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Aviso 24259/2023, de 14 de Dezembro

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Sumário

Torna público, para efeitos de consulta pública, o projeto do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários

Texto do documento

Aviso 24259/2023

Sumário: Torna público, para efeitos de consulta pública, o projeto do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários.

Para efeito do disposto no artigo 37.º, alínea g), do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), aprovado pela Lei 125/2015, de 3 de setembro, a Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, reunida em 6 de novembro de 2023, com base na proposta que lhe foi apresentada pelo Conselho Profissional e Deontológico, aprovou o Projeto de Regulamento Disciplinar da OMV e deliberou submeter o Projeto de Regulamento Disciplinar da OMV a consulta pública, nos termos previstos no artigo 17.º, n.º 2, da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, torna-se público o Projeto de "Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos Veterinários" que se encontra igualmente disponível para consulta no sítio institucional da Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), em https://omv.pt.

No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias úteis a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço consulta.regdisciplinar@omv.pt, ou remetidas por correio registado para a sede da OMV: Campo Grande, n.º 46 D, 1.º Dto, 1700-093 Lisboa.

Após consulta pública, o Projeto de Regulamento Disciplinar da OMV será submetido a aprovação pela Assembleia Geral.

Nota Justificativa

Com a publicação da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, adequando-o ao aludido regime jurídico.

Tal revisão foi operada pela Lei 125/2015, de 3 de setembro, que procedeu à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei 368/91, de 4 de outubro e alterado pela Lei 117/97, de 4 de novembro.

Com a publicação da Lei 125/2015, de 3 de setembro, tornou-se necessária a aprovação de um Novo Regulamento Disciplinar que se adequasse ao novo Estatuto.

Acresce que, recentemente, foi alterada a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, encontrando-se em curso o processo legislativo de alteração do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

O presente projeto de Regulamento Disciplinar é emitido no uso da competência prevista no artigo 37.º, alínea g), do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pela Lei 125/2015, de 3 de setembro, que procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei 117/97, de 4 de novembro.

Tendo por base a proposta apresentada pelo Conselho Profissional e Deontológico, o projeto dá cumprimento ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei 125/2015, de 3 de setembro, contendo a regulação do processo disciplinar.

O projeto do Regulamento Disciplinar da OMV foi elaborado em consonância com os princípios estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, tendo em conta as especificidades previstas no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

Deste modo, muito embora o projeto se aproxime do regime processual previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Regulamento Disciplinar da OMV contempla diversos desvios impostos pelo Estatuto da OMV, refletindo as particularidades inerentes ao facto de se tratar do exercício de profissão regulada por associação pública profissional.

Na elaboração do projeto foram ponderados os interesses públicos envolvidos e procedeu-se à avaliação de proporcionalidade das disposições previstas, assegurando que as normas que regem o procedimento disciplinar traduzem um equilíbrio entre a garantia dos direitos de defesa e as exigências de celeridade e simplificação dos atos do procedimento.

Projeto de Regulamento Disciplinar da OMV

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Ação disciplinar

1 - O exercício da ação disciplinar é regido pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários e pelo presente Regulamento.

2 - São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento disciplinar as normas constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Competência para a instauração do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado por deliberação do Conselho Profissional e Deontológico ou por decisão do seu presidente.

2 - O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do Conselho Profissional e Deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 3.º

Participação ou queixa

1 - O procedimento disciplinar é instaurado por iniciativa do Conselho Profissional e Deontológico ou do seu presidente ou com base em queixa, participação de autoridade ou denúncia contendo factos suscetíveis de integrarem a prática de infração disciplinar por médico veterinário.

2 - A queixa ou denúncia deve ser apresentada por pessoa devidamente identificada.

3 - Quando se trate de pessoa singular, a identificação a que se refere o número anterior é feita mediante indicação do nome completo, número de cartão do cidadão ou número de identificação fiscal e morada.

4 - A iniciativa da instauração de procedimento disciplinar pelo Conselho Profissional e Deontológico ou do seu presidente pode ter origem no conhecimento, por qualquer meio, de factos suscetíveis de integrar a prática de infração disciplinar.

Artigo 4.º

Despacho liminar

1 - Assim que seja recebida a queixa, participação de autoridade ou denúncia, a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar.

2 - Não há lugar à instauração de procedimento disciplinar quando a queixa, participação de autoridade ou denúncia não contenha factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar por médico veterinário.

3 - No caso previsto no número anterior, a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar determina o arquivamento da queixa, participação ou denúncia.

Artigo 5.º

Relator

1 - A entidade que instaura o procedimento disciplinar nomeia um relator, escolhido de entre os membros que integram o Conselho Profissional e Deontológico.

2 - A distribuição de processos será proporcional e equitativa entre os membros do Conselho Profissional e Deontológico.

3 - O relator nomeado deve pedir escusa quando se verifique impedimento temporário ou a existência entre ele e o visado ou outros intervenientes, de relações que possam pôr em causa a sua independência e imparcialidade na instrução.

Artigo 6.º

Assessoria jurídica

O Conselho Profissional e Deontológico é assistido nas suas funções por um ou mais assessores jurídicos, a quem cabe prestar todo o apoio necessário ao presidente e aos relatores, designadamente na análise e instrução dos processos, redação dos despachos, pareceres e decisões finais.

Artigo 7.º

Constituição de interessado

1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem intervir no processo desde que requeiram ao Conselho Profissional e Deontológico a sua constituição como interessados no procedimento.

2 - O requerimento pode ser apresentado a todo o tempo, aceitando o interessado o processo no estado em que o mesmo se encontrar.

3 - Tem interesse direto, pessoal e legítimo o queixoso ou denunciante que seja ofendido ou lesado pelos factos participados.

Artigo 8.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação do despacho de acusação ou de arquivamento, podendo, contudo, o relator autorizar a consulta pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

2 - O indeferimento do pedido de consulta do processo é comunicado ao requerente no prazo de 5 dias.

3 - Ao membro da Ordem que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do número anterior, é instaurado, por esse facto, processo disciplinar.

4 - É permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e mediante requerimento que especifique o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.

Artigo 9.º

Apensação

1 - Quando num ou mais processos, que se encontrem na mesma fase processual, se verifiquem circunstâncias de identidade ou conexão, subjetivas ou materiais, pode ser ordenada, pelo relator, a sua apensação, sendo todos apensados ao primeiro processo instaurado.

2 - O relator pode ordenar a apensação e separação de processos sempre que o entenda conveniente, designadamente por motivo de celeridade ou justiça da decisão.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática dos atos processuais pelo arguido e pelo interessado no procedimento.

2 - À contagem dos prazos aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Notificações

1 - As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por via postal, contacto pessoal, telefax, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico.

2 - As notificações postais ou por correio eletrónico dirigidas a médicos veterinários são expedidas, respetivamente, para a morada do domicílio profissional ou endereço de correio eletrónico comunicado pelo médico veterinário à Ordem.

3 - A notificação da acusação e do acórdão final ao arguido é efetuada pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção para a morada do domicílio profissional comunicada pelo arguido à Ordem.

4 - Caso o aviso de receção seja devolvido ou não venha assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto comunicou a alteração do seu domicílio profissional, a notificação será repetida nos 10 dias seguintes à devolução, por via postal registada, presumindo-se a notificação feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil subsequente, quando o 3.º dia posterior seja não útil.

Artigo 12.º

Edital

1 - Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital.

2 - O edital deve referir que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa e deve ser afixado na porta do seu último domicílio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicílio fiscal conhecidos e ainda na sede do Conselho Profissional e Deontológico.

CAPÍTULO II

Do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Formas de processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

SECÇÃO II

Processo de inquérito

Artigo 14.º

Processo de inquérito

1 - Em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, ao processo de inquérito são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas que regulam o processo disciplinar.

2 - Quando a queixa, denúncia ou participação, seja apresentada contra médico veterinário determinado, o relator notifica o visado para se pronunciar sobre os factos participados, salvo quando tal ato possa comprometer a descoberta da verdade dos factos.

3 - Quando se trate de queixa, denúncia ou participação relativa a factos ocorridos em centro de atendimento médico-veterinário e da mesma não resulte a identidade do médico veterinário infrator, o relator notifica o diretor clínico do centro de atendimento médico veterinário para que o identifique.

4 - Concluída a instrução, o relator elabora parecer sucintamente fundamentado propondo a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, ou o seu arquivamento, consoante considere existirem, ou não, indícios bastantes da prática de infração disciplinar.

5 - O parecer previsto no número anterior é apreciado na primeira sessão do Conselho Profissional e Deontológico sendo deliberada a conversão do processo de inquérito em disciplinar, o arquivamento, ou determinada a realização de diligências complementares de prova pelo relator.

6 - Se o parecer do relator for no sentido do arquivamento e não obtiver aprovação, o presidente do Conselho Profissional e Deontológico nomeia novo relator de entre os que tenham feito vencimento.

Artigo 15.º

Suspensão provisória

1 - É aplicável ao processo de inquérito a suspensão provisória do processo, nos termos previstos no Estatuto.

2 - Verificados os pressupostos da suspensão provisória do processo e obtida a concordância do visado, o relator, no parecer previsto no artigo anterior, pode propor ao Conselho Profissional e Deontológico a aplicação da suspensão provisória do processo, indicando as medidas e prazo para cumprimento.

3 - Sendo deliberada a suspensão provisória do processo pelo Conselho Profissional e Deontológico, o visado deve fazer prova do respetivo cumprimento no prazo fixado para o efeito.

4 - A falta de cumprimento das medidas impostas no prazo determinado para o efeito implica a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar.

5 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo estiver suspenso, a aguardar o cumprimento das medidas impostas.

SECÇÃO III

Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Fases do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Acusação e defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

2 - No processo disciplinar são asseguradas ao arguido as garantias de defesa, nos termos do Estatuto e do presente regulamento.

Artigo 17.º

Suspensão preventiva

1 - Havendo indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de suspensão do exercício profissional ou a expulsão, o Conselho Profissional e Deontológico pode, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros e após audição do arguido, determinar a sua suspensão preventiva.

2 - A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações imputadas ao médico veterinário, com a advertência de que se deverá abster da prática de qualquer ato profissional, sob pena de responsabilidade criminal.

3 - À notificação da suspensão preventiva é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

4 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto da OMV.

5 - A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção de suspensão.

SUBSECÇÃO II

Da instrução

Artigo 18.º

Instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sempre sem prejuízo do direito de defesa.

2 - O relator procede à instrução, realizando as diligências que entenda necessárias para o esclarecimento da verdade e faz juntar aos autos o registo disciplinar do arguido.

3 - O relator notifica obrigatoriamente o arguido para responder, querendo, à matéria da participação, queixa ou denúncia.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior se o visado tiver sido notificado para o mesmo efeito no âmbito do processo de inquérito.

5 - O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do Conselho Regional em cuja área foram praticados os factos em causa.

6 - O relator faz juntar aos autos o registo disciplinar do arguido e, caso este não tenha sido chamado a pronunciar-se sobre os factos em sede de processo de inquérito, notifica-o obrigatoriamente para responder, querendo, à matéria da participação, queixa ou denúncia.

Artigo 19.º

Provas

1 - São admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei.

2 - O relator pode determinar a prestação de depoimento, ou declarações de forma presencial, por escrito ou por meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.

3 - O relator pode solicitar informações, documentos a entidades públicas ou privadas, por ofício ou outro meio de comunicação, devendo ser lavrada cota no processo quando seja utilizada a comunicação telefónica.

4 - Os médicos veterinários têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado pelo relator, no prazo por este indicado.

Artigo 20.º

Diligências requeridas

1 - Na fase de instrução, as diligências requeridas pelo arguido ou pelo participante podem ser recusadas por despacho do relator com fundamento em impertinência, inutilidade ou natureza dilatória.

2 - Do despacho do relator proferido nos termos do número anterior não cabe recurso.

Artigo 21.º

Documentação

1 - Quando a prestação de declarações ou de depoimento seja feita presencialmente e não seja possível o respetivo registo áudio ou audiovisual, é lavrado auto do qual constam as declarações prestadas.

2 - No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.

3 - Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual das declarações prestadas, do auto consta apenas a identificação das pessoas que intervieram no ato e o início e o termo da gravação de cada declaração, devendo ser assinado pelos intervenientes.

Artigo 22.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do Conselho Profissional e Deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.

3 - O Conselho Profissional e Deontológico pode concordar com o arquivamento ou determinar que o processo prossiga com a realização de diligências complementares ou com a emissão de despacho de acusação, podendo, neste caso, ser designado novo relator de entre os membros do Conselho Profissional e Deontológico que tenham votado o prosseguimento do processo.

SUBSECÇÃO III

Da acusação e da defesa

Artigo 23.º

Acusação

1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a sanção abstratamente aplicável e o prazo para a apresentação da defesa.

2 - Quando a sanção abstratamente aplicável seja a suspensão do exercício profissional, é feita a indicação se é superior ou inferior a dois anos.

3 - Quando a sanção abstratamente aplicável seja de suspensão do exercício profissional por período superior a dois anos ou de expulsão, a acusação contém a indicação de que o julgamento é realizado em audiência pública.

4 - À notificação da acusação é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

Artigo 24.º

Defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.

2 - Durante o prazo de defesa, o arguido pode, mediante requerimento para o efeito, consultar o processo.

3 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.

4 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

5 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.

6 - O arguido deve indicar, sob pena de indeferimento, quais os factos alegados na defesa que pretende provar através de cada uma das diligências de prova requeridas.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando requeira a produção de prova testemunhal, deve indicar os concretos factos da defesa sobre os quais pretende a inquirição.

8 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.

9 - A falta de defesa dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido, para todos os efeitos legais.

Artigo 25.º

Recusa da prova requerida pela defesa

1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas por despacho do relator com fundamento no incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo anterior ou na impertinência, inutilidade ou natureza dilatória da prova requerida.

2 - Do despacho do relator proferido nos termos do número anterior cabe recurso para o Conselho Profissional e Deontológico, a interpor no prazo de 10 dias úteis.

3 - O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Profissional e Deontológico do qual devem constar as razões de facto e ou de direito pelas quais o arguido discorda da decisão de indeferimento da prova requerida.

4 - Interposto recurso, o Conselho Profissional e Deontológico notifica o interessado para alegar, no prazo de 10 dias, o que tiver por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.

5 - O prazo para o Conselho Profissional e Deontológico apreciar e decidir o recurso é de 30 dias, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato recorrido.

Artigo 26.º

Arquivamento

1 - Caso da defesa ou das diligências de prova realizadas resulte a inexistência de indícios suficientes do cometimento, pelo arguido, da infração pela qual foi acusado, o relator deve submeter parecer ao Conselho Profissional e Deontológico tendo por fim o arquivamento do processo, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 22.º

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando o relator entenda que ocorre motivo de exclusão da responsabilidade disciplinar do arguido, designadamente por desistência de queixa ou decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.

Artigo 27.º

Prova suplementar

1 - Finda a produção de prova oferecida pelo arguido, o relator pode ordenar, em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

2 - Quando o arguido não intervenha na diligência e a mesma se afigure relevante para a decisão final a proferir, deve o mesmo ser notificado da realização da prova suplementar para, no prazo de 10 dias úteis, exercer o contraditório.

Artigo 28.º

Alegações

1 - Realizadas as diligências requeridas pela defesa e outras que sejam determinadas pelo relator, o arguido e o interessado no processo são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

2 - As alegações devem conter a indicação sucinta da matéria de facto que deve ser considerada provada e não provada e as conclusões de direito.

3 - Salvo decisão fundamentada do relator, não há lugar a alegações quando, na sequência da defesa apresentada pelo arguido, apenas tenha sido produzida prova documental.

SUBSECÇÃO IV

Da decisão

Artigo 29.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao Conselho Profissional e Deontológico para decisão, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.

2 - As sanções de suspensão do exercício profissional e de expulsão só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade de funções do Conselho Profissional e Deontológico.

3 - As sanções de suspensão do exercício profissional por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ter lugar após audiência pública.

Artigo 30.º

Designação da audiência pública

1 - Quando a sanção disciplinar aplicável seja de suspensão do exercício profissional por período superior a dois anos ou de expulsão, o processo é remetido pelo relator ao Conselho Profissional e Deontológico no prazo de 30 dias a contar da apresentação de alegações escritas ou do encerramento da produção de prova, quando não haja lugar a alegações.

2 - A data da audiência pública é designada pelo presidente do Conselho Profissional e Deontológico, sendo o arguido, o interessado no processo e respetivos mandatários notificados pelo menos 10 dias antes da data fixada para a audiência.

3 - Notificados da data designada para a audiência, o arguido e o participante podem, no prazo de 5 dias, requerer a produção de prova complementar.

4 - Podem ser arroladas até três testemunhas, a apresentar pelas partes na audiência pública.

Artigo 31.º

Falta do arguido

1 - Na audiência pública podem intervir o participante, constituído interessado no processo, o arguido e os mandatários que hajam constituído.

2 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor, não sendo adiada por falta do interessado.

3 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, esta fica sem efeito e o processo é decidido nos termos gerais.

Artigo 32.º

Audiência pública

1 - A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Profissional e Deontológico ou pelo seu legal substituto e nela devem participar, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho Profissional e Deontológico.

2 - Aberta a audiência, o relator lê a acusação, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante e pelo arguido.

3 - O Conselho Profissional e Deontológico determina, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade.

4 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos.

5 - Encerrada a audiência, o Conselho reúne para deliberar, sendo lavrado acórdão.

Artigo 33.º

Acórdão

1 - Os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

2 - Quando seja proferido acórdão que aplique as sanções de repreensão registada, multa, suspensão do exercício profissional ou expulsão, o Conselho Profissional e Deontológico, decorrido o prazo de 15 dias sobre a notificação do acórdão, sem que haja sido apresentada reclamação, dá conhecimento do mesmo ao Conselho Diretivo para efeito de cadastro, execução e comunicação e publicidade a que haja lugar.

SUBSECÇÃO V

Da impugnação administrativa

Artigo 34.º

Da reclamação

1 - As decisões tomadas pelo Conselho Profissional e Deontológico não são passíveis de recurso, podendo ser apresentada reclamação no prazo de 10 dias.

2 - Apresentada a reclamação, o Conselho Profissional e Deontológico deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 10 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.

3 - O prazo para o Conselho Profissional e Deontológico apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado.

Artigo 35.º

Apresentação de reclamações

1 - Sob pena de rejeição, as reclamações são deduzidas por meio de requerimento, no qual o reclamante deve alegar os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes e terminar com a formulação sucinta de conclusões.

2 - Caso a reclamação tenha como fundamento o erro da decisão sobre a matéria de facto, o reclamante deve indicar os concretos meios de prova que impõem decisão diversa.

3 - O objeto da reclamação é delimitado pelas conclusões da alegação.

SECÇÃO IV

Da revisão

Artigo 36.º

Pedido

1 - A revisão da decisão definitiva proferida pelo Conselho Profissional e Deontológico é admissível quando:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos da lei;

f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

Artigo 37.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:

a) O interessado relativamente a acórdãos absolutórios;

b) O condenado, relativamente a acórdãos condenatórios;

2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o interessado ou condenado tiverem falecido, os seus cônjuges, descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Artigo 38.º

Pedido

1 - O pedido de revisão é dirigido ao presidente do Conselho Profissional e Deontológico.

2 - O pedido é motivado e contém a indicação dos meios de prova.

3 - São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e da sua natureza definitiva, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.

4 - Admitido o pedido pelo presidente do Conselho Profissional e Deontológico, é nomeado relator.

5 - O relator notifica o condenado ou o interessado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.

6 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.

Artigo 39.º

Produção de prova

1 - Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º o relator procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade.

2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 40.º

Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo o processo para cada um dos membros do Conselho Profissional e Deontológico, pelo prazo de 25 dias.

2 - Findo o prazo de visto, o processo é submetido à deliberação do Conselho Profissional e Deontológico.

3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Profissional e Deontológico.

Artigo 41.º

Efeitos

1 - Se a decisão revista tiver sido condenatória e a decisão de revisão for de absolvição do condenado, aquela decisão é anulada.

2 - Se a decisão revista tiver sido absolutória e se na revisão se concluir pela condenação do arguido, é aplicada a sanção disciplinar correspondente à infração, nos termos gerais.

SECÇÃO V

Da reabilitação

Artigo 42.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao Conselho Profissional e Deontológico e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revisão das decisões.

3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 89.º do Estatuto, com as necessárias adaptações.

27 de novembro de 2023. - O Presidente da Assembleia Geral, João Paulo Costa.

317109033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5582305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-04 - Decreto-Lei 368/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA A ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS E APROVA O RESPECTIVO ESTATUTO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 117/97 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto Lei 368/91, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 125/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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