Sumário: Reconhece como «catástrofe natural» um conjunto de incêndios em 2023 e aciona a aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Os incêndios de grandes dimensões ocorridos entre 4 e 24 de agosto de 2023, em parte do território continental, afetaram um numeroso conjunto de freguesias com consequências graves ao nível do potencial produtivo de várias explorações agrícolas.
A ocorrência destas situações críticas justifica o recurso ao apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), e regulamentado pela Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, com vista à reposição do potencial produtivo danificado das explorações agrícolas, atendendo à dimensão e gravidade dos prejuízos causados, que permitem o seu reconhecimento oficial como «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 3.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma portaria.
O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «catástrofe natural» os incêndios rurais que atingiram com especial gravidade algumas freguesias no verão de 2023, entre 4 e 24 de agosto, e, consequentemente, acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», com vista à reposição das condições de produção das explorações agrícolas afetadas e criar condições para regressarem à sua atividade normal.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1. do Despacho 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, determino o seguinte:
Artigo 1.º
É reconhecido como «catástrofe natural», nos termos da alínea b) do artigo 3.º, e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o conjunto de incêndios rurais ocorridos entre 4 e 24 de agosto de 2023, nos concelhos e respetivas freguesias, conforme anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo danificado, por efeito da catástrofe natural reconhecida no artigo anterior, nas explorações agrícolas situadas nos concelhos e respetivas freguesias constantes do anexo ao presente despacho.
2 - O presente apoio é concedido ao capital produtivo de ativos fixos tangíveis e ativos biológicos correspondente às seguintes tipologias de intervenção:
a) Animais;
b) Plantações plurianuais;
c) Máquinas e equipamentos;
d) Construções de apoio à atividade agrícola, nomeadamente armazéns e outras, onde se inclui a construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra, em gabião ou outra solução construtiva.
3 - São elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido, em pelo menos uma das tipologias de intervenção, seja superior a 30 % do seu potencial produtivo.
Artigo 3.º
1 - O montante global do apoio disponível é de (euro) 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros).
2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro) 5000 (cinco mil euros);
b) 85 % da despesa elegível superior a (euro) 5000 (cinco mil euros) e até (euro) 50 000 (cinquenta mil euros);
c) 50 % da despesa elegível superior a (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) e até (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros).
3 - À despesa elegível superior a (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros) é aplicável a taxa prevista na alínea c) até ao limite deste valor.
4 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
5 - Ao investimento elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.
6 - O montante mínimo da despesa elegível é de (euro) 100 (cem euros).
Artigo 4.º
1 - São elegíveis as despesas efetuadas após a data da ocorrência das respetivas situações de catástrofe de acordo com as datas constantes no anexo ao presente despacho e conforme o disposto na Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual.
2 - As despesas elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com as respetivas competências territoriais, dos prejuízos declarados.
3 - O procedimento de verificação e confirmação dos prejuízos declarados deve estar terminado no prazo máximo de 30 dias após o fim do período de submissão das candidaturas.
Artigo 5.º
1 - As candidaturas devem ser apresentadas através de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de publicação do presente despacho e até às 17.00 horas do dia 31 de janeiro de 2024.
2 - A formalização da candidatura, nos termos referidos no número anterior, não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com a respetiva competência territorial.
3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
Artigo 6.º
Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
Artigo 7.º
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues.
ANEXO
(Concelhos e Freguesias a que se refere o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 4.º)
1 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte são abrangidas as seguintes freguesias:
Concelho | Freguesias | Data da ocorrência |
---|---|---|
Vimioso... | Argozelo... Pinelo... | 10 de agosto. |
Mogadouro... | Castelo Branco... União de Freguesias de Mogadouro... Valverde... Vale de Porco... Vilar de Rei... | 24 de agosto. |
2 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro são abrangidas as seguintes freguesias:
Concelho | Freguesias | Data da ocorrência |
---|---|---|
Castelo Branco e Proença-a-Nova | Sarzedas... Santo André das Tojeiras... União de Freguesias de Proença-a-Nova... União de Freguesias de Sobreira Formosa... Alvito da Beira... Montes da Senhora... | Entre os dias 4 e 8 de agosto. |
Nelas... | Nelas... Senhorim... | 23 de agosto. |
3 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo é abrangida a seguinte freguesia:
Concelho | Freguesias | Data da ocorrência |
Odemira... | São Teotónio... | 4 e 5 de agosto. |
4 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve são abrangidas as seguintes freguesias:
Concelho | Freguesias | Data da ocorrência |
Monchique... Aljezur... | Marmelete... Odeceixe... | 4 e 5 de agosto. |
317131624