Regulamento 1343/2023, de 21 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Abrantes
- Fonte: Diário da República n.º 245/2023, Série II de 2023-12-21
- Data: 2023-12-21
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa Câmara dos Jovens do Município de Abrantes.
Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação torna público que, após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Abrantes, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da citada Lei 75/2013, na atual redação aprovou na sua sessão ordinária realizada em 24 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes aprovada na reunião realizada em 31 de outubro de 2023, o Regulamento do Projeto Câmara dos Jovens.
28 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.
Regulamento do Programa Câmara dos Jovens do Município de Abrantes
Nota Justificativa
O Programa Câmara dos Jovens é um projeto que pretende potenciar comportamentos de cidadania, valorizar as opiniões dos jovens, as suas ideias e perspetivas para o futuro.
Ao assumirem uma participação ativa nas decisões políticas do seu concelho, os jovens desempenham o papel de porta-voz dos seus pares, sendo corresponsáveis pela gestão de um orçamento que lhe é atribuído, e procurando concretizar os projetos que idealizou, numa lógica de diálogo e sustentabilidade.
Este projeto, cujo âmbito primordial de intervenção é a educação para a cidadania, pretende capacitar os jovens ao nível das competências de comunicação, relações interpessoais, tomada de decisão, negociação e liderança.
Qualquer jovem com idade compreendida entre os 14 e 21 anos, natural ou residente em Abrantes (mesmo que se encontre fora do concelho) ou que estude num dos estabelecimentos de ensino do concelho, há pelo menos um ano, pode fazer parte de uma das listas candidatas à "Câmara dos Jovens" e ser eleito para cumprir o mandato de um ano.
Os representantes eleitos para a "Câmara dos Jovens" irão desempenhar o papel de porta-voz dos seus pares, sendo responsáveis pela gestão de um orçamento, a definir anualmente, para concretizar os seus projetos, numa lógica de diálogo e sustentabilidade.
Assim, vem o Município de Abrantes em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º n.º 2, alínea d) e do artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação, submeter à aprovação da Câmara Municipal de Abrantes e da Assembleia Municipal de Abrantes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do Anexo I, à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os objetivos do projeto "Câmara dos Jovens", as condições de candidatura, campanha, processo eleitoral e exercício do mandato.
Artigo 2.º
Objetivos
O projeto "Câmara dos Jovens" tem como principais objetivos:
a) Promover competências comunicacionais, sociais, interpessoais e de liderança numa ótica de intervenção comunitária efetiva e eficaz;
b) Promover a aquisição, consolidação e concretização de valores como a justiça social, a igualdade de género e de oportunidades;
c) Promover competências de gestão de equipas, negociação e consensos no âmbito dos processos de tomada de decisão;
d) Aproximar os jovens à realidade do seu território e exploração partilhada de soluções criativas e inovadoras para os desafios identificados;
e) Aproximar os jovens das estruturas políticas locais, transmitindo-lhes as suas necessidades e expectativas;
f) Sensibilizar para todas as etapas relativas aos processos legislativos, promovendo comportamentos de participação ativa através do direito ao voto.
Artigo 3.º
Participantes
Podem candidatar-se à "Câmara dos Jovens", jovens entre os 14 e os 21 anos de idade (inclusive), que cumpram um dos seguintes requisitos:
a) Sejam naturais ou residentes no concelho de Abrantes;
b) Estudem numa das instituições educativas do concelho, há pelo menos um ano:
i) Escola Superior de Tecnologia de Abrantes (ESTA);
ii) Universidade Aberta - Centro Local de Aprendizagem em Abrantes;
iii) Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Abrantes (EPDRA);
iv) Agrupamento de Escolas n.º 1 de Abrantes;
v) Agrupamento de Escolas n.º 2 de Abrantes.
Artigo 4.º
Recenseamento
1 - Via online, na plataforma web ou aplicação Abrantes360, através de registo completo ou registo com recurso a chave móvel digital.
2 - Presencialmente, nos serviços de atendimento ao público da CMA, durante o horário de funcionamento destes serviços.
3 - Presencialmente, nas escolas do concelho de Abrantes, frequentadas pelos jovens destinatários deste projeto, em datas a definir anualmente.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - A Câmara Municipal de Abrantes emitirá anualmente uma comunicação, com a informação pertinente às candidaturas, que ficará disponível para consulta no site do Município em http://cm-abrantes.pt/ e na Plataforma Abrantes 360º.
2 - As candidaturas deverão ser submetidas em listas, com a composição de 7 elementos (devendo incluir a apresentação do candidato a presidente e dos respetivos vereadores à Câmara dos Jovens).
3 - Conjuntamente com cada lista candidata deve ser submetido o formulário de apoiantes da lista, disponível no site do município, com pelo menos 30 assinaturas válidas. Poderão ser apoiantes todos os jovens que cumpram os mesmos requisitos dos participantes descritos no artigo 3.º
4 - Para os candidatos que sejam menores de idade, as candidaturas devem fazer-se acompanhar da Autorização do Encarregado de Educação devidamente assinada.
5 - As listas de candidatos devem respeitar o definido na lei da paridade (Lei Orgânica 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 1/2017, de 2 de maio). Assim, não pode haver mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo e, no total, os candidatos de qualquer dos sexos não podem ser menos de um terço do total.
6 - As listas candidatas deverão ser apresentadas em função do prazo definido anualmente pelo Município de Abrantes e instruídas com todos os documentos solicitados no formulário de candidatura.
7 - Cada lista candidata terá de escolher uma designação, pela qual passará a ser nomeada.
8 - As candidaturas poderão ser submetidas de duas formas:
a) Presencialmente, por um dos elementos constituintes da lista, no serviço de atendimento da Câmara Municipal de Abrantes, durante o seu horário de funcionamento;
b) Através de formulário próprio disponível na plataforma digital "Abrantes 360º", pelo candidato a presidente à Câmara dos jovens.
9 - Com as candidaturas, deverá ser apresentado o programa de ação, cujo montante de execução não exceda o fixado anualmente pelo executivo camarário, visando pelo menos três medidas de acordo com as áreas temáticas definidas no livro branco da juventude, nomeadamente:
a) Educação e Formação;
b) Emprego e Empreendedorismo;
c) Participação Cívica;
d) Emancipação Jovem;
e) Mobilidade e Jovem Português no Mundo;
f) Prevenção Rodoviária;
g) Saúde e Prevenção dos Comportamentos de Risco;
h) Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
i) Cultura, Inovação e Criatividade;
j) Voluntariado;
k) Combate à Desigualdade de Oportunidades e Inclusão Social,
l) Habitação;
m) Solidariedade Intergeracional;
n) Associativismo.
Artigo 6.º
Direitos dos/as Candidatos/as
1 - No âmbito da preparação da campanha eleitoral, as listas candidatas beneficiarão de uma sessão de esclarecimento organizada pelo serviço de Juventude da Câmara Municipal de Abrantes.
2 - Todas as listas candidatas poderão solicitar ao município a produção de um vídeo e de fotografias promocionais para usar na sua campanha eleitoral. Estes materiais serão realizados de acordo com os parâmetros descritos no artigo 9.º
3 - O material de propaganda, nomeadamente cartazes A3 e flyers poderá ser impresso gratuitamente pelo município de Abrantes até ao limite de 50 cartazes e 300 flyers por lista candidata.
4 - Depois de eleitos todos os membros da Câmara dos Jovens terão um seguro de responsabilidade civil, ativado pela Câmara Municipal de Abrantes, que inclui todas as atividades e deslocações realizadas no âmbito deste programa.
Artigo 7.º
Deveres dos/as Candidatos/as
1 - São deveres dos/as candidatos/as:
a) Participar na sessão de esclarecimento promovida pelo serviço de juventude da Câmara Municipal de Abrantes;
b) Respeitar todas as regras definidas para a campanha eleitoral;
c) Cumprir com os prazos estabelecidos para a realização da sua campanha.
2 - O incumprimento injustificado dos deveres elencados no número anterior, poderá ser entendido como desistência da candidatura.
Artigo 8.º
Desistência da Candidatura
1 - Os candidatos têm o direito a desistir até início da preparação da campanha eleitoral.
2 - A desistência deverá ser formalizada através do formulário próprio, no Separador Câmara dos Jovens, disponível na Plataforma Abrantes 360º.
Artigo 9.º
Campanha Eleitoral
1 - Com vista à elaboração do material de propaganda, produção de vídeo e fotografias dos/as candidatos/as referidos no artigo 6.º, o Município de Abrantes agendará com os candidatos sessões de recolha de imagens e fotografias.
2 - A sessão de esclarecimento, bem como sessões de recolha de imagens e fotografias decorrem em dia e horário não letivo, não interferindo assim com as atividades académicas e/ou de relevo para o desenvolvimento dos/as candidatos/as.
3 - O vídeo publicitário referido no número um terá a duração máxima de 3 (três) minutos e será gravado com o apoio dos técnicos do Município de Abrantes e as fotografias serão realizadas de forma estandardizada para todas as listas candidatas.
4 - As listas candidatas poderão optar por produzir os seus vídeos e materiais promocionais, desde que assegurem o cumprimento dos parâmetros do ponto anterior e pessoalmente ou mediante patrocínio garantam os custos dos mesmos.
5 - Durante o período da campanha eleitoral será agendada uma apresentação publica, sucedida de debate eleitoral, com a participação de todas as listas candidatas e presença da comunicação social.
Artigo 10.º
Comissão Eleitoral
Anualmente será formada uma Comissão Eleitoral, composta por dois técnicos do município de Abrantes, um professor e um aluno de cada Agrupamento de Escolas e das Escolas não agrupadas de Abrantes.
Artigo 11.º
Processo eleitoral
1 - Serão levadas a eleição as candidaturas que reúnam as condições referidas no artigo 5.º
2 - A votação decorrerá através de votação digital na plataforma Abrantes 360º durante o período de 7 dias, a definir anualmente;
3 - Podem votar na eleição à "Câmara dos Jovens", jovens entre os 14 e os 21 anos de idade (inclusive), que:
a) Sejam naturais ou residentes em Abrantes (mesmo que se encontrem fora do concelho) e/ou
b) Estudem numa instituição educativa do concelho de Abrantes, há pelo menos um ano.
4 - O boletim de voto ilustra todas as listas candidatas, através da designação e da fotografia de cada lista, elencados por ordem que resultará de sorteio prévio.
5 - Caso se verifique empate na votação, o critério de desempate será o da data/hora de entrada da candidatura.
6 - Na manhã seguinte à eleição, será publicitado, no site, na plataforma Abrantes 360º e nas páginas das redes sociais do Município de Abrantes, documento onde conste o número total de votos.
Artigo 12.º
Mandato do executivo da "Câmara dos Jovens"
1 - O executivo da "Câmara dos Jovens" do Município de Abrantes será composto pelos sete membros da lista mais votada na eleição.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse, na sede do Município de Abrantes, perante os membros da Câmara Municipal, nos quinze dias subsequentes à eleição.
3 - O mandato terá a duração de um ano, a contar da data do número anterior.
Artigo 13.º
Programa de ação
1 - O valor do orçamento a atribuir ao Executivo da "Câmara dos Jovens" para o desenvolvimento do seu programa de ação será fixado anualmente pelo executivo municipal.
2 - A execução financeira das propostas de ação será gerida pelo executivo da "Câmara de Jovens" de acordo com as normas legais e em perfeita articulação com o Município de Abrantes.
3 - Os membros do Executivo da "Câmara dos Jovens", devem comparecer nas reuniões da Câmara Municipal, uma vez por mês, tendo de enviar, para juventude@cm-abrantes.pt, até 15 dias antes da data da mesma, todas as informações que pretendem ver respondidas nessa reunião.
4 - As propostas de ação/iniciativas deverão ser enviadas para aprovação da Câmara Municipal, até 15 dias antes da reunião de Câmara, para juventude@cm-abrantes.pt, para que esta delibere a sua aprovação, que é condição de execução.
5 - Uma vez aprovadas as propostas de ação, a Câmara Municipal e o Executivo "Câmara dos Jovens" tem a responsabilidade de acompanhar a execução das mesmas.
6 - Os membros do Executivo "Câmara dos Jovens" terão de reunir mensalmente, no Espaço Jovem de Abrantes ou em outro local apropriado para o efeito. Sendo que, por cada reunião do deverá ser lavrada uma ata, a qual depois da sua aprovação, deverá ser enviada para o endereço de correio eletrónico juventude@cm-abrantes.pt.
7 - Durante a vigência do seu mandato, os membros da Câmara dos Jovens terão direito a participar no Conselho Municipal de Juventude de Abrantes, na qualidade de observador permanente.
Artigo 14.º
Casos Omissos
As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação nos termos da lei.
317121612
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5590217.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2006-08-21 - Lei Orgânica 3/2006 - Assembleia da República
Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2017-05-02 - Lei Orgânica 1/2017 - Assembleia da República
Sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais)
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