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Portaria 410/2023, de 5 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições de admissão aos cursos ou estágios de ingresso nos quadros permanentes na categoria de praças da Força Aérea

Texto do documento

Portaria 410/2023

de 5 de dezembro

Sumário: Estabelece as condições de admissão aos cursos ou estágios de ingresso nos quadros permanentes na categoria de praças da Força Aérea.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, estabelece os critérios gerais para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, prevendo o n.º 5 do artigo 252.º-F que as condições gerais para o ingresso na categoria de praças da Força Aérea são reguladas por diploma próprio, sendo o recrutamento realizado por concurso, na modalidade de recrutamento especial, nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do EMFAR.

Face à criação dos quadros permanentes para a categoria de praças na Força Aérea, pelo Decreto-Lei 77/2023, de 4 de setembro, que procedeu à alteração do EMFAR, torna-se agora necessário definir as condições de admissão aos cursos ou estágios de ingresso nestes quadros permanentes.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 131.º e do n.º 5 do artigo 252.º-F do EMFAR, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições de admissão aos cursos ou estágios de ingresso nos quadros permanentes (QP) na categoria de praças da Força Aérea.

Artigo 2.º

Concurso de ingresso

1 - O concurso para ingresso na categoria de praças dos QP da Força Aérea reveste as seguintes modalidades:

a) Concurso interno limitado;

b) Concurso interno geral;

c) Concurso externo.

2 - Ao concurso interno limitado podem candidatar-se as praças do regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades, e regime de voluntariado (RV) da Força Aérea e os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade (RD) que prestaram serviço efetivo na Força Aérea na categoria de praças, que reúnam as condições especiais de admissão.

3 - Ao concurso interno geral podem candidatar-se as praças de qualquer ramo das Forças Armadas e os cidadãos na situação de RD que prestaram serviço efetivo na categoria de praças, que reúnam as condições especiais de admissão.

4 - Ao concurso externo podem candidatar-se, para além dos militares e cidadãos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo, todos os civis que reúnam as condições especiais de admissão.

5 - A atribuição das vagas autorizadas às diferentes modalidades de concurso é definida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 3.º

Condições de admissão

1 - São condições comuns de admissão aos cursos de formação inicial que habilitam ao ingresso nos QP na categoria de praças da Força Aérea, em todas as modalidades de concurso, as seguintes:

a) Possuir o curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente certificada pelo Ministério da Educação;

b) Possuir aptidão física e psíquica adequada ao exercício das funções;

c) Outros requisitos específicos estabelecidos em disposições próprias constantes dos avisos de abertura dos concursos de admissão.

2 - São condições comuns de admissão aos estágios técnico-militares de ingresso nos QP na categoria de praças da Força Aérea, em todas as modalidades de concurso, as seguintes:

a) Possuir a qualificação profissional de nível 4 ou habilitação legalmente equivalente certificada pelo Ministério da Educação;

b) Possuir aptidão física e psíquica adequada ao exercício das funções;

c) Outros requisitos específicos estabelecidos em disposições próprias constantes dos avisos de abertura dos concursos de admissão.

3 - São condições especiais para a modalidade de concurso interno limitado as seguintes:

a) Ser praça da Força Aérea em RC, nas suas várias modalidades, ou RV ou cidadão na situação de RD que tenha prestado serviço efetivo na Força Aérea na categoria de praças;

b) Ter idade igual ou inferior a 35 anos à data da publicação do aviso de abertura do concurso de admissão;

c) Preencher os requisitos especiais estabelecidos em disposições próprias constantes dos avisos de abertura dos concursos de admissão aos cursos ou estágios de ingresso na categoria de praças dos QP.

4 - São condições especiais para a modalidade de concurso interno geral as seguintes:

a) Ser praça de qualquer ramo das Forças Armadas em RC, nas suas várias modalidades, ou RV ou cidadão na situação de RD que tenha prestado serviço efetivo em qualquer ramo das Forças Armadas nesta categoria;

b) Ter idade igual ou inferior a 35 anos à data da publicação do aviso de abertura do concurso de admissão;

c) Preencher os requisitos especiais estabelecidos em disposições próprias constantes dos avisos de abertura dos concursos de admissão aos cursos ou estágios de ingresso na categoria de praças dos QP.

5 - Para a modalidade de concurso externo, são condições especiais as seguintes:

a) No caso de militares e de cidadãos na situação de RD, as condições especiais previstas no número anterior;

b) No caso de civis, possuir idade mínima de 18 anos e não superior a 25 anos, à data da publicação do aviso de abertura do concurso de admissão;

c) Preencher os requisitos especiais estabelecidos em disposições próprias constantes dos avisos de abertura dos concursos de admissão.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 23 de novembro de 2023.

117113553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5570640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 77/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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