A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Regulamento 1333/2023, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Serviço «Médico em Casa» do Município de Oeiras

Texto do documento

Regulamento 1333/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço «Médico em Casa» do Município de Oeiras.

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 25, realizada em 21 de novembro de 2023, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º

da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 25 de outubro de 2023, o Regulamento do Serviço «Médico em Casa» do Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento do Serviço «Médico em Casa» do Município de Oeiras

Pelo Regulamento 105/2020, de 10 de fevereiro, o Município de Oeiras criou o serviço «Médico ao Domicílio» tendo em vista atenuar as dificuldades de acesso à saúde por parte da população mais idosa e em contexto económico mais desfavorecido. O serviço consubstancia-se na prestação de atendimento médico telefónico, de consulta médica ao domicílio ou na solicitação de meios de socorro medicalizados ou não medicalizados, consoante as necessidades do caso concreto.

O regime visa contribuir para o acesso adequado a cuidados de saúde, em tempo útil, por parte de quem deles mais necessita, em cumprimento do direito à saúde constitucionalmente consagrado, e tem-se relevado um importante instrumento de apoio e de eliminação de barreiras, conforme se propôs. Contudo, verifica-se que o serviço pode ser objeto de um alargamento ao nível do seu universo de beneficiários, mediante o ajustamento de alguns dos critérios de elegibilidade inicialmente previstos, o que se pretende implementar com a presente revisão do seu regime.

Nestes termos, procede-se à substituição do serviço «Médico ao Domicílio» no sentido da sua dissociação da medida Cartão 65+, bem como da indexação do conceito de carência económica à medida Saúde+, em alternativa ao previsto no regime especial de comparticipação em medicamentos, por forma a alargar o seu âmbito de aplicação, abrangendo assim um leque maior de potenciais beneficiários.

É nesta linha que o Município de Oeiras, em complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde, visa assegurar a continuidade da medida, ora designada «Médico em Casa», beneficiando munícipes com idade igual ou superior a 65 anos, em situação de comprovada carência económica.

O respetivo projeto foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º

e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de

7 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 21 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Serviço «Médico em Casa», que ora se publica.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras de funcionamento e condições de acesso ao serviço «Médico em Casa» do Município de Oeiras.

2 - A prestação dos serviços previstos no presente regulamento é assegurada pelo Município, através de entidade contratada para o efeito.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A medida «Médico em Casa» traduz-se num atendimento telefónico efetuado por técnicos com formação na área da saúde que efetuam a triagem adequada e no seguimento do qual podem ser disponibilizados os seguintes serviços:

a) Atendimento médico por telefone - 24h por dia;

b) Consulta médica ao domicílio - todos os dias, entre as 20h00 e as 08h00;

c) Pedido de ambulância ou INEM.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem os interessados contactar o serviço competente, disponível 24h por dia, através dos números da rede fixa nacional disponibilizados pela empresa prestadora do serviço.

3 - Não existe limite máximo de recurso à triagem telefónica, cabendo à empresa contratada pelo Município, com base nas informações prestadas e historial de acesso, decidir qual o recurso subsequente a ativar.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - São elegíveis como beneficiários, os munícipes com idade igual ou superior a 65 anos, que se encontrem em situação de comprovada carência económica.

2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se em situação de comprovada carência económica os munícipes cujos rendimentos globais anuais não excedam 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante, considerando-se para este efeito o rendimento do respetivo agregado familiar.

3 - Independentemente da verificação dos pressupostos referidos nos números anteriores, não podem beneficiar do serviço os munícipes que se encontrem institucionalizados em respostas sociais formais.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - Os munícipes que pretendam beneficiar da medida de apoio prevista no presente regulamento devem:

a) Proceder à sua inscrição mediante o preenchimento on-line do formulário de adesão disponível no portal institucional do Município;

b) Demonstrar que reúnem os critérios de elegibilidade através da exibição de documento comprovativo da residência em Oeiras e declaração de rendimentos atualizada.

2 - Os munícipes podem obter apoio ao procedimento de inscrição e submissão on-line de documentos junto dos Espaços do Cidadão, das Uniões e Juntas de Freguesia e da Câmara Municipal de Oeiras.

3 - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior é efetuada pelos serviços municipais responsáveis pela área da promoção da saúde.

Artigo 5.º

Acesso aos serviços

1 - A inscrição nos termos previstos no artigo anterior não determina o acesso imediato aos serviços identificados no artigo 2.º

2 - Subsequentemente à inscrição, o Município remete à empresa prestadora do serviço a informação referente ao beneficiário, o qual apenas pode usufruir da medida cerca de dois dias úteis após esta diligência.

Artigo 6.º

Obrigações dos beneficiários

Aos beneficiários da medida aprovada pelo presente regulamento compete:

a) Informar o Município de qualquer alteração de residência ou demais condições que determinaram a sua constituição como beneficiário da medida, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da sua verificação;

b) Apresentar prova anual de residência e de rendimentos, mediante submissão dos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no portal institucional do Município, até ao final do mês de julho de cada ano.

Artigo 7.º

Causas de exclusão

O incumprimento das obrigações constantes do presente regulamento por parte dos beneficiários, assim como a prestação de falsas declarações, determinam a exclusão imediata do acesso à medida, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a apurar nos termos da lei.

Atrigo 8.º

Dados pessoais

O tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito da aplicação do presente regulamento será apenas o estritamente necessário para a tramitação do procedimento de concessão dos apoios e respetiva fiscalização, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.

Artigo 9.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não for expressamente previsto no presente regulamento em matéria procedimental, é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 105/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, de

10 de fevereiro, que aprovou o regulamento do Serviço Médico ao Domicílio do Município de Oeiras.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

A produção de efeitos da medida prevista no presente regulamento depende da inscrição de dotação anual no Orçamento Municipal, e da celebração de contrato com a respetiva entidade prestadora.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

4 de dezembro de 2023. - O Presidente, Isaltino Morais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5587236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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