Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Fardamento e Equipamentos de Proteção Individual.
Luís Reguengo Machado, Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alínea t) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião de 7 de novembro de 2023, foi aprovado o Regulamento Municipal de Fardamentos e Equipamentos de Proteção Individual o qual entrará em vigor no dia útil seguinte após a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
20 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís Reguengo Machado.
Regulamento Municipal de Fardamentos e Equipamentos de Proteção Individual
Nota Justificativa e Ponderação de Custos
Considerando a adaptação à legislação em vigor, tornou-se necessário criar um Regulamento Municipal de Fardamento e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) dos trabalhadores da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, que seja autónomo e que exige que se dedique particular atenção à questão da Segurança e Saúde no Trabalho, com base na harmonização e definição de regras e procedimentos, garantindo a qualidade de vida do trabalhador.
De entre as medidas a adotar, assume principal relevância a clarificação e orientação dos serviços e dos trabalhadores sobre os aspetos relacionados com o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho e as prescrições mínimas relativas ao fardamento e à utilização de EPI, de forma a compatibilizar a atividade profissional com o funcionamento e adequação aos princípios referidos.
Nestes termos, tendo em consideração o previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, após parecer dos Representantes dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho e Organização Sindical, é aprovada a presente proposta de Regulamento Municipal de Fardamentos e Equipamentos de Proteção Individual.
Não obstante a prioridade que deve ser dada à proteção coletiva, certo é que por existirem situações em que não é possível a utilização de proteção coletiva ou em complemento desta, a proteção individual desempenha um papel relevante na proteção do trabalhador. Desta forma o fardamento assume uma relevante importância, principalmente quando de alta visibilidade, o que proporciona um desempenho fulcral na manutenção da segurança e prevenção dos acidentes.
Para além dessa função, a utilização do fardamento e EPI assume um impacto relevante na imagem do Município e com a transmissão de confiança dos munícipes na atuação dos trabalhadores e colaboradores municipais, uma vez que os mesmos passam a estar identificados de forma clara com os elementos integrantes do Município, dignificando a imagem do mesmo.
O presente Regulamento encontra-se sistematizado em quatro capítulos, iniciando com um capítulo dedicado às disposições gerais, como a norma habilitante, as definições, o âmbito e o objetivo do mesmo, e as características gerais do fardamento e dos EPI's, seguindo-se um capítulo referente aos direitos e deveres das partes, um terceiro capítulo que regula a seleção, distribuição e conservação do fardamento e dos EPI's e finaliza com um capítulo sobre as disposições finais, tratando as questões das infrações, das dúvidas e omissões, da publicidade e entrada em vigor do regulamento. Constam ainda seis anexos que dele fazem parte integrante.
Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas avultadas para o Município, estando previstas no seu orçamento e devidamente cabimentadas: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, pois o uso de fardamento e de EPI's são obrigatórios por lei, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes para fazer face aos procedimentos extraordinários que possam surgir na aplicação do presente regulamento.
Nesta medida, é elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal de Fardamento e Equipamentos de Proteção Individual, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das seguintes normas:
a) Artigo 241.º, da Constituição da República portuguesa;
b) Alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
c) N.º 1, do artigo 75.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de julho, adiante designada por LTFP;
d) Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei 102/2009, de 10 de setembro, em especial nos seus artigos 5.º, 15.º, 17.º, e 19.º
2 - O Regulamento é igualmente elaborado de acordo com os seguintes diplomas:
a) Regulamento (EU) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual;
b) Decreto-Lei 348/93, de 1 de outubro;
c) Portaria 988/93, de 6 de outubro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos de aquisição, distribuição, utilização, manutenção e conservação do Fardamento e EPI, assim como a sua duração e características, promovendo a Segurança e saúde dos Trabalhadores, devidamente adaptados às exigências das atividades dos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, com principal propósito de os proteger face aos riscos profissionais que não possam ser evitados por medidas de proteção coletiva.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
O Regulamento Municipal de Fardamento e Equipamentos de Proteção Individual dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião aplica-se, sem prejuízo de eventuais alterações, a todos os trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal, integrantes dos serviços e categorias profissionais constantes no Anexo II.
Artigo 4.º
Definições
1 - Entende-se por Fardamento, todo o artigo de vestuário de uso obrigatório, fornecido pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, que identifique devidamente os seus trabalhadores e colaboradores no desempenho das suas atividades, de acordo com as funções mencionadas no presente Regulamento.
2 - Entende-se por Equipamento de Proteção Individual (EPI), todo o equipamento, bem como, qualquer complemento ou acessório destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e saúde.
Artigo 5.º
Características Gerais do Fardamento
1 - Todo o material que faz parte do Fardamento é gratuito para o trabalhador/colaborador, de uso obrigatório, pessoal e intransmissível durante o período de trabalho, ressalvando situações pontuais que venham a ser determinadas.
2 - O Fardamento visa proteger o trabalhador, identificar a sua atividade e promover a imagem do Município.
3 - O Fardamento deve ser adequado à atividade efetivamente exercida pelo trabalhador, não obstante a sua categoria profissional.
4 - O Fardamento deve, ainda:
a) Proporcionar conforto e proteção aos trabalhadores, permitindo, através de um desenho e confeção adequados, liberdade de movimentos e proteção contra os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no meio de trabalho;
b) Obedecer às prescrições de segurança e saúde em conformidade com a legislação aplicável, devidamente certificado, não podendo ser alterado temporária ou permanentemente;
c) Ser mantido em bom estado de higiene e conservação, conforme as indicações constantes do manual de informação do fabricante;
d) Ser adequado à época do ano em que é utilizado;
e) Prever as exigências de envelhecimento relativas aos efeitos prejudiciais, alteração da cor, limpeza, conservação, variações dimensionais e níveis de desempenho;
f) Estar identificado através da cor e logótipo e/ou inscrição do Município, bordado ou estampado.
Artigo 6.º
Características Gerais dos equipamentos de Proteção Individual
1 - Todo o EPI é gratuito para o trabalhador/colaborador, pessoal e intransmissível durante o período de trabalho, deve ser utilizado somente no exercício das suas funções, ressalvando situações pontuais que venham a ser determinadas.
2 - Os EPI são de uso obrigatório quando o risco existente não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de proteção coletiva ou por medidas, métodos e processos de organização do trabalho.
3 - Todo o EPI deve:
a) Ser adequado aos riscos que se pretendem prevenir e às condições existentes no local de trabalho;
b) Atender às exigências ergonómicas, de saúde de cada trabalhador e sempre que possível ser confortável;
c) Constituir, sempre que tecnicamente possível, o mínimo de embaraço ou obstáculo aos movimentos e destreza do trabalhador/colaborador;
d) Ser compatível com o tipo de trabalho e com outros EPI's que sejam necessário utilizar simultaneamente, mantendo a sua eficácia;
e) Ser usado e mantido de acordo com as indicações do fabricante;
f) Ser homologado de acordo com as normas de segurança aplicáveis e ser acompanhado por Manual de Instruções em Português, Marca CE e declaração de Conformidade CE, fornecida pelo fabricante;
4 - Os EPI não devem constituir, eles próprios, risco de acidente para o trabalhador.
5 - As condições de utilização dos EPI's, nomeadamente quanto à sua duração, são determinadas em função da gravidade do risco, da frequência da exposição e das características do posto de trabalho e de acordo com a indicação do fabricante.
CAPÍTULO II
Direitos e Deveres
Artigo 7.º
Deveres da Entidade Empregadora
1 - A Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião assegura o cumprimento da legislação aplicável, bem como o presente Regulamento interno e anexos, na perspetiva do bem-estar dos trabalhadores e do melhor desempenho dos serviços.
2 - Nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal obriga-se designadamente a:
a) Respeitar e fazer cumprir a legislação em vigor bem como o presente Regulamento;
b) Fornecer gratuitamente e em bom estado o Fardamento e EPI;
c) Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada Fardamento e EPI;
d) Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais os EPI visam proteger;
e) Assegurar formação sobre a utilização do Fardamento e do EPI;
f) Assegurar a consulta e participação dos representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho nas questões relevantes do Fardamento e EPI, disponibilizando os elementos e informação técnica por eles solicitada, tendo em vista a aplicação da Lei e do presente Regulamento interno;
g) Assegurar que os trabalhadores utilizem na sua atividade o Fardamento e o EPI constante do presente Regulamento e verificar as regras de utilização, manutenção e conservação;
h) Fiscalizar designadamente o não uso do Fardamento ou EPI, uso incorreto ou indevido, desaparecimento ou inutilização dolosa, ou sua modificação, podendo estas situações levar a entidade empregadora a outro tipo de atuação, designadamente, procedimento disciplinar.
Artigo 8.º
Deveres da Chefia
Constituem deveres da Chefia:
a) Assegurar que os trabalhadores/colaboradores utilizam na sua atividade o Fardamento e EPI constante no Regulamento interno e verificar o cumprimento das regras de utilização, manutenção e conservação;
b) Participar ao Executivo Municipal, com responsabilidade pelo Pelouro da Segurança e Saúde no Trabalho, nos termos das normas em matéria de disciplina constante da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, sempre que se verifique o não cumprimento do ponto anterior, quer sobre o infrator, quer sobre o responsável direto;
c) Informar o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, sempre que o Fardamento e EPI se encontrem inadequados ou da existência de risco não identificados, bem como propor a inclusão de funções não previstas no presente Regulamento, de forma a permitir a sua atua-lização;
d) Agir nos termos do n.º 6, do artigo 14.º, do presente Regulamento, sempre que se verifique alguma deficiência após a entrega ou antes do tempo de duração previsto do Fardamento e/ou EPI. Assim, a substituição deverá ser feita com a entrega das peças a substituir, através de informação dirigida ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho;
e) Disponibilizar, para consulta dos trabalhadores, e sempre que solicitado, o manual de instruções do fabricante, em português, relativo ao EPI;
f) Assegurar que o trabalhador efetua a devolução do Fardamento e EPI, sempre que se verifiquem situações de caráter temporário;
g) Assegurar o cumprimento das normas do presente Regulamento interno.
Artigo 9.º
Deveres do Serviço de Segurança e Saúde no trabalho
Constituem deveres do Serviço de Segurança e Saúde no trabalho:
a) Proceder à avaliação das exigências organizacionais, numa perspetiva de prevenção de riscos profissionais e promoção da segurança e bem-estar no trabalho, para o qual concorrem o Fardamento e EPI;
b) Definir os princípios e características do Fardamento e EPI, tendo em consideração os riscos e as exigências das atividades inerentes à função;
c) Avaliar o Fardamento e EPI, em conjunto com os trabalhadores, chefias e representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho;
d) Emitir parecer/informação técnica sobre as propostas dos fornecedores, apresentadas pelo Serviço Municipal de Contratação Pública, em sede de aquisição;
e) Acompanhar a evolução dos conhecimentos técnicos e científicos do Fardamento e EPI, relativamente às normas e recomendações de qualidade, assim como, promover a sua atualização e aperfeiçoamento;
f) Analisar as situações de não cumprimento do constante no presente Regulamento e propor as devidas recomendações;
g) Recomendar medidas e ações que entenda convenientes para uma correta aplicação do Regulamento, bem como propor as alterações necessárias ao mesmo.
h) Pronunciar-se quanto à utilização do Regulamento sempre que surjam atividades com novas exigências ou se verifiquem mudanças técnicas e tecnológicas que o justifiquem.
Artigo 10.º
Direitos dos Trabalhadores
Nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, os trabalhadores têm direito designadamente a:
a) Prestação de trabalho em condições de segurança e proteção da saúde;
b) Atribuição de EPI aos trabalhadores dos Serviços Municipais de Santa Marta de Penaguião das categorias de pessoal referido em Anexo III, no presente Regulamento, bem como aqueles que desempenhem funções a qualquer título e cujas Normas de Segurança e Saúde aconselha a sua utilização;
c) Consulta sobre a escolha do EPI, nomeadamente através dos seus representantes para a Segurança e Saúde no Trabalho, Comissão de Segurança e Saúde no trabalho e os Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho;
d) Dispor de informação sobre todas as medidas a tomar relativas à Segurança e Saúde na utilização dos EPI;
e) Formação adequada no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho, nomeadamente sobre a prevenção e proteção dos riscos profissionais a que estão expostos;
f) Suspender a atividade em caso de perigo grave e iminente, que não possa ser evitado.
Artigo 11.º
Deveres dos Trabalhadores
Constituem deveres dos trabalhadores:
a) Apresentar-se, obrigatoriamente, no seu local de trabalho com o Fardamento e/ou EPI que lhe for fornecido, salvo parecer fundamentado pelo chefe de divisão e dos serviços de Segurança e Saúde no Trabalho, desde que autorizado superiormente pelo Executivo Municipal;
b) Utilizar corretamente o Fardamento e EPI, de acordo com as instruções que lhe foram fornecidas, recaindo responsabilidade disciplinar no trabalhador, pelo seu não uso ou uso indevido, desaparecimento e/ou inutilização dolosa, incluindo qualquer tipo de modificação aos mesmos. Devendo, em caso de desaparecimento ou degradação fazer a participação em impresso próprio Anexo V;
c) Verificar a integridade do Fardamento e/ou EPI no momento da entrega e dar conhecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao respetivo superior hierárquico de qualquer deficiência suscetível de diminuir o seu nível de proteção;
d) Comunicar ao superior hierárquico a necessidade de substituição do Fardamento e/ou EPI, sempre que se verifique desgaste ou deterioração que prejudique os seus fins, devendo nestes casos a substituição ser feita mediante a entrega do equipamento a substituir;
e) Cumprir as normas de utilização, limpeza e conservação de forma a preservar o Fardamento e/ou EPI nas devidas condições;
f) Utilizar EPI adequado e desde que possível descartável, sempre que se verifiquem riscos de contaminação química e/ou biológica;
g) Participar de forma ativa nas ações de informação e formação relacionadas com a sua atividade, bem como as relacionadas com as normas e procedimentos de utilização, manutenção e conservação do Fardamento e Equipamento de Proteção Individual;
h) Colaborar com o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho sempre que solicitado;
i) Usar o Fardamento e EPI apenas para desenvolver as tarefas ao serviço da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião;
j) Efetuar a devolução do Fardamento e EPI, sempre que se verifiquem situações de caráter temporário.
CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 12.º
Seleção do Fardamento e EPI
1 - A seleção do Fardamento e do EPI deve ter em consideração:
a) Os riscos prováveis e efetivos a que o trabalhador está exposto;
b) A natureza do trabalho e demais condições envolventes à sua execução;
c) As partes do corpo que se pretende proteger;
d) As características do trabalhador que os vai utilizar;
e) O conforto e durabilidade do equipamento tendo em conta o efeito de proteção e a possibilidade de limpeza;
2 - A decisão final sobre a utilização do EPI deve ser tomada com base numa análise cuidada do posto de trabalho com a participação das chefias e trabalhadores, ou seus representantes.
A codecisão contribui para uma maior motivação do seu uso.
3 - A verificação de limitações no uso de qualquer EPI, ou a redefinição das características dos equipamentos a atribuir ao trabalhador, depende da apresentação de um documento médico, cujo conteúdo deverá ser objeto de análise do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e do médico do trabalho.
Artigo 13.º
Exigências Técnicas do EPI
As exigências técnicas dos EPI seguem os seguintes fatores:
a) Ergonomia e conforto - Devem adaptar-se ao trabalhador e ao trabalho, não criando dificuldades ao desenvolvimento do seu trabalho;
b) Materiais - Devem apresentar características de inocuidade para os trabalhadores não deixando de oferecer as adequadas características de resistência, de modo a defender com eficácia o trabalhador dos riscos associados e devem ser de fácil manutenção e conservação;
c) Manual de instruções do fabricante - Os EPI devem ser acompanhados de um manual em língua portuguesa, onde conste informações sobre:
i) As classes de proteção adequadas aos riscos em causa;
ii) Instruções de utilização, manutenção e armazenamento;
iii) Data ou prazo de validade dos EPI ou de algum dos seus componentes.
d) Marcação CE e declaração de conformidade - compete ao fabricante dos equipamentos de proteção individual apresentar a marcação CE no equipamento e acompanhá-los da declaração de conformidade CE.
Artigo 14.º
Deveres do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho
Constituem deveres do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho:
a) Proceder à avaliação das exigências organizacionais, numa perspetiva de prevenção de riscos profissionais e promoção da segurança, saúde e bem-estar no trabalho, para o qual concorrem o Fardamento e EPI;
b) Definir os princípios e características do Fardamento e EPI, tendo em consideração os riscos e as exigências das atividades inerentes à função;
c) Avaliar, concertadamente, o Fardamento e EPI, com os trabalhadores, chefias e representantes dos trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho;
d) Emitir parecer técnico sobre as propostas dos fornecedores, apresentadas pelo Serviço Municipal de Contratação Pública, para aquisição;
e) Acompanhar a evolução dos conhecimentos técnicos e científicos do Fardamento e EPI, relativamente às normas e recomendações de qualidade, assim como, promover a sua atualização e aperfeiçoamento;
f) Analisar as situações de não cumprimento do constante no presente Regulamento e propor as devidas recomendações;
g) Recomendar medidas e ações que entenda convenientes para uma correta aplicação do Regulamento, bem como propor as alterações necessárias ao mesmo;
h) Pronunciar-se quanto à utilização do Regulamento sempre que surjam atividades com novas exigências ou se verifiquem mudanças técnicas e tecnológicas que o justifiquem.
Artigo 15.º
Aquisição e Distribuição
1 - A aquisição do Fardamento e EPI deve ser efetuada em conformidade com as normas e requisitos de homologação pelo Serviço Municipal de Contratação Pública, de acordo com a informação submetida pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, em articulação com as chefias, quando aplicável.
2 - Cabe ao Serviço Municipal de Contratação Pública, promover a consulta de mercado, para fornecimento e aquisição de Fardamento, tendo por base as respetivas dotações orçamentais e a necessidade de abastecer o stock adequado à população de trabalhadores/colaboradores.
3 - O Fardamento a distribuir tem em conta a época do ano, sendo que, a de Inverno é entregue no mês de outubro e a de Verão em abril.
4 - O Fardamento e EPI a distribuir são os indicados para cada função, conforme os Anexos I e II, devendo as chefias informar o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho das alterações aos postos de trabalho ou mudanças de tarefas.
5 - O Fardamento e o EPI são substituídos de acordo com a informação fundamentada ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, remetida pelos responsáveis dos respetivos serviços, em articulação com as chefias, com a apresentação e entrega do/s danificado/s, caso se verifique dano sem dolo.
6 - No ato da entrega do Fardamento e/ou EPI, deve o trabalhador ser informado sobre as normas de utilização e conservação, bem como, no caso do EPI, os riscos que visa proteger, como indicado no Anexo I.
7 - Na primeira entrega de Fardamento e/ou EPI, ou sempre que seja entregue um novo tipo de Fardamento e/ou EPI, o trabalhador deve assinar o "Termo de Recebimento e Responsabilidade pela Guarda e Uso de Fardamento e/ou EPI", no Anexo IV, que deve ser remetido para a Secção de Recursos Humanos, para arquivar no processo individual de cada trabalhador.
8 - Todo o fardamento e/ou EPI é, sempre que possível, entregue ao funcionário de uma única vez.
Artigo 16.º
Utilização
1 - O Fardamento e EPI são de uso estritamente pessoal, sendo proibida a sua partilha ou troca com outro trabalhador/ colaborador, à exceção do previsto no n.º 2 do presente artigo.
2 - Nos casos devidamente justificados, o EPI pode ser utilizado por mais que um trabalhador, devendo, neste caso, serem tomadas medidas apropriadas para salvaguarda das condições de higiene e saúde dos diferentes utilizadores, nomeadamente equipamentos que sejam utilizados sobre a roupa, como aventais, manguitos, perneiras, óculos, viseiras, cinto de segurança, arnês, entre outros.
3 - As condições de utilização do EPI são determinadas em função da gravidade do risco, da frequência à exposição do mesmo e das características do posto de trabalho.
4 - O plano de uso do Fardamento e EPI utilizados em cada atividade da Câmara Municipal consta dos Anexos II e III.
5 - Para além do EPI e Fardamento descritos, podem ser distribuídos aos trabalhadores e colaboradores outros equipamentos em função dos riscos e condições a que poderão estar expostos no exercício de atividades esporádicas, desde que devidamente fundamentado pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho.
6 - O EPI deve ser usado de acordo com o manual de instruções em português, fornecido pelo fabricante.
7 - Os trabalhadores que tenham direito à receção de colete de proteção de alta visibilidade devem obrigatoriamente, apresentar-se com este acessório sempre que haja necessidade de assinalarem a sua presença, principalmente quando não estejam a utilizar nenhum elemento de alta visibilidade.
8 - Todos os trabalhadores/colaboradores devem assinar a receção do Fardamento e EPI segundo o modelo que consta do Anexo IV Este modelo indica o material entregue e o compromisso por parte do trabalhador de que irá zelar e comunicar eventuais deficiências do mesmo.
9 - No momento da entrega do Fardamento e/ou EPI o trabalhador deve verificar a sua integridade e dar conhecimento ao seu superior hierárquico em caso de deteção de alguma deficiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
10 - O Fardamento de uso obrigatório deve ser usado no seu todo.
11 - Só é permitida a utilização de Fardamento e EPI fornecido pelo Município.
12 - Só deve ser usado o Fardamento e EPI que se encontre em boas condições.
13 - Os superiores hierárquicos devem assegurar que os trabalhadores sob a sua responsabilidade cumprem o estabelecido no presente Regulamento, incluindo as normas de utilização e conservação do Fardamento e/ou EPI.
14 - Estão abrangidas pelo presente Regulamento, no que respeita às matérias inerentes à responsabilidade disciplinar, as pessoas que colocadas ao serviço da autarquia mediante programas ocupacionais, ou outros programas similares, sendo ajustadas as condições de disponibilização de Fardamento e EPI de acordo com as características do programa e dos serviços a desempenhar.
Artigo 17.º
Manutenção e Conservação
1 - É da responsabilidade dos respetivos utilizadores a manutenção, conservação e limpeza do Fardamento e EPI.
2 - A manutenção do Fardamento e EPI deve ser adequada, utilizando-se para o efeito, produtos de limpeza não abrasivos, que respeitem as suas características e cumpram as indicações do fabricante.
3 - Durante o período em que determinados EPI e Fardamento não sejam utilizados, devem ser guardados em local limpo e seco e, se possível isolados em recipientes ou sacos, de acordo com as indicações do fabricante.
4 - No final do período de trabalho, o Fardamento e EPI devem, sempre que possível, ficar armazenados nas instalações municipais, salvo quando necessitem de manutenção, conservação ou limpeza.
Artigo 18.º
Duração
1 - A duração normalmente previsível do fardamento e EPI, deve ser definida pelo fabricante e constante no Anexo I.
2 - Independentemente da duração previsível, qualquer EPI que atinja um estado de degradação que não ofereça um grau de proteção adequado ao trabalhador/colaborador, deve ser substituído ou reposto.
3 - De igual modo, qualquer EPI ainda que já tenha completado o tempo de duração previsto, mas que se encontre em boas condições de utilização, não deve ser substituído.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho em conjunto com o Serviço Municipal de Contratação Pública, confirma o estado de conservação, validade e/ou nível de eficácia do EPI, e a necessidade de reposição do mesmo.
Artigo 19.º
Requisição Extraordinária
1 - Os trabalhadores devem solicitar atempadamente a substituição do EPI, sempre que o que possuem deixará de oferecer, a curto prazo, um nível de proteção adequado.
2 - A requisição do Fardamento e EPI é efetuada através de impresso próprio, constante no Anexo VI, devidamente justificado e assinado pelo respetivo superior hierárquico, de acordo com o parecer do responsável pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho.
Artigo 20.º
Informação, Sensibilização e Formação dos Trabalhadores
1 - O Regulamento Municipal de Fardamento e EPI é de conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores e colaboradores do Município, devendo ser promovidas as adequadas medidas de divulgação, sensibilização e formação sobre a necessidade e modo de utilização, manutenção e conservação do fardamento e EPI, assim como sobre os riscos profissionais a que os trabalhadores estão sujeitos face ao incumprimento das regras de segurança.
2 - O presente Regulamento é divulgado através de cada Divisão/Serviço, logo que aprovado e aos novos trabalhadores no momento de cada primeira entrega do Fardamento e/ou EPI, e publicado na página eletrónica do Município de santa Marta de Penaguião.
Artigo 21.º
Proibições
É proibido:
a) Usar vestuário de trabalho ou qualquer das suas peças fora do serviço, para além do tempo indispensável ao trajeto de ou para o local de trabalho;
b) O uso de vestuário de trabalho diferente daquele que for estabelecido e fornecido pelo Município, e aprovado no presente Regulamento, exceto situação aprovada pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 22.º
Infrações
1 - É suscetível de ser considerada violação do dever de obediência e zelo o não cumprimento do estipulado nos artigos 11.º e 16.º do presente Regulamento.
2 - Aos factos descritos no número anterior, aplicam-se subsidiariamente as normas constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 23.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento devem ser remetidas ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho para análise, e sujeitos à consideração do Vereador com responsabilidade pelo Pelouro da Segurança e Saúde no Trabalho.
Artigo 24.º
Revisão
Sempre que, por circunstâncias supervenientes, o Executivo Municipal venha a entender que o presente Regulamento tenha de ser revisto, considera-se o Regulamento alterado com a deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Alteração dos Anexos
1 - Os anexos ao presente Regulamento podem ser objeto de alteração por razões associadas a alterações legislativas, melhorias da salvaguarda da proteção dos trabalhadores, ou por qualquer outra razão, devidamente fundamentada.
2 - As alterações a que se refere o número anterior são aprovadas por despacho do Executivo Municipal, com responsabilidade pelo Pelouro da Segurança e Saúde no Trabalho.
Artigo 26.º
Remissão
Para além do disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor, bem como outra regulamentação nacional ou comunitária, sobre a matéria.
Artigo 27.º
Publicação
O presente Regulamento é publicado através da sua publicação em edital e na página do Município de Santa Marta de Penaguião, em www.cm-smpenaguiao.pt.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação na página oficial eletrónica do Município de Santa Marta de Penaguião, em www.cm-smpenaguiao.pt.
ANEXOS
ANEXO I
Duração do Fardamento e EPI e riscos que protegem
Descrição de fardamento/EPI | Quantidade* | Duração** | Riscos a proteger |
---|---|---|---|
Calças c/AV... | 3 | 2 anos | Projeção de partículas, exposição a temperaturas extremas, contacto com matérias perigosas, substâncias químicas, atropelamento. |
Polo de manga comprida c/AV... | 3 | 2 anos | |
Polo de manga curta c/AV... | 3 | 2 anos | |
Casaco polar c/AV... | 2 | 5/6 anos (até degradação) | |
Parka impermeável 4 em 1 c/AV ... | 1 | 5/6 anos (até degradação) | |
Colete de proteção c/AV... | 1 | 2 anos | Atropelamento. |
Fato de chuva (duas peças)... | 1 | 5/6 anos (até degradação) | Proteção contra intempéries, frio/chuva. |
Calças de motorista... | 3 | 2 anos | Projeção de partículas, exposição a temperaturas extremas, contacto com matérias perigosas, substâncias químicas. |
Camisa de motorista (m. comprida)... | 3 | 2 anos | |
Camisa de motorista (m. curta)... | 3 | 2 anos | |
Colete de malha de motorista... | 3 | 2 anos | |
Camisola malha de motorista... | 3 | 2 anos | |
Casaco polar s/AV... | 2 | 5/6 anos (até degradação) | |
Parka impermeável de motorista... | 1 | 5/6 anos (até degradação) | |
Botas/sapatos de proteção... | 2 | Até degradação*** | Queda por escorregamento, corte, perfuração, esmagamento, torção. |
Bota asfáltica... | 1 | Até degradação | Queimaduras, corte, perfuração, esmagamento, torção. |
Galochas de proteção... | 1 | Até degradação | Queda por escorregamento, corte, perfuração, esmagamento, torção. |
Capacete de proteção... | 1 | Até degradação | Queda de objetos, pancada na cabeça. |
Óculos/viseira... | 1 | Até degradação | Projeção de partículas. |
Protetores auditivos... | 1 | Até degradação | Ruído. |
Máscara de proteção... | 1 | Até degradação | Absorção de substâncias nocivas ou tóxicas. |
Kit florestal 3 em 1 (capacete/abafador/ viseira). | 1 | Até degradação | Choques, pancada na cabeça, projeção de partículas. |
Avental para proteção de projeções... | 1 | Até degradação | Cortes, perfuração, choques, projeção de partículas. |
Fato de motosserrista (parka + alça + gorro) | 1 | Até degradação | Cortes, perfuração, choques, projeção de partículas. |
Fato descartável - kit fitofármaco... | 1 | Até degradação | Projeção de substâncias químicas. |
Luvas de proteção (nitrilo/crute/dielétrica) | 1 | Até degradação*** | Corte, perfuração, arranhões, choque elétrico. |
Arnês anti queda/corda de vida/mosquetão | 1 | Até degradação | Quedas em altura. |
Caneleiras de proteção de roçadora... | 1 | Até degradação | Corte, perfuração, choques, projeção de partículas. |
* As quantidades indicadas são atribuídas tendo em conta o histórico de fornecimento a cada trabalhador.
** As durações apresentadas são indicativas e expectáveis, ou seja, todo o vestuário e equipamento que ainda se apresente em boas condições severa ser utilizado até à sua degradação (ou perda de validade em alguns casos) e tendo em conta as indicações do fabricante.
*** Entrega de 2 pares na primeira entrega, que serão substituídos aquando da sua degradação.
ANEXO II
Plano de Uso do Fardamento
ANEXO III
Plano de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI)
ANEXO IV
Distribuição de EPI's/Fardamento e Informação Sobre os Riscos
ANEXO V
Ficha de Devolução - Abate de Fardamento ou EPI
ANEXO VI
Requisição Extraordinária de EPI/Fardamentos
317089408