Regulamento 1305/2023, de 12 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Porto Moniz
- Fonte: Diário da República n.º 238/2023, Série II de 2023-12-12
- Data: 2023-12-12
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Programa Porto Moniz Recuperar + (Programa Municipal de Apoio à recuperação dos prejuízos causados pelos incêndios nas freguesias de Porto Moniz e Achadas da Cruz).
Regulamento do Programa Porto Moniz Recuperar +
Programa Municipal de Apoio à recuperação dos prejuízos causados pelos incêndios nas freguesias de Porto Moniz e Achadas da Cruz
João Emanuel Silva Câmara, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do mesmo normativo legal, que foi aprovado, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Porto Moniz, de 23 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Porto Moniz, em reunião ordinária de 15 de novembro, o Regulamento do Programa Municipal de Apoio à recuperação dos prejuízos causados pelos incêndios nas freguesias de Porto Moniz e Achadas da Cruz-Porto Moniz Recuperar +.
O Regulamento em causa estará disponível na página oficial deste Município, em
www.portomoniz.pt, procedendo-se à sua publicação, no Diário da República, em conformidade com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Porto Moniz Recuperar +
Programa Municipal de Apoio à recuperação dos prejuízos causados pelos incêndios
nas freguesias de Porto Moniz e Achadas da Cruz
Preâmbulo
Tendo sido, a 12 de outubro de 2023, duas das freguesias do concelho de Porto Moniz, designadamente Achadas da Cruz e Porto Moniz, fortemente fustigadas por um incêndio de grandes proporções, o Município de Porto Moniz, imediatamente após o importante trabalho de combate e rescaldo, no qual colaboraram várias entidades, iniciou as ações consideradas prioritárias, de modo a assegurar a circulação de água até aos postos de distribuição, tanto para rega como para consumo humano.
Dada a necessidade de efetuar intervenções bastante profundas nos canais, o abastecimento da Estação de Tratamento dos Lamaceiros, foi efetuado através do transporte de água com camiões-cisterna, durante quase um mês.
Em simultâneo ao desencadeamento destas necessárias intervenções em bens e equipamentos de uso coletivo, a Câmara Municipal de Porto Moniz colocou ao serviço da população afetada, 4 dias após o incêndio, o Gabinete de Apoio à Recuperação dos Incêndios, que procedeu ao levantamento dos prejuízos tendo em vista a elaboração de um regulamento que permita apoiar, de forma direta, na recuperação de danos em habitações e em diversas áreas do setor primário.
Os prejuízos mais avultados centram-se na atividade agrícola, motivo pelo qual o Município, através do presente regulamento, direcionará apoios à atividade apícola, pecuária, à replantação de hortícolas e outras culturas sazonais, à recuperação de sistemas de rega, à construção de muros, acessos a propriedades, reposição de redes, vedações ou cercas, replantio de frutícolas, reposição de maquinaria agrícola e recuperação de armazéns.
Os apoios à população afetada deverão ser garantidos não só pelo Município de Porto Moniz, mas também por outras entidades públicas com competência nesta matéria, nomeadamente a Secretaria de Agricultura e Ambiente e a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.
Tendo por base o levantamento efetuado pelo Gabinete de Apoio à Recuperação de Incêndios, o Município de Porto Moniz, através do Programa Porto Moniz Recuperar+, disponibiliza um leque diversificado de apoios numa lógica de complemento à intervenção de outras entidades públicas, considerando este Município imprescindível a coordenação na disponibilização de apoios à população, impedindo a sobreposição e garantindo a máxima eficiência e celeridade na distribuição das ajudas.
Sendo certo que alguns agricultores poderão ser apoiados no âmbito do PRODERAM, através da medida 5.2 (Apoio a investimentos destinados à recuperação de terras agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastrófico) será expectável que os apoios municipais se focalizem, à partida, nas despesas não elegíveis nas candidaturas a esta medida para salvaguarda de um maior número de lesados.
Este regulamento prevê vários apoios que visam o reembolso de despesas já efetuadas, dada a necessidade de aquisição de bens diversos em tempo útil e de forma célere, motivo pelo qual atendendo ao facto de que a consulta pública comprometerá a urgência de implementação do Programa em causa, não serão previstas nem cumpridas as formalidades inerentes à audição de interessados em virtude de estar claramente justificada a dispensa das mesmas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas g), h), i), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º; alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação conferida pela Lei 24-A/2022, de 23 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O Programa "Porto Moniz Recuperar +" é da responsabilidade do Município de Porto Moniz, funcionando sob a coordenação e supervisão do mesmo, destinado a contribuir de forma direta para a minimização dos prejuízos causados pelos incêndios nas freguesias de Porto Moniz e Achadas da Cruz, entre 12 e 13 de outubro de 2023, assumindo natureza subsidiária ou complementar relativamente às medidas que venham a ser implementadas por outras entidades públicas.
2 - O presente regulamento estabelece, define e regula os apoios a conceder no âmbito do Programa "Porto Moniz Recuperar +", bem como as regras de execução e condições de acesso aos mesmos.
Artigo 3.º
Modalidades de apoio
O Programa "Porto Moniz Recuperar +" compreende um conjunto de apoios vocacionados para duas áreas de intervenção distintas:
a) Apoios à recuperação de habitações danificadas (Apoio à reconstrução total ou parcial de edifícios com uso habitacional, Apoio à realização de pequenas obras de reparação ou substituição de equipamentos danificados pelo incêndio em edifícios com uso habitacional e Apoio à reconstrução de prédios devolutos);
b) Apoios ao setor primário (Apoio à recuperação de danos na atividade apícola, Apoio à recuperação de danos na pecuária, Apoio à reposição de animais de criação (galinhas e coelhos), Apoio à replantação de hortícolas e outras culturas sazonais, Apoio à recuperação de sistemas de rega, Apoio à construção de muros, acessos a propriedades, reposição de redes, vedações ou cercas, Apoio à reposição de maquinaria agrícola, Apoio ao replantio de frutícolas e Apoio à recuperação de armazéns agrícolas).
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - A formalização das candidaturas aos apoios previstos no âmbito do Programa Porto Moniz Recuperar+ é efetuada junto do Gabinete Municipal de Apoio à Recuperação dos Incêndios, a funcionar na câmara municipal de Porto Moniz, em data anterior à publicação do presente regulamento, através do preenchimento do formulário de levantamento de prejuízos devendo ao mesmo ser anexada a documentação exigida para instrução de cada candidatura.
2 - Independentemente do número de apoios a que se candidate, deverá cada requerente preencher apenas um formulário de levantamento de prejuízos, juntando ao processo a documentação necessária para candidatura a cada um dos apoios previstos no presente regulamento.
Artigo 5.º
Análise das candidaturas
1 - Para análise das candidaturas será nomeada, por deliberação da câmara municipal, com possibilidade de delegação no presidente da câmara, uma comissão (Comissão de Análise de Candidaturas no âmbito do Programa Porto Moniz Recuperar+), sendo incumbência da mesma realizar as diligências que se revelem necessárias para a apreciação das candidaturas.
2 - Uma vez concluído o processo de análise de candidaturas será enviada à reunião do órgão executivo a informação relativa à listagem de candidatos abrangidos por cada um dos apoios definidos no presente Regulamento e proposta de atribuição de montantes ou formas de apoio a atribuir, bem como proposta de exclusão e respetivas fundamentações.
Artigo 6.º
Período de candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento deverão ser concluídas através da entrega de toda a documentação necessária nos 20 (vinte) dias úteis seguintes à data de publicação do presente regulamento ou nos 10 (dez) dias úteis seguintes à notificação relativa à inelegibilidade de despesas no âmbito de candidaturas efetuadas junto de outras entidades públicas.
2 - A todos os apoios previstos no presente regulamento aplicam-se os prazos estipulados no número anterior, à exceção dos que se destinam à recuperação de habitações danificadas, que deverão ser submetidos ao Município de Porto Moniz para pagamento nos 6 meses seguintes à data da publicação do presente regulamento, bem como os que se referem ao replantio de frutícolas.
Artigo 7.º
Modalidades de apoios
1 - O presente regulamento contempla apoios pecuniários e em espécie.
2 - O pagamento dos apoios pecuniários será efetuado preferencialmente por transferência bancária nos 15 (quinze) dias úteis seguintes à conclusão da formalização da candidatura, estando esse pagamento sujeito ao cumprimento dos requisitos e condições constantes deste Regulamento.
3 - A indicação de candidatura constante das listas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º equivale ao deferimento expresso do pedido.
CAPÍTULO II
Apoios à recuperação de habitações danificadas
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 8.º
Destinatários
Os apoios à recuperação de habitações danificadas destinam-se a apoiar os titulares de prédios habitacionais ou seus legítimos representantes nas obras de reparação ou reconstrução de edifícios danificados pelos incêndios.
SECÇÃO II
Apoio à reconstrução total ou parcial de edifícios com uso habitacional
Artigo 9.º
Natureza do apoio
O apoio à reconstrução total ou parcial de edifícios com uso habitacional consiste no reembolso, até ao montante máximo de 10.000,00(euro), de despesa efetuada, não coberta por seguros ou apoios de outras entidades públicas e destinada à reconstrução total ou parcial de edifícios com uso habitacional à data da ocorrência do incêndio e que em consequência do mesmo deixem de possuir condições de habitabilidade.
Artigo 10.º
Condições de acesso
1 - São admitidas para reembolso no âmbito deste apoio apenas as despesas não cobertas por seguros, não suportadas ou consideradas não elegíveis no âmbito de medidas de apoio da responsabilidade de outras entidades públicas.
2 - Os apoios à recuperação de danos em habitação deverão ser instruídos pelos legítimos proprietários dos prédios ou seus representantes legais, admitindo-se, nos casos dos apoios previstos nos artigos 9.º e 12.º a formalização dos pedidos por usufrutuário nas situações em que o prédio seja para habitação permanente do mesmo, mediante apresentação de documento que ateste tal situação, emitido pela Junta de Freguesia competente.
Artigo 11.º
Instrução e formalização de candidatura
A candidatura ao apoio à reconstrução total ou parcial de edifícios com uso habitacional deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b) Fotografias comprovativas dos danos causados pelo incêndio e passíveis de serem cobertos pelo apoio em causa;
c) Cópia de documento de identificação válido do requerente;
d) Documento que legitime o representante legal do titular da propriedade nos casos em que o pedido não seja instruído diretamente pelo proprietário;
e) Documento comprovativo da titularidade do prédio (Certidão do Registo Predial com validade);
f) Cópia de fatura de eletricidade e de água dos três meses anteriores à ocorrência dos incêndios;
g) Três orçamentos relativos às despesas submetidas para reembolso;
h) Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do titular da propriedade e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos trabalhos efetuados e/ou equipamentos/materiais adquiridos;
i) Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização para sua consulta;
j) Certidão de Não Dívida à Segurança Social ou autorização para sua consulta;
k) Declaração sob compromisso de honra;
l) Documento comprovativo do IBAN de conta bancária da qual o requerente seja titular;
m) Declaração emitida pela Junta de Freguesia competente, nos casos em que a formalização do pedido seja efetuada por usufrutuário do prédio fazendo uso do mesmo como sua habitação permanente.
SECÇÃO III
Apoio à realização de pequenas obras de reparação ou substituição de equipamentos danificados
Artigo 12.º
Natureza do apoio
O apoio à realização de pequenas obras de reparação ou substituição de equipamentos danificados consiste no reembolso de despesa efetuada em pequenas obras de reparação ou substituição de equipamentos danificados pelo incêndio, comprovada por fatura emitida em nome do titular da propriedade ou seu legítimo representante até ao montante máximo de 600,00(euro).
Artigo 13.º
Condições de acesso
São admitidas para reembolso no âmbito deste apoio apenas as despesas não cobertas por seguros, não suportadas ou consideradas não elegíveis no âmbito de medidas de apoio da responsabilidade de outras entidades públicas.
Artigo 14.º
Instrução e formalização de candidatura
A candidatura ao apoio à realização de pequenas obras de reparação ou substituição de equipamentos danificados deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b) Fotografias comprovativas dos danos causados pelo incêndio e passíveis de serem cobertos pelo apoio em causa;
c) Cópia de documento de identificação válido do requerente;
d) Documento que legitime o representante legal do titular da propriedade nos casos em que o pedido não seja instruído diretamente pelo proprietário;
e) Documento comprovativo da titularidade do prédio (Certidão de Registo Predial com validade);
f) Cópia de fatura de eletricidade e de água dos três meses anteriores à ocorrência dos incêndios;
g) Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do titular da propriedade e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos trabalhos efetuados e/ou equipamentos/materiais adquiridos;
h) Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização para sua consulta;
i) Certidão de Não Dívida à Segurança Social ou autorização para sua consulta;
j) Declaração sob compromisso de honra;
k) Documento comprovativo do IBAN de conta bancária da qual o requerente seja titular;
l) Declaração emitida pela Junta de Freguesia competente, nos casos em que a formalização do pedido seja efetuada por usufrutuário do prédio fazendo uso do mesmo como sua habitação permanente.
SECÇÃO IV
Apoio à reconstrução de prédios devolutos
Artigo 15.º
Natureza do apoio
O apoio à reconstrução de prédios devolutos consiste no reembolso, até ao montante máximo de 1.000,00(euro), de despesa inerente à elaboração de projetos de arquitetura ou especialidade que visem a reconstrução de prédios urbanos devolutos, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios.
Artigo 16.º
Condições de acesso
São admitidas para reembolso no âmbito deste apoio apenas as despesas não suportadas ou consideradas não elegíveis no âmbito de medidas de apoio da responsabilidade de outras entidades públicas, submetidas ao Município de Porto Moniz para pagamento nos 6 meses seguintes à data de publicação do presente regulamento e cujo respetivo processo de obra tenha já sido formalizado junto dos serviços municipais.
Artigo 17.º
Instrução e formalização de candidatura
A candidatura ao apoio à reconstrução de prédios devolutos deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b) Fotografias comprovativas dos danos causados pelo incêndio e passíveis de serem cobertos pelo apoio em causa;
c) Cópia de documento de identificação válido do requerente;
d) Documento que legitime o representante legal do titular da propriedade nos casos em que o pedido não seja instruído diretamente pelo proprietário;
e) Documento comprovativo da titularidade do prédio (Certidão do Registo Predial com validade);
f) Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do titular da propriedade e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa ao tipo de projeto efetuado;
g) Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização para sua consulta;
h) Certidão de Não Dívida à Segurança Social ou autorização para sua consulta;
i) Declaração sob compromisso de honra;
j) Documento comprovativo do IBAN de conta bancária da qual o requerente seja titular.
SECÇÃO V
Outros apoios
Artigo 18.º
A Câmara Municipal será competente para analisar e decidir sobre a atribuição de apoios em situações similares às que estão definidas nas secções anteriores, mas em que não sejam cumpridos os requisitos aí definidos, quando, no seu entender, possa ser justificada a atribuição de apoio.
CAPÍTULO III
Apoios ao setor primário
SECÇÃO I
Apoios à recuperação de danos na atividade apícola
Subsecção I
Apoio à aquisição de alimentação artificial para as abelhas
Artigo 19.º
Natureza do apoio
O apoio à aquisição de alimentação artificial para as abelhas consiste no reembolso de despesas resultantes da aquisição de alimentação artificial para as abelhas, comprovadas por fatura emitida em nome do apicultor, nos 45 dias após a ocorrência do incêndio, até ao montante máximo de 30,00(euro) por colmeia.
Artigo 20.º
Condições de acesso
Este apoio é atribuído aos apicultores mediante o número de colmeias devidamente registadas pelos mesmos, de acordo com o registo de atividade apícola relativo ao ano de 2023, não sendo consideradas para efeitos de cálculo do montante máximo a reembolsar, as colmeias que tenham sido totalmente destruídas pelo incêndio.
Artigo 21.º
Instrução e formalização de candidatura
A candidatura ao apoio à aquisição de alimentação artificial para as abelhas deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b) Cópia de documento de identificação válido do apicultor;
c) Cópia do Registo de Atividade Apícola relativo ao ano 2023;
d) Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do apicultor e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa ao tipo de produto adquirido;
e) Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização para sua consulta;
f) Certidão de Não Dívida à Segurança Social ou autorização para sua consulta;
g) Declaração sob compromisso de honra;
h) Documento comprovativo do IBAN de conta bancária da qual o requerente seja titular.
SUBSECÇÃO I
Atribuição de suplementos alimentares artificiais
Artigo 22.º
Natureza do apoio
Este apoio destina-se a colmatar a escassez de provisões resultante da ocorrência dos incêndios e a reduzir a mortalidade das colónias, contribuindo para garantir um bom estado nutricional e sanitário das mesmas, através da disponibilização, no decorrer do primeiro trimestre após a ocorrência dos incêndios, de suplementação proteica, selecionada com o devido aconselhamento técnico, de modo a garantir a sua maior adequabilidade possível às condições específicas das colmeias.
Artigo 23.º
Condições de acesso
Este apoio é atribuído aos apicultores mediante o número de colmeias devidamente registadas pelos mesmos, de acordo com o registo de atividade apícola relativo ao ano de 2023, não sendo consideradas, para efeitos de cálculo da quantidade de produto a disponibilizar, as colmeias que tenham sido totalmente destruídas pelo incêndio.
Artigo 24.º
Instrução e formalização de candidatura
1 - A candidatura ao apoio previsto no artigo 22.º deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b) Cópia de documento de identificação válido do apicultor;
c) Cópia do Registo de Atividade Apícola relativo ao ano 2023.
2 - Serão automaticamente considerados para efeitos de atribuição deste apoio os apicultores que formalizem candidatura no âmbito do apoio previsto no artigo 19.º do presente regulamento.
SECÇÃO II
Apoios à recuperação de danos na pecuária
SUBSECÇÃO I
Apoio à aquisição de alimentação para os animais
Artigo 25.º
Natureza do apoio
Este apoio consiste no reembolso de despesa efetuada para alimentação dos animais (fardos, ração, silagem ou outros), nos 45 dias seguintes à ocorrência do incêndio, comprovada por fatura emitida em nome do respetivo detentor, até ao montante máximo de 100,00(euro) por bovino, 40,00(euro) por ovino ou caprino e 20,00(euro) por coelho.
Artigo 26.º
Condições de acesso
O apoio à aquisição de alimentação para os animais é atribuído aos detentores de animais de acordo com o número de animais registados na base de dados do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
SUBSECÇÃO II
Apoio ao plantio de forrageiras
Artigo 27.º
Natureza do apoio
O apoio ao plantio de forrageiras consiste no reembolso, até ao montante máximo de 60,00(euro) por bovino e 20,00(euro) por ovino ou caprino registados, de despesa decorrente do plantio de forrageiras (aquisição de sementes e respetivos fertilizantes), comprovada por fatura emitida em nome do detentor do animal e efetuada nos 30 dias seguintes à ocorrência do incêndio.
Artigo 28.º
Condições de acesso
Este apoio é atribuído aos detentores mediante o número de animais registados na base de dados do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
Artigo 29.º
Instrução e formalização de candidaturas
A candidatura aos apoios à recuperação de danos na pecuária deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b) Cópia de documento de identificação válido do detentor;
c) Cópia de documento extraído do SNIRA ou, no caso dos bovinos, do Livro de Registo de Existências e deslocações de bovinos;
d) Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do detentor do animal ou animais e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa ao tipo de produto adquirido;
e) Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização para sua consulta;
f) Certidão de Não Dívida à Segurança Social ou autorização para sua consulta;
g) Declaração sob compromisso de honra;
h) Documento comprovativo do IBAN de conta bancária da qual o requerente seja titular.
SECÇÃO III
Apoio à replantação de hortícolas e outras culturas sazonais
Artigo 30.º
Natureza do apoio
O apoio à replantação de hortícolas consiste no reembolso, até ao montante máximo de 200,00(euro), de despesa efetuada nos 30 dias seguintes à ocorrência do incêndio para replantação de culturas sazonais destruídas (aquisição de sementes ou plantas, fertilizantes e produtos para controlo de infestantes em culturas), comprovada por fatura emitida em nome do agricultor.
Artigo 31.º
Condições de acesso
1 - Este apoio é atribuído aos agricultores mediante a apresentação de parcelar comprovativo de cultivo de hortícolas e outras culturas sazonais.
2 - É admitida a formalização de pedidos no âmbito deste apoio por parte de utilizadores de terrenos, sem atividade agrícola declarada, nas situações em que seja efetuada apenas agricultura considerada de subsistência, mediante apresentação de documento que ateste tal situação, emitido pela Junta de Freguesia competente.
Artigo 32.º
Instrução e formalização de candidatura
A candidatura ao apoio à replantação de hortícolas e outras culturas sazonais deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b) Fotografias comprovativas dos danos causados pelo incêndio e passíveis de serem cobertos pelo apoio em causa;
c) Cópia de documento de identificação válido do requerente;
d) Parcelar e cópia do documento comprovativo de submissão do Pedido Único (PU) relativo à Campanha 2023 ou declaração emitida pela Junta de Freguesia competente, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do presente regulamento;
e) Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do requerente e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos produtos adquiridos;
f) Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização para sua consulta;
g) Certidão de Não Dívida à Segurança Social ou autorização para sua consulta;
h) Declaração sob compromisso de honra;
i) Documento comprovativo do IBAN de conta bancária da qual o requerente seja titular.
SECÇÃO IV
Apoio à reposição de animais de criação
Artigo 33.º
Natureza do apoio
O apoio à reposição de animais de criação visa compensar a perda de animais de criação em consequência dos incêndios através da atribuição de um apoio forfetário no montante de 50,00(euro) por requerente.
Artigo 34.º
Condições de acesso
Este apoio destina-se apenas a particulares, sem registo de exploração e que não reúnam as condições exigidas para atribuição dos apoios previstos nos artigos 25.º e 27.º do presente regulamento.
Artigo 35.º
Instrução e formalização de candidatura
A candidatura ao apoio à reposição de animais de criação deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b) Fotografias comprovativas dos danos causados pelo incêndio e passíveis de serem cobertos pelo apoio em causa;
c) Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização para sua consulta;
d) Certidão de Não Dívida à Segurança Social ou autorização para sua consulta;
e) Declaração sob compromisso de honra na qual o requerente declare não ter beneficiado de apoio concedido por outra entidade para suprimento do dano;
f) Documento comprovativo do IBAN de conta bancária da qual o requerente seja titular.
SECÇÃO V
Apoio à recuperação de sistemas de rega
Artigo 36.º
Natureza do apoio
O apoio à recuperação de sistemas de rega consiste no reembolso, até ao montante máximo de 500,00(euro), de despesa, comprovada por fatura emitida em nome do titular da propriedade ou respetivo usufrutuário, efetuada para recuperação de sistemas de rega, instalados em propriedade agrícola.
Artigo 37.º
Condições de acesso
1 - Este apoio é atribuído aos detentores da titularidade da propriedade com exercício de atividade agrícola declarado.
2 - É admitida a formalização de pedidos no âmbito deste apoio por parte de utilizadores de terrenos, sem atividade agrícola declarada, nas situações em que seja efetuada apenas agricultura considerada de subsistência, mediante apresentação de documento que ateste tal situação, emitido pela Junta de Freguesia competente.
Artigo 38.º
Instrução e formalização de candidatura
A candidatura ao apoio à recuperação de sistemas de rega deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b) Fotografias comprovativas dos danos causados pelo incêndio e passíveis de serem cobertos pelo apoio em causa;
c) Cópia de documento de identificação válido do requerente;
d) Documento comprovativo da titularidade do prédio (Certidão do Registo Predial com validade), substituível por parcelar e cópia do documento comprovativo de submissão do Pedido Único (PU) relativo à Campanha 2023 no qual conste a parcela afetada ou por declaração emitida pela Junta de Freguesia competente, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do presente regulamento;
e) Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do requerente e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos produtos adquiridos;
f) Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização para sua consulta;
g) Certidão de Não Dívida à Segurança Social ou autorização para sua consulta;
h) Declaração sob compromisso de honra;
i) Documento comprovativo do IBAN de conta bancária da qual o requerente seja titular.
SECÇÃO VI
Apoio à construção de muros, acessos a propriedades, reposição de redes, vedações ou cercas
Artigo 39.º
Natureza do apoio
Este apoio consiste no reembolso de até ao montante máximo de 500,00(euro), de despesa comprovada por fatura emitida em nome do titular da propriedade ou usufrutuário, efetuada tendo em vista a reposição de vedações (rede e postes em metal ou madeira tratada) bem como a reparação de acessos, construção ou reconstrução de muros de suporte em propriedades que, em consequência dos incêndios, não ofereçam condições de segurança.
Artigo 40.º
Condições de acesso
1 - Este apoio é atribuído aos detentores da titularidade da propriedade com exercício de atividade agrícola declarado.
2 - É admitida a formalização de pedidos no âmbito deste apoio por parte de usufrutuários de terrenos, sem atividade agrícola declarada, nas situações em que seja efetuada apenas agricultura considerada de subsistência, mediante apresentação de documento que ateste tal situação, emitido pela Junta de Freguesia competente.
Artigo 41.º
Instrução e formalização de candidatura
A candidatura ao apoio à construção de muros e reposição de redes, vedações ou cercas deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b) Fotografias comprovativas dos danos causados pelo incêndio e passíveis de serem cobertos pelo apoio em causa;
c) Cópia de documento de identificação válido do requerente;
d) Documento comprovativo da titularidade do prédio (Certidão do Registo Predial com validade), substituível por parcelar e cópia do documento comprovativo de submissão do Pedido Único (PU) relativo à Campanha 2023 no qual conste a parcela afetada ou por declaração emitida pela Junta de Freguesia competente, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do presente regulamento;
e) Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do requerente e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos produtos adquiridos ou trabalhos efetuados;
f) Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização para sua consulta;
g) Certidão de Não Dívida à Segurança Social ou autorização para sua consulta;
h) Declaração sob compromisso de honra;
i) Documento comprovativo do IBAN de conta bancária da qual o requerente seja titular.
SECÇÃO VII
Apoio à reposição de maquinaria agrícola
Artigo 42.º
Natureza do apoio
Este apoio consiste no reembolso, até ao montante máximo de 200,00(euro), de despesa efetuada com a reposição de maquinaria e equipamentos agrícolas, comprovada por fatura emitida em nome do detentor da máquina total ou parcialmente destruída pelo incêndio.
Artigo 43.º
Condições de acesso
Os beneficiários deste apoio devem ser detentores de propriedade agrícola, declararem exercício de atividade agrícola ou possuírem animais registados no SNIRA.
Artigo 44.º
Instrução e formalização de candidatura
A candidatura ao apoio à reposição de maquinaria agrícola deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b) Fotografias comprovativas dos danos causados pelo incêndio e passíveis de serem cobertos pelo apoio em causa;
c) Cópia de documento de identificação válido do requerente;
d) Certidão do Registo Predial com validade, substituível por parcelar e cópia do documento comprovativo de submissão do Pedido Único (PU) relativo à Campanha 2023, por cópia do Livro de Registo de Existências e deslocações de bovinos ou de documento extraído do SNIRA;
e) Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do requerente e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos produtos adquiridos ou trabalhos efetuados;
f) Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização para sua consulta;
g) Certidão de Não Dívida à Segurança Social ou autorização para sua consulta;
h) Declaração sob compromisso de honra;
i) Documento comprovativo do IBAN de conta bancária da qual o requerente seja titular.
SECÇÃO VIII
Apoio ao replantio de frutícolas
Artigo 45.º
Natureza do apoio
Este apoio consiste no reembolso de despesa decorrente da reposição de árvores de fruto destruídas pelos incêndios, de acordo com os dados constantes do formulário de levantamento de prejuízos, não podendo ser excedido o montante máximo de 180,00(euro) por beneficiário.
Artigo 46.º
Condições de acesso
No âmbito deste apoio será efetuado o reembolso de faturas relativas a despesas decorrentes da aquisição de árvores de fruto, emitidas entre 15 e 31 de janeiro de 2024, em nome do candidato ao apoio e submetidas para reembolso até 16 de fevereiro de 2024.
Artigo 47.º
Instrução e formalização de candidatura
A candidatura ao apoio ao replantio de frutícolas deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b) Fotografias comprovativas dos danos causados pelo incêndio e passíveis de serem cobertos pelo apoio em causa;
c) Cópia de documento de identificação válido do requerente;
d) Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do requerente e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos produtos adquiridos ou trabalhos efetuados;
e) Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização para sua consulta;
f) Certidão de Não Dívida à Segurança Social ou autorização para sua consulta;
g) Declaração sob compromisso de honra.
SECÇÃO IX
Apoio à recuperação de armazéns agrícolas
Artigo 48.º
Natureza do apoio
Este apoio consiste no reembolso, de despesa efetuada para recuperação de armazéns agrícolas, comprovada por fatura emitida em nome do requerente, até ao montante máximo de 500,00(euro), mesmo nos casos em que tenham sido reportados danos em mais do que um armazém.
Artigo 49.º
Condições de acesso
1 - Para efeitos de atribuição do apoio previsto no artigo anterior deverá o requerente ser o titular do armazém ou usufrutuário do mesmo.
2 - De modo a que faça prova da titularidade da propriedade ou usufruto do armazém deverá o requerente, obrigatoriamente, ser titular da propriedade do prédio rústico onde se encontre localizado o armazém, ser detentor de parcelar ativo estando nele incluído a parcela onde se localiza o armazém ou apresentar documento emitido pela Junta de Freguesia competente que ateste a utilização do armazém em causa, pelo requerente, para apoio a agricultura de subsistência.
3 - Deverá ao armazém ser conferida a mesma funcionalidade detida antes da ocorrência que causou a destruição ou danificação do mesmo.
Artigo 50.º
Instrução e formalização de candidatura
A candidatura ao apoio à recuperação de armazéns agrícolas deverá ser instruída mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de levantamento de danos/prejuízos;
b) Fotografias comprovativas dos danos causados pelo incêndio e passíveis de serem cobertos pelo apoio em causa;
c) Cópia de documento de identificação válido do requerente;
d) Certidão do Registo Predial com validade, substituível por parcelar e cópia do documento comprovativo de submissão do Pedido Único (PU) relativo à Campanha 2023, ou por documento emitido pela Junta de Freguesia competente que ateste a utilização do armazém em causa, pelo requerente, para apoio a agricultura de subsistência;
e) Faturas comprovativas das despesas efetuadas, emitidas em nome do requerente e cujo descritivo aluda de forma clara e precisa aos trabalhos efetuados no armazém ou materiais adquiridos;
f) Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização para sua consulta;
g) Certidão de Não Dívida à Segurança Social ou autorização para sua consulta;
h) Declaração sob compromisso de honra;
i) Documento comprovativo do IBAN de conta bancária da qual o requerente seja titular.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 51.º
Dotação orçamental
1 - Para a implementação das medidas previstas no âmbito do Programa Municipal de Apoio à recuperação dos prejuízos causados pelos incêndios nas freguesias de Porto Moniz e Achadas da Cruz-Porto Moniz Recuperar+ é definida uma dotação orçamental de 300.000,00 euros (trezentos mil euros).
2 - Reserva-se à Câmara Municipal de Porto Moniz a competência de deliberar relativamente à proposta de reforço da dotação prevista no número anterior em função da análise da abrangência de despesas consideradas inelegíveis no âmbito de candidaturas a medidas ou apoios da responsabilidade de outras entidades públicas.
Artigo 52.º
Critérios de exclusão
Constituem motivos para indeferimento da candidatura ou pedido aos apoios previstos no presente regulamento:
a) Formalização da candidatura fora dos prazos previstos;
b) Inelegibilidade ou incumprimento das condições de acesso;
c) Não suprimento de irregularidades ou falta de apresentação de elementos complementares solicitados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dispensando-se a audiência dos interessados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo;
d) Existência de dívidas ao Município de Porto Moniz, à Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;
e) A utilização de apoios para fins distintos daqueles para os quais são atribuídos;
f) A prestação de falsas declarações;
g) A tentativa ou a prática de fraude, conluio ou atos para obtenção de qualquer vantagem indevida para si ou para terceiro.
Artigo 53.º
Decisão
1 - A competência para decisão sobre a concessão de apoios é da Câmara Municipal, sob proposta da Comissão, sem prejuízo de delegação dessa competência no Presidente da Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal poderá deferir parcialmente ou colocar sob modo ou condição a concessão dos apoios previstos no presente regulamento, sendo que a fixação concreta dos montantes ou formas de apoio a cada requerente, constitui sua prerrogativa de decisão, com respeito pelos termos da lei.
3 - Quando um mesmo requerente se tenha candidatado a diferentes apoios, terá lugar uma decisão por cada pedido formulado.
4 - Na circunstância em que haja ausência de resposta expressa ao pedido formulado no período de 90 (noventa) dias desde apresentação da candidatura e sem que tenha havido ato que presuma a sua atribuição, o requerente deverá considerar o seu pedido como indeferido.
Artigo 54.º
Teor das declarações sob compromisso de honra e legitimidade
1 - Aquando da formalização de candidatura aos apoios que exijam apresentação de declaração sob compromisso de honra deverá o requerente declarar:
a) Não ter recebido outro apoio para cobertura da despesa a reembolsar pelo Município de Porto Moniz;
b) Que, tendo direito, em data posterior à formalização do pedido, a apoios de outras entidades públicas, não serão submetidas ou declaradas as despesas reembolsadas por este Município;
c) Que o apoio requerido corresponde à medida do dano sofrido e que uma vez recebido será exclusivamente utilizado para o fim a que foi concedido.
2 - Para além dos proprietários, terão legitimidade para requerem os apoios previstos no presente Regulamento os detentores de direitos de utilização de parcelas ou imóveis rústicos ("utilizadores"), independentemente do título que possuam, desde que legítimo e comprovado.
3 - Em qualquer caso, não é permitida a cumulação de apoios para o mesmo imóvel e pelo mesmo fundamento, requerida por titulares distintos de direitos sobre a parcela. Caso tal suceda, o direito ao apoio será concedido ao titular que provar ter sido afetado na sua propriedade.
Artigo 55.º
Cumulatividade dos apoios
Os diferentes apoios previstos no presente regulamento revestem-se de caráter cumulativo.
Artigo 56.º
Cumprimento de procedimentos
A atribuição de apoio ao Requerente não dispensa o cumprimento da legislação em vigor para fins de obtenção de autorizações ou licenças para levar a cabo as operações a que corresponda a aplicação dos apoios concedidos.
Artigo 57.º
Fiscalização e Termo de Receção de Apoio
1 - Os beneficiários dos apoios previstos no âmbito presente regulamento poderão ser objeto de atos e diligências pelos serviços camarários, prévios a decisão, com vista à confirmação das evidências de danos no âmbito dos apoios requeridos.
2 - Os beneficiários dos apoios que preveem reembolso de despesas poderão ser objeto de atos e diligências pelos serviços camarários, após apresentação de faturas e antes do reembolso das mesmas, de modo a ser verificada a existência de conformidade entre os danos declarados, os bens ou serviços adquiridos e efetivamente empregues, excetuando-se os casos dos apoios à recuperação de danos na atividade apícola e na pecuária.
3 - A ausência de plena colaboração e ou de cumprimento com o que seja requerido pelos serviços camarários para fins do previsto nos números anteriores, é equiparado ao incumprimento de condições de acesso.
4 - O Requerente deverá assinar termo de receção do apoio recebido, sempre que tal lhe seja requerido e cumprirá com as ações de fiscalização que visem comprovar o emprego do apoio concedido.
Artigo 58.º
Vigência
Os apoios previstos no âmbito do Programa Porto Moniz Recuperar+ revestem-se de caráter excecional e temporário, tendo uma duração de 6 (seis) meses, após o que caducará, sem prejuízo de ser revogado por deliberação da Assembleia Municipal de Porto Moniz, sob proposta da Câmara Municipal, caso se verifique que antes de decorrido o prazo acima referido se encontram concluídos todos os processos de atribuição, fiscalização e verificação do cumprimento das obrigações inerentes aos mesmos.
Artigo 59.º
Proteção de dados
Os dados pessoais fornecidos pelos candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento destinam-se, exclusivamente, aos procedimentos inerentes à instrução e análise da candidatura, sendo o Município de Porto Moniz responsável pelo tratamento dos mesmos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 60.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos no presente Regulamento é efetuada por deliberação da Câmara Municipal de Porto Moniz, sem prejuízo de delegação de tal competência no presidente da câmara.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
Ao abrigo do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, João Emanuel Silva Câmara.
317105437
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5578300.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2022-12-23 - Lei 24-A/2022 - Assembleia da República
Procede à alteração do regime jurídico das autarquias locais, aprofundando o regime das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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