Regulamento 1349/2023, de 21 de Dezembro
- Corpo emitente: Escola Superior de Actividades Imobiliárias
- Fonte: Diário da República n.º 245/2023, Série II de 2023-12-21
- Data: 2023-12-21
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Torna-se público o Regulamento Interno para a Realização de Provas de Acessibilidade ao Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos.
Nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino superior dos maiores de 23 anos, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar o regulamento das provas.
No cumprimento dos artigo 14.º dos Estatutos da ESAI, publica-se o presente regulamento que estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Actividades Imobiliárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.
Regulamento Interno para a realização de Provas de Acessibilidade ao Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos de cursos técnicos superiores profissionais ou de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da Escola Superior de Actividades Imobiliárias, adiante designadas por "provas".
Artigo 2.º
Condições para Inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que tenham completado os 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 3.º
Componentes da Avaliação
1 - A avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, seja de um curso técnico superior profissional ou de um ciclo de estudos de licenciatura integra as seguintes componentes:
a) Apreciação do currículo académico e profissional;
b) Entrevista ao candidato;
c) Prova(s) escrita(s).
2 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer das provas.
Artigo 4.º
Condições para requerer a Inscrição
Apenas podem inscrever-se para a realização destas provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março de 2006.
Artigo 5.º
Inscrição
1 - A inscrição para as provas é realizada na Secretaria da ESAI.
2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de inscrição devidamente preenchido;
b) Fotocópia autorizada do documento de identificação;
c) Curriculum vitae devidamente preenchido;
d) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para a apreciação do currículo.
3 - O prazo de inscrição e a marcação das datas das provas é definido anualmente pelo Conselho Pedagógico.
4 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento de um emolumento, a definir anualmente pela ESAI.
Artigo 6.º
Fases das provas
As fases para a realização das provas, após a primeira, dependem da existência de vagas sobrantes da fase imediatamente anterior e serão, no máximo, quatro as fases.
Artigo 7.º
Calendário de Execução de Provas
1 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das provas específicas, bem como das entrevistas.
2 - O calendário geral de execução de provas, bem como toda a informação essencial é fixada por Edital antes do início das candidaturas.
Artigo 8.º
Organização, Realização e Classificação das Provas
1 - A organização e realização das provas são da competência do júri que for nomeado pelo Conselho Pedagógico para esse efeito.
2 - Caberá ao júri escolher os docentes responsáveis por conceber e classificar todas as provas.
3 - Os elementos do júri podem, igualmente, proceder à elaboração e classificação de provas.
4 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
Artigo 9.º
Avaliação dos candidatos
1 - Aos candidatos é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa numa escala numérica com intervalo de 0 a 20.
Artigo 10.º
Análise curricular
A análise do currículo visa a apreciação:
a) Das habilitações anteriores;
b) Da experiência profissional;
c) Da valorização curricular;
d) Dos cargos e funções desempenhados.
Artigo 11.º
Entrevista
1 - A realização da entrevista é obrigatória.
2 - A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;
b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;
c) Apreciar aspetos da comunicação.
3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual de cada candidato.
Artigo 12.º
Prova Específica
A prova teórica/prática destina-se a avaliar:
a) Os conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso;
b) A prova específica destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso no Ensino Superior.
Artigo 13.º
Decisão Final e Classificação
1 - A classificação final dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá:
a) À apreciação do currículo do candidato;
b) À entrevista;
c) À nota das provas específicas.
2 - A classificação final traduz-se numa classificação no intervalo 0 a 20 da escala numérica inteira e é o resultado da ponderação pelos elementos constantes da avaliação.
3 - A ponderação de cada uma das componentes da classificação final é:
a) 40 % Para a avaliação curricular;
b) 20 % Para a entrevista;
c) 40 % Para a prova escrita.
4 - Os candidatos são seriados por ordem decrescente da classificação final obtida.
5 - Não obstante o n.º 2, para aprovação nas provas, é exigido que na prova escrita o candidato tenha classificação igual ou superior a 10 valores.
6 - A decisão final é tornada pública através de edital e publicada no sítio da Internet da ESAI de acordo com o calendário definido.
7 - Da decisão do final do júri não cabe recurso.
Artigo 14.º
Efeitos e validade das provas
1 - A aprovação naquelas provas produz efeitos para a candidatura de acesso e ingresso a um curso técnico superior profissional ou a um ciclo de estudos de licenciatura da ESAI - Escola Superior de Actividades Imobiliárias.
2 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no número anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
3 - O júri poderá admitir o ingresso de estudantes já aprovados em provas de ingresso realizadas noutros estabelecimentos.
4 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação e no ano seguinte, sem necessidade de repetição se for concretizada a candidatura ao ensino superior no ano subsequente à sua realização.
Artigo 15.º
Anulação
São anuladas as inscrições nas provas e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o formulário de inscrição;
b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
c) No decurso de provas tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.
Artigo 16.º
Dúvidas e Casos Omissos
As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação deste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho de Direção de 27 de outubro de 2023.
27 de outubro de 2023. - O Diretor da ESAI, Prof. Doutor Mário Carlos Marques Durão.
317114509
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5590325.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-03-21 -
Decreto-Lei
64/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
-
2014-07-16 -
Decreto-Lei
113/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
-
2016-09-13 -
Decreto-Lei
63/2016 -
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
Aviso
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