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Regulamento 105/2020, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Serviço Médico ao Domicílio do Município de Oeiras

Texto do documento

Regulamento 105/2020

Sumário: Regulamento do Serviço Médico ao Domicílio do Município de Oeiras.

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 22, realizada em 03 de dezembro de 2019, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 22 de outubro de 2019, o Regulamento do Serviço Médico ao Domicílio do Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento do Serviço Médico ao Domicílio do Município de Oeiras

De acordo com a Constituição da República Portuguesa «Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». Nesse sentido, incumbe prioritariamente ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, sendo que este acesso é suscetível de ser interpretado sob dois pontos de vista. Ao nível mais básico, o acesso depende apenas da oferta de cuidados, isto é da sua disponibilidade. Havendo oferta adequada, a população tem oportunidade de utilizar os serviços e poder-se-á dizer que tem acesso aos cuidados de saúde. Por outro lado, o acesso efetivo aos cuidados de saúde dependerá também da supressão de eventuais barreiras à utilização apropriada de cuidados de saúde, sejam elas económicas, sociais, organizacionais ou culturais. Nesse sentido, o acesso aos cuidados de saúde é essencialmente uma questão de permitir o acesso das pessoas ao seu potencial de saúde e, por consequência, deve ser entendido à luz das necessidades em saúde e dos contextos económicos e culturais dos diferentes grupos da sociedade.

Com efeito, à luz do preconizado pela Organização Mundial da Saúde, todas as pessoas devem poder atingir o seu potencial máximo de saúde, sem que as circunstâncias económicas e sociais de cada um determinem a consecução desse objetivo. Assim, a equidade em saúde pode ser entendida como a ausência de diferenças sistemáticas, e potencialmente evitáveis, em um ou mais aspetos da saúde, entre grupos populacionais caracterizados social, geográfica ou demograficamente.

Tendo presente os pressupostos supra, o Município, no âmbito da sua missão e competências, tem implementado uma política de saúde que representa um claro contributo para o desígnio máximo da proteção da saúde. De forma acrescida, e ciente das dificuldades acrescidas que a população idosa enfrenta, tem prosseguido uma intervenção integradora das múltiplas necessidades desta faixa etária, onde o acesso à saúde se inscreve.

É nesta linha que o Município de Oeiras, em complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde, visa agora instituir a medida Médico em Casa, beneficiando munícipes com idade igual superior a 65 anos, abrangidos pelo Regime Especial de Comparticipação em Medicamentos e portadores do Cartão 65+.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 03 de dezembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, e após consulta pública, o Regulamento do Serviço Médico ao Domicílio do Município de Oeiras, que ora se publica.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições e competências definidas para a administração local, que se coadunam com o apoio às populações em situação de vulnerabilidade social, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e bem assim nas competências da Unidade Orgânica Municipal responsável pela coesão social, que desenvolve projetos de intervenção visando os grupos sociais mais vulneráveis.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento tem como objeto a definição das regras e condições gerais de acesso à medida Médico em Casa - Serviço Médico ao Domicílio, adiante designada abreviadamente por «Médico em Casa».

2 - A prestação dos serviços incluídos na medida Médico em Casa é assegurada pelo Município, através de entidade contratada para o efeito.

Artigo 3.º

Objeto

1 - A medida Médico em Casa traduz-se num atendimento telefónico efetuado por técnicos com formação na área da saúde que efetuam a triagem adequada e no seguimento do qual podem ser disponibilizados os seguintes serviços:

a) Atendimento médico por telefone - 24h por dia;

b) Consulta médica ao domicílio - todos os dias, entre as 20h00 e as 08h00;

c) Pedido de ambulância ou INEM.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem os interessados contactar o serviço competente, disponível 24h por dia, através dos números da rede fixa nacional disponibilizados pela empresa prestadora do serviço.

3 - Não existe limite máximo de recurso à triagem telefónica, cabendo à empresa contratada pelo Município, com base nas informações prestadas e historial de acesso, decidir qual o recurso subsequente a ativar.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - São elegíveis como beneficiários, os munícipes com idade igual ou superior a 65 anos e que, cumulativamente:

a) Sejam portadores do Cartão 65+ do Município de Oeiras;

b) Se encontrem em situação de comprovada carência económica.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de comprovada carência económica, os munícipes que estejam abrangidos pelo Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos, devidamente identificados com a letra «R» pelo SNS.

3 - Sem prejuízo da verificação dos pressupostos referidos nos números anteriores, não podem beneficiar da medida Médico em Casa munícipes que se encontrem institucionalizados em respostas sociais formais.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - Os munícipes que pretendam beneficiar da medida de apoio prevista no presente Regulamento devem:

a) Selecionar a opção disponível para o efeito no formulário de adesão ao Cartão 65+ (Mod. DCS_04_0_Cartão 65 Mais_online), e

b) Demonstrar que se encontram abrangidos pelo Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos, através da exibição de documento emitido pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior é efetuada pelos serviços municipais responsáveis pela coesão social, aquando do processo de validação da atribuição do Cartão 65+.

Artigo 6.º

Acesso aos serviços

1 - A inscrição nos termos previstos no artigo anterior não determina o acesso imediato aos serviços identificados no artigo 3.º

2 - Subsequentemente à inscrição, o Município remete à empresa prestadora do serviço a informação referente ao beneficiário, o qual apenas pode usufruir da medida cerca de dois dias úteis após esta diligência.

Artigo 7.º

Obrigações dos beneficiários

Aos beneficiários da medida aprovada pelo presente Regulamento compete:

a) Informar previamente o Município de qualquer mudança de residência;

b) Informar o Município de qualquer alteração às condições que determinaram a sua constituição como beneficiário da medida.

Artigo 8.º

Causas de exclusão

O incumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento por parte dos beneficiários, assim como a prestação de falsas declarações, determinam a exclusão imediata do acesso à medida Médico em Casa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a apurar nos termos da lei.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento são inscritos anualmente no Orçamento Municipal.

2 - Considerando que a prestação dos serviços incluídos na medida Médico em Casa é assegurada por uma empresa contratada pelo Município, a aplicação e vigência do presente Regulamento depende da celebração de contrato para o efeito.

3 - Quaisquer dúvidas que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão supridas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com o Pelouro da Coesão Social.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

19 de dezembro de 2019. - O Presidente, Isaltino Morais.

312899368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4000830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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