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Portaria 94/2015, de 27 de Março

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Sumário

Procede à regulamentação do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo

Texto do documento

Portaria 94/2015

de 27 de março

Através do Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, o Governo aprovou um novo Código Fiscal do Investimento, com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas.

Neste âmbito, foi estabelecido o regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, que constitui um regime de auxílios de estado com finalidade regional, aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).

Nestes termos, torna-se necessária a regulamentação de determinados aspetos do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, nomeadamente com vista à plena aplicação, neste âmbito, das regras já decorrentes da legislação europeia em matéria de auxílios estatais, nomeadamente o RGIC e, relativamente aos benefícios fiscais sujeitos a notificação à Comissão Europeia, as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013.

Adicionalmente, nos termos do disposto no artigo 5.º do Código Fiscal do Investimento, constitui condição de elegibilidade de concessão dos benefícios fiscais a demonstração do efeito de incentivo dos mesmos, a qual deve ser, em determinados casos, efetuada através de formulário a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos artigos 2.º a 21.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à regulamentação do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, estabelecido no Capítulo II do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, assegurando a aplicação integral das regras previstas no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC), ao abrigo do qual foi aprovado e, quando aplicável, das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (adiante OAR).

2 - É ainda aprovado o formulário destinado à demonstração do efeito de incentivo dos benefícios fiscais a que se refere o artigo 5.º do Código Fiscal do Investimento, que se publica em anexo à presente portaria e que corresponde ao Anexo III do formulário que integra o processo de candidatura aos benefícios fiscais, previsto no artigo 15.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Demonstração do efeito de incentivo

Nos casos em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RGIC, bem como nos casos previstos no artigo 5.º da presente portaria, deve ser demonstrado que, relativamente aos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, se verifica um dos seguintes cenários:

a) O benefício fiscal, individualmente considerado ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, incentiva a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o promotor o realizasse na região em causa (Cenário 1 - Decisão de investimento); ou

b) O benefício fiscal, individualmente considerado ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, incentiva a realização do investimento projetado na região em causa em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos associados à respetiva implantação nessa região (Cenário 2 - Decisão de localização).

Artigo 3.º

Documentação

1 - Para efeitos da demonstração do efeito de incentivo como tal definido nos termos do artigo anterior, o promotor deve preencher o formulário a que se refere o artigo 5.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo à presente portaria, devendo selecionar o cenário aplicável de entre os referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, bem como justificar a seleção efetuada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor deve apresentar uma descrição detalhada do cenário contrafactual, do qual conste informação sobre a situação em que não houvesse lugar à concessão dos auxílios de Estado com finalidade regional.

3 - Para efeitos do número anterior, o promotor deverá demonstrar a existência do efeito de incentivo mediante a apresentação de informações relativas ao cenário contrafactual, designadamente no que se refere ao investimento, financiamento, demonstração de resultados e demais elementos:

a) Que comprovem que o investimento não seria suficientemente rentável sem os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, quando seja aplicável o cenário referido na alínea a) do artigo anterior; ou

b) Que comparem os custos e os benefícios inerentes à localização na região em causa com os inerentes a uma região alternativa, quando esteja em causa o cenário referido na alínea b) do artigo anterior.

4 - As empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas devem apresentar documentos que comprovem o cenário contrafactual, juntamente com a candidatura a que se refere o artigo 15.º do Código Fiscal do Investimento.

5 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Código Fiscal do Investimento podem solicitar aos promotores informações adicionais às previstas nos termos dos números anteriores, bem como documentação, suscetíveis de comprovar que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos parágrafos 69 a 93 das OAR.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos da determinação do âmbito sectorial de aplicação do regime de benefícios fiscais contratuais estabelecido na Portaria 282/2014, de 30 de dezembro aplicam-se as definições relativas a atividades económicas estabelecidas no artigo 2.º do RGIC.

2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Código Fiscal do Investimento, o conceito de «empresa em dificuldade» deve ser interpretado nos termos do parágrafo 18 do artigo 2.º do RGIC.

Artigo 5.º

Notificação à Comissão Europeia

1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Código Fiscal do Investimento, é ainda notificada à Comissão Europeia:

a) Nos termos do parágrafo 23 das OAR, a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que tenha encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a apresentação da candidatura prevista no artigo 15.º do mesmo Código ou, na data de apresentação da mesma, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento inicial para o qual os benefícios fiscais são requeridos na região em causa;

b) Nos termos do parágrafo 24 das OAR, a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que não se enquadre na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, para a diversificação de um estabelecimento através da produção de novos produtos ou da adoção de inovações nos processos produtivos numa das regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constantes da tabela do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da Portaria 282/2014, de 30 de dezembro, nos termos do parágrafo 10 das OAR, são elegíveis para concessão de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas da construção, reparação ou transformação navais, tal como definidas nos termos do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 364, de 14 de dezembro de 2012, desde que notificados à Comissão Europeia.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, bem como no n.º 4 do artigo 4.º do Código Fiscal do Investimento, considera-se «a mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe, composta por quatro dígitos, da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro.

4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a concessão de benefícios fiscais é notificada à Comissão Europeia ainda que as situações aí previstas se verifiquem ou se tenham verificado relativamente a outra empresa do mesmo grupo da empresa beneficiária.

5 - Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se que duas ou mais empresas pertencem a um mesmo grupo quando, em resultado de uma relação de participação, de contrato, ou de outros factos, atuem como uma única entidade económica sujeita a um controlo comum.

Artigo 6.º

Limites máximos aplicáveis

1 - Para efeitos do apuramento dos limites máximos dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, previstos no artigo 10.º do Código Fiscal do Investimento:

a) Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro projeto de investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) deve ser considerado parte de um projeto de investimento único;

b) O valor dos benefícios fiscais concedidos nos termos do contrato referido no artigo 16.º do Código Fiscal do Investimento bem como das aplicações relevantes nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma corresponde ao seu valor atualizado reportado ao momento da celebração do contrato;

c) O valor atualizado dos benefícios fiscais é determinado com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que os benefícios fiscais são utilizados, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 14, de 19 de janeiro de 2008.

2 - Nas situações previstas no artigo 7.º do Código Fiscal do Investimento, bem como nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, tratando-se de um grande projeto de investimento, como tal definido na alínea l) do parágrafo 20 das OAR, o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional não pode exceder o limite previsto na alínea c) do parágrafo 20 das OAR, salvo quando obtida autorização da Comissão Europeia.

Artigo 7.º

Aplicações relevantes

1 - Nos casos em que o projeto de investimento inicial respeite a uma alteração fundamental do processo de produção, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas nos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.

2 - Nos casos em que o projeto de investimento inicial consista na diversificação da atividade de um estabelecimento existente, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do projeto de investimento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Código Fiscal do Investimento, independentemente da forma que assuma o projeto de investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos aí previstos que sejam:

a) Exclusivamente utilizados no estabelecimento objeto dos benefícios fiscais;

b) Amortizáveis, nos termos das regras contabilísticas em vigor; e

c) Adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de março de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 23 de março de 2015.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/557198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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