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Despacho 12670/2023, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta dos Trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira

Texto do documento

Despacho 12670/2023

Sumário: Aprova o Código de Conduta dos Trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Código de Conduta dos Trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira

De acordo com o artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e considerando também o disposto no artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, as entidades públicas devem adotar códigos de conduta, abrangendo nomeadamente as matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade e proceder à sua revisão tendo presentes as exigências decorrentes do quadro legal em vigor.

O presente Código de Conduta dos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira visa contribuir para o reforço de uma cultura de rigor e transparência, estabelecendo os princípios e deveres gerais que devem pautar a atuação e o relacionamento pessoal e profissional de todos os trabalhadores que exercem funções na organização.

Este código foi previamente aprovado por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 6 de novembro de 2023.

Assim, considerando os princípios e deveres legalmente consagrados, nomeadamente no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, e para efeitos do disposto no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, procede-se à sua publicação, no Diário da República, em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

5 de dezembro de 2023. - A Diretora-Geral, Helena Alves Borges.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código de Conduta estabelece princípios e normas orientadores de atuação e relacionamento pessoal e profissional dos trabalhadores em exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo da observância dos deveres que decorram diretamente da lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente código de conduta aplica-se aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, independentemente do seu vínculo contratual, função ou posição hierárquica.

2 - São considerados trabalhadores para efeitos de aplicação do presente código de conduta, todos os trabalhadores que integrem o mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira e nela prestem serviço efetivo, independentemente do cargo, da carreira e da categoria em que se encontrem integrados, incluindo trabalhadores em estágio ou em período experimental, bem como os que se encontrem em mobilidade interna e ainda peritos, consultores e prestadores de serviços, na medida em que contribuam para a prossecução da sua missão.

Artigo 3.º

Objetivos

O presente código de conduta visa:

a) contribuir para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência e excelência;

b) constituir um referencial de conduta a observar pelos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira no seu exercício de funções;

c) orientar os trabalhadores sobre o comportamento expectável em matéria de integridade no exercício das suas funções profissionais, designadamente nas relações profissionais entre trabalhadores e com os contribuintes e nas relações institucionais com os demais organismos e seus trabalhadores, estabelecendo para o efeito um conjunto de regras de natureza ética e deontológica.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 4.º

Interesse Público

A Autoridade Tributária e Aduaneira e os seus trabalhadores devem orientar a sua conduta de acordo com a prossecução do interesse público, sempre com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 5.º

Legalidade

A Autoridade Tributária e Aduaneira e os seus trabalhadores atuam em subordinação à lei.

Artigo 6.º

Hierarquia

1 - Os trabalhadores devem respeitar as ordens legítimas de outros trabalhadores ou órgãos aos quais estejam subordinados hierarquicamente.

2 - O exercício da autoridade e hierarquia devem inspirar-se no respeito pela dignidade humana e pelos valores de cada pessoa.

Artigo 7.º

Imparcialidade

Os trabalhadores devem atuar de forma imparcial, com isenção e equidistância em relação a todos aqueles com os quais se relacionem no âmbito da sua atividade profissional.

Artigo 8.º

Igualdade

Os trabalhadores devem atuar de acordo com o princípio da igualdade, não beneficiando nem prejudicando alguém em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 9.º

Proporcionalidade, Adequação e Necessidade

Os trabalhadores devem atuar apenas na medida necessária e suficiente à realização do interesse público, com equilíbrio e ponderação, para que os destinatários da sua atuação não sejam sujeitos a sacrifícios desnecessários de direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 10.º

Colaboração

Os trabalhadores devem atuar com lealdade, espírito de cooperação e exibir diligência e disponibilidade para com os utentes dos serviços, prestando as informações ou esclarecimentos que lhes sejam solicitados, de forma cortês, clara e simples.

Artigo 11.º

Qualidade

Os trabalhadores devem prestar um serviço de elevada qualidade técnica, com credibilidade, responsabilidade e competência.

Artigo 12.º

Integridade

Os trabalhadores devem agir sempre com honestidade e integridade pessoal tendo em vista o desempenho de serviço público aos cidadãos.

Artigo 13.º

Boa administração

O trabalhador deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

CAPÍTULO III

Compromisso e valores

Artigo 14.º

Respeito, diversidade e tratamento Justo

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira compromete-se a promover ambientes de trabalho seguros e saudáveis, alicerçados no espírito de equipa, onde todos se tratem com respeito, cortesia e equidade, independentemente da posição hierárquica que ocupam.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira compromete-se a promover ambientes de trabalho inclusivos que propiciem iguais oportunidades para todos os trabalhadores e que incentivem a aplicação das suas competências específicas de modo a permitir o desenvolvimento dos seus projetos profissionais e pessoais.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira compromete-se a promover ambientes de trabalho livres de qualquer forma de discriminação e de assédio, nomeadamente moral e sexual.

Artigo 15.º

Valorização profissional e mérito

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira valoriza o mérito e a competência desenvolvendo os talentos e experiências diversas dos seus trabalhadores.

2 - O relacionamento da AT com os seus trabalhadores assenta nos seguintes valores:

a) Dignificação, valorização e reconhecimento do trabalho individual, independentemente das funções e posição hierárquica de cada um;

b) Valorização do espírito de iniciativa e da responsabilização individual;

c) Promoção da qualificação e do desenvolvimento profissional.

3 - Os trabalhadores devem cultivar o conhecimento das leis, regulamentos e instruções em vigor, através de um esforço permanente e sistemático de atualização e de formação profissional.

4 - Os trabalhadores com funções de direção ou de chefia devem fomentar o conhecimento e investigação técnico-científica dos trabalhadores sob a sua dependência em relação às questões relevantes ao desempenho de funções, apoiando o seu esforço de valorização profissional.

5 - Os trabalhadores com funções de direção ou de chefia devem promover e caucionar com o seu exemplo o bom conhecimento das leis, regulamentos e instruções.

Artigo 16.º

Proibição de assédio e discriminação

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira proíbe expressamente em todos os seus locais de trabalho:

a) Todo e qualquer comportamento violento nomeadamente abusos psicológicos, verbais ou físicos;

b) Todo e qualquer comportamento de assédio de qualquer natureza, seja com base no género, raça, religião, idade, deficiência, identidade de género, orientação sexual, doença ou outras categorias protegidas pela legislação laboral;

c) Toda e qualquer forma de discriminação em razão, nomeadamente, de sexo, idade, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, convicções políticas ou religião.

2 - Compete aos dirigentes identificar riscos relacionados com eventuais práticas de assédio e tomar as providências adequadas para os eliminar.

3 - Qualquer conduta suscetível de configurar o conceito de assédio, em qualquer das suas modalidades, constitui contraordenação laboral muito grave, nos termos do Código do Trabalho, podendo também sujeitar o infrator à responsabilidade disciplinar, civil e penal nos termos legais em vigor.

Artigo 17.º

Igualdade de género e conciliação com a vida privada

A Autoridade Tributária e Aduaneira empenhar-se-á na promoção da igualdade de género e na conciliação entre a vida profissional e familiar, assegurando, de igual modo, o direito à reserva da vida privada.

Artigo 18.º

Responsabilidade ambiental

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira considera-se uma organização ambientalmente responsável e compromete-se a desenvolver as melhores práticas ambientais.

2 - Os trabalhadores devem ainda adotar as melhores práticas de proteção do ambiente, minimizando o impacto ambiental da sua atividade, aderindo e contribuindo para as medidas de sustentabilidade e de gestão ambiental definidas para a administração pública.

Artigo 19.º

Prevenção e combate à corrupção

A Autoridade Tributária e Aduaneira é uma organização comprometida com a prevenção e combate à corrupção e adotará constantemente os procedimentos e diligências que se afigurem necessários de modo a evitar contextos de risco da sua ocorrência.

Artigo 20.º

Qualidade e eficiência

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira e os seus trabalhadores mantêm um compromisso a favor da qualidade do serviço através da inovação e da adaptação à mudança.

2 - A Autoridade Tributária Aduaneira e os seus trabalhadores devem perseguir a competência, a eficiência, a objetividade e a imparcialidade.

3 - Todos os trabalhadores, incluindo os que detêm cargos de chefia e direção, devem contribuir para uma boa gestão dos recursos públicos que lhes são facultados, evitando o desperdício e a sua utilização para fins diferentes daqueles que estão consignados aos serviços.

Artigo 21.º

Utilização dos recursos para fins pessoais

1 - Os trabalhadores não podem direta ou indiretamente, usar ou consentir no uso de bens públicos para outros fins que não os oficiais.

2 - O acesso e utilização da internet, do correio eletrónico e dos demais instrumentos de comunicação e informação são facultados aos trabalhadores para efeitos de apoio ao exercício das respetivas funções.

3 - A utilização da internet, do correio eletrónico e dos demais instrumentos de comunicação para fins pessoais e privados deve ser feita de forma responsável e deve ser reduzida ao estritamente necessário, sem interferência com o normal funcionamento do serviço.

Artigo 22.º

Transparência

Os trabalhadores devem assegurar o valor da transparência do serviço público, prestando toda a informação que lhes seja solicitada, dentro dos limites impostos pelas normas de procedimento administrativo, tributário e aduaneiro.

Artigo 23.º

Sigilo profissional

1 - Os trabalhadores devem resguardar a informação a que tenham acesso no âmbito do exercício das suas funções, em especial a que esteja protegida pelos deveres de confidencialidade ou de sigilo profissional.

2 - A proteção dos dados de natureza pessoal dos contribuintes obriga todos os trabalhadores da AT, conforme se encontram definidos no n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos de aplicação do presente código de conduta.

3 - O acesso, alteração e utilização de dados de natureza pessoal dos contribuintes e de informação protegida por dever de confidencialidade profissional ou fiscal devem ser rigorosamente subordinados ao âmbito de procedimentos de natureza tributária ou aduaneira em curso, e realizar-se apenas na medida necessária ao exercício de funções.

4 - O acesso, alteração e utilização de dados de natureza pessoal e de informação protegida por dever de confidencialidade profissional ou fiscal que conste de sistemas informáticos e de bases de dados deve observar as disposições adotadas pela AT em matéria de proteção da informação processada por computador, designadamente as previstas na Política de Uso Aceitável de Ativos.

5 - Estão abrangidos pelo dever de sigilo profissional a palavra-chave e outros meios de autenticação de acesso a sistemas informáticos ou bases de dados da AT ou de outras entidades públicas, estando os trabalhadores obrigados a manter a sua confidencialidade.

6 - O dever de sigilo profissional relativo à informação a que os trabalhadores tenham tido acesso mantém-se mesmo após o termo do exercício de funções que justificaram a sua atribuição.

7 - O acesso não justificado a dados pessoais dos contribuintes ou a informação tributária ou aduaneira subordinada a sigilo constitui, nos termos da lei, violação de dever profissional podendo fazer incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar e criminal.

Artigo 24.º

Cooperação institucional

1 - Os trabalhadores devem cultivar entre si a coesão e o espírito de equipa e manter com os outros serviços públicos um ambiente de solidariedade e cooperação.

2 - Os dirigentes e chefias têm a especial responsabilidade de, quer através das suas ações e comportamentos, quer através da organização dos serviços, encorajar e manter o diálogo e a cooperação com os demais serviços públicos.

CAPÍTULO IV

Valores éticos e de conduta pública

Artigo 25.º

Discussão pública de questões profissionais

1 - Os trabalhadores devem abster-se de qualquer pronúncia pública, inclusivamente nas redes sociais, sobre quaisquer matérias em que tenham tido intervenção ou de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções ou, ainda que estejam, ou tenham estado, abrangidos pela intervenção da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - Estão abrangidos pelo dever de não pronúncia referido no artigo anterior todos os esclarecimentos ou informações por iniciativa do próprio trabalhador ou a pedido de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo órgãos de comunicação social.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as informações ou esclarecimentos que sejam dados em cumprimento de ordem ou autorização expressas.

4 - Em quaisquer contactos externos que estabeleçam no exercício das suas funções os trabalhadores devem sempre refletir as orientações da AT e manter o dever de reserva e discrição inerente ao exercício das suas funções.

5 - Os números anteriores não precludem os direitos de participação cívica e política dos trabalhadores.

Artigo 26.º

Dever de urbanidade

1 - Os trabalhadores devem manifestar respeito, solidariedade, cortesia e urbanidade nas relações com os cidadãos e outros trabalhadores ou serviços públicos.

2 - A prestação de serviço público requer participação, cordialidade e respeito pela diversidade.

Artigo 27.º

Integridade

1 - Os trabalhadores devem desempenhar as suas atividades públicas e privadas de modo a reforçar a confiança na integridade, objetividade e imparcialidade do serviço público que representam.

2 - Os trabalhadores devem agir em todas as circunstâncias de forma que as suas ações resistam ao mais rigoroso escrutínio público.

Artigo 28.º

Conflito de interesses

1 - Os trabalhadores devem evitar situações que possam dar origem a conflitos de interesses.

2 - Há conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham interesse pessoal ou patrimonial em decisão que seja da sua competência, em cuja preparação participem ou que de algum modo possam influenciar.

3 - Por interesse pessoal ou patrimonial entende-se qualquer vantagem ou o afastamento de uma desvantagem, ainda que meramente potencial, para si próprio ou para outrem.

4 - As situações de conflito de interesses devem ser ponderadas numa perspetiva de prevalência do interesse público.

Artigo 29.º

Prevenção de conflitos de interesses

Os trabalhadores devem conjugar o exercício dos seus deveres profissionais e das suas atividades ou interesses privados de forma a prevenir o surgimento de conflitos.

Artigo 30.º

Abstenção de participação em decisão

Além do que a lei dispõe em matéria de impedimentos e suspeições, os trabalhadores devem abster-se de participar em processo de decisão - na preparação ou na decisão, propriamente dita - do qual possa emergir a mera aparência de tratamento preferencial a familiares ou terceiros relacionados.

Artigo 31.º

Conflitos de interesses no exercício de atividades privadas

1 - Os trabalhadores devem estabelecer para si próprios orientações de conduta que minimizem as possibilidades de emergência de conflitos entre interesses ou atividades privadas e os deveres de serviço público, resguardando-se de situações que de forma real, potencial ou aparente, sejam suscetíveis de comprometer a confiança pública na sua objetividade e imparcialidade e, em consequência, na integridade do serviço público.

2 - Além do que a lei dispõe sobre incompatibilidades, os trabalhadores devem evitar atividades ou interesses privados, por si ou por interposta pessoa, em que, de forma real ou meramente aparente, possam ser beneficiados ou prejudicados pela atividade pública que exercem.

3 - Mesmo quando exerçam atividades privadas, devidamente autorizadas ou não sujeitas a autorização, os trabalhadores devem evitar situações que, de alguma forma, fragilizem a sua reputação e credibilidade públicas.

4 - Sem prejuízo do dever de, no exercício das suas funções, prestarem o melhor atendimento e informação aos particulares e entidades que os demandem, os trabalhadores não devem, fora da prestação do serviço público que lhes cabe, prestar assistência ou assessoria que, de alguma forma, possa ser ou parecer tratamento preferencial.

Artigo 32.º

Ofertas e benefícios

1 - Os trabalhadores não devem pedir ou aceitar presentes, hospitalidade ou quaisquer benefícios que, de forma real, potencial ou meramente aparente, possam influenciar o exercício das suas funções ou colocá-los em obrigação perante o doador.

2 - Os trabalhadores não devem procurar obter vantagem ou benefício com base em informação a que tenham acesso no exercício das suas funções e que legalmente estejam obrigados a proteger.

3 - A aceitação de ofertas ou hospitalidade de reduzido valor (objetos promocionais, lembranças) não é censurável se não for frequente e se enquadrável nos padrões normais de cortesia, hospitalidade ou protocolo desde que não seja suscetível de comprometer, de alguma forma, ainda que aparente, a integridade do trabalhador ou do serviço.

4 - As ofertas unitárias de valor superior a 150(euro) e as que, agregadamente e com proveniência do mesmo doador, superem aquele valor estão sujeitas ao dever de comunicação ao superior hierárquico /ao Comité de Ética, Segurança e Controlo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 33.º

Infrações disciplinares

1 - Nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, pela violação de deveres gerais e/ou especiais inerentes ao exercício de funções, os trabalhadores incorrem nas sanções disciplinares seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Despedimento Disciplinar ou demissão;

2 - Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados acresce a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.

Artigo 34.º

Ilícitos criminais

Pela violação dos deveres gerais e/ou especiais inerentes às suas funções os trabalhadores podem incorrer em responsabilidade criminal, nomeadamente pelos crimes de corrupção e peculato, abuso de poder, concussão entre outros, de acordo com a lei penal e com o Regime Geral de Prevenção da Corrupção.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

317137181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5578159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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