Regulamento 1303/2023, de 12 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Montemor-o-Velho
- Fonte: Diário da República n.º 238/2023, Série II de 2023-12-12
- Data: 2023-12-12
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal do Apoio ao Associativismo Cultural, Recreativo e Turístico de Montemor-o-Velho.
Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho:
Torna público, para os efeitos previstos na alínea t), do n.º 1, artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, e nos termos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que por deliberação da Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho tomada em sessão de 29.09.2023, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião de 11.09.2023, foi aprovado o Regulamento Municipal do Apoio ao Associativismo Cultural, Recreativo e Turístico de Montemor-o-Velho, o qual se publica em anexo.
3 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.
Regulamento Municipal do Apoio ao associativismo cultural, recreativo e Turístico de Montemor-o-Velho
Nota Justificativa
O movimento associativo do Município de Montemor-o-Velho tem uma expressão relevante, contribuindo de forma inequívoca para a sociabilização, construção da identidade e afirmação da cidadania, numa atitude de clara vivência democrática. Com efeito, as associações afirmam-se como polos de desenvolvimento e enriquecimento das comunidades locais, pelo que o Município de Montemor-o-Velho tem vindo a apoiar ao longo dos anos as suas iniciativas de interesse público municipal, nomeadamente as de natureza cultural, recreativa e turística, traduzindo-se na concessão de apoios financeiros, técnicos e logísticos.
No entanto, o caráter dinâmico e alucinante da sociedade atual exige a atenção do Município de Montemor-o-Velho sobre novas problemáticas e realidades que obrigam à constante renovação e organização das estruturas associativas.
O anterior Regulamento do Apoio Municipal ao Movimento Associativo Cultural e Social de Montemor-o-Velho entrou em vigor em 2020. Decorridos três anos da sua execução, à luz da reorganização dos serviços, formalizada em 11 de janeiro de 2022, conforme o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Montemor-o-Velho, verifica-se que há necessidade de serem produzidos instrumentos precisos que respondam de forma específica, pragmática e cabal às competências funcionais e estratégicas dos serviços municipais de cultura e turismo.
O Regulamento Municipal do Apoio ao Associativismo Cultural, Recreativo e Turístico de Montemor-o-Velho, adiante designado de regulamento, irá permitir uma melhor articulação com as associações e um apoio mais eficaz no desenvolvimento das suas atividades. Neste contexto, o presente regulamento considera as associações nas suas mais variadas expressões e manifestações culturais (música instrumental, música coral, dança, teatro, folclore, etnografia, escolas de artes, artes visuais, artes plásticas, artes do espetáculo, património cultural, património natural, transdisciplinares e multidisciplinares); na execução de ações de recuperação do património artístico e cultural; em ações que visam a organização de eventos de reconhecido interesse para o turismo. Por outro lado, o presente regulamento tem como missão disciplinar a atribuição de apoios às associações no desenvolvimento cultural e turístico do Município de Montemor-o-Velho, garantindo maior abrangência, flexibilidade, eficiência, eficácia, rigor e transparência.
Prosseguindo este objetivo, o Município de Montemor-o-Velho, através dos seus serviços municipais de cultura e turismo, facultará a informação e o aconselhamento necessários aos dirigentes das associações, bem como promoverá sinergias junto do tecido associativo.
Pretende-se, ainda, implementar uma política que promova o aparecimento e a realização de projetos culturais e turísticos, de reconhecida qualidade e interesse para o Município de Montemor-o-Velho, devendo possibilitar a criação de condições técnicas, logísticas e materiais a todos os níveis para seu o desenvolvimento.
O Município de Montemor-o-Velho procura, deste modo, assumir um papel dinamizador e facilitador junto das associações, apoiando e colaborando, bem como valorizando o esforço e trabalho dos seus dirigentes e associados, com o objetivo de contribuir para a construção de um tecido associativo mais forte na articulação entre o profissionalismo e o voluntariado.
No conjunto, constitui objetivo deste regulamento a distinção entre programas de apoio a atividades de caráter anual e programas de apoio a atividades de caráter pontual; a definição de critérios de avaliação e decisão das candidaturas aos apoios a conceder; a avaliação anual da aplicação dos apoios concedidos; o enquadramento dos apoios municipais às associações através de contratos-programa, de forma a assegurar que os apoios financeiros e outros a conceder dinamizem efetiva e permanentemente a vida cultural, recreativa e turística; a progressiva autonomia das associações em relação ao Município de Montemor-o-Velho, nomeadamente, através do envolvimento da população local na vida das mesmas; sensibilização e mobilização das associações para a consolidação da prática associativa; a generalização do acesso à prática associativa, estimulando as associações para a cultura local, num espírito de cidadania participada.
Os custos inerentes à aplicação deste Regulamento são considerados pelo Município de Montemor-o-Velho como um investimento no desenvolvimento associativo da sua comunidade; o que está e causa não é, todavia, o aumento da despesa, mas sim a separação do apoio municipal entre as associações com atividade nas áreas cultural, recreativa e turística e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, de forma justa, rigorosa e numa lógica de eficiência no uso de recursos públicos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição República Portuguesa, os artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo e o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas e), f), m) e p), 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas o) e u), da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as condições de acesso, normas de candidatura e apoios a conceder pelo Município de Montemor-o-Velho, a associações culturais, recreativas e turísticas, que desenvolvam atividade exclusivamente e estritamente de índole cultural, recreativa ou turística, conforme as áreas constantes no Anexo I.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, são de considerar:
a) Associações de natureza cultural - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como princípio o desenvolvimento e a prática direta de atividades culturais, designadamente nas áreas da música, do teatro, da dança, do folclore e etnografia, artes visuais, artes plásticas, artes do espetáculo, manifestações de cultura popular, património cultural ou natural, transdisciplinares e multidisciplinares, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspetos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem (por exemplo ao nível do artesanato, produtos regionais, gastronomia);
b) Associações de natureza recreativa - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como princípio o desenvolvimento e a prática direta de atividades recreativas, sejam de ocupação de tempos livres, recreação e convívios vários a nível comunitário;
c) Associações de natureza turística - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como princípio o desenvolvimento e a prática direta de atividades de animação turística, de organização de eventos de reconhecido interesse para o turismo cultural, de valorização das potencialidades endógenas locais, de promoção do património cultural, material e imaterial, de forma a contribuir para o desenvolvimento da oferta turística do Município de Montemor-o-Velho;
d) Outras associações de relevante interesse para o Município - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, de natureza juvenil ou outro, que pelas atividades desenvolvidas no Município de Montemor-o-Velho, independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para o Município por deliberação de Câmara.
CAPÍTULO II
Tipos de Apoios
Artigo 4.º
Apoios
1 - Os programas de apoio assumem as seguintes modalidades:
a) Programa do Apoio à Atividade Regular;
b) Programa do Apoio a Obras;
c) Programa do Apoio a Equipamentos;
d) Programa do Apoio Pontual;
e) Outros apoios, nomeadamente cedência de transporte, equipamento e instalações, a estabelecer em normativos municipais próprios.
2 - O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de atividades e no orçamento do Município.
Artigo 5.º
Programa do Apoio à Atividade Regular
1 - Tem como finalidade a atribuição de apoios às atividades desenvolvidas, com caráter permanente e continuado, a realizar durante o ano para o qual é atribuído.
2 - Na área cultural, enquadram-se, designadamente, os seguintes tipos de apoio:
a) Apoio financeiro e/ou logístico à manutenção e desenvolvimento de secções, designadamente, nas áreas da música, do teatro, da dança, do folclore e etnografia, artes visuais, artes plásticas, artes do espetáculo, manifestações de cultura popular, património cultural ou natural, transdisciplinares e multidisciplinares;
b) Apoio financeiro e/ou logístico à manutenção e desenvolvimento das atividades culturais ou outras de relevante interesse público municipal;
c) Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver;
d) Apoio à formação de dirigentes associativos e técnicos.
3 - Na área recreativa, enquadram-se, designadamente, os seguintes tipos de apoio:
a) Apoio financeiro e/ou logístico à manutenção e desenvolvimento de atividades recreativas, seja de ocupação de tempos livres, recreação e convívios vários a nível comunitário ou outras de relevante interesse público municipal;
b) Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver;
c) Apoio à formação de dirigentes associativos e técnicos.
4 - Na área turística, enquadram-se, designadamente, os seguintes tipos de apoio:
a) Apoio financeiro e/ou logístico à manutenção e desenvolvimento de atividades de animação turística; à organização de eventos de reconhecido interesse para o turismo cultural, à promoção, valorização e divulgação das potencialidades endógenas locais e à promoção, valorização e divulgação do património cultural, material e imaterial;
b) Apoio financeiro e/ou logístico à manutenção e desenvolvimento das atividades turísticas ou outras de relevante interesse público municipal;
c) Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver;
d) Apoio à formação de dirigentes associativos e técnicos.
Artigo 6.º
Programa do Apoio a Obras
1 - Os apoios destinam-se à construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações e podem assumir a forma de comparticipação financeira ou outra.
2 - Enquadram-se neste âmbito, nomeadamente:
a) Apoio financeiro na elaboração do projeto;
b) Apoio financeiro no custeamento de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;
c) Apoio financeiro relacionado com estudos prévios e projetos e/ou de ordem financeira;
d) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras referidas na alínea b).
3 - Enquadra-se, ainda, no presente apoio a comparticipação financeira para a aquisição de terrenos e de outras infraestruturas.
Artigo 7.º
Programa do Apoio a Equipamentos
1 - Este programa tem por fim possibilitar às associações apoio para a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.
2 - Incluem-se no âmbito deste apoio, nomeadamente:
a) O apoio na aquisição de equipamentos informático, audiovisual ou multimédia;
b) O apoio na aquisição de veículos de transporte;
c) Aquisição de outros materiais, equipamentos e bens móveis.
Artigo 8.º
Programa do Apoio Pontual
1 - O apoio a atividades de caráter pontual consiste no apoio financeiro ou técnico-logístico, a atividades de interesse público concelhio, regional e/ou nacional, não incluídas pelas associações no seu programa de apoio à atividade regular.
Este apoio pode revestir-se das seguintes formas:
a) Promoção de projetos de desenvolvimento e implementação de atividades que, pela sua natureza, diferenciação e inovação no Concelho, são de relevante interesse para o Município;
b) Atender a situações de emergência que impeçam o normal desenvolvimento do projeto associativo, com o apoio para a aquisição de material, equipamento e serviços indispensável ao seu funcionamento;
c) Outras situações.
CAPÍTULO III
Condições gerais de candidatura
Artigo 9.º
Condições gerais de acesso
Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento as associações que promovam atividades exclusivamente e estritamente de índole cultural, recreativa ou turística ou outras de relevante interesse público, conforme as áreas constantes no Anexo I e que preencham ainda, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se encontrem legalmente constituídas e registadas;
b) Tenham os órgãos sociais legalmente constituídos e em efetividade de funções;
c) Possuam sede no Município, ou não a tendo, aí exerçam e desenvolvam atividades de interesse cultural, recreativo, turístico ou outras de relevante interesse municipal;
d) Possuam inscrição atualizada no registo municipal, nos termos do artigo seguinte;
e) Situação contributiva regularizada.
Artigo 10.º
Registo Municipal
1 - As associações que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento têm de estar obrigatoriamente inscritas no Registo Municipal.
2 - O pedido de inscrição no Registo Municipal deve ser apresentado junto dos serviços municipais de cultura e turismo, instruído com os seguintes documentos:
a) Cartão de identificação de pessoa coletiva;
b) Constituição (escritura);
c) Termo de posse dos atuais corpos sociais;
d) Plano de atividades e do orçamento do ano em curso;
e) Relatório de atividades e relatório de contas do ano anterior;
f) Declaração onde conste o número total de associados.
Artigo 11.º
Atualização do Registo Municipal
1 - Até 31 de março de cada ano, as associações devem atualizar o seu registo, mediante a apresentação dos documentos atualizados e referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no artigo 10.º, as associações devem informar o Município no mês seguinte à sua ocorrência.
Artigo 12.º
Carteira Municipal de Espetáculos
1 - A Carteira Municipal de Espetáculos tem como objetivo a divulgação e promoção do trabalho e dos equipamentos das associações, o estabelecimento de metas no relacionamento entre o Município e estas, o estímulo à itinerância, ao inter-relacionamento, à cooperação institucional, bem como à constituição de uma programação anual equilibrada em termos temporais, territoriais e artísticos.
2 - Ficam vinculadas à integração na Carteira Municipal de Espetáculos todas as associações que forem apoiadas no âmbito de um dos quatro programas de apoio, pelo que terão de participar no mínimo em 6 eventos mediante convite do Município, no ano civil a que diz respeito.
3 - Os demais termos de concretização são definidos anualmente e constantes no contrato-programa a ser celebrado.
CAPÍTULO IV
Formalização das candidaturas
Artigo 13.º
Abertura das candidaturas
1 - O Programa de Apoio à Atividade Regular é iniciado por deliberação do Executivo Municipal, reportando-se às atividades a executar no ano civil em curso à publicação do aviso.
2 - Os Programas de Apoio a Obras e a Equipamentos são abertos por deliberação de Câmara Municipal e subsequente publicação de aviso.
3 - Dos avisos de abertura dos programas constam:
a) O tipo de apoio;
b) Os destinatários;
c) Formulário de candidatura;
d) Prazo da candidatura;
e) Os critérios de avaliação;
f) Dotação financeira anual;
g) Dotação financeira anual destinada ao mérito dos projetos apoiados;
h) Determinação do período de vigência do contrato-programa a celebrar;
i) Informação relativa ao acompanhamento e avaliação dos projetos;
j) Obrigações dos beneficiários;
k) Outras disposições transitórias.
Artigo 14.º
Condições de admissibilidade
1 - As associações podem candidatar-se a mais do que um apoio, não excedendo dois anuais.
2 - As associações não podem candidatar-se a um programa específico, no qual já têm a decorrer um projeto financiado e que não se encontra fechado objetiva, programática e financeiramente.
3 - Relativamente ao Programa do Apoio a Obras, são apenas consideradas candidaturas cujas obras sejam executadas em imóveis propriedade das associações candidatas, em regime de comodato a favor das associações candidatas, em regime de direito de superfície a favor das associações candidatas ou de propriedade municipal.
4 - Relativamente ao Programa do Apoio a Obras e ao Programa de Apoio a Equipamentos, a dotação global das candidaturas não pode ser superior a 30 % da dotação global anual dos programas referidos.
5 - Relativamente ao Programa do Apoio a Obras e ao Programa de Apoio a Equipamentos, não podem ser apresentadas candidaturas cujos projetos já foram objeto de financiamento no âmbito do regulamento em apreço, em fase anterior.
Artigo 15.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento de formulário próprio a ser disponibilizado pelos serviços municipais.
2 - Ao formulário devidamente preenchido, nas candidaturas ao Programa de Apoio à Atividade Regular, devem ser anexados os seguintes documentos:
a) Descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), com a respetiva justificação cultural, recreativa ou turística;
b) Calendarização das ações a desenvolver;
c) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento;
d) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber.
3 - Ao formulário devidamente preenchido, nas candidaturas ao Programa de Apoio a Obras, devem ser anexados os seguintes documentos:
a) Descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), com a respetiva justificação social ou cultural;
b) Calendarização dos trabalhos;
c) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento, acompanhada dos respetivos orçamentos detalhados por ação;
d) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber;
e) Orçamentos de fornecedores que permitam a análise e comparação das propostas. Devem ser apresentados pelo menos três orçamentos;
f) Listagem dos materiais necessários e respetivas quantidades, quando o apoio se reporte ao fornecimento de alguns materiais para execução de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações.
4 - Ao formulário devidamente preenchido, nas candidaturas ao Programa do Apoio a Equipamentos, devem ser anexados os seguintes documentos:
a) Descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), com a respetiva justificação cultura, recreativa ou turística;
b) Periodicidade;
c) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento, acompanhada dos respetivos orçamentos detalhados por ação;
d) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber;
e) Orçamentos de fornecedores que permitam a análise e comparação das propostas, ficando as entidades requerentes obrigadas, posteriormente, a apresentar os comprovativos da realização da(s) despesa(s) financiada(s). Devem ser apresentados pelo menos três orçamentos.
5 - As candidaturas ao Programa de Apoio Pontual são instruídas com os seguintes documentos:
a) Identificação e caracterização das áreas e ações a desenvolver;
b) Discriminação do público-alvo da atividade;
c) Meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento;
d) Orçamentos de fornecedores que permitam a análise e comparação das propostas, ficando as entidades requerentes obrigadas, posteriormente, a apresentar os comprovativos da realização da(s) despesa(s) financiada(s). Devem ser apresentados pelo menos três orçamentos.
6 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, solicitar às entidades requerentes os elementos e/ou esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação da candidatura.
7 - Devem ser comunicadas previamente quaisquer subvenções e/ou apoios financeiros a todos projetos candidatados no âmbito deste regulamento.
Artigo 16.º
Entrega das candidaturas
As candidaturas são entregues: pessoalmente; expedidas por correio para a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Praça da República, 3140-258 Montemor-o-Velho; para o correio eletrónico geral@cm-montemorvelho.pt ou por outro meio a divulgar oportunamente, nos prazos e termos previstos nos respetivos avisos de abertura.
CAPÍTULO V
Avaliação e decisão das candidaturas
Artigo 17.º
Critérios de ponderação e financiamento
1 - As candidaturas são avaliadas, separadamente por projeto, nos termos dos critérios constantes no Anexo 1, obtendo uma pontuação numa escala de 1 a 5, sendo 1 valor, a classificação mínima e 5 valores, a classificação máxima. Pode a candidatura não obter qualquer classificação, zero ou sem classificação.
2 - O financiamento será distribuído de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
F = Pi/Pt * Pl
em que:
F = Financiamento do projeto;
Pi = Pontuação do projeto;
Pt = Somatório das pontuações todos os projetos;
Pl = Plafond financeiro anual.
3 - No que diz respeito aos apoios a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Atividade Regular, o apoio financeiro a conceder a cada associação não pode ser inferior a 50 % da remuneração mínima nacional.
4 - No que diz respeito aos apoios a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio a Obras:
4.1 - Têm os seguintes valores máximos:
a) Até 60 % para obras/apetrechamento de valor total até 2.500(euro);
b) Até 50 % para obras/apetrechamento de valor total entre 2.501(euro) e 10.000(euro);
c) Até 40 % para obras/apetrechamento de valor total entre 10.001(euro) e 50.000(euro);
d) Para obras/apetrechamento de valor superior a 50.001(euro), o Município reserva-se o direito de definir o valor a atribuir.
4.2 - Em sede de análise das candidaturas, é levado em linha de conta o histórico de apoios das associações candidatas no Programa de Apoio a Obras;
5 - No que diz respeito aos apoios a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio a Equipamentos:
5.1 - No que diz respeito à aquisição de veículos de transporte, o apoio financeiro a ser concedido tem em conta os seguintes aspetos:
a) A comparticipação anual é, no máximo, de três veículos;
b) O apoio financeiro a ser transferido apenas é efetuado mediante a apresentação de cópia da fatura e recibo da aquisição, cópia do registo de propriedade e cópia do livrete do veículo;
c) Cada associação pode receber este apoio apenas uma vez em cada quatro anos, sem prejuízo do cumprimento das alíneas anteriores;
d) A associação fica com a responsabilidade do cumprimento das regras de manutenção e segurança de transporte de passageiros, adaptadas ao veículo adquirido, e obrigada a mencionar no veículo, nas suas laterais e retaguarda o apoio da autarquia;
e) A associação obriga-se a ceder ao Município os veículos objeto do apoio para realização das suas atividades, desde que, essa reserva seja efetuada com 15 dias de antecedência, e que não prejudique o normal desenvolvimento das suas atividades;
f) Os veículos adquiridos com o apoio não podem ser alienados ou onerados de qualquer forma, pelo período de 4 anos após a sua aquisição efetiva, mediante autorização do Município e com pedido devidamente justificado;
g) A alienação ou oneração desses veículos, constituem irregularidades, nos termos do artigo 24.º;
h) Excecionando-se do número anterior, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, os casos devidamente comprovados, relativos a veículos que sofram de vícios que impeçam a realização do fim a que se destinam;
i) O apoio financeiro tem os seguintes valores máximos:
Viatura de 9 lugares nova - Até 50 % do valor total no máximo de 12.000(euro);
Viatura de 9 lugares usada - Até 40 % do valor total no máximo de 3.500(euro);
Miniautocarros ou Autocarros - 35 % do valor total para uma viatura nova num máximo de 20.000(euro) e a mesma percentagem para uma viatura usada num máximo de 7.500(euro).
Artigo 18.º
Seleção e decisão
1 - Em sede de análise das candidaturas, é levado em linha de conta o histórico de apoios das associações candidatas aos programas os quais concorrem.
2 - As candidaturas são majoradas entre 0,001 % e 0,01 % (Pi/Pt), se nelas tiverem incluídos projetos com preocupações com a sustentabilidade e a preservação ambiental. É obrigatória a demonstração explanatória e factual das preocupações em apreço nos projetos candidatos apresentados.
3 - O Município reserva-se o direito de efetuar uma avaliação circunstancial de modo a operar alterações aos valores e condições propostas, de forma devidamente justificada e fundamentada.
CAPÍTULO VI
Contratualização, acompanhamento e conclusão do apoio
Artigo 19.º
Formalização dos apoios
1 - No âmbito do presente regulamento, os apoios - Atividade Regular, Obras, Equipamentos e Apoio Pontual - são concedidos mediante a celebração de contrato-programa.
2 - O contrato-programa fixa, de forma inequívoca, os direitos e os deveres dos outorgantes, e as formas de apoios financeiros, materiais, logísticos e técnicos a conceder pela Câmara Municipal. Sendo assim, deve contemplar:
a) Os diversos apoios concedidos;
b) O plano de pagamentos;
c) As contrapartidas dadas pelas associações.
Artigo 20.º
Publicidade das ações
As ações objeto de apoio previsto no presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas, devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio concedido pela Autarquia, através da menção: «Com o apoio do Município de Montemor-o-Velho», acompanhada do respetivo brasão municipal e/ou logótipo.
Artigo 21.º
Relatório de avaliação
1 - No âmbito de qualquer apoio, deve ser entregue um relatório de avaliação contendo uma descrição sumária das atividades apoiadas, prova documental da sua realização em fotografia e/ou outros e da afetação das verbas transferidas.
2 - No que diz respeito ao Programa do Apoio à Atividade Regular, deve ser entregue um relatório de avaliação no último trimestre do ano civil a que diz respeito.
3 - No que diz respeito aos Programas do Apoio Obras e a Equipamentos, o número e a periodicidade dos relatórios de avaliação são fixados no contrato-programa celebrado.
4 - Relativamente ao Programa do Apoio Pontual, após a realização do mesmo, a associação deve entregar um relatório de avaliação, bem como relatório de contas, no prazo de dois meses após a sua conclusão.
Artigo 22.º
Solicitação de documentação
A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir documentação idónea que permita concluir que o destino do apoio financeiro foi efetivamente aquele para o qual foi atribuído.
Artigo 23.º
Incumprimento
1 - A existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas ou de outros apoios, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, determina a imediata suspensão do apoio, implicando a exclusão de toda e qualquer candidatura da associação à concessão de quaisquer dos apoios previstos no presente Regulamento no ano civil imediatamente seguinte.
2 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Regulamento, implicam a restituição das verbas despendidas e a adoção por parte da Câmara Municipal adotar dos procedimentos legais julgados adequados, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio prestado no âmbito do presente regulamento cessa caso se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Ausência de controlo prévio municipal das operações urbanísticas em causa (licenciamento, comunicação prévia ou autorização);
b) Execução de alterações aos projetos de arquitetura ou de especialidades aprovados, sujeita a controlo prévio municipal (licenciamento ou comunicação prévia).
4 - O contrato-programa pode ser resolvido por qualquer uma das partes pelo incumprimento das cláusulas do mesmo, desde que comunicado com aviso prévio de 30 (trinta) dias à parte contrainteressada.
Capítulo VII
Prémios de Mérito
Artigo 24.º
Prémio Mérito Associativo Cultural e Recreativo e Prémio Mérito Associativo Turístico
1 - Todos os projetos associativos apoiados no âmbito do Programa de Apoio à Atividade Regular são acompanhados, tendo em vista a avaliação dos resultados, reconhecimento do seu mérito e impacto no desenvolvimento cultural e turístico do Município.
2 - A avaliação do mérito tem subjacente a análise nos termos dos critérios constantes no Anexo 1.
3 - O apoio municipal por mérito, cuja dotação financeira consta do aviso de abertura do Programa do Apoio à Atividade Regular, é atribuído aquando do encerramento dos projetos, mediante deliberação camarária tendo em conta a proposta dos serviços de cultura e turismo e, dada a sua especificidade, não será celebrado contrato-programa.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Regime Transitório
Os apoios em curso regulam-se pelas respetivas condições até ao termo da sua execução.
Artigo 26.º
Omissões ou dúvidas de interpretação
Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal do Apoio ao Movimento Associativo Cultural e Social de Montemor-o-Velho, de 2 de dezembro de 2019.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Escala de 0 a 5 valores, sendo 0 sem classificação e 5 valores, a classificação máxima.
A. Programa do Apoio à Atividade Regular - Critérios para cálculo da pontuação nas áreas da cultura, recreio e turismo:
i) Música instrumental:
P = (a + b + c + d + e + f + g + h)/8
em que:
(a) Tipologia (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de instrumentistas e complexidade artística)
(b) Número de elementos (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de instrumentistas)
(c) Número de atuações e/ou audições realizadas (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de atuações e/ou audições)
(d) Âmbito geográfico de atuações (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da distância das atuações)
(e) Organização de eventos (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função das características dos eventos)
(f) Formação (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de ações e participantes)
(g) Capacidade de autofinanciamento (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do peso percentual do financiamento próprio no orçamento)
(h) Número de parcerias (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de parcerias estabelecidas)
ii) Música coral:
P = (a + b + c + d + e + f + g)/7
em que:
(a) Número de elementos ativos (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de coralistas)
(b) Número de atuações realizadas (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de atuações)
(c) Âmbito geográfico das atuações (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da distância das atuações)
(d) Organização de eventos (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função das características do evento)
(e) Formação (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de ações e participantes)
(f) Capacidade de autofinanciamento (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do peso percentual do financiamento próprio no orçamento)
(g) Número de parcerias (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de parcerias estabelecidas)
iii) Dança:
P = (a + b +c + d + e + f + g)/7
em que:
(a) Número de elementos ativos (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de dançarinos)
(b) Número de atuações realizadas (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de atuações)
(c) Âmbito geográfico das atuações (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da distância das atuações)
(d) Organização de eventos (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função das características dos eventos)
(e) Formação (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de ações e participantes)
(f) Capacidade de autofinanciamento (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do peso percentual do financiamento próprio no orçamento)
(g) Número de parcerias (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de parcerias estabelecidas)
iv) Teatro:
P = (a + b + c + d + e + f + g + h)/8
em que:
(a) Número de peças em cena (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de peças)
(b) Número de elementos ativos (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de atores)
(c) Número de atuações e audições realizadas (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de atuações e audições)
(d) Âmbito geográfico de atuações (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da distância das atuações)
(e) Organização de eventos (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função das características dos eventos)
(f) Formação (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de ações e participantes)
(g) Capacidade de autofinanciamento (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do peso percentual do financiamento próprio no orçamento)
(h) Número de parcerias (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de parcerias estabelecidas)
v) Folclore e etnografia:
P = (a + b + c + d + e + f + g + h + i + j)/10
em que:
(a) Autenticidade, recolha etnográfica e espólio museológico (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do trabalho realizado)
(b) Membro de Federação do Folclore Português e/ou da Associação de Folclore e Etnografia da Região do Mondego (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número)
(c) Número de atuações (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de atuações)
(d) Número de elementos ativos (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de folcloristas)
(e) Âmbito geográfico das atuações (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da distância das atuações)
(f) Organização de festival (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função das características do festival)
(g) Participação em festival (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função das características do festival)
(h) Formação (1 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de ações e participantes)
(i) Capacidade de autofinanciamento (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do peso percentual do financiamento próprio no orçamento)
(j) Número de parcerias (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de parcerias estabelecidas)
vi) Escolas de Artes:
P = (a + b + c + d + e + f + g)/7
em que:
(a) Número de alunos (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de alunos)
(b) Número de classes (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de classes)
(c) Número de disciplinas lecionadas (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de disciplinas)
(d) Escalões etários dos alunos (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função das idades dos alunos, por ordem crescente, a ver, 5 valores - idade menor)
(e) Capacidade de autofinanciamento (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do peso percentual do financiamento próprio no orçamento)
(f) Número de apresentações realizadas (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da caracterização das apresentações)
(g) Âmbito geográfico das apresentações (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da distância das atuações)
vii) Projetos de artes visuais, artes plásticas, artes do espetáculo, património cultural, património natural, transdisciplinares, multidisciplinares, turísticos ou outros:
P = (a + b + c + d + e + f + g + h)/8
em que:
(a) Número de ações (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de ações)
(b) Equipa técnica, pedagógica ou artística (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da caracterização da equipa)
(c) Público-alvo (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da caracterização do público-alvo, a ver, 5 valores - maior adequação do público-alvo ao objeto do projeto)
(d) Abrangência territorial (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da cobertura territorial)
(e) Formação (1 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de ações e participantes)
(f) Capacidade de autofinanciamento (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do peso percentual do financiamento próprio no orçamento)
(g) Parcerias (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de parcerias estabelecidas)
(h) Efeito multiplicador na cultura, recreio e turismo (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da abrangência e captação turística)
B. Programa do Apoio a Obras, Programa do Apoio a Equipamentos e Programa do Apoio Pontual - Critérios para cálculo da pontuação nas áreas da cultura, recreio e do turismo:
P = (a + b + c + d + e + f + g)/7
em que:
(a) Grau de necessidade para o projeto associativo (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do grau de necessidade)
(b) Público-alvo (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da caracterização do público-alvo, a ver, 5 valores - maior adequação do público-alvo ao objeto do projeto)
(c) Capacidade de autofinanciamento (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do peso percentual do financiamento próprio no orçamento)
(d) Parcerias (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de parcerias estabelecidas)
(e) Efeito multiplicador no projeto associativo (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função dos efeitos na entidade)
(f) Efeito multiplicador na comunidade (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da abrangência comunitária e da diversificação dos serviços)
(g) Efeito multiplicador na cultura, recreio e turismo (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da abrangência e captação turística)
C. Mérito - Critérios para cálculo da pontuação nas áreas da cultura, recreio e do turismo:
P = (a + b + c + d + e + f + g + h)/8
em que:
(a) Atividade associativa no ano em curso (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do trabalho realizado ao nível quantitativo e qualitativo. Será majorada a realização de projetos inovadores e diferenciadores)
(b) Execução da atividade associativa apoiada (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da execução do contrato-programa)
(c) Relatório de Avaliação (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da análise do relatório de avaliação apresentado, quer em termos formais, de conteúdo e de meios de prova de utilização do apoio financeiro atribuído)
(d) Participação na Carteira Municipal de Espetáculos (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de parcerias e proatividade demonstrada)
(e) Participação em atividades de organização municipal (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de atividades e proatividade demonstrada)
(f) Formação (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de ações e participantes)
(g) Disseminação da atividade na comunicação social/ redes sociais (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função do número de notícias e representatividade nos órgãos de comunicação social)
(h) Efeito multiplicador na cultura, recreio e turismo (0 a 5 valores) (classificação atribuída em função da abrangência e captação turística)
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5578279.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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