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Regulamento 1310/2023, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Apoios Sociais

Texto do documento

Regulamento 1310/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Apoios Sociais.

Regulamento Apoios Sociais

Paula Cristina Leiras Belchior, Presidente da União das Freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto, torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia tomada em reunião ordinária de 02 de novembro de 2021 e por deliberação da Assembleia de Freguesia, tomada em reunião ordinária de 11 de dezembro de 2021 e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), foi aprovado o Regulamento de apoios sociais.

21 de novembro de 2023. - A Presidente da União das Freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto, Paula Cristina Leiras Belchior.

Nota Justificativa

Várias são as famílias residentes na União das Freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto que se debatem com problemas e dificuldades de ordem económica, social, habitacional, saúde e outras, sem terem forma de as ultrapassar pelos próprios meios.

No âmbito das suas atribuições e competências a União das Freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto, ciente da necessidade de desenvolver uma política social abrangente, que reconheça a igualdade de oportunidades, a responsabilização das pessoas e instituições e que rentabilize os recursos locais, tem vindo a desenvolver esforços no sentido de solucionar essas carências específicas das famílias, sobretudo dos grupos sociais mais vulneráveis (crianças, idosos, pessoas com deficiência, entre outros), proporcionando-lhes melhores condições de vida.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras e condições de atribuição de apoios sociais em situações de doentes ou idosos em situação de dependência ou portadores de deficiência.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os residentes na freguesia que sejam:

a) Portadores de deficiência;

b) Doentes ou idosos em situação de dependência.

2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Portadores de deficiência:

I. Portadores de deficiência cognitiva grave;

b) Doentes ou idosos em situação de dependência todas as pessoas que se encontrem impossibilitadas de executar qualquer tarefa e que não possam dispensar a assistência e vigilância permanentes, acamados de forma crónica ou com demência grave.

3 - Estão excluídos os residentes em instituições.

Artigo 3.º

Modalidade de apoio

1 - O apoio a conceder é anual no valor de 120,00(euro) (cento e vinte euros).

2 - O valor do apoio é pago por transferência bancária.

Artigo 4.º

Candidaturas

O processo de candidatura decorre anualmente, com a apresentação pelo/a interessado/a, do requerimento, conforme anexo I, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia ou exibição do Cartão de Cidadão ou, na falta deste, do Bilhete de Identidade e número de Identificação fiscal do beneficiário;

b) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB);

c) Documento comprovativo da residência na freguesia;

d) Documento comprovativo da situação de dependência ou portador de deficiência.

Artigo 5.º

Análise e arquivo de Candidatura

1 - A candidatura é analisada pelos serviços competentes desta Junta de Freguesia.

2 - A Presidência da Junta, valida as condições de elegibilidade do requerente.

3 - Os documentos comprovativos das candidaturas e da elegibilidade dos apoios ficarão arquivados nos serviços desta Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - A Junta de Freguesia pode requerer a qualquer momento uma prova idónea, comprovativa dos documentos apresentados pelo requerente.

2 - Ao comprovar-se a eventual prestação de declarações falsas para além do respetivo procedimento criminal, será exigida a devolução do montante do subsídio.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

317087586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5580313.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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