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Regulamento 1316/2023, de 14 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Regulamento 1316/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Reguengos de Monsaraz.

Regulamento de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Reguengos de Monsaraz

Pedro Miguel Varela Mata da Conceição, Presidente da Junta de Freguesia de Reguengos de Monsaraz. Faz público que a Assembleia de Freguesia de Reguengos de Monsaraz, em sessão extraordinária realizada em 24 de novembro de 2023, no uso da competência cometida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Reguengos de Monsaraz, anexo ao presente Edital, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Junta de Freguesia, tomada em reunião ordinária de 1 de agosto de 2023, e após consulta público conforme o determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O regulamento encontra-se disponível na página oficial da Freguesia de Reguengos de Monsaraz na internet no endereço www.freguesiareguengosmonsaraz.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e anexo na 2.ª série do Diário da República, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e se afixam nos lugares públicos do costume.

Nota Justificativa

Na Freguesia de Reguengos de Monsaraz, o associativismo desempenha um papel fundamental para o desenvolvimento sustentável e harmonioso de todas as suas atividades, contribuindo, imprescindivelmente, para o desenvolvimento económico e social da Freguesia, bem como para o bem-estar e qualidade de vida da população.

As diferentes áreas de intervenção, que vão da desportiva, recreativa, cultural e social, fazem com que cada uma das Associações constitua um parceiro privilegiado na criação de respostas aos diferentes anseios dos habitantes da Freguesia, proporcionando-lhes vivências de cidadania e de formação cívica.

Tendo por base estes pressupostos, entende-se que o reforço dos laços entre a Freguesia e as entidades beneficiárias deve constituir-se como um forte incentivo à apresentação de projetos que potenciem uma eficaz coordenação e cooperação entre todos os envolvidos.

Apesar de todo o apoio que a Freguesia de Reguengos de Monsaraz tem prestado nos últimos anos ao associativismo, impõe-se, neste momento, tendo em consideração os princípios da legalidade, isenção, transparência e justiça, a Freguesia de Reguengos de Monsaraz visa, impõe-se criar mecanismos reguladores que evitem a prática de apoios arbitrários e garantir o controlo na atribuição dos referidos apoios, racionalizando os recursos disponíveis e clarificando publicamente as normas que regulamentam o seu acesso.

Para cabal implementação desta estratégia mostra-se necessário proceder à revogação das normas e procedimentos anteriormente aplicadas, revogando o anterior Regulamento relativo a esta matéria e passando esta matéria a ser regulada única e exclusivamente pelo presente, que se pretende atualizado e adequado à nova realidade vivenciada pela Freguesia e pelo associativismo desenvolvido no seu âmbito.

As normas do presente Regulamento aplicar-se-ão aos apoios concedidos pela Freguesia de Reguengos de Monsaraz para o associativismo e destinam-se exclusivamente a entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção na Freguesia de Reguengos de Monsaraz.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, conforme prevê o artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da promoção de programas de apoio ao associativismo (atividades regulares e/ou atividades pontuais) afiguram-se superiores aos custos que lhe estão associados, uma vez que se tratam de estruturas de serviço público de apoio aos agentes associativos sediados, ou que desenvolvam a sua atividade na Freguesia de Reguengos de Monsaraz, tendo em consideração os princípios de legalidade, transparência e desenvolvimento do interesse público, de modo a garantir uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento, através da criação de processos de candidatura, com critérios de avaliação objetivos e fatores de ponderação o mais transparentes possíveis para a concessão dos apoios financeiros e/ou logísticos.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea h), do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o objetivo de ser aprovado pela Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e submetido a discussão pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, é elaborado o seguinte Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de concessão de apoios sob a forma de subsídios, pela Freguesia de Reguengos de Monsaraz, a entidades legalmente constituídas sem fins lucrativos, designadamente, associações e outras que prossigam fins exclusivamente de interesse público, desde que tenham sede ou desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos do presente Regulamento, constituem áreas de manifesto interesse público, as seguintes:

a) Educação e formação;

b) Desporto;

c) Cultura e tempos livres;

d) Associativismo;

e) Meio ambiente e proteção civil;

f) Apoio à infância e juventude;

g) Apoio a pessoas idosas, pessoas com deficiências, ou população em risco;

h) Apoio à integração social e comunitária;

i) Outras que venham a ser como tal, fundamentadamente considerados, pelo órgão Executivo desta freguesia.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as entidades sem fins lucrativos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

b) Tenham sede social ou desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da Freguesia de Reguengos de Monsaraz; e,

c) Tenham a sua situação fiscal e contributiva devidamente regularizada e comprovada.

Artigo 4.º

Afetação de verbas

Cabe à Freguesia de Reguengos de Monsaraz estipular, anualmente, o orçamento a afetar ao programa de apoio ao associativismo que preencham os requisitos enunciados no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Tipologias de apoio

1 - O apoio a prestar pela Freguesia é um apoio financeiro e consiste na atribuição de comparticipações (valores monetários) para financiamento das atividades desenvolvidas pelas entidades e têm a seguinte designação:

a) Apoio ordinário, e/ou

b) Apoio extraordinário.

2 - Os mencionados apoios terão um valor máximo a atribuir, em cada ano, à mesma entidade, de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros).

3 - Este valor, poderá, excecionalmente e fundamentadamente, ser revisto, apenas para entidades que, no âmbito da sua atividade, disponham de várias secções, ou valências diversas e que, pelo serviço público que prestam à população, assim o justifique.

Artigo 6.º

Candidaturas ao Apoio Ordinário

1 - As candidaturas são válidas mediante as seguintes condições:

a) Entrega de requerimento próprio devidamente preenchido;

b) Exibição do cartão de identificação de pessoa coletiva;

c) Entrega de fotocópia dos Estatutos da entidade;

d) Indicação do Diário da República onde os Estatutos se encontram publicados ou outro documento legalmente equiparado;

e) Entrega do Plano de Atividades e Orçamento para o ano a que corresponde o pedido;

f) Relatório de Atividades e Relatório de contas do ano anterior;

g) Declarações da Autoridade Tributária e da Segurança Social que comprovem que se encontram com a situação regularizada perante as referidas entidades.

2 - A Freguesia de Reguengos de Monsaraz reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados necessários para a devida instrução e seguimento do processo.

3 - As entidades requerentes obrigam-se a informar a Freguesia de Reguengos de Monsaraz de qualquer alteração dos seus corpos sociais, estatutos ou atribuição de utilidade pública.

Artigo 7.º

Procedimentos - Apoio Ordinário

1 - O apoio é atribuído anualmente, mediante deliberação da Junta de Freguesia.

2 - As fases de candidatura são:

1.ª fase de candidaturas até ao último dia útil do mês de dezembro para as entidades cujos órgãos sociais se mantenham no ano seguinte;

2.ª fase de candidaturas até ao último dia útil do mês de março para as entidades que tenham alterado os seus corpos sociais e por esse motivo não tenha sido possível apresentar candidaturas na primeira fase. Para comprovar tal facto, deverá ser apresentada juntamente com a candidatura a Ata da Tomada de Posse dos novos Órgãos Sociais.

2 - As candidaturas deverão ser apresentadas em requerimento próprio disponível nos Serviços Administrativos da Freguesia de Reguengos de Monsaraz e na página eletrónica da Freguesia e conter, em anexo, os documentos mencionados no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Candidaturas ao Apoio Extraordinário

1 - O apoio extraordinário visa apoiar atividades ou eventos de caráter pontual, que não estivessem previstas aquando da candidatura ao apoio ordinário, não constando, portanto, no plano de atividades da entidade.

2 - A candidatura ao apoio extraordinário deve ser devidamente fundamentada e deverá determinar os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes, os recursos humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.

Artigo 9.º

Procedimentos - Apoio Extraordinário

1 - As candidaturas ao apoio extraordinário deverão ser apresentadas em requerimento próprio disponível nos Serviços Administrativos da Freguesia de Reguengos de Monsaraz e na página eletrónica da Freguesia e conter, em anexo, a fundamentação e os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A candidatura deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de realização da atividade ou do evento.

Artigo 10.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio ordinário serão apreciadas tendo em conta os seguintes critérios, de acordo com as ponderações apresentadas na tabela abaixo:

CritériosEscala
12345
Ponderação (percentagem%)10 %20 %40 %60 %80 %
Atividade regular e contínua da Associação...
Número de associados ativos...
Parcerias e apoios de outras entidades...
Capacidade de criar receitas próprias...
Qualidade do projeto apresentado e interesse da atividade para a comunidade local...
Contribuir para a participação dos cidadãos na vida associativa...
Indicação de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante de apoio recebido, caso este já esteja definido...


1 = Insuficiente; 2 = Suficiente; 3 = Razoável; 4 = Bom; 5 = Muito bom

2 - As candidaturas ao apoio extraordinário serão apreciadas tendo em consideração a fundamentação apresentada pela entidade, os objetivos a atingir, o número de participantes e o interesse da atividade ou evento para a comunidade local.

3 - Após a receção do requerimento e verificada a conformidade do mesmo e os respetivos documentos a Junta de Freguesia deverá decidir no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no caso do apoio ordinário e no prazo de 5 (cinco) dias úteis no caso do apoio extraordinário.

4 - As deliberações da Junta de Freguesia deverão enquadrar e justificar a concessão ou não do apoio requerido.

5 - Caso se verifique alguma desconformidade ou falta de documento, a entidade beneficiária é convidada a suprir a mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ou 2 (dois) dias úteis, caso o apoio seja ordinário ou extraordinário e caso o não faça o requerimento será indeferido.

Artigo 11.º

Atribuição do Apoio

1 - O apoio financeiro será concedido a título de comparticipação anual ou a título extraordinário e não poderá, no global, ser superior a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros) por ano, a cada entidade.

a) O apoio ordinário poderá atingir o montante máximo anual de 2.500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros);

b) O apoio extraordinário poderá atingir o montante máximo anual de 2.500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros).

2 - O apoio financeiro é concedido com base nos critérios de avaliação constantes do artigo 10.º do presente Regulamento e após verificada disponibilidade orçamental.

3 - O apoio é pago após deliberação do órgão executivo.

4 - O pagamento do referido apoio será efetuado mediante transferência bancária.

5 - As entidades têm o dever de aplicar convenientemente os montantes recebidos.

6 - As entidades estão obrigadas a apresentar relatório de execução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da atividade, tratando-se do apoio extraordinário.

7 - No caso supramencionado, a não apresentação de relatório de execução no prazo estabelecido obriga a entidade a proceder à devolução dos montantes recebidos para o efeito.

Artigo 12.º

Protocolos

1 - Poderão ser celebrados protocolos entre a Freguesia de Reguengos de Monsaraz e as associações ou outras entidades sem fins lucrativos, sempre que a Junta de Freguesia considere necessário ou pertinente, devendo os mesmos conter quais os apoios prestados, bem como os direitos e deveres das partes envolvidas.

2 - A proposta de protocolo será aprovada pela Junta de Freguesia e submetida à aprovação da Assembleia de Freguesia, de acordo com o disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º do Regime das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

3 - Os protocolos cessam pelo decurso do prazo estipulado ou quando se verificar o incumprimento das cláusulas nele constante.

Artigo 13.º

Publicidade

1 - Os projetos e ações apoiadas ao abrigo do presente Regulamento quando publicitadas ou divulgados por qualquer forma devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio atribuído pela Freguesia de Reguengos de Monsaraz no seu desenvolvimento, fazendo a seguinte menção: "Com o apoio da Freguesia de Reguengos de Monsaraz" e o respetivo brasão.

2 - A violação do previsto no número anterior determina a não atribuição de apoio por período não inferior a 2 (dois) anos.

Artigo 14.º

Reclamações

1 - As entidades que entendam que tenham sido penalizadas ou prejudicadas na atribuição dos apoios prestados, devem efetivar a sua reclamação por escrito e entregar, na sede da Freguesia de Reguengos de Monsaraz, até 15 (quinze) dias úteis após a concessão do apoio.

2 - A Junta de Freguesia pronunciar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a receção da reclamação.

Artigo 15.º

Casos omissos

As situações que não estejam previstas no presente Regulamento serão analisadas e deliberadas pelo órgão Executivo da Freguesia de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a aprovação, publicação e entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o anterior Regulamento de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Reguengos de Monsaraz e demais disposições ou atos administrativos que disponham em contrário.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

24 de novembro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Pedro Miguel Varela Mata da Conceição.

317101508

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5582436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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