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Despacho 3173/2015, de 27 de Março

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Sumário

Regulamento das provas específicas de acesso aos cursos de licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 3173/2015

Considerando:

1) Que a Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo (ESMAE) do Instituto Politécnico do Porto (IPP) está autorizada a realizar a candidatura à matrícula e inscrição através de concursos locais, nos termos da Portaria 150/2013, de 15 de abril;

2) Que a Portaria 150/2013, de 15 de abril, foi alterada pela Portaria 135/2014, de 1 de julho;

3) Que as características dos cursos de licenciatura em Música e em Teatro da ESMAE justificam a obrigatoriedade de realização das provas específicas de acesso, independentemente do concurso a que os candidatos se apresentem;

4) O disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto;

5) O disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, que regula os Concursos Especiais.

É aprovado o "Regulamento das provas específicas de acesso aos cursos de licenciatura em Música e em Teatro da ESMAE" anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

É revogado o Despacho IPP/P-018/2014, de 17 de março.

27 de fevereiro de 2015. - A Presidente do IPP, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

ANEXO

Regulamento das Provas Específicas de Acesso aos Cursos de Licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as regras para a realização das provas específicas de acesso aos cursos de licenciatura em Música e em Teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, adiante designados, respetivamente, provas, ESMAE e IPP.

Artigo 2.º

Avaliação da capacidade para a frequência

1 - A avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura em Música e em Teatro da ESMAE é efetuada através da realização de provas específicas de acesso que se destinam a avaliar:

a) A capacidade de execução e ou interpretação artística;

b) A cultura geral e os conhecimentos específicos na área científica do curso;

c) A vocação artística;

d) A criatividade.

2 - Podem ser componentes de avaliação da capacidade para a frequência as seguintes provas:

a) Prova de aptidão prática;

b) Prova de aptidão escrita;

c) Prova de aptidão, com parte escrita e parte oral;

d) Entrevista;

e) Portfólio.

3 - O elenco de provas específicas de acesso a realizar para cada curso, variante, ramo e opção, as classificações mínimas a obter nas provas, bem como a fórmula de cálculo da sua classificação, são fixados no Edital referido no artigo 6.º

Artigo 3.º

Condições para inscrição nas provas específicas de acesso

1 - Devem inscrever-se para a realização das provas específicas de acesso os estudantes que pretendam candidatar-se aos cursos de licenciatura em Música e em Teatro através de um dos seguintes concursos:

a) Concurso Local de Acesso:

b) Regimes de Mudança de Curso ou de Transferência;

c) Concursos Especiais;

d) Concurso Especial para Estudantes Internacionais.

1.1 - Excetuam-se do disposto no número anterior os candidatos que pretendam o acesso e ingresso como titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos para o mesmo curso, variante, ramo e opção.

2 - Devem igualmente inscrever-se para a realização das provas os interessados em frequentar a formação prática e técnico-prática que sejam considerados "excecionalmente dotados" e "reconhecidamente precoces", ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 344/90, de 2 de novembro.

Artigo 4.º

Composição dos Júris

Os Júris das provas específicas de acesso, bem como o Júri de seleção e seriação são nomeados por Despacho do Presidente do IPP, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da ESMAE.

Artigo 5.º

Competências dos Júris

1 - Compete ao Júri das provas específicas de acesso:

a) Definir os programas das provas e registar essa informação em sistema informático;

b) Fixar os calendários específicos das provas e registar essa informação em sistema informático;

c) Elaborar provas modelos de provas escritas e registar essa informação em sistema informático;

d) Elaborar as provas;

e) Elucidar as questões processuais colocadas no decurso da realização das provas;

f) Garantir a confidencialidade das provas;

g) Garantir a disponibilidade dos meios necessários à realização das provas;

h) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;

i) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;

j) Garantir que as desistências ou anulações sejam sinalizadas na folha de presenças;

k) Avaliar as provas;

l) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em sistema informático;

m) Definir os locais e horários (no decurso dos dois dias úteis imediatamente após a data de divulgação de resultados), em que as provas escritas poderão ser consultadas e registar essa informação em sistema informático;

n) Assegurar a consulta das provas escritas por parte dos candidatos, garantindo a presença de pelo menos um elemento do Júri da respetiva prova;

o) Submeter à homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as pautas com as classificações obtidas pelos candidatos nas provas;

p) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos e registar essa informação em sistema informático.

2 - Compete ao Júri de seleção e seriação:

a) Aplicar a fórmula de cálculo da classificação final constante do Edital referido no artigo 6.º;

b) Registar as classificações finais obtidas pelos candidatos em sistema informático;

c) Atribuir, a cada candidato, uma das seguintes menções:

Apto.

Excluído.

d) Submeter à homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as pautas de classificação final e respetivas atas.

Artigo 6.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de inscrição iniciar-se-á com a publicitação, no sítio da Internet do IPP, do Edital pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos para os quais são admitidas inscrições;

c) Informações relativas à instrução dos processos de inscrição;

d) Provas específicas de acesso a realizar por curso, variante, ramo e opção;

e) Classificação mínima fixada em provas;

f) Fórmula de cálculo da classificação final;

g) Informações relativas à instrução de processos de reclamação;

h) Emolumentos.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas específicas de acesso é feita nos termos e prazos constantes no Edital a que se refere o artigo 6.º:

a) É efetuada em sistema online;

b) Está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto;

c) Está sujeita à entrega da documentação obrigatória.

2 - Nos termos da Portaria que aprova os Regulamentos dos Concursos Locais da ESMAE, por decisão do Presidente do IPP, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da ESMAE, poderá ser realizada uma 2.ª chamada das provas específicas de acesso.

Artigo 8.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as inscrições que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não sejam apresentadas e submetidas através do sistema online;

b) Não cumpram o pagamento dos emolumentos aplicáveis;

c) Sejam apresentadas fora dos prazos fixados no Edital;

d) Não estejam instruídas com todos os documentos obrigatórios fixados no Edital.

2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 9.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de inscrição, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Atuem no decurso do processo de forma fraudulenta;

c) Não compareçam a qualquer uma das provas exigidas para o curso, variante, ramo e opção;

d) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital;

e) Caso seja fixada classificação mínima numa determinada prova, obtenham classificação inferior.

2 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 10.º

Provas Específicas de Acesso

1 - A cada prova será atribuída uma classificação na escala 0 - 20, arredondada à décima.

2 - Será realizada uma chamada única para cada prova.

3 - O resultado obtido nas provas é tornado público, através de pauta divulgada no sistema online no sítio da Internet do IPP, no prazo fixado no Edital a que se refere o artigo 6.º

4 - Os candidatos poderão consultar a(s) prova(s) escrita(s) por si realizada(s), nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados. Os horários e locais de consulta das provas serão disponibilizados no sistema online.

5 - Para efeitos de avaliação do portfólio apenas serão considerados os elementos devidamente comprovados.

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à ESMAE

O Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à ESMAE acompanha todo o processo através do sistema online, sendo igualmente responsável por prestar todo o apoio técnico na organização do mesmo.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Dos resultados das provas escritas e do portfólio podem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, através do sistema online nos termos e prazos fixados no Edital a que se refere o artigo 6.º

2 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor. A taxa apenas será devolvida nos casos em que a reclamação seja deferida.

3 - A decisão sobre as reclamações compete ao respetivo Júri, sendo notificado o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo fixado no Edital a que se refere o artigo 6.º

4 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados no Edital a que se refere o artigo 6.º

Artigo 13.º

Efeitos e Validade

As provas específicas de acesso são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 14.º

Ingresso no Ensino Superior

1 - O ingresso no ensino superior dos candidatos considerados aptos nas provas específicas de acesso está sujeito à apresentação de candidatura através de um dos concursos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, nos termos e prazos legal e regulamentarmente fixados.

2 - Os candidatos considerados aptos nas provas específicas de acesso poderão apresentar a candidatura a qualquer uma das fases dos concursos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, independentemente da chamada em que realizaram as provas.

3 - As vagas da 1.ª fase do concurso local da ESMAE serão fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, divulgadas no sítio da Internet da DGES, e no Edital de abertura do concurso.

4 - Na 2.ª fase do concurso local da ESMAE são colocadas a concurso:

a) As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;

b) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, e que não tenham sido utilizadas para convocar à matrícula e inscrição candidatos não colocados na 1.ª fase do concurso.

5 - As vagas dos Concursos Especiais, do Concurso Especial para Estudantes Internacionais e dos Regimes de Mudança de Curso e de Transferência, serão fixadas anualmente pelo Presidente do IPP, através do Edital de abertura do concurso respetivo.

Artigo 15.º

Certidão de Classificação Final

1 - A emissão de certidão de classificação final das provas específicas de acesso pode ser solicitada pelo candidato e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor.

2 - Os candidatos considerados aptos nas provas específicas de acesso estão dispensados de apresentar a certidão de classificação final na instrução do processo de candidatura através de um dos concursos referidos no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 16.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente do IPP, ouvido o órgão legal e estatutariamente competente da ESMAE

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2015/2016, inclusive.

208487687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/557312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-02 - Decreto-Lei 344/90 - Ministério da Educação

    Estabelece as bases gerais da organização da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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