Portaria 452/2023, de 26 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26
- Data: 2023-12-26
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 117/2023, de 10 de maio, que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2023, a cunhar e a comercializar 10 moedas de coleção
Texto do documento
Portaria 452/2023
de 26 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria 117/2023, de 10 de maio, que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2023, a cunhar e a comercializar 10 moedas de coleção.
A Portaria 117/2023, de 10 de maio, autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2023, a cunhar e a comercializar 10 moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides.
Por motivos de ordem técnica, não será possível emitir em 2023 a moeda designada «Pac-Man», inserida na série dedicada a Jogos de Infância. Consequentemente, importa proceder à alteração do disposto no artigo 1.º da referida portaria, que autoriza a INCM, S. A., a cunhar e a comercializar a referida moeda de coleção em 2023 e as demais disposições vertidas no mesmo diploma legal que regulam as características e quantidades daquela moeda.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Despacho 2867/2023, de 22 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 117/2023, de 10 de maio, que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2023, a cunhar e a comercializar 10 moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 117/2023, de 10 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 117/2023, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O valor facial para as moedas de coleção indicadas nas alíneas c), d), e), f) e g) do artigo 1.º é de 5 (euro).
5 - [...]
6 - [...]
7 - As moedas referidas nas alíneas a), i) e j), do artigo 1.º, produzidas ao abrigo da presente portaria, são cunhadas apenas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual.
8 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea h) do artigo 1.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 3.º e a alínea h) do artigo 4.º da Portaria 117/2023, de 10 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues, em 19 de dezembro de 2023.
117186487
de 26 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria 117/2023, de 10 de maio, que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2023, a cunhar e a comercializar 10 moedas de coleção.
A Portaria 117/2023, de 10 de maio, autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2023, a cunhar e a comercializar 10 moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides.
Por motivos de ordem técnica, não será possível emitir em 2023 a moeda designada «Pac-Man», inserida na série dedicada a Jogos de Infância. Consequentemente, importa proceder à alteração do disposto no artigo 1.º da referida portaria, que autoriza a INCM, S. A., a cunhar e a comercializar a referida moeda de coleção em 2023 e as demais disposições vertidas no mesmo diploma legal que regulam as características e quantidades daquela moeda.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Despacho 2867/2023, de 22 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 117/2023, de 10 de maio, que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2023, a cunhar e a comercializar 10 moedas de coleção comemorativas de vários eventos ou efemérides.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 117/2023, de 10 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 117/2023, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O valor facial para as moedas de coleção indicadas nas alíneas c), d), e), f) e g) do artigo 1.º é de 5 (euro).
5 - [...]
6 - [...]
7 - As moedas referidas nas alíneas a), i) e j), do artigo 1.º, produzidas ao abrigo da presente portaria, são cunhadas apenas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual.
8 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea h) do artigo 1.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 3.º e a alínea h) do artigo 4.º da Portaria 117/2023, de 10 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues, em 19 de dezembro de 2023.
117186487
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5593835.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-06-26 -
Decreto-Lei
246/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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