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Despacho 12640/2023, de 11 de Dezembro

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Sumário

Reconhece como «catástrofe natural» um conjunto de incêndios em 2023 e aciona a aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

Texto do documento

Despacho 12640/2023

Sumário: Reconhece como «catástrofe natural» um conjunto de incêndios em 2023 e aciona a aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

Os incêndios de grandes dimensões ocorridos entre 4 e 24 de agosto de 2023, em parte do território continental, afetaram um numeroso conjunto de freguesias com consequências graves ao nível do potencial produtivo de várias explorações agrícolas.

A ocorrência destas situações críticas justifica o recurso ao apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), e regulamentado pela Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, com vista à reposição do potencial produtivo danificado das explorações agrícolas, atendendo à dimensão e gravidade dos prejuízos causados, que permitem o seu reconhecimento oficial como «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 3.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma portaria.

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «catástrofe natural» os incêndios rurais que atingiram com especial gravidade algumas freguesias no verão de 2023, entre 4 e 24 de agosto, e, consequentemente, acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», com vista à reposição das condições de produção das explorações agrícolas afetadas e criar condições para regressarem à sua atividade normal.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1. do Despacho 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, determino o seguinte:

Artigo 1.º

É reconhecido como «catástrofe natural», nos termos da alínea b) do artigo 3.º, e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o conjunto de incêndios rurais ocorridos entre 4 e 24 de agosto de 2023, nos concelhos e respetivas freguesias, conforme anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo danificado, por efeito da catástrofe natural reconhecida no artigo anterior, nas explorações agrícolas situadas nos concelhos e respetivas freguesias constantes do anexo ao presente despacho.

2 - O presente apoio é concedido ao capital produtivo de ativos fixos tangíveis e ativos biológicos correspondente às seguintes tipologias de intervenção:

a) Animais;

b) Plantações plurianuais;

c) Máquinas e equipamentos;

d) Construções de apoio à atividade agrícola, nomeadamente armazéns e outras, onde se inclui a construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra, em gabião ou outra solução construtiva.

3 - São elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido, em pelo menos uma das tipologias de intervenção, seja superior a 30 % do seu potencial produtivo.

Artigo 3.º

1 - O montante global do apoio disponível é de (euro) 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros).

2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:

a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro) 5000 (cinco mil euros);

b) 85 % da despesa elegível superior a (euro) 5000 (cinco mil euros) e até (euro) 50 000 (cinquenta mil euros);

c) 50 % da despesa elegível superior a (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) e até (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros).

3 - À despesa elegível superior a (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros) é aplicável a taxa prevista na alínea c) até ao limite deste valor.

4 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.

5 - Ao investimento elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.

6 - O montante mínimo da despesa elegível é de (euro) 100 (cem euros).

Artigo 4.º

1 - São elegíveis as despesas efetuadas após a data da ocorrência das respetivas situações de catástrofe de acordo com as datas constantes no anexo ao presente despacho e conforme o disposto na Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual.

2 - As despesas elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com as respetivas competências territoriais, dos prejuízos declarados.

3 - O procedimento de verificação e confirmação dos prejuízos declarados deve estar terminado no prazo máximo de 30 dias após o fim do período de submissão das candidaturas.

Artigo 5.º

1 - As candidaturas devem ser apresentadas através de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de publicação do presente despacho e até às 17.00 horas do dia 31 de janeiro de 2024.

2 - A formalização da candidatura, nos termos referidos no número anterior, não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com a respetiva competência territorial.

3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Artigo 6.º

Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.

Artigo 7.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues.

ANEXO

(Concelhos e Freguesias a que se refere o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 4.º)

1 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte são abrangidas as seguintes freguesias:

ConcelhoFreguesiasData da ocorrência
Vimioso...Argozelo...
Pinelo...
10 de agosto.
Mogadouro...Castelo Branco...
União de Freguesias de Mogadouro...
Valverde...
Vale de Porco...
Vilar de Rei...
24 de agosto.


2 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro são abrangidas as seguintes freguesias:

ConcelhoFreguesiasData da ocorrência
Castelo Branco e Proença-a-NovaSarzedas...
Santo André das Tojeiras...
União de Freguesias de Proença-a-Nova...
União de Freguesias de Sobreira Formosa...
Alvito da Beira...
Montes da Senhora...
Entre os dias 4 e 8 de agosto.
Nelas...Nelas...
Senhorim...
23 de agosto.


3 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo é abrangida a seguinte freguesia:

ConcelhoFreguesiasData da ocorrência
Odemira...São Teotónio...4 e 5 de agosto.


4 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve são abrangidas as seguintes freguesias:

ConcelhoFreguesiasData da ocorrência
Monchique...
Aljezur...
Marmelete...
Odeceixe...
4 e 5 de agosto.


317131624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5576188.dre.pdf .

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