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Despacho 12791/2023, de 14 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os objetivos a prosseguir pelas entidades afetas à área governativa das finanças, abrangidas pelo Programa ECO.AP 2030, e respetivas metas para 2024, tendo em vista o cumprimento das metas nacionais estabelecidas para 2030 para a Administração Pública

Texto do documento

Despacho 12791/2023

Sumário: Estabelece os objetivos a prosseguir pelas entidades afetas à área governativa das finanças, abrangidas pelo Programa ECO.AP 2030, e respetivas metas para 2024, tendo em vista o cumprimento das metas nacionais estabelecidas para 2030 para a Administração Pública.

O Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, (ECO.AP 2030), determina que as entidades que preencham os requisitos constantes da parte B do seu anexo devem elaborar, de três em três anos, um Plano de Eficiência ECO.AP 2030.

O Plano de Eficiência ECO.AP 2030 de cada entidade deve ter em consideração os objetivos e metas relativos ao consumo de energia e de outros recursos, bem como às emissões de gases com efeito de estufa (GEE), quando aplicável, estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas e que contribuam para alcançar os objetivos globais do ECO.AP 2030, do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

Determina-se, ainda, na parte A do anexo à Resolução 104/2020, de 24 de novembro, que sejam também estabelecidos, numa base anual, objetivos e/ou metas relativos aos consumos anteriormente referidos, no sentido de orientar as entidades públicas tuteladas na elaboração dos respetivos orçamentos anuais e Planos de Eficiência ECO.AP 2030 trienais.

A monitorização do ECO.AP 2030 é efetuada através do portal Barómetro ECO.AP, desenvolvido e operacionalizado pela ADENE - Agência para a Energia.

De acordo com o modelo de governo estabelecido no capítulo iii do anexo da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, compete aos coordenadores de energia e recursos (CER), designados como interlocutores dos ministérios para o ECO.AP 2030, prestar o apoio necessário à definição dos objetivos e metas do respetivo ministério no âmbito do ECO.AP 2030, acompanhar e assegurar o cumprimento dos objetivos e metas anuais de eficiência energética, hídrica e material, redução de emissões de GEE e sustentabilidade de recursos, requerer aos gestores de energia e recursos (GER) de cada uma destas entidades públicas, informação relativa aos Planos de Eficiência ECO.AP 2030, bem como comunicar superiormente o ponto de situação anual do cumprimento dos referidos planos. Nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, foi designada a técnica superior Marta de Sousa e Faro Rosado da Fonseca Vieira como coordenadora de energia e recursos da área governativa das finanças.

Assim, e tendo em vista estabelecer o contributo da área governativa das finanças para o cumprimento das metas do Programa ECO.AP 2030, importa fixar os objetivos e metas relativos ao consumo de energia e outros recursos, para as entidades abrangidas pelo Programa ECO.AP 2030 da área governativa das finanças, que deverão conformar os Planos de Eficiência ECO.AP 2030 dessas entidades.

Em face do exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do capítulo iv do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, determino:

1 - Os objetivos e metas em seguida indicados, a cumprir até 31 de dezembro de 2024, devem ter por referência os valores apurados nos consumos em 2019:

a) Objetivo 1: Aumentar a eficiência energética:

Meta 1: O consumo de energia primária nas instalações (envolvendo edifícios e equipamentos) e frotas deve ser reduzido em 15 %;

b) Objetivo 2: Incorporar energias renováveis no consumo final de energia através de soluções de autoconsumo:

Meta 2: 2 % da energia final consumida deve provir de sistemas de energia renovável para autoconsumo;

c) Objetivo 3: Aumentar a eficiência hídrica:

Meta 3: O consumo de água nas instalações deve ser reduzido em 10 % até 31 de dezembro de 2024;

d) Objetivo 4: Aumentar a eficiência material:

Meta 4: O consumo de papel deve ser reduzido em 20 % e o consumo de materiais de plástico de uso único deve ser reduzido em 30 %;

e) Objetivo 5: Aumentar a reabilitação e beneficiação de edifícios, a nível energético e hídrico:

Meta 5: Deve ser assegurada a intervenção para a melhoria da eficiência energética e hídrica em pelo menos 2000 m2 de área ocupada por entidades do Ministério das Finanças, abrangidas pelo Programa ECO.AP 2030;

f) Objetivo 6: Sensibilizar as pessoas para a eficiência energética, hídrica e de materiais:

Meta 6: Devem ser realizadas pelo menos duas ações de informação e sensibilização sobre eficiência energética e de recursos, e que abrangem pelo menos 50 % dos trabalhadores(as).

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

317119101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5582175.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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