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Regulamento 1354/2023, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento para Eventos com Animais

Texto do documento

Regulamento 1354/2023

Sumário: Aprova o Regulamento para Eventos com Animais.

Regulamento para Eventos com Animais

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 2 de outubro de 2023, aprovou o regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

4 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento

Preâmbulo

Os eventos com animais podem assumir-se como um importante veículo para a divulgação e promoção do Município de Arruda dos Vinhos, dos seus agentes económicos e das suas potencialidades turísticas e culturais.

Deste regulamento, fica definido como "evento" o conjunto de: exposições; provas; feiras ou toda e qualquer atividade que envolva a presença de animais de companhia.

Os eventos referidos, que venham a ser realizados no Município de Arruda dos Vinhos, têm como principal finalidade a apresentação ao público em geral das diversas raças e espécies e a promoção dos vários serviços e atividades associadas ao setor. E ainda, contribuir para despertar e desenvolver nos criadores, proprietários e público em geral, a cinofilia e a felinofilia como atividade cultural, desportiva e de utilidade pública, através dos mesmos.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou o presente Regulamento, em reunião do dia 02 de outubro de 2023, que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da sua publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de novembro de 2023.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 4.º do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de dezembro, que estabelece as regras que devem reger os concursos e as exposições com animais de companhia.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento possui natureza sanitária e regula o modo como são controlados os requisitos exigidos por lei para a admissão dos animais de companhia às exposições, concursos e outras atividades de idêntica natureza, nomeadamente, quanto a identificação, boletins sanitários e vacinação, bem como a existência e funcionamento de serviços de segurança, controlo sanitário e assistência médico-veterinária, nos eventos a realizar no Município de Arruda dos Vinhos.

2 - Integra a noção de "evento", para efeitos deste regulamento, o conjunto de exposições, concursos, provas, feiras e outras atividades de idêntica natureza que envolvam a presença de animais de companhia.

Artigo 3.º

Competências da Entidade Organizadora do evento

1 - Assegurar a presença do número de médicos veterinários necessários ao cumprimento do disposto no diploma identificado no artigo 1.º;

2 - Assegurar que o local onde o evento decorre reúne as condições que permitam salvaguardar o bem-estar animal, nomeadamente, no que respeita à proteção contra as intempéries, acesso a água e não exposição a ruídos ou luminosidade excessivos, proibindo colocar os animais em situações que possam ser prejudiciais para a sua saúde e bem-estar, tais como deixá-los nos veículos com clima quente ou frio ou provocar-lhes sofrimento;

3 - Salvaguardar os aspetos de segurança, no caso de animais potencialmente perigosos, que deverão estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público, quando fora do concurso;

4 - Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções;

5 - Garantir que o local do evento se mantém limpo, nomeadamente, fiscalizando a recolha dos dejetos pelos detentores dos animais;

6 - Garantir que o não cumprimento das regras por um participante do evento leve à sua expulsão do mesmo.

7 - Assegurar a existência de acessos diversificados para público e expositores;

8 - Prevenir que espaço seja suficientemente amplo para albergar todas as instalações necessárias e permitir uma circulação fluida de público e expositores;

9 - Providenciar pela existência de instalações sanitárias para ambos os sexos;

10 - Providenciar a existência de uma caixa de primeiros socorros para animais e pessoas.

Artigo 4.º

Competências do médico veterinário responsável pelo evento

1 - Compete ao(s) médico(s) veterinário(s) responsável(eis) pelo evento:

a) Verificar a identificação eletrónica dos animais e a sua correspondência com a constante do boletim, em consonância com o número de animais inscritos no evento.

b) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar no evento;

c) Examinar a documentação sanitária dos animais;

d) Prestar a assistência médico-veterinária, que se revelar necessária e possível no local do evento;

e) Proceder às observações que entenderem necessárias para a defesa sanitária e salvaguarda do bem-estar animal no evento.

2 - O exame clínico dos animais, tem por fim verificar e recusar a admissão aos exemplares que sofram, ou que no entender dos médicos veterinários responsáveis, apresentem sintomas de doença infetocontagiosa ou de mutilações medicamente não atestadas, bem como aqueles que se apresentem de qualquer forma inferiorizados no seu estado hígido e que, por qualquer destas razões, possam prejudicar a saúde dos outros animais ou a qualidade do evento.

3 - Os animais não admitidos na inspeção médico-veterinária não poderão permanecer no recinto do evento em curso.

4 - Quando se verificar qualquer recusa de admissão nos termos deste artigo, o médico-veterinário dará conhecimento por escrito à Entidade Organizadora do evento das razões que motivaram tal decisão, e esta, dará conhecimento os proprietários dos animais.

5 - Não há recurso da recusa da admissão médico-veterinária.

Artigo 5.º

Animais a concurso

Só serão admitidos a concurso os animais que:

1) Estejam identificados eletronicamente nos termos do SIAC, no caso dos caninos e do SICAFE, no caso dos felinos, no caso dos concorrentes nacionais ou, no caso de animais provenientes de outros países, de sistema de identificação em vigor no país de origem e que permita uma identificação rigorosa e eficaz do animal;

2) Sejam portadores de boletim sanitário e possuam prova de vacinação adequada à espécie dentro do prazo de validade;

3) Possuam dentro dos prazos de validade e efetuadas há mais de oito dias as vacinações contra as principais doenças infetocontagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respetivas apostas no boletim sanitário, devidamente autenticadas por um médico veterinário.

Artigo 6.º

Amputações

1 - Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular do animal.

2 - O documento referido no número anterior deve ter a forma de um atestado, do qual constem a identificação do médico veterinário, o número da cédula profissional e a sua assinatura.

3 - Os detentores de animais importados que apresentem algumas das amputações referidas no n.º 1 devem possuir documento comprovativo da necessidade dessa amputação, passada pelo médico veterinário que a ela procedeu, legalizado pela autoridade competente do respetivo país.

Artigo 7.º

Deveres e responsabilidade dos detentores dos animais

1 - O proprietário ou detentor do animal é o único responsável pela fuga de exemplares inscritos nos eventos;

2 - No caso de agressão entre animais ou ataque a pessoas, a responsabilidade pertence exclusivamente aos respetivos proprietários;

3 - Os detentores dos animais são obrigados a recolher os dejetos dos mesmos, dentro e fora do recinto dos eventos.

Artigo 8.º

Deveres do público

1 - No recinto do evento não poderão entrar, sob pretexto algum, cães que não tenham sido inscritos e admitidos no mesmo.

2 - Excetuam-se os exemplares que participem em qualquer atividade integrada no programa do evento, ou cães-guia para cegos, acompanhados pelo seu utilizador, treinador ou família de acolhimento, desde que devidamente identificados.

3 - Durante os concursos é expressamente proibido às pessoas que estejam fora do ringue, chamar a atenção dos animais que se encontram em julgamento, através de acenos, assobios ou de qualquer outra forma.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente regulamento, são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Em se tratando de dúvidas de caráter sanitário no decorrer do evento, é aos médicos veterinários que prestam serviço, que compete tomar toda e qualquer decisão, no âmbito das suas competências profissionais, dentro do recinto onde tem lugar o evento, e durante o período de realização do mesmo.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317129746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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