) Fazer referência à InUAc em todos os momentos e meios de comunicação.
Artigo 21.º
Obrigações da InUAc
Constituem obrigações da InUAc:
a) Implementar o presente Regulamento e os demais procedimentos necessários à sua correta aplicação;
b) Gerir e garantir os espaços e os serviços gerais, administrativos e técnicos, necessários ao normal funcionamento do Programa de Incubação;
c) Cumprir com os procedimentos de análise e avaliação das candidaturas ao Programa de Incubação;
d) Propor a celebração de contratos relativos ao Programa de Incubação;
e) Promover as incubadas no ecossistema regional, nacional e internacional.
Artigo 22.º
Cessação do contrato
1 - A relação contratual entre a InUAc e a incubada cessa:
a) Pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido;
b) Em qualquer momento, por acordo das partes, o qual não pode revestir forma menos solene do que a do contrato de incubação;
c) Por resolução contratual sancionatória pelas partes.
2 - A InUAc pode resolver o contrato nos termos da alínea c) do número anterior, nos seguintes casos:
a) Atraso superior a dois meses no pagamento das contrapartidas contratualmente assumidas com a InUAc;
b) Cessação ou suspensão da atividade da incubada, caracterizada pela não utilização do espaço individualizado e dos serviços da InUAc por mais de sessenta dias consecutivos ou noventa dias interpolados;
c) Não apresentação de qualquer documento legalmente exigido pela InUAc à incubada, ou o não cumprimento de qualquer obrigação legal que caiba a esta;
d) Incumprimento dos objetivos estabelecidos contratualmente;
e) Violação de quais outras obrigações decorrentes do presente regulamento e ou do respetivo contrato de incubação;
f) Apresentação à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;
g) Incumprimento das normas e regulamentos gerais da UAc, incluindo os planos de segurança e contingência em vigor;
h) Verificação da existência de riscos para as seguranças humana, ambiental e patrimonial da UAc.
3 - A incubada tem direito a resolver o contrato nos termos da alínea c) do n.º 1 em caso de incumprimento definitivo do mesmo pela InUAc.
4 - O direito de resolução é exercido mediante comunicação escrita da parte à outra, por carta registada, para o respetivo domicílio ou sede contratual, ou por correio eletrónico com recibo de entrega.
5 - Em caso de resolução sancionatória, a parte incumpridora assume as despesas que a parte lesada tenha tido de suportar na decorrência da resolução do contrato, nomeadamente as inerentes à remoção, transporte e armazenamento de materiais e ou equipamentos.
CAPÍTULO IV
Valorização e transferência do conhecimento e tecnologia
Artigo 23.º
Processo de valorização e transferência do conhecimento e tecnologia
1 - A valorização e transferência do conhecimento e tecnologia compreende um processo de análise, proteção, comercialização e gestão da invenção, seguindo, integralmente ou não, as etapas definidas no n.º 2.
2 - As etapas referidas no ponto anterior compreendem:
a) Comunicação da invenção;
b) Processo de avaliação da invenção;
c) Proteção da invenção;
d) Valorização comercial;
e) Negociação e comercialização;
f) Gestão dos proveitos.
Artigo 24.º
Comunicação da invenção
1 - A etapa de Comunicação da Invenção compreende o momento em que o investigador/inventor comunica a sua invenção ao NVCT.
2 - Esta comunicação deve ser feita antes de qualquer divulgação dos resultados, para não comprometer a valorização dos mesmos.
3 - A divulgação ao NVCT é confidencial, não sendo considerada uma divulgação pública ao abrigo do direito de patentes.
4 - A comunicação é feita mediante o preenchimento do Formulário de Comunicação de Invenção, disponível no Portal de Serviços e/ou Portal do Estudante da UAc.
5 - O procedimento de análise da comunicação da invenção será realizado pelo pessoal afeto ao NVCT, o qual poderá solicitar, junto dos inventores, reunião para esclarecimentos adicionais.
Artigo 25.º
Processo de avaliação da invenção
1 - A etapa Processo de Avaliação da Invenção ocorre após a análise da comunicação da mesma e compreende o momento de avaliação do potencial de inovação da invenção.
2 - O Processo de Avaliação da Invenção vai permitir fundamentar a decisão de avançar ou não com a sua proteção legal.
3 - A avaliação do potencial de inovação da invenção será, em conjunto com os inventores, realizada pelo pessoal afeto ao NVCT e, se necessário, com o recurso a consultores externos peritos na matéria.
Artigo 26.º
Proteção da invenção
1 - A etapa Proteção da Invenção ocorre após o Processo de Avaliação, apenas para as invenções que, na etapa anterior, tenham demonstrado potencial para proteção através de um direito de Propriedade Industrial.
2 - O processo de Proteção da Invenção será, em conjunto com os inventores, realizado pelo pessoal afeto ao NVCT e por consultores externos peritos na matéria.
3 - Todos os procedimentos de Proteção da Invenção serão analisados caso a caso e deverão estar de acordo com o Regulamento de Propriedade Intelectual da UAc.
4 - Após a efetivação da Proteção da Invenção, o pessoal afeto ao NVCT ficará responsável pela gestão do ativo intelectual, assegurando a manutenção da referida proteção.
Artigo 27.º
Valorização comercial
1 - A etapa Valorização Comercial ocorre, no caso de uma invenção, após a proteção da mesma.
2 - A Valorização Comercial consiste na definição de orientações estratégicas com o objetivo de divulgação do conhecimento e tecnologia e a sua transferência para o mercado.
3 - A Valorização Comercial será realizada pelo pessoal afeto ao NVCT e por consultores externos peritos na matéria, em conjunto com os inventores/investigadores/docentes.
Artigo 28.º
Negociação e comercialização
1 - A etapa Negociação e Comercialização ocorre após a Valorização Comercial.
2 - A Negociação e Comercialização consiste na procura de soluções para a exploração comercial do conhecimento e tecnologia, quer através do licenciamento ou transmissão dos direitos da Propriedade Industrial, quer através da venda das próprias invenções, quer através da prestação de serviços especializados.
3 - A Negociação e Comercialização será realizada, em conjunto com os inventores, pelo pessoal afeto ao NVCT e com o recurso a consultores externos peritos na matéria.
Artigo 29.º
Gestão dos proveitos
1 - A etapa Gestão dos Proveitos ocorre após a Negociação e Comercialização.
2 - A Gestão dos Proveitos consiste no acompanhamento contínuo de todas as receitas provenientes do conhecimento e tecnologia transferidos para o mercado, garantindo os proveitos devidos para as partes integrantes, de acordo com o Regulamento de Propriedade Intelectual da UAc.
3 - A Gestão dos Proveitos será realizada pelo pessoal afeto ao NVCT.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 30.º
Sigilo e propriedade intelectual
1 - As partes obrigam-se à reserva de sigilo, mantendo o seu dever de confidencialidade em relação a todas as informações, enquanto estas sejam entendidas como segredos comerciais ao abrigo do previsto no artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial.
2 - As questões de Propriedade Intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da InUAc e de acordo com o Regulamento de Propriedade Intelectual da UAc.
Artigo 31.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas que decorram da interpretação do Regulamento ou as omissões verificadas são sanadas pelo Reitor.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
317135789
Despacho 13234/2023, de 27 de Dezembro
- Corpo emitente: Universidade dos Açores - Reitoria
- Fonte: Diário da República n.º 248/2023, Série II de 2023-12-27
- Data: 2023-12-27
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Homologa o Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores - InUAc
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