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Regulamento 1319/2023, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio de Emergência Social do Município de Miranda do Corvo

Texto do documento

Regulamento 1319/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio de Emergência Social do Município de Miranda do Corvo.

António Miguel Costa Baptista, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo a Câmara Municipal de Miranda do Corvo aprovou, em reunião de 13 de outubro de 2023, o Regulamento de Apoio de Emergência Social do Município de Miranda do Corvo, conforme a seguir se publica em texto integral.

20 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Costa Batista.

Regulamento de Apoio de Emergência Social do Município de Miranda do Corvo

Preâmbulo

O Regulamento de Apoio de Emergência Social do Município de Miranda do Corvo, adiante designado por RAES, decorre da transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, no domínio da Ação Social, no âmbito do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, em matéria de ação social.

Algumas das competências transferidas para os órgãos municipais, mencionadas no artigo 3.º do referido decreto-lei, são: "assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social", "elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social" e "celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção", conforme disposto nas alíneas a), e) e f) daquele artigo. Por outro lado, a Portaria 65/2021, de 17 de março veio estabelecer os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais e daí a necessidade de elaboração do presente regulamento.

De acordo com o artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, designado por SAAS, consiste "num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência social, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais". Por outro lado, nos termos da alínea e) do n.º 2 daquele artigo, para além de outras atividades, compete ao SAAS a "atribuição de prestações de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, tomando como referencial o previsto no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, no respeito pela autonomia do poder local".

As prestações de caráter eventual são atribuídas no âmbito da intervenção social, com os objetivos definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social e a atribuição dessas prestações pecuniárias de caráter eventual é precedida de um atendimento/acompanhamento social, em que, no contexto de um atendimento, os/as técnico/as do SAAS recolhe(m) a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/família.

Assim, face ao exposto, considera-se indispensável definir os critérios para a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual, assegurando-se mecanismos eficientes e transparentes de avaliação e aprovação das prestações supramencionadas.

Pretende-se, pois, com o presente regulamento, adequar o serviço prestado à população, uma vez que o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social reveste-se de uma importância especial na medida em que contribui para a proteção dos grupos mais vulneráveis, através da disponibilização de informação e da mobilização dos recursos adequados a cada situação, com o objetivo de prevenir e reparar situações de carência e desigualdade socioeconómica, dependência, disfunção, exclusão ou vulnerabilidade social. Além disso, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social contribui para a integração, promoção comunitária e capacitação das pessoas, objetivos basilares do sistema de proteção social de cidadania e do subsistema de ação social, promovendo melhorias da condição de vida e bem-estar da população, facilitadoras da inclusão social.

Tendo em conta o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exigência, importa referir que ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados.

Considerando o que antecede, é proposto o Regulamento de Apoio de Emergência Social do Município de Miranda do Corvo, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e usando das competências que estão conferidas aos órgãos das Autarquias Locais pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e pelas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais e dando cumprimento ao estipulado nos artigo 98.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, elabora-se a presente proposta de projeto de regulamento que se leva à consideração da Câmara Municipal para ser submetida a consulta pública, sendo posteriormente aprovado, por este órgão a versão final do projeto, o qual será remetido à Assembleia Municipal para a competente aprovação nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do referido anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais; a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro; o Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro; a Lei 4/2007, de 16 de janeiro; o Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho; e o Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de acesso e os procedimentos para atribuição dos Apoios de Emergência Social a indivíduos isolados ou a agregados familiares, no Município de Miranda do Corvo.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que visa proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de carência económica e vulnerabilidade social.

2 - Os apoios a conceder no âmbito do RAES têm caráter excecional e temporário e visam fazer face a despesas essenciais e básicas, quando esgotados os apoios sociais existentes.

Artigo 4.º

Objetivos

A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização, promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades, de forma autónoma e/ou em articulação/complementaridade com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social.

Artigo 5.º

Princípios

A atribuição do apoio económico de caráter eventual, nos termos previstos no presente regulamento, rege-se pelos princípios da subsidiariedade, da justiça, da igualdade, da equidade, da imparcialidade e transparência e da colaboração.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

1 - Agregado familiar: conjunto de pessoas que residem em economia comum com o requerente, em comunhão de mesa e habitação, aliadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação;

2 - Situação de vulnerabilidade social, carência e emergência económica: os agregados familiares ou os indivíduos isolados cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao montante fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;

3 - Rendimento ilíquido: o valor do rendimento do agregado ou pessoa isolada, sem a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, excetuando-se as prestações por encargos familiares (abono de família para crianças e jovens, abono de família pré-natal, subsídio de funeral, bonificação por deficiência do abono de família, subsídio por assistência de terceira pessoa, abono de família nas situações de monoparentalidade), bolsas de estudo e bolsas de formação;

4 - Rendimento mensal: somatório dos rendimentos ilíquidos do agregado ou pessoa isolada, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 8.º, ainda que isentos de tributação;

5 - Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;

6 - Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do Artigo 9.º;

7 - Encargos fixos com a habitação: valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria;

8 - Serviços essenciais da habitação permanente: água, eletricidade, gás e telefone;

9 - Encargos com a saúde: valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);

10 - Despesas com transportes: valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;

11 - Despesas com frequência de equipamentos sociais, devidamente licenciados: creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais e centro de atividades ocupacionais;

12 - Prestação pecuniária de carácter eventual: apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente regulamento, de caráter pontual e transitório.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição do apoio

SECÇÃO I

Condições de acesso

Artigo 7.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia;

b) Residir no concelho de Miranda do Corvo;

c) Apresentar um rendimento mensal per capita, apurado no conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, igual ou inferior ao valor do IAS em vigor no ano do pedido, tendo em conta as percentagens constantes no seguinte quadro:

N.º de Elementos do agregado familiarRendimento Per Capita máximo
Um elemento...50 % do IAS
Dois elementos...45 % do IAS
Três elementos...40 % do IAS
Quatro ou mais elementos...35 % do IAS


2 - Podem ainda beneficiar dos apoios pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.

3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente regulamento, o/a requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para verificação/análise da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar.

4 - O acesso aos apoios previstos no presente regulamento fica condicionado à contratualização de um Acordo de intervenção Social ou Contrato de Inserção entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e a Câmara Municipal, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir no âmbito do acompanhamento social.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes:

a) Pode haver lugar à dispensa da contratualização do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, entre outros, de caráter urgente e inadiável), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS;

b) O órgão competente indicado no Artigo 19.º pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores ao montante fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado.

Artigo 8.º

Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do/da requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:

a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

b) Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;

c) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;

d) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do/da requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

e) Pensões: pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza; pensões de alimentos; outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões; e rendas temporárias ou vitalícias;

f) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;

g) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação;

h) Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.

2 - Quando o requerente e/ou o agregado familiar apresentar rendimentos sem estarem comprovados documentalmente ou as suas fontes não sejam percetíveis, deverá apresentar declaração, sob compromisso de honra, sobre a origem dos seus rendimentos.

3 - Os rendimentos a considerar reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência; contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado, excecionalmente, o próprio mês da apresentação do pedido.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se elegíveis as despesas do individuo e/ou do seu agregado familiar, relativas a:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário de habitação permanente;

b) Serviços essenciais associados à habitação permanente (água, eletricidade, gás e telefone);

c) Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de caráter permanente;

d) Transportes mensais;

e) Penhoras ou outros ónus que incidam sobre o vencimento;

f) Frequência de equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).

2 - Nas despesas a considerar não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades públicas.

3 - Todas as despesas elegíveis obedecem ao patamar máximo de afetação e referência previstos no Sistema de Informação do Instituto de Segurança Social.

Artigo 10.º

Apuramento da Capitação

Para efeitos do apoio previsto no presente regulamento, o rendimento mensal per capita do agregado familiar é apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Cap = RAF - DAF/N

Cap - Capitação

RAF - Rendimento do agregado familiar

DAF - Despesas fixas do agregado familiar

N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de educação, trabalho, formação profissional, hospitalização/tratamento e colocação em instituição).

Artigo 11.º

Tipologia dos apoios

1 - Os apoios a atribuir têm os seguintes campos de aplicação: calamidades com origem em fenómenos naturais (incêndios, inundações), calamidade pública, doença, invalidez, rutura familiar, desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais, famílias com crianças e jovens a cargo em situação de risco, vítimas de violência doméstica, idosos, pessoas com deficiência em risco e outras situações que se enquadrem nos critérios definidos no presente regulamento.

2 - Para efeito do número anterior os apoios a atribuir podem revestir as seguintes tipologias/áreas:

a) Encargos fixos com a habitação, nomeadamente o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria permanente;

b) Serviços essenciais da habitação permanente: água, eletricidade, gás e telefone;

c) Aquisição de bens essenciais, nomeadamente alimentação;

d) Encargos com a saúde, quando o valor não é comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com aquisição de medicamentos, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos;

e) Produtos de apoio, nomeadamente ao nível de oftalmologia, estomatologia e ortopedia (comprovados através de prescrição médica), depois de esgotados os recursos da comunidade e da Segurança Social e quando a qualidade de vida e saúde estejam comprometidas;

f) Recuperação habitacional, através da atribuição de materiais para obras de beneficiação, recuperação, quando estejam comprometidas as condições mínimas de habitabilidade e segurança;

g) Equipamento mobiliário, nomeadamente eletrodomésticos, mobiliário e produtos têxteis, essenciais à segurança e conforto habitacional;

h) Encargos com a educação, nomeadamente aquisição de material escolar e outras despesas, quando não enquadradas na Ação Social Escolar;

i) Encargos relativos a frequência de equipamentos/serviços sociais, até que estejam reunidas as condições para o próprio/família ou outros serviços assumirem a sua comparticipação;

j) Transporte em situação de emergência, nomeadamente para crianças/jovens (famílias) com Processo de Promoção e Proteção e vítimas de violência doméstica.

3 - Outras situações que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional e o bem-estar físico e emocional das pessoas e famílias, mediante a devida análise da situação.

Artigo 12.º

Modo de atribuição

1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual podem ser atribuídas através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar assim o justifique.

c) Apoios em espécie, assegurados no âmbito dos protocolos estabelecidos com as entidades/instituições concelhias ou nacionais.

2 - A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que justificável, na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou agregado familiar.

3 - Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelos Serviços de Ação Social do Município, não poderão ultrapassar, anualmente, por pessoa ou por família, os valores constantes no seguinte quadro:

N.º de Elementos do agregado familiarRendimento per capita máximo
Um elemento...2 x o valor do IAS
Dois elementos...2,5 x o valor do IAS
Três elementos...3 x o valor do IAS
Quatro ou mais elementos...3,5 x o valor do IAS


4 - A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável do órgão competente e a contratualização de um Acordo de intervenção Social ou Contrato de Inserção, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos para os quais o apoio foi concedido.

SECÇÃO II

Do pedido

Artigo 13.º

Atendimento técnico

1 - A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no SAAS de Miranda do Corvo, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência.

2 - O técnico/a gestor/a de processo efetua o atendimento e recolhe a informação necessária e indispensável para a realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, avaliando se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do Artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Formalização do pedido

1 - Após a realização do atendimento, ou nos casos em que este seja dispensado, o/a requente deverá formular o pedido de atribuição da prestação de caráter eventual, através de requerimento, devidamente preenchido no SAAS do Município de Miranda do Corvo, instruído com os seguintes documentos:

a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

b) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do/da requerente atestando que reside no Concelho de Miranda do Corvo, assim como a composição do agregado familiar;

c) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação. Caso o/a requerente não esteja legalmente obrigado/a à entrega da Declaração de IRS, deve apresentar a Certidão de Isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

d) Documento comprovativo de todos os rendimentos e prestações auferidas mensalmente: rendimentos provenientes de trabalho dependente (3 últimos recibos de vencimento), rendimentos provenientes de trabalho independente, bolsas de formação, prestações pecuniárias da Segurança Social, subsídio de desemprego e quaisquer outros rendimentos auferidos pelo agregado;

e) Comprovativos das despesas fixas mensais elegíveis, de acordo com o Artigo 9.º;

f) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo(s) do grau de incapacidade;

g) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso do/da requente, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego;

h) Declaração, sob compromisso de honra do/da requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;

i) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Municipal do SAAS;

j) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada e uma correta avaliação da mesma;

k) Documento comprovativo do número de identificação bancária (IBAN), caso se aplique.

2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem apresentar documentação válida, em território Português, de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

3 - Poderá ser solicitada outra documentação que se releve necessária à apreciação da situação do indivíduo ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social.

4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Artigo 15.º

Introdução do pedido no sistema informático

O técnico/a/ gestor/a de processo, após a receção do pedido apresentado nos termos do artigo anterior, procederá ao seu registo nos sistemas informáticos utilizados para o efeito (requerimento e documentação), dando início ao processo individual.

Artigo 16.º

Suprimento de deficiência do requerimento

Quando se verifique que o requerimento inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social comunica ao/à requerente os documentos em falta e determina a sua apresentação num prazo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar.

Artigo 17.º

Fundamentos para a rejeição do pedido

1 - Para além dos casos previstos na lei ou neste regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:

a) A apresentação do requerimento em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado, nos termos do artigo anterior, o/a requerente não tenha suprido as deficiências existentes;

b) O indivíduo e/ou o agregado familiar não residir no concelho de Miranda do Corvo, exceto nas situações fixadas;

c) As informações prestadas configurem falsas declarações, com vista à obtenção das prestações de caráter eventual.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, e estando o procedimento parado por mais de seis meses, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social declara a sua extinção por deserção, ao abrigo do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação ao/à requerente.

Artigo 18.º

Análise e acompanhamento do pedido

1 - Os pedidos de atribuição das prestações de caráter eventual são recebidos no SAAS do Município de Miranda do Corvo, ao qual compete:

a) Analisar os pedidos;

b) Realizar as diligências necessárias, nomeadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelos requerentes, incluindo junto das demais entidades;

c) Emitir parecer técnico, no qual conste, nomeadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica do/da requerente, para efeitos de decisão do órgão competente;

d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.

2 - Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada indivíduo e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas.

3 - A informação social para proposta de atribuição de apoio económico de caráter eventual e temporário é definida após avaliação social do Serviço Local de Ação Social, correspondendo às especificidades de cada situação em acompanhamento.

4 - A informação social a que se refere o número anterior é enviada para o/a Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal para emissão de parecer e verificação do cumprimento dos limites financeiros previstos no orçamento municipal para cada tipo de apoio.

SECÇÃO III

Da decisão

Artigo 19.º

Decisão do pedido

1 - Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, pelo/a Presidente da Câmara Municipal.

2 - A competência para a decisão pode ser delegada no Vereador do Pelouro.

3 - Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do no presente regulamento e de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.

4 - Aprovado o apoio, o/a requerente é notificado/a da data e hora para a contratualização do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, quando aplicável.

Artigo 20.º

Contratualização do apoio

1 - O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de um Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e a Câmara Municipal.

2 - O Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção mencionado no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social com vista à promoção da autonomia pessoal, profissional e social, à consolidação da sua rede de suporte familiar e social e à criação de medidas proativas e preventivas da condição de vulnerabilidade e exclusão social.

Artigo 21.º

Pagamento

1 - Após a celebração do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção constante do artigo anterior, o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual é efetuado através dos seguintes meios:

a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo/a requerente, durante a fase de instrução do processo;

b) Numerário, diretamente ao requerente, através do SAAS, com exibição de documento de identificação, devendo o/a requerente assinar documento comprovativo deste pagamento;

c) Pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço.

2 - As despesas urgentes e inadiáveis podem ser satisfeitas através do fundo de maneio do SAAS, constituído ou a constituir, mediante parecer do técnico/a gestor/a de processo, devendo o requerente assinar documento deste pagamento e entregar o respetivo documento comprovativo do pagamento.

Artigo 22.º

Cessação do direito ao apoio económico

1 - Constituem causa de cessação do direito à prestação pecuniária de caráter eventual as seguintes situações:

a) A prestação de falsas declarações para obtenção do apoio e a utilização do apoio económico para fins diferentes dos definidos no Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;

b) A existência de duplicação de apoios para o mesmo fim;

c) A não apresentação, no prazo de 10 dias, da documentação solicitada;

d) O não cumprimento da contratualização;

e) A alteração de residência para fora do concelho de Miranda do Corvo.

2 - Sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática dos factos, nas situações previstas no número anterior, o Município reserva-se ainda o direito de exigir a restituição das prestações recebidas, ficando os beneficiários impedidos de se candidatarem a apoios futuros durante o prazo de dois anos, salvo situações devidamente fundamentadas.

3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Miranda do Corvo procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.

4 - A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o/a funcionário/a pelo/a requerente ou membros da família determina a anulação do processo ou a cessação imediata do apoio, sob pena de terem de restituir as comparticipações recebidas e de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no ponto anterior.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres

Artigo 23.º

Obrigações dos indivíduos ou agregados familiares

Constitui obrigação dos indivíduos ou dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:

a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo do SAAS de Miranda do Corvo da mudança de residência, alterações na composição do agregado familiar, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação socioeconómica, posteriores à apresentação do requerimento;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros;

c) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que se justifique;

d) Entregar ao gestor de caso, o(s) documento(s) comprovativo(s) de pagamento da despesa ou da aquisição dos bens ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, no prazo máximo de 15 dias após receção do mesmo, ou justificação quando a mesma for apresentada num prazo superior ao estipulado;

e) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.

Artigo 24.º

Obrigações do SAAS

1 - Constituem deveres do SAAS:

a) Constituir, obrigatoriamente, um processo familiar, onde conste designadamente:

i) Caracterização do agregado familiar, nomeadamente, identificação completa e residência do indivíduo/agregado familiar;

ii) Registo das datas de início e termo da intervenção;

iii) Caracterização da situação e diagnóstico das necessidades;

iv) Plano individual de intervenção, de acordo com os objetivos a atingir e com o registo do acompanhamento efetuado;

v) Plano de inserção delineado;

vi) Plano de inserção acordado com e assinado pelos intervenientes (avaliação do plano de inserção);

b) Proceder ao registo de todas a diligências efetuadas na aplicação informática;

c) Evitar a sobreposição do financiamento, nomeadamente assegurando que a prestação a conceder não se encontra adstrita a uma área de competência de outro serviço/entidade;

d) Confirmar a inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;

e) Assegurar que a prova dos rendimentos e das despesas mensais é efetuada mediante a apresentação dos respetivos comprovativos;

f) Zelar para que os pedidos para tratamentos/medicação tenham de ser comprovados através da apresentação de prescrição médica do serviço de saúde competente;

g) Verificar que os apoios para transporte estão em conformidade com o valor do passe social, ou do valor do título de transporte para a deslocação a efetuar;

h) Diligenciar no sentido da apresentação dos comprovativos, sempre que se verifique viável, para justificação da prestação pecuniária de caráter eventual atribuída, devendo os mesmos ser arquivados nos processos individuais/familiares de forma a documentar a despesa;

Artigo 25.º

Dever de confidencialidade

Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 26.º

Dúvidas, omissões e remissões

1 - As dúvidas e casos omissos suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente regulamento serão submetidas para decisão e despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada nos Vereadores do Pelouro.

2 - Ao previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

3 - Caso a legislação em que assenta o presente regulamento seja alterada, as referências constantes neste consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.

Artigo 27.º

Afetação de Verbas

As verbas referentes aos apoios económicos constantes do presente regulamento têm como limite o valor inscrito no orçamento do Município, bem como o fundo disponível para o período respetivo, podendo ser objeto de reforço em caso de necessidade.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência Social do Município de Miranda do Corvo, assim como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município em data anterior à aprovação do presente regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317081145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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