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Regulamento 1314/2023, de 14 de Dezembro

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Sumário

Projeto do Regulamento do Programa Jovem Autarca de Penacova

Texto do documento

Regulamento 1314/2023

Sumário: Projeto do Regulamento do Programa Jovem Autarca de Penacova.

Magda Alexandra Maia Rodrigues, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que em reunião ordinária de 12 de outubro de 2023, se deliberou submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento do Programa "Jovem autarca" do Município de Penacova, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República, poderão todos os interessados consultar o Projeto de Regulamento acima mencionado no Balcão Único de Atendimento (BUA), durante o horário de atendimento (9:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:00), ou no sítio da Câmara Municipal em www.cm-penacova.pt.

Podem ainda apresentar reclamações, observações ou sugestões por escrito, através de carta dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Penacova, para o endereço Largo Alberto Leitão, n.º 5, 3360-341 Penacova, onde conste o nome, morada, número e data de validade do cartão de cidadão ou bilhete de identidade.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, nomeadamente no átrio dos Paços do Concelho e no sítio do Município de Penacova (www.cm-penacova.pt).

9 de novembro de 2023. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Magda Rodrigues.

Regulamento do Programa Jovem Autarca de Penacova

Nota Justificativa

No âmbito das políticas de juventude definidas pelo Município de Penacova, revela-se pertinente dotar os jovens de novas competências, sensibilizando-os para as questões associadas ao poder local, incentivando-os a participar ativamente na sociedade e potenciando a sua participação cívica e fomentando a sua capacidade de argumentação.

O Programa "Jovem Autarca" surge nesta linha de entendimento, sendo um projeto amplamente discutido, no seio do Conselho Municipal da Juventude que tem como propósito fomentar comportamentos de cidadania ativa e governança partilhada, valorizando as opiniões e a tomada de decisão dos jovens e as suas perspetivas para o futuro.

Este projeto visa ser um complemento ao sistema de educação formal, através de atividades que têm lugar fora do sistema de ensino formal e sendo complementar deste.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei do habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2, ambas do artigo 25.º, e ainda das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do Programa "Jovem Autarca":

a) Motivar e desenvolver nos jovens competências para o exercício de uma cidadania ativa e responsável, valorizando a sua participação informada na defesa dos seus direitos e na assunção dos seus deveres enquanto cidadãos;

b) Sensibilizar os jovens para as questões do poder local, designadamente no âmbito das atribuições e competências da administração local e do funcionamento dos respetivos órgãos;

c) Incentivar o interesse dos jovens pela participação cívica na definição das políticas municipais, nomeadamente nas que se encontrem mais relacionadas com a juventude;

d) Destacar a importância do contributo dos jovens na resolução de problemas de âmbito local, dando-lhes voz junto dos órgãos municipais;

e) Preparar com os jovens a elaboração, apresentação, discussão e processo de votação de propostas de recomendação aos órgãos municipais;

f) Preparar os jovens para o debate e a discussão de ideias entre pares, potenciando as suas capacidades de argumentação, o respeito pelos valores da sã convivência democrática e da formação das decisões da maioria;

g) Proporcionar o conhecimento da realidade da gestão autárquica.

h) Aproximar os jovens dos eleitos locais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem candidatar -se a "Jovem Autarca" todos os jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 17 anos, que sejam residentes no concelho de Penacova e que frequentem o Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Penacova, até ao 11.º ano de escolaridade.

2 - Podem votar no "Jovem Autarca" todos os jovens matriculados no Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Penacova, que se encontrem a frequentar do 5.º ao 12.º ano de escolaridade e os residentes no concelho de Penacova após conclusão do processo de recenseamento previsto no artigo 9.º

CAPÍTULO II

Dinamização e calendarização

Artigo 4.º

Dinamização da iniciativa

O Município de Penacova promove, divulga, acompanha e assegura o desenvolvimento da iniciativa "Jovem Autarca", através da criação de uma Equipa Coordenadora do Programa, cujos membros deverão ser designados pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador responsável pelo Pelouro da Juventude.

Artigo 5.º

Estabelecimento de Ensino

No âmbito do desenvolvimento do Programa "Jovem Autarca", é da competência do Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Penacova, que detenham alunos elegíveis (cf. n.º 1 do artigo 3.º):

a) Colaborar na elaboração dos cadernos eleitorais, através da cedência de listagens dos seus alunos, constando das mesmas o nome completo do aluno, data de nascimento e ano de escolaridade que frequenta;

b) Designar um interlocutor entre o Escola e a equipa coordenadora, colaborando nos processos de sensibilização, bem como nas questões logísticas relacionadas com o período de campanha e ato eleitoral.

Artigo 6.º

Calendarização

A definição de calendário para apresentação de candidaturas será efetuada, anualmente, por parte do órgão executivo da Câmara Municipal, sob proposta da Equipa Coordenadora do projeto, com auscultação prévia do Agrupamento de Escolas.

CAPÍTULO III

Processo eleitoral

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas a "Jovem Autarca" serão efetuadas individualmente.

2 - As candidaturas serão entregues pessoalmente nos serviços de Juventude da Câmara Municipal de Penacova ou enviadas para o endereço do correio eletrónico cmj@cm-penacova.pt, devendo ser instruídas com todos os documentos referidos no número seguinte, sob pena de exclusão.

3 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura;

b) Autorização do Encarregado de Educação/Detentor do poder paternal;

c) Declaração comprovativa do ano de escolaridade frequentado pelo candidato, a emitir por parte do Agrupamento de Escolas;

d) Lista com assinatura de, pelo menos, 25 (vinte e cinco) apoiantes;

e) Manifesto eleitoral que não exceda as 1500 palavras;

f) Programa de ação, cujo montante de execução não exceda o montante estabelecido anualmente pelo executivo camarário, que consubstancie a adoção de medidas nos domínios da juventude, tempos livres e desporto, património, cultura e ciência, ação social e educação ensino e formação profissional.

4 - Nas candidaturas entregues pessoalmente nos serviços de Juventude da Câmara Municipal de Penacova, no horário normal de expediente (segunda a sexta-feira, das 09:00h às 17h) será colocada a data e hora de apresentação, bem como um recibo de receção da candidatura.

5 - Nas candidaturas submetidas eletronicamente, para além do respetivo formulário de candidatura e dos documentos que a instruem, deverá ser impresso documento que comprove a data e hora de submissão da mesma.

6 - Em situações excecionais e devidamente justificadas poderá, o Presidente da Câmara ou o Vereador responsável pelo Pelouro da Juventude, alterar as datas de apresentação de candidatura, sendo afixado em edital pelo mínimo de 30 dias antes da data-limite.

7 - Será admitido um máximo de 16 (dezasseis) candidaturas, tendo por referência a ordem de apresentação da candidatura, considerando a data e hora de receção, e desde que se encontrem instruídas com todos os documentos exigidos nos termos do n.º 3.

8 - Os candidatos têm o direito a desistir até quarenta e oito horas antes do dia das eleições, bastando para o efeito expressá-lo, mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Penacova.

9 - Os modelos dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 serão aprovados por parte do órgão Câmara Municipal, aquando da definição do calendário para apresentação de candidaturas ao Programa "Jovem Autarca" (cf. artigo 6.º).

Artigo 8.º

Campanha eleitoral

1 - Para a campanha eleitoral, o Município disponibilizará aos candidatos admitidos:

a) Sessões de esclarecimento e (in)formação sobre o processo;

b) A possibilidade de realizar um vídeo, com um máximo de 3 minutos, com o apoio do Agrupamento de Escolas e dos Serviços do Município;

2 - Durante a campanha será realizado um debate obrigatório entre os candidatos, em data e local a definir, com o apoio da Equipa Coordenadora.

3 - O(a) candidato(a) poderá recorrer a outros meios de campanha para além daqueles a que se alude no n.º 1, desde que suporte os custos que lhe estejam associados.

Artigo 9.º

Recenseamento

1 - Os jovens dos 11 aos 17 anos que estudem no Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Penacova e são residentes no Concelho não necessitam de se recensear, uma vez que os cadernos eleitorais são organizados a partir das listagens da escola.

2 - O recenseamento dos jovens que não frequentam os estabelecimentos de ensino do Município de Penacova será efetivado presencialmente, nos Serviços de Juventude do Município de Penacova, ou via online, através do envio do nome completo, data de nascimento, morada, escola e ano que frequenta, número do cartão de identificação e comprovativo de morada, para o endereço de correio eletrónico cmj@cm-penacova.pt com o assunto "Recenseamento Jovem Autarca".

Artigo 10.º

Eleição

1 - O ato eleitoral terá lugar na sede do Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Penacova entre às 09h30 e as 17h00.

2 - Na mesa de voto estará presente um membro da Equipa Coordenadora, o interlocutor do estabelecimento de ensino e um jovem com idade compreendida entre os 11 (onze) e os 17 (dezassete) anos, sorteado pelo Presidente da Câmara no universo de votantes, com base no Caderno Eleitoral.

3 - O boletim de voto ilustra cada um dos candidatos, elencados por ordem que resultará de sorteio prévio.

Artigo 11.º

Apuramento dos resultados

1 - Findo o período de voto, cada urna é devidamente selada, assinada por cada um dos presentes e posteriormente transportada, juntamente com os cadernos eleitorais, para o local onde decorrerá a contagem de votos.

2 - Os votos serão contados pelos membros das mesas, nas instalações do Agrupamento de Escolas, sendo convidados a participar enquanto observadores o representante dos alunos no conselho geral, um representante da associação de estudantes, desde que não sejam candidatos(a)s ao projeto, e um elemento docente designado pelo Diretor do Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Penacova.

3 - A cada um(a) dos representantes referidos no número anterior, cabe observar o processo de contagem, de início ao fim, assegurando, de forma inequívoca, a confidencialidade do ato e dos resultados que dele resultem.

4 - Os boletins de voto cuja intenção de voto não seja clara são considerados nulos.

5 - Do apuramento assim efetuado, é lavrado um auto e edital com a discriminação:

a) Número de eleitores;

b) Número de votantes;

c) Número de votos atribuídos a cada lista;

d) Número de votos em branco;

e) Número de votos nulos.

6 - O edital será afixado no Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Penacova e no Município de Penacova, em local visível, edital onde consta o número total de votos, bem como, divulgado na página de internet do Município de Penacova (http://www.cm-penacova.pt/).

7 - Na situação de se verificar empate entre os dois primeiros candidatos, será realizada uma segunda volta, nos 8 dias subsequentes ao primeiro ato eleitoral.

CAPÍTULO IV

Exercício do mandato

Artigo 12.º

Candidatos eleitos

1 - Os três candidatos com maior número de votos compõem o "Executivo Jovens Autarcas", sendo que o candidato com maior número de votos é designado "Jovem Presidente", e os candidatos com o segundo e terceiro melhor resultado são designados "Primeiro(a) e Segundo(a) Vereador", respetivamente pela ordem de eleição.

2 - Os restantes candidatos integram a "Assembleia de Jovens Autarcas", sendo designado por Conselheiro(a) Jovem Autarca.

3 - Ao "Executivo Jovens Autarcas" será atribuído pelo órgão Câmara Municipal de Penacova o valor que anualmente for devidamente cabimentado para esse efeito no orçamento municipal, a afetar à concretização do programa e propostas definidas, tendo por base os programas eleitorais apresentados.

Artigo 13.º

Mandato

1 - O mandato do "Jovem Autarca" inicia-se com a tomada de posse e terá a duração de dois anos, de forma a permitir ao jovem conciliar as suas atividades escolares e extracurriculares com as funções de autarca.

2 - A limitação de mandatos é de um mandato, pelo que o jovem eleito não poderá voltar a candidatar-se no ato eleitoral seguinte.

Artigo 14.º

Acompanhamento

Durante o exercício do mandato, e sem prejuízo do valor comprometido para o Programa, todas as decisões do "Executivo Jovens Autarcas" serão submetidas à apreciação do Senhor Presidente da Câmara Municipal, devendo periodicamente ser dado conhecimento aos órgãos da Câmara Municipal e do Conselho Municipal da Juventude da atividade desenvolvida.

Artigo 15.º

Limites de atuação

As medidas propostas pelo "Executivo Jovens Autarcas" devem circunscrever-se ao âmbito das competências municipais, não podendo ser suscetíveis de beneficiar qualquer entidade ou pessoa em particular, nem estar inscritas ou ser contraditórias com quaisquer planos ou documentos previsionais do Município.

Artigo 16.º

Reuniões

1 - Os membros do "Executivo Jovens Autarcas" reúnem mensalmente, em horário não letivo, nas instalações do Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Penacova.

2 - A gestão da disponibilidade de agenda e organização do espaço para a realização das reuniões é da responsabilidade do Escola Escolas.

3 - Nos períodos de exames ou de interrupção letiva, a calendarização das reuniões é redefinida por acordo entre os elementos do "Executivo Jovens Autarcas" e da Equipa Coordenadora do Programa, cumprindo o princípio de conciliação e minimização de interferência com as atividades curriculares e académicas.

4 - Nas reuniões participam o Executivo Jovem Autarcas e Assembleia de Jovens Autarcas e que assumem, voluntariamente, o compromisso de fazer parte da equipa "Jovens Autarcas".

5 - As reuniões são presididas pelo(a) "Jovem Presidente", sendo, na sua ausência, presididas por um/uma "Jovem Vereador", por ordem de eleição.

6 - Verificando-se a falta de consenso em assuntos de relevo para o grupo, o/a "Jovem Presidente" tem voto de qualidade.

7 - Nas reuniões estará sempre presente um(a) dos colaboradores que integra a Equipa Coordenadora do Programa ou interlocutor(a) designado pelo Agrupamento de Escolas, assumindo o papel de facilitador do processo.

8 - Por cada reunião do "Executivo Jovens Autarcas" será lavrada uma ata, que, depois de aprovada, será remetida ao órgão Câmara Municipal e tornar-se-á pública através da publicação no sítio da Internet do Município de Penacova.

9 - Os membros do "Executivo Jovens Autarcas" devem comparecer nas reuniões do órgão executivo da Câmara Municipal, sempre que convocados para o efeito.

Artigo 17.º

Convites e representações

1 - Sempre que solicitada a presença de representante do Programa "Jovem Autarca" em qualquer evento, atividade ou iniciativa, a representação será assumida pelo "Jovem Presidente".

2 - Na impossibilidade de estar presente, deverá fazer-se representar por um dos "Jovens Vereadores".

3 - Para o efeito é salvaguardado o contacto com o/a encarregado/a de educação de cada jovem, sendo assegurado pelo Município de Penacova o transporte, alimentação e/ou alojamento, sempre que se considerar necessário.

4 - O Executivo "Jovem Autarca" e seus Conselheiros será sempre acompanhado de um dos Técnicos responsáveis pelo programa.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres

Artigo 18.º

Direitos dos Candidatos eleitos e Conselheiros

1 - Ao longo do mandato, o(a)s Candidatos eleito(a)s e Conselheiro(a)s beneficiarão de ações de formação e capacitação, bem como visitas de estudo de interesse para o desenvolvimento das suas atividades, dentro ou fora do concelho de Penacova, a definir pela equipa técnica e coordenadora do projeto da Câmara Municipal de Penacova em cada ano letivo.

2 - A Câmara Municipal de Penacova assegura transporte do(s) candidato(a)s eleitos e Conselheiro(a)s, sempre que se considere necessário e desde que atempadamente comunicado, de forma a providenciar a devida articulação logística.

3 - Depois de eleitos, todo(a)s o(a)s candidato(a)s e Conselheiro(a)s terão um seguro de responsabilidade civil, ativado pela equipa técnica da Câmara Municipal de Penacova e que inclui todas as atividades e transporte que decorrerem em território nacional durante o mandato vigente.

Artigo 19.º

Deveres do(a)s Candidato(a)s eleitos e Conselheiro(a)

1 - São deveres do(a)s Candidato(a)s eleito(a)s e Conselheiro(a)s:

a) Participar em todas nas reuniões de equipa e nos diferentes momentos, eventos, convites e iniciativas que venham a surgir neste âmbito sempre em função da pertinência e disponibilidade do(a)s Candidato(a)s eleito(a)s e Conselheiro(a)s;

b) Responder a todas as tentativas de comunicação da parte da equipa técnica dos Serviços da Juventude da Câmara Municipal de Penacova;

c) Cumprir com as regras de transporte (quando necessário) disponibilizado pela Câmara Municipal de Penacova;

d) Representar com zelo o cargo para o qual foi eleito.

2 - O incumprimento injustificado dos deveres elencados no número anterior, poderá ser entendido como desistência/ perda de mandato do(a)s Candidato(a)s eleito(a)s e/ou conselheiro(a)s.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Casos Omissos

As dúvidas e omissões que surjam no contexto da interpretação do presente Regulamento serão dirimidas pelo órgão Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317051037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5582408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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