Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3152/2015, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa os prazos e as regras para a comunicação do número de vagas para a admissão de estudantes internacionais no ano letivo de 2015-2016

Texto do documento

Despacho 3152/2015

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, o número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pela instituição de ensino superior tendo em consideração, designadamente:

a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação;

b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos.

No que se refere às instituições de ensino superior público, a fixação das vagas está ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º daquele diploma legal, subordinada às orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.

Através dos Despachos do Secretário de Estado do Ensino Superior de 7 de janeiro de 2015, para os ciclos de estudos de formação inicial das instituições de ensino superior público, e de 16 de janeiro de 2015, para os ciclos de estudos de formação inicial dos estabelecimentos de ensino superior privado, o número de vagas para cada par instituição/curso para o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais não pode exceder:

a) 20 % do número de vagas fixado para o par instituição/curso no regime geral de acesso, quando para o par tenham sido fixadas vagas para o ano letivo de 2014-2015 no respetivo concurso (concurso nacional, concurso local ou concurso institucional);

b) 20 % do limite de novas admissões anuais fixado no ato de acreditação do ciclo de estudos, quando para o par instituição/curso não tenham sido fixadas vagas no regime geral de acesso para o ano letivo de 2014-2015;

c) 20 % do número de vagas fixado para o par instituição/curso no último ano em que tal ocorreu no âmbito do regime geral de acesso, quando não seja possível a aplicação dos limites previstos nas alíneas anteriores.

Nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, o prazo de apresentação de candidaturas é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior, é divulgado no respetivo sítio na Internet e comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e no artigo 8.º dos despachos, de 7 e 16 de janeiro de 2015, do Secretário de Estado do Ensino Superior, determino:

1 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior:

a) As vagas fixadas, para cada um dos seus ciclos de estudos de formação inicial para o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais, previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, para o ano letivo de 2015-2016;

b) Os prazos fixados para o concurso especial de acesso e ingresso no ensino superior para estudantes internacionais, previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

c) Informação sobre publicação na 2.ª série do Diário da República do regulamento a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

2 - A comunicação é efetuada através do preenchimento de ficheiros a disponibilizar pela Direção-Geral do Ensino Superior a cada instituição de ensino superior.

3 - O aumento do número de vagas, a autorizar por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior nos termos dos artigos 6.ºs dos despachos, de 7 e 16 de janeiro de 2015, do Secretário de Estado do Ensino Superior, deve ser requerido através dos ficheiros previstos no número anterior, com a respetiva fundamentação.

4 - Os ficheiros, devidamente preenchidos, devem ser remetidos à Direção-Geral do Ensino Superior, por correio eletrónico, até ao dia 24 de abril de 2015, para o endereço candidatura@dges.mec.pt.

19 de março de 2015. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.

208522231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/557248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda