Despacho 12575/2023, de 7 de Dezembro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Beja
- Fonte: Diário da República n.º 236/2023, Série II de 2023-12-07
- Data: 2023-12-07
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação/subdelegação de competências na diretora da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Beja.
Delegação e Subdelegação de Competências
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social I. P., através da Deliberação 1295/2020 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253 de 31 de dezembro de 2020, delego/subdelego, com a faculdade de subdelegação:
1 - Na Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciada Carla José Candeias Lança, com faculdade de subdelegação, a competência para:
1.1 - Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social, e assegurar a respetiva atualização dos dados;
1.2 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;
1.3 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
1.4 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;
1.5 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
1.6 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações de tempo de serviço;
1.7 - Decidir sobre as reclamações apresentadas em matéria de remunerações declaradas ou omitidas e quaisquer outras anomalias, e proceder, oficiosamente, à regularização de anomalias detetadas, procedendo, sempre que necessário, à elaboração ou anulação das respetivas declarações de remunerações;
1.8 - Emitir certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários e prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;
1.9 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
1.10 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
1.11 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras, das entidades contratantes e dos trabalhadores independentes;
1.12 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS) as dívidas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, para instauração de processo executivo;
1.13 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos de conta corrente, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;
1.14 - Emitir declarações de situação contributiva, requeridas nos termos legais;
1.15 - Assegurar a verificação do cumprimento dos planos de regularização voluntária de dívida à Segurança social ou de pagamento diferido de contribuições, assim como dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;
1.16 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias de crédito e autorizar o respetivo distrate e cancelamento, a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis, à exceção dos que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
1.17 - Autorizar, através da celebração de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;
1.18 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;
1.19 - Proceder ao apuramento da dívida e emissão das respetivas certidões para efeitos de reclamação dos créditos da segurança social em sede de quaisquer processos judiciais, nomeadamente, processos de insolvência, de execução e de natureza fiscal, cível e laboral;
1.20 - Analisar e declarar, a pedido do interessado, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;
1.21 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;
1.22 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento das prestações do sistema de segurança social e seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º
e 20.º dos Estatutos do ISS, I. P.;
1.23 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de prestações do Rendimento Social de Inserção;
1.24 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;
1.25 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio de doença;
1.26 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outros de natureza análoga;
1.27 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios no âmbito da parentalidade;
1.28 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, incluindo o subsídio social de desemprego;
1.29 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e/ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação de contratos de trabalho;
1.30 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do Complemento Solidário para Idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;
1.31 - Organizar e decidir prestações por morte, designadamente subsídio por morte, pensão de sobrevivência e reembolso de despesas de funeral do regime transitório dos rurais;
1.32 - Proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação de complemento por dependência;
1.33 - Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte;
1.34 - Organizar os processos de verificação de incapacidade temporária para o trabalho;
2.35 - Organizar os processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam esse requisito;
1.36 - Apoiar as ações médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades;
1.37 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;
1.38 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;
1.39 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;
1.40 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);
1.41 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);
1.42 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;
1.43 - Elaborar as participações de infrações de natureza contraordenacional, bem como de notícias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a ações e omissões de contribuintes e beneficiários que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais contra a segurança social;
1.44 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.
1.45 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados, do direito à informação e à reclamação;
1.46 - Organizar e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do Estatuto do Cuidador Informal;
1.47 - Organizar e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio do Estatuto do Cuidador Informal;
1.48 - Assinar a correspondência oficial relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.49 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações relativamente ao pessoal sob a sua dependência hierárquica, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;
1.50 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
1.51 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, à exceção das devidas pela frequência de ações de formação profissional;
1.52 - Despachar e decidir os pedidos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica;
1.53 - Despachar os pedidos de crédito horário do pessoal sob a sua dependência hierárquica.
2 - A presente delegação e subdelegação de competências é de aplicação imediata e, por força da sua entrada em vigor, ficam desde logo ratificados todos os atos, entretanto praticados pela dirigente referida, no seu âmbito material e territorial de aplicação.
6 de novembro de 2023. - O Diretor, Sérgio Fernandes.
317070501
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5574285.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social
Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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