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Regulamento 1348/2023, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Moreira do Rei e Várzea Cova

Texto do documento

Regulamento 1348/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Moreira do Rei e Várzea Cova.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, publica-se o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Moreira do Rei e Várzea Cova, aprovado pela Assembleia de Freguesia na sua sessão ordinária de 2023/04/29, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada na sua reunião ordinária de 2023/04/19, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do Edital 408/2023 de 16 de março de 2023, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54.

21 de novembro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia da Freguesia de Moreira do Rei e Várzea Cova, Júlio Tiago Castro Alves.

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Moreira do Rei e Várzea Cova

Preâmbulo

Devido às profundas alterações que se verificaram com a entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro e dadas as novas competências atribuídas pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, surgiu a necessidade de adequar o regulamento dos cemitérios da Freguesia ao novo regime legal. Assim, no uso da competência que nos é conferida pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Junta de Freguesia, é elaborado o presente regulamento.

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), e da competência conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, o órgão executivo da Freguesia de Moreira do Rei aprovou, por unanimidade, em reunião de 19 de janeiro de 2023, o projeto de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Moreira do Rei e Várzea Cova, bem como a sua submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através da sua publicitação nos locais de estilo habituais e no site institucional da Freguesia, com visibilidade adequada à sua compreensão. Finalizado esse período e não tendo sido apresentada qualquer sugestão pelos interessados, o presente projeto foi novamente apresentado ao órgão executivo, a 19 de abril de 2023, onde foi aprovada a sua redação final, bem como a sua submissão a aprovação da Assembleia de Freguesia, em conformidade com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, que decorreu a 29 de abril de 2023.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

A entidade responsável pela administração dos cemitérios, pertença da Freguesia de Moreira do Rei e Várzea Cova, é a Junta de Freguesia (art. 2.º, alínea m) do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro). Deve esta matéria ser objeto de regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (art. 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1, alíneas h) e hh) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL)).

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 2.º

1 - Os cemitérios da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova destinam-se à inumação dos cadáveres naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho de Fafe quando, por motivos de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de pessoas que, não sendo residentes na freguesia, aqui tenham raízes familiares, desde que assim seja pretendido por quem assuma a responsabilidade da inumação;

d) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 3.º

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento:

a) O testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, por um período mínimo de 2 anos;

d) Qualquer herdeiro, devidamente reconhecido;

e) Qualquer familiar, na ausência de outrem;

f) Qualquer pessoa ou entidade, na ausência de uma das opções anteriores;

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática de todos estes atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 4.º

1 - O cemitério está aberto todos os dias, de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

2 - O acesso ao cemitério deve ser feito com o zelo e o respeito que um espaço público implica, sendo proibidas todas as ações que coloquem em causa a função a que se destina o espaço.

Artigo 5.º

1 - O pedido de inumação deve ser requerido à Junta de Freguesia, através de um pedido feito diretamente ao executivo ou a um dos representantes do mesmo, nomeadamente uma empresa responsável pelos serviços de enterramento ou a quem exerça as funções de técnico de profundidade.

2 - Qualquer pedido de trasladação deve ser requerido à Junta de Freguesia responsável pelo cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumados.

3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da Junta de Freguesia responsável pelo cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da Junta de Freguesia do cemitério de onde provém.

Artigo 6.º

1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos técnicos de profundidade de serviço no cemitério, contratados pelos familiares ou responsáveis legais pelo cadáver.

2 - Compete, ainda, aos técnicos de profundidade:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério, no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Junta.

Artigo 7.º

Realização de obras

1 - A Junta de Freguesia assume-se como a única entidade capaz de promover e orientar obras de beneficiação, manutenção e aumento dos espaços dos cemitérios de Moreira do Rei e Várzea Cova;

2 - São autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem, ou a mandar proceder, à limpeza das mesmas.

CAPÍTULO III

Remoção

Artigo 8.º

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal, e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º do presente regulamento, a fim de se proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito.

2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou outra qualquer entidade pública;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver, com acesso permanente ao mesmo.

CAPÍTULO IV

Transporte

Artigo 9.º

O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, dentro do cemitério, será efetuado em sacos próprios para o efeito, onde deverá constar a identificação do cadáver.

CAPÍTULO V

Inumação

Secção I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Inumação significa a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia.

Artigo 11.º

As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 12.º

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição.

2 - Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 13.º

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

2 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a qualquer uma das pessoas indicadas no artigo 3.º - em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

4 - Às situações que não se encontrarem estipuladas neste artigo aplica-se o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro.

Artigo 14.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da Junta de Freguesia.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia

3 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Junta de Freguesia, são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas e licenças da autarquia.

Artigo 15.º

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe para o efeito, de livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral ou a um elemento do executivo, receber o requerimento, assento ou boletim de óbito.

3 - No dia útil imediato, o coveiro deverá entregar, na secretaria da Junta de Freguesia, os respetivos documentos, sendo cobrada à entidade respetiva, a taxa referida no artigo 14.º

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos nos respetivos livros.

Secção II

Inumações em sepulturas comuns

Artigo 16.º

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos, abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 17.º

1 - As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Comprimento exterior (depois de areado e rebocado) = 2,35 m

Largura exterior (depois de areado e rebocado) = 1,15 m

Largura interior (depois de areado e rebocado) = 0,84 m

Altura (profundidade) = 2,50 m

Distância entre sepulturas = 0,30 m

Distância entre «cabeças» (depois de areado e rebocado) = 0,40 m

2 - Nas sepulturas não é permitido inumar cadáveres em caixão de zinco ou qualquer outro material de decomposição mais lenta que a madeira.

Artigo 18.º

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em pedra, com a espessura máxima de 0,05 metros.

Artigo 19.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,30 m.

Artigo 20.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, através de alvará.

Secção III

Inumações em Jazigos

Artigo 21.º

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 22.º

1 - Os responsáveis pelos jazigos devem zelar pela manutenção dos mesmos, efetuando as reparações de que os mesmos puderem ter necessidade.

2 - Se tal não acontecer, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de proceder à regularização da situação, apresentando todas as despesas aos responsáveis pelos jazigos afetados.

CAPÍTULO VI

Ossários

Artigo 23.º

1 - Compete à Junta de Freguesia conceder ossários no cemitério.

CAPÍTULO VII

Exumação

Artigo 24.º

Exumação significa a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

Artigo 25.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial ou com autorização prévia da Junta de Freguesia.

Artigo 26.º

Passados três anos sobre a data da inumação, em sepulturas temporárias, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem a data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Se após 60 dias da publicação do edital a que se refere o número anterior os interessados não promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 27.º

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

Artigo 28.º

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VIII

Trasladações

Artigo 29.º

Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 30.º

Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

Artigo 31.º

1 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da tabela de taxas em vigor

Artigo 32.º

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

CAPÍTULO IX

Concessão de Terrenos

Artigo 33.º

Por uma questão de aproveitamento máximo do terreno afeto a ambos os cemitérios, foi deliberado que compete à Junta de Freguesia a construção de sepulturas em grosso, de acordo com o disposto no artigo 16.º deste regulamento, em ambos os cemitérios propriedade da Freguesia e posterior concessão das referidas sepulturas para construção de sepulturas perpétuas. Contudo e, salvo aprovação prévia da Junta de Freguesia, a concessão de terrenos para a construção de edificações especiais a título particular, será ou não permitida mediante análise da situação requerida.

CAPÍTULO X

Sepulturas, Jazigos e Ossários abandonados

Artigo 34.º

1 - Serão considerados abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor da freguesia, os jazigos ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios da freguesia quando, por um período de tempo superior a 10 anos, os concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos, nem se apresentem para reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias após a publicação de avisos ou notificação judicial, mantendo assim desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.

Artigo 35.º

Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 32.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.

Artigo 36.º

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

CAPÍTULO XI

Construção de sepulturas perpétuas

Artigo 37.º

1 - A realização dos particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios, nomeadamente remodelação e/ou reconstrução de sepulturas, fica sujeito a licenciamento por parte da Junta de Freguesia, mediante pagamento do valor fixado na tabela de taxas em vigor.

2 - O alvará de licenciamento tem prazo de 30 dias pelo que, ao final desse período e não findas as obras, é obrigatório requerer à Junta de Freguesia novo alvará por mais 30 dias e assim sucessivamente até ao máximo de 3 alvarás de licenciamento (90 dias).

3 - A realização das atividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.

4 - A não renovação do alvará de licenciamento para trabalhos nos cemitérios, nomeadamente remodelação e/ou reconstrução de sepulturas ou o não cumprimento dos prazos dispostos no ponto 2 levará à caducidade dos concedidos anteriormente, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra. Caberá ao presidente da Junta a decisão de remarcação, ou não, de um novo prazo.

Artigo 38.º

Todas as inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do proprietário ou de quem legalmente o representa.

CAPÍTULO XII

Construções Funerárias

Secção I

Das Obras

Artigo 39.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas é da total responsabilidade dos proprietários e deve ser dirigido à Junta de Freguesia. A Junta de Freguesia reserva-se, no entanto, a possibilidade de não permitir a construção, reconstrução ou modificação de qualquer jazigo ou revestimento que ponha em causa a segurança, a acessibilidade ou a estética do cemitério e dos espaços públicos a usar.

Artigo 40.º

1 - O revestimento das sepulturas perpétuas depende do proprietário da mesma.

2 - A identificação do sepultado deve ser visível e esclarecedora, exceto nos casos de indigência ou comprovada impossibilidade.

Artigo 41.º

Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 42.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Secção II

Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 43.º

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO XIII

Transmissões de concessões

Artigo 44.º

Transmissão

As transmissões de terrenos, sepulturas de longa duração e jazigos serão averbadas a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 45.º

Transmissão por morte

1 - A transmissão por morte das concessões de terrenos, sepulturas de longa duração e jazigos a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais do direito.

2 - Para o efeito devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:

a) Escritura de habilitação de herdeiros ou relação de bens, onde conste a identificação de todos os herdeiros;

b) Sentença judicial de partilhas;

c) Escritura notarial de partilhas;

d) Testamento.

Artigo 46.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de terrenos, sepulturas de longa duração e jazigos serão livremente admitidas quando nelas não existam corpos, ossadas ou cinzas.

2 - Existindo corpos, ossadas ou cinzas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Quando se tenha procedido à trasladação dos corpos, ossadas ou cinzas para jazigos, sepulturas, ossários de caráter perpétuo;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 47.º

Autorização

Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 48.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante a exibição da autorização da Junta de Freguesia e do documento legal comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO XIV

Disposições Gerais

Artigo 49.º

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo os devidamente autorizados e cuja presença seja indispensável ao acompanhamento de pessoas portadoras de deficiência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos;

h) Realizar manifestações de carácter político;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares ou para a realização de cerimónias em dias comemorativos;

j) A venda/comercialização de qualquer tipo de produtos, sem a prévia autorização da Junta de Freguesia;

k) A utilização de quaisquer veículos ou equipamentos mecânicos, seja para que efeito for, sem prévia autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 50.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia, designadamente:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas,

e) Reportagens de qualquer natureza, com ou sem suporte de som e imagem;

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível, e salvo motivos ponderosos, ser feito com 24 horas de antecedência.

Artigo 51.º

Proteção de Dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente aos Cemitérios da Freguesia de Moreira do Rei e Várzea Cova, sendo a Junta de Freguesia responsável pelo seu tratamento.

2 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

3 - Em tudo o mais, a recolha, o tratamento e a transmissão de dados rege-se pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - e demais legislação nacional aplicável.

Artigo 52.º

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do técnico de profundidade.

Artigo 53.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 54.º

As infrações ao presente Regulamento, descritas no artigo 47.º, para as quais a lei não preveja penalidades especiais, serão punidas com coima até cento e vinte e cinco euros, à exceção da alínea f) do referido artigo, cuja coima pode ir até duzentos e cinquenta euros.

Artigo 55.º

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 56.º

Têm competência para proceder à fiscalização de observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia Moreira do Rei e Várzea Cova;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

CAPÍTULO XV

Disposições Finais

Artigo 57.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas:

a) Por aplicação do disposto no Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro;

b) Por aplicação do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro;

c) Por aplicação do Código Penal e no Código de Processo Penal;

d) Caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação na Assembleia de Freguesia, e a devida publicação, no Diário da República.

317088266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5590319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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