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Aviso 24967/2023, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprovação da versão atualizada dos Códigos de Conduta e Ética e de Boas Práticas Administrativas

Texto do documento

Aviso 24967/2023

Sumário: Aprovação da versão atualizada dos Códigos de Conduta e Ética e de Boas Práticas Administrativas.

Códigos de Conduta e Ética e de Boas Práticas Administrativas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

O Conselho de Administração da CMVM deliberou em reunião de 23 de novembro de 2023, aprovar a versão final do seu Regulamento Interno, atualizado com as alterações aprovadas em 24 de agosto de 2023, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, alínea h) a r), 17.º, n.º 2, e 36.º, números 1, 8 e 12, todos dos Estatutos da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, e artigos 10.º, n.º 2, 21.º e 48.º, i), todos da Lei-quadro das Entidades Reguladoras.

O Regulamento Interno da CMVM é composto também pelos Códigos de Conduta e Ética e de Boas Práticas Administrativas que fixam as regras e princípios gerais de ética e de conduta profissional dos colaboradores da CMVM nas relações entre si e com terceiros, cujas alterações foram consolidadas nas presentes versões publicadas no Diário da República, conforme disposto no artigo 19.º, n.º 1 do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho.

As alterações ao Regulamento Interno da CMVM, incluindo aos presentes Códigos de Conduta e Ética e de Boas Práticas Administrativas, foram objeto de prévia audição e participação dos trabalhadores em cumprimento do disposto no artigo 36.º, n.º 13, dos Estatutos da CMVM.

23 de novembro de 2023. - O Presidente da CMVM, Luís Laginha de Sousa.

Código de Conduta e Ética da CMVM (CCE) e Código de Boas Práticas Administrativas

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

No exercício das suas funções, em particular nas relações com os restantes trabalhadores e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), os trabalhadores e os membros do Conselho de Administração da CMVM obedecem ao disposto no presente Código de Conduta e Ética dos Trabalhadores da CMVM, abreviadamente designado CCE.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

O CCE é aplicável a todos os trabalhadores e membros do Conselho de Administração da CMVM, independentemente do respetivo vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas, ou de se encontrarem transitoriamente ao seu serviço, mantendo-se em caso de suspensão do contrato ou da cessão a outra entidade, com exceção dos deveres cuja natureza pressuponha a prestação efetiva de trabalho.

Artigo 3.º

Âmbito material

O CCE contém os princípios de ética profissional que regem o exercício de funções, em particular as relações entre os trabalhadores e entre estes e a CMVM, sem prejuízo das normas legais a que os mesmos, no exercício da sua atividade, estão sujeitos, designadamente:

a) Os direitos e deveres que resultam dos Estatutos da CMVM;

b) Os direitos e deveres que resultam da sua qualidade de trabalhadores ou membros do Conselho de Administração, previstos, essencialmente, no Código do Trabalho e legislação complementar; e

c) Os direitos e deveres que resultam da sua qualidade de trabalhadores e membros do Conselho de Administração de uma pessoa coletiva de direito público, designadamente os previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação relativa ao exercício da atividade administrativa.

Artigo 4.º

Princípios gerais

Os trabalhadores e membros do Conselho de Administração da CMVM (doravante designados de trabalhadores da CMVM) estão exclusivamente afetos ao serviço do interesse público que cabe à CMVM prosseguir, devendo observar os valores fundamentais, incluindo de elevada exigência ética e de profissionalismo, e os princípios da atividade administrativa, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, de participação dos interessados na tomada de decisões, transparência e boa-fé, por forma a assegurar a integridade, a independência, a credibilidade e a eficácia no exercício das competências que lhe estão cometidas.

Artigo 5.º

Legalidade e independência

1 - Os trabalhadores da CMVM devem agir única e exclusivamente de acordo com a lei e com as legítimas instruções e orientações recebidas da Conselho de Administração e superiores hierárquicos.

2 - Em caso de dúvida sobre o regime legal aplicável à sua atuação devem os trabalhadores da CMVM suscitar junto do seu superior hierárquico imediato a necessidade de resolução da mesma.

Artigo 6.º

Diligência profissional

1 - A atuação dos trabalhadores da CMVM deve pautar-se pela lealdade para com a CMVM e ser honesta, independente, isenta e não atender a interesses privados ou pessoais.

2 - Os trabalhadores da CMVM devem aderir a padrões elevados de ética profissional.

3 - Os trabalhadores da CMVM devem identificar e fornecer aos superiores hierárquicos e colegas, em tempo útil e de forma completa e rigorosa, todas as informações que possam ser relevantes para:

a) O bom andamento dos trabalhos;

b) A resposta com a maior brevidade possível a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação dirigidos à CMVM cujos autores se identifiquem.

4 - Os trabalhadores que desempenhem funções de direção ou de gestão devem instruir os seus subordinados ou aqueles que com eles trabalham de uma forma clara, objetiva e compreensível, oralmente ou por escrito, abstendo-se de solicitar a realização de tarefas para seu uso particular ou para benefício próprio ou de terceiros à CMVM.

5 - Os trabalhadores da CMVM devem desempenhar as suas funções com zelo, eficiência e responsabilidade, assegurando o cumprimento das instruções e ordens recebidas, o respeito pelos canais hierárquicos apropriados e a transparência no trato com todos os intervenientes, e comportar-se com disponibilidade, eficiência, correção e cortesia na relação com o público por forma a manter e reforçar a confiança na CMVM e contribuir para o eficaz funcionamento e o bom nome e a boa imagem da CMVM.

6 - Os deveres previstos nos números anteriores não prejudicam o direito de os trabalhadores a desligar os dispositivos digitais fora do horário de trabalho por forma a garantir o direito ao descanso e ao lazer, a conciliação da atividade profissional com a vida privada, sem prejuízo dos contactos a realizar pelo empregador em casos de urgência de força maior ou no quadro de relações profissionais de confiança pessoal.

Artigo 7.º

Igualdade, não discriminação e proibição de assédio

1 - Os trabalhadores da CMVM devem contribuir para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro, sem qualquer tipo de discriminação, assédio ou comportamento ofensivo dos demais trabalhadores ou de terceiros, nomeadamente com base em orientações políticas, religiosas, ideológicas ou sexuais, na raça, idade, capacidade ou características físicas ou outras pertencentes à esfera íntima da pessoa.

2 - Os trabalhadores devem demonstrar consideração e respeito mútuos, abstendo-se de praticar qualquer tipo de comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação que possa razoavelmente ser considerado assédio ou pressão abusiva, nomeadamente com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger outros trabalhadores, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, praticado no acesso ao emprego ou no trabalho, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

4 - Constitui assédio moral o comportamento indesejado, percecionado como abusivo, praticado de forma persistente e reiterada, podendo consistir em atos de ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos subtis que podem incluir violência, psicológica ou física, e que têm como objetivo diminuir a autoestima da pessoa alvo, ou como objetivo ou efeito forçar à sua desvinculação do posto de trabalho ou do exercício de funções.

5 - A violação do disposto nos números anteriores deve ser comunicada diretamente ao responsável pelo Departamento de Recursos Humanos ou ao Conselho de Administração em caso de impossibilidade, sendo mantida a confidencialidade da denúncia e do seu autor durante o procedimento de averiguações, na medida do necessário para a sua proteção nomeadamente de represálias e não impedir o contraditório.

6 - A comunicação mencionada no número anterior pode ser efetuada presencialmente junto do responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, ou do Conselho de Administração em caso de impossibilidade ou, em alternativa, através do endereço eletrónico quer do responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, quer de algum dos membros do Conselho de Administração em caso de impossibilidade.

Artigo 8.º

Dever de Reserva e Denúncia

1 - Além da observância do dever de sigilo profissional, nos termos estabelecidos na lei e no Código de Boas Práticas Administrativas, os trabalhadores da CMVM:

a) Não podem divulgar o conteúdo de, nomeadamente, cartas, encomendas, escritos fechados ou telecomunicações que lhes sejam dirigidos, com origem interna ou externa, em virtude do exercício das suas funções na CMVM, além do necessário ao mesmo exercício;

b) Devem refletir meramente a posição institucional da CMVM, se já estiver definida, nos contactos com pessoas e entidades sujeitas à regulação ou supervisão da CMVM, com outras entidades públicas ou com o público em geral, ou, quando seja absolutamente necessário e ainda não haja uma opinião institucional definida, a sua opinião profissional pessoal desde que expressamente sujeita a posterior posição da CMVM na matéria;

c) Devem manter reserva e atuar com a máxima prudência e discrição perante os meios de comunicação social ou no âmbito de fóruns, redes sociais ou contextos similares, relativamente a matéria que se prenda ou interfira com a sua atividade profissional ou da CMVM e sua imagem pública, nos termos do artigo 15.º do Anexo IV do presente Regulamento Interno;

d) Devem manter reserva, inclusivamente em relação aos demais colegas de trabalho, sobre a informação de carácter profissional classificada como reservada;

e) Devem prevenir os conflitos de interesses e os riscos de corrupção e de infrações conexas, nomeadamente as previstas no regime geral da prevenção da corrupção e infrações conexas vertidas no Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro (RGPCI) cujo incumprimento e sanções se encontram compiladas no Anexo V do presente Regulamento Interno.

2 - O dever de reserva não prejudica o dever de denúncia de infração ao direito da União Europeia e legislação nacional prevista na Lei 93/2021, de 20 de dezembro, que tenha fundamento em informações obtidas no âmbito da atividade profissional, mesmo que cessada, durante a fase de recrutamento ou outra fase de negociação pré-contratual, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

3 - A denúncia ou divulgação pública tem por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações, e só poderá ser feita através de canais externos quando inexistam canais internos, estes apenas admitam denúncia por trabalhadores não o sendo o denunciante, que exista risco de retaliação, inação ou por outro motivo legalmente fixado na citada Lei 93/2021.

4 - O denunciante que denuncie interna ou externamente uma infração que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, mesmo que anónimo seja posteriormente identificado, goza de proteção jurídica conferida pela lei nomeadamente perante ameaças, tentativas ou atos de retaliação ou de abuso de direito no contexto profissional ou de sanção abusiva até dois anos após a denúncia ou divulgação pública.

Artigo 9.º

Utilização dos recursos

1 - Os trabalhadores da CMVM devem:

a) Velar pela conservação e utilização funcionalmente adequada e eficiente dos recursos que lhes são disponibilizados pela CMVM;

b) Respeitar, proteger e não fazer uso abusivo do património da CMVM; e

c) Adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e as despesas da CMVM, a fim de permitir uma maior eficácia na gestão dos recursos disponíveis.

2 - A utilização de equipamentos e materiais, nomeadamente informáticos e telefónicos, para fins pessoais deve obedecer ainda aos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, devendo ser prudente e parcimoniosa e não podendo interferir com o normal funcionamento da CMVM, nem com o diligente desempenho do trabalhador.

Artigo 10.º

Pedidos de autorização e comunicações ao Conselho de Administração

1 - O exercício da atividade de docente do ensino superior ou de investigação é autorizado pelo Conselho de Administração mediante apreciação da compatibilidade da respetiva carga horária com o período normal de trabalho e o horário de trabalho na CMVM, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e obedece ao disposto em Ordem de Serviço.

2 - Na apreciação feita pelo Conselho de Administração é tida em consideração a última avaliação de desempenho, a qual deve ser superior a notação mínima fixada em Ordem de Serviço.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Conselho de Administração poderá indeferir o pedido de acumulação de funções, mediante parecer fundamentado, nos casos em que entenda poder vir a verificar-se grave prejuízo para o interesse da CMVM.

4 - A intervenção dos trabalhadores da CMVM em seminários, conferências, intervenções públicas e atividades similares, nas quais participem enquanto trabalhadores da CMVM ou abordando temas da esfera de atuação da CMVM e fazendo-o fora de atividades organizadas pela ou com a CMVM, está sujeita a autorização pelo Conselho de Administração.

5 - A aceitação de convites dirigidos a trabalhadores da CMVM para participação, nessa qualidade, em eventos oficiais ou de entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, está sujeita a autorização pelo Conselho de Administração.

6 - O exercício de atividades de caráter político por trabalhadores da CMVM deve pautar-se pela discrição, independência e neutralidade da CMVM, devendo ser requerida ao Conselho de Administração autorização para o exercício de qualquer atividade dessa natureza durante o horário de trabalho.

7 - A realização, por conta própria ou de outrem, direta ou indiretamente, de quaisquer operações sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, bem como a celebração, modificação ou extinção de qualquer contrato de intermediação financeira, salvo se tiverem por objeto exclusivo fundos públicos, fundos de poupança reforma ou poupança-reforma-educação ou do mercado monetário, estão sujeitas a autorização do Conselho de Administração conforme disposto em Ordem de Serviço.

8 - Os trabalhadores da CMVM comunicam anualmente ao Conselho de Administração o elenco dos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros que detêm, direta ou indiretamente, e independentemente do seu local de criação, emissão, custódia, negociação ou liquidação, bem como dos contratos de intermediação financeira em que sejam partes, salvo se o valor mobiliário, instrumento ou contrato respeitar exclusivamente a fundos públicos, fundos de poupança-reforma ou poupança-reforma-educação ou do mercado monetário, conforme disposto em Ordem de Serviço.

Artigo 11.º

Conflitos de interesses e dever de informação

1 - Os trabalhadores devem atuar de forma compatível com princípios de imparcialidade, transparência e exclusivo serviço público, e informar por escrito o seu superior hierárquico quando se encontrem ou possam incorrer numa situação de conflito de interesses, nomeadamente:

a) No caso de convite, donativo, vantagem ou benefício, com caráter pecuniário ou outro, que em proveito próprio ou de terceiro, de fonte interna ou externa à CMVM, seja prometido ou recebido em razão do seu trabalho ou da sua função;

b) No âmbito da contratação de bens ou serviços ou admissão de trabalhadores ou de estagiários;

c) Quando o cônjuge, pessoa em união de facto ou um familiar próximo exerça uma atividade profissional suscetível de originar um potencial conflito de interesses;

d) Sempre que encete negociações relativas a futura ocupação profissional fora da CMVM suscetível de gerar incompatibilidade ou conflito de interesses.

2 - As ofertas de bens materiais ou de serviços recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, cujo valor estimado seja superior a setenta e cinco (75) euros, e que sejam recebidas ou prometidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são comunicadas por escrito ao superior hierárquico e apresentadas à Comissão de Deontologia que fixará o seu destino.

3 - A informação prevista nos números anteriores é prestada a título confidencial e só pode ser utilizada para a gestão de um conflito de interesses potencial ou atual, não sendo prejudicado a qualquer título o trabalhador que tiver procedido de acordo com critérios de razoabilidade e prudência.

4 - A Comissão de Deontologia decidirá, a pedido do trabalhador ou do seu superior hierárquico, a resolução de conflitos de interesses sobre a destinação de bens materiais recebidos, ou de serviços, no sentido que deva ser considerado compatível com a sua natureza institucional e socialmente mais adequado e conforme aos usos e costumes.

Artigo 12.º

Conflitos de interesses no desempenho de funções de auditoria interna

Por forma a manter a isenção requerida para o desempenho de funções de auditoria interna, o Diretor do GCI não poderá gerir as auditorias às áreas de segurança da informação, ou às funções de Encarregado de Proteção de Dados, pelo que a equipa de auditoria reportará diretamente ao Conselho de Administração nestas matérias.

Artigo 13.º

Apresentação apropriada

Os trabalhadores da CMVM devem apresentar-se de forma apropriada ao exercício das suas funções, atendendo especialmente aos usos e costumes profissionais, de forma que a sua boa apresentação, aliada ao seu desempenho diligente, contribua para um bom ambiente de trabalho e uma boa imagem e reputação da CMVM.

Artigo 14.º

Impedimento

1 - Os trabalhadores da CMVM não podem ser chamados a participar em procedimento de supervisão, decidir ou participar em processo de decisão, relativamente a entidades ou pessoas supervisionadas para quem tenham trabalhado ou prestado serviços nos seis meses anteriores à sua entrada em funções.

2 - Os trabalhadores que no exercício das suas funções sejam chamados a decidir ou participar em processo de decisão em procedimento cujo tratamento ou resultado tenham um interesse pessoal ou familiar devem informar imediatamente o seu superior hierárquico.

3 - Sempre que uma situação seja considerada materialmente relevante pelo respetivo superior hierárquico ou pelo Conselho de Administração, o trabalhador da CMVM que se encontre numa situação de conflito de interesses, real, aparente ou potencial, encontra-se impedido de lidar com quaisquer questões ou decisões que se possam relacionar com a entidade potencialmente envolvida.

Artigo 15.º

Intervenção da Comissão de Fiscalização

1 - O Conselho de Administração pode pedir o parecer da Comissão de Fiscalização sobre questões:

a) Previstas no presente Código de Conduta, quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância concreta ou sistémica, se revista de importância fundamental para a CMVM;

b) Relativas à prevenção ou à determinação da existência de situações de conflito de interesses envolvendo prestadores de bens ou serviços à CMVM, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira.

2 - Os departamentos competentes e os trabalhadores da CMVM fornecem tempestivamente à Comissão de Fiscalização todas as informações e elementos necessários para a emissão dos pareceres previstos no número anterior.

Código de Boas Práticas Administrativas da CMVM

O cumprimento da função de supervisão financeira por parte da CMVM, especialmente num contexto de crescente internacionalização e globalização dos mercados, de elevadíssima diversidade e complexidade dos produtos que neles se transacionam e dos agentes que neles intervêm e das implicações decorrentes da aplicação de novas tecnologias aos mercados financeiros, de cada vez maior celeridade das transações, de sofisticação das práticas lesivas da integridade dos mercados e de acrescidas e legítimas exigências de rigor e de eficácia em relação às atividades da autoridade de supervisão, impõe que os trabalhadores da CMVM tenham não só um elevado grau de competência técnica, como também respeitem os mais exigentes padrões de ética profissional, quer nas relações entre si, quer nas relações com o exterior.

Considerando a experiência adquirida ao longo dos anos de funcionamento desta Comissão e o exemplo de Códigos de Conduta doutras instituições, considera-se que os desafios que se colocam nas relações com as pessoas exteriores à CMVM, estejam ou não sujeitas à sua supervisão, reclamam um tratamento unitário, orientado por três princípios basilares: simplificação, transparência e responsabilidade.

Assim, o presente Código de Boas Práticas Administrativas (CBPA) contém os princípios e regras de ética profissional que regem as relações dos trabalhadores da CMVM com pessoas, sejam ou não supervisionadas pela CMVM, exteriores à Comissão.

Convém sublinhar que os princípios e regras vertidos no presente Código já orientam a prática da CMVM, pelo que este configura uma solução de continuidade material. Porém, a sua formulação expressa e mais aperfeiçoada, aliada com a autonomização de alguns princípios que se consideram de significativa relevância nas relações entre a Comissão e o exterior, permite aos interlocutores da CMVM uma maior compreensão dos exigentes padrões por que deve ser aferida a conduta dos trabalhadores, propiciando relações cada vez mais responsáveis, transparentes e eficientes.

Artigo 1.º

Objeto

Nas relações com pessoas exteriores à CMVM com quem contactem no exercício das suas funções, os trabalhadores da CMVM obedecem ao disposto no presente Código de Boas Práticas Administrativas, abreviadamente designado CBPA.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 - O CBPA é aplicável a todos os trabalhadores da CMVM.

2 - Os membros do Conselho de Administração ficam igualmente sujeitos aos princípios enunciados neste CBPA.

Artigo 3.º

Âmbito material

O CBPA contém os princípios de ética profissional que regem as relações dos trabalhadores com pessoas, sejam ou não supervisionadas, exteriores à CMVM, abreviadamente designadas 'público', sem prejuízo das normas legais a que os trabalhadores da CMVM, no exercício da sua atividade, estão sujeitos.

Artigo 4.º

Princípios gerais

Os trabalhadores da CMVM estão exclusivamente afetos ao serviço do interesse público que cabe à CMVM prosseguir, devendo observar os valores fundamentais e os princípios da atividade administrativa, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, de participação dos interessados na tomada de decisões, transparência e boa-fé, por forma a assegurar a integridade, a independência, a credibilidade e a eficácia no exercício das competências que lhe estão cometidas.

Artigo 5.º

Independência

1 - Os trabalhadores da CMVM devem agir única e exclusivamente de acordo com a lei e com as instruções e orientações recebidas da CMVM.

2 - Os trabalhadores da CMVM não podem solicitar, receber ou aceitar de uma entidade sujeita à supervisão da CMVM ou de uma entidade que seja sua fornecedora de bens e serviços, quaisquer vantagens, benefícios ou dádivas que excedam o valor fixado no n.º 2 do artigo 11.º do Anexo III do presente Regulamento Interno e que não estejam de acordo com os usos sociais.

Artigo 6.º

Sigilo profissional

1 - Os trabalhadores da CMVM não podem revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, quaisquer factos ou elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções.

2 - Devem, ainda, os trabalhadores da CMVM, respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de sigilo profissional e de proteção de dados devendo o acesso e tratamento de dados pessoais respeitar os direitos dos seus titulares, obedecer a critérios de prudência na sua utilização, com vista a assegurar a sua integridade e reserva.

3 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções.

Artigo 7.º

Imparcialidade e igualdade

1 - Os trabalhadores da CMVM não podem, no relacionamento com entidades supervisionadas, prestadores de serviços ou bens ou em qualquer outra circunstância no âmbito da sua atividade profissional, favorecer ou prejudicar qualquer pessoa.

2 - Pessoas na mesma situação devem ser tratadas de forma semelhante pelos trabalhadores da CMVM.

Artigo 8.º

Proibição de uso indevido

1 - Os poderes conferidos pelo exercício das funções na CMVM podem apenas ser usados para os fins previstos e no quadro dessas mesmas funções.

2 - Os trabalhadores da CMVM não podem utilizar, explorar ou parecer explorar, de forma abusiva, em seu proveito pessoal, a menção ao exercício de função ou de cargo na CMVM.

Artigo 9.º

Decisões

1 - As decisões devem ser fundamentadas e conter os elementos indispensáveis para a sua eventual impugnação, nos termos da lei.

2 - As decisões que afetem negativamente as pretensões e interesses de terceiros são comunicadas e recorríveis nos termos e nos prazos fixados na lei.

Artigo 10.º

Isenção e conflitos de interesses

1 - Os trabalhadores da CMVM devem evitar incorrer em qualquer situação que possa originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses, ou que possa razoavelmente conduzir um terceiro a presumir a existência de uma situação de conflitos de interesses, mesmo que efetivamente tal não suceda.

2 - Os conflitos de interesses podem resultar de qualquer situação em que os trabalhadores da CMVM tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nomeadamente:

a) Interesse financeiro não despiciendo, detido direta ou indiretamente numa entidade sujeita à supervisão da CMVM ou numa entidade que seja sua fornecedora de bens e serviços;

b) Exercício de funções de administração, gestão, direção ou gerência numa entidade sujeita à supervisão da CMVM ou numa entidade que seja sua fornecedora de bens e serviços, por cônjuge ou pessoa com quem viva em economia comum, parente em linha reta ou no primeiro grau da linha colateral;

c) Relações comerciais com uma entidade sujeita à supervisão da CMVM ou com uma entidade que seja sua fornecedora de bens e serviços, designadamente quando exista qualquer tratamento preferencial ou situação de conflito;

d) Exercício recente de funções em entidade sujeita à supervisão da CMVM ou numa entidade que seja sua fornecedora de bens e serviços;

e) Negociações relativas a perspetivas de emprego ou aceitação de cargos numa entidade sujeita à supervisão da CMVM ou numa entidade que seja sua fornecedora de bens e serviços;

f) Qualquer outra situação pessoal da qual casuisticamente possa resultar, direta ou indiretamente, vantagem para o próprio e que conflitue com os seus deveres profissionais.

3 - Os trabalhadores da CMVM devem abster-se de lidar com quaisquer questões que estejam relacionadas com uma situação de potencial conflito de interesses, salvo quando expressamente autorizados pelo respetivo superior hierárquico ou pelo Conselho de Administração.

Artigo 11.º

Princípios no relacionamento

Os trabalhadores da CMVM devem, no seu relacionamento com as pessoas exteriores à CMVM, supervisionadas ou não, evidenciar disponibilidade, eficiência, abertura à inovação, rigor técnico, boa-fé e correção pessoal.

Artigo 12.º

Posição institucional

1 - Em qualquer contacto, incluindo com outras autoridades ou entidades, deve sempre ser refletida a posição institucional da CMVM, se esta já estiver definida. Se não for o caso e quando e na medida do absolutamente necessário, o trabalhador da CMVM pode adiantar uma opinião profissional pessoal, mas identificando-a como tal e preservando sempre uma eventual posição posterior da CMVM sobre a matéria.

2 - Os trabalhadores da CMVM devem ser consistentes na atuação com o público, respeitando as práticas administrativas correntes na CMVM.

3 - Os trabalhadores devem respeitar as expectativas legítimas e razoáveis que as pessoas possam ter em resultado das práticas e da atuação anterior da CMVM.

4 - Os trabalhadores da CMVM devem referir ser da sua exclusiva responsabilidade o teor de qualquer intervenção pública que façam em evento, quando devidamente autorizados para o efeito, a título meramente pessoal, de acordo com as minutas fixadas em Ordem de Serviço.

Artigo 13.º

Comportamento visando um eventual emprego fora da CMVM

1 - Qualquer processo que conduza à eventual cessação do vínculo de trabalho do trabalhador com a CMVM deve ser discreto e preservar escrupulosamente o regime de segredo profissional.

2 - Assim que os trabalhadores tenham em vista ou iniciem negociações visando exercício de cargos ou funções a desempenhar numa entidade supervisionada pela CMVM ou numa entidade que se encontre em relação de grupo com empresa sujeita à supervisão da CMVM ou ainda numa entidade que seja sua prestadora ou fornecedora de bens e serviços, devem comunicar esse facto ao seu superior hierárquico e abster-se de lidar com quaisquer questões que se possam relacionar com as potenciais entidades empregadoras.

Artigo 14.º

Relacionamento com outras entidades

1 - O relacionamento entre os trabalhadores da CMVM e os trabalhadores do Banco de Portugal, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e de outras entidades públicas portuguesas, de instituições congéneres ou equiparadas de outros Estados, ou de instituições com as quais a CMVM se relacione em consequência da sua participação em organizações internacionais, deve reger-se por um espírito de estreita cooperação.

2 - No relacionamento com outras entidades os trabalhadores da CMVM devem observar, no desempenho das suas funções, as orientações e posições da CMVM, e em nenhum caso devem os trabalhadores da CMVM participar em reuniões com pessoas interessadas nos procedimentos internos em curso sem serem acompanhados de, pelo menos, outro colaborador.

3 - A participação em diálogos regulatórios, fóruns, reuniões ou encontros, formais ou informais, que incidam ou tenham como objetivo questões do perímetro das atribuições da CMVM só deve ocorrer com autorização explícita do superior hierárquico.

Artigo 15.º

Relacionamento com a Comunicação Social

1 - O relacionamento com os órgãos de comunicação social cabe exclusivamente ao Conselho de Administração e à unidade orgânica que, nos termos do Regulamento Interno, tenha essa competência.

2 - Quaisquer contactos com os órgãos de comunicação social além dos previstos no número anterior só poderão ter lugar com autorização ou a pedido do Conselho de Administração, sempre que tenham alguma conexão com as atribuições da CMVM.

3 - A concessão de entrevistas, a participação em fóruns, redes sociais ou contextos similares deve pautar-se por critérios de sobriedade, discrição e prudência, por forma a preservar a confidencialidade, a reputação e a credibilidade da CMVM.

Artigo 16.º

Monitorização

1 - A adequada aplicação do presente CBPA depende do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos trabalhadores.

2 - Os superiores hierárquicos devem ter uma atuação exemplar no tocante à adesão aos princípios e critérios estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.

Artigo 17.º

Divulgação

O CBPA faz parte do Regulamento Interno da CMVM e é divulgado em conjunto com o mesmo.

317116429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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