Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 405/2023, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.

Texto do documento

Portaria 405/2023

de 5 de dezembro

Sumário: Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.

O Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), convertendo-as em institutos públicos de regime especial integrados na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a designar-se por Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).

Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do previsto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 8.º, ambos do anexo ao Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Coesão Territorial, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias 528/2007, de 30 de abril e 590/2007, de 10 de maio, no que concerne à CCDR do Centro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio.

Em 24 de novembro de 2023.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

ANEXO

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO, I. P.

Artigo 1.º

Objeto

Os presentes Estatutos regulam a organização interna da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., abreviadamente designada por CCDR Centro, I. P.

Artigo 2.º

Sede

1 - A CCDR Centro, I. P., tem a sua sede em Coimbra.

2 - O conselho diretivo pode propor ao membro do Governo que exerce a tutela e a superintendência sobre a CCDR Centro, I. P., a alteração da sua sede, desde que o respetivo conselho regional, por maioria dos seus membros, se pronuncie nesse sentido.

Artigo 3.º

Conselho diretivo

O conselho diretivo da CCDR Centro, I. P., é composto por um presidente e 4 (quatro) vice-presidentes.

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços da CCDR Centro, I. P., obedece a um modelo estrutural misto, constituída por:

a) Unidades orgânicas operacionais;

b) Unidades orgânicas de suporte;

c) Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas;

d) Unidades orgânicas flexíveis;

e) Núcleos.

2 - São unidades orgânicas operacionais:

a) Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional;

b) Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade;

c) Unidade de Ordenamento do Território;

d) Unidade de Cultura;

e) Unidade da Agricultura e Pescas;

f) Unidade de Desenvolvimento Rural e Agroalimentar;

g) Unidade de Redes, de Equipamentos e Instalações.

3 - São unidades orgânicas de suporte:

a) Unidade de Fiscalização;

b) Unidade Financeira, Contratação Pública e Património;

c) Unidade de Organização, Gestão de Recursos Humanos e Formação;

d) Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local;

e) Unidade de Inovação, Sistemas e Tecnologias de Informação;

f) Unidade de Coordenação Territorial.

4 - São unidades orgânicas territorialmente desconcentradas os serviços sub-regionais de Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu, na dependência funcional da Unidade de Coordenação Territorial, com a natureza e integrando o universo das unidades orgânicas flexíveis a que se referem os n.os 5 e 7.

5 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não nas unidades orgânicas operacionais ou nas unidades orgânicas de suporte, designadamente nas áreas da comunicação interna e externa, auditoria e controlo interno, balcão único de pedidos e operacionalização da conferência de serviços, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

6 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados núcleos, com a natureza de equipas multidisciplinares e às quais se aplica subsidiariamente o disposto no artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, integrados ou não nas unidades orgânicas operacionais, nas unidades orgânicas de suporte ou nas unidades orgânicas flexíveis, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

7 - O número de divisões e núcleos não pode exceder, em cada momento, respetivamente, o limite máximo de 38 (trinta e oito) e 2 (dois).

Artigo 5.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - As unidades orgânicas operacionais e as unidades orgânicas de suporte são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As divisões são dirigidas por chefes, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Os núcleos são dirigidos por chefes de equipa, cujo estatuto remuneratório é equiparado ao do chefe de divisão.

Artigo 6.º

Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional

À Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional compete:

1 - Na área do planeamento estratégico e diagnóstico:

a) Elaborar propostas de estratégicas regionais para o desenvolvimento regional, em articulação com os atores relevantes do território, designadamente os serviços regionais setoriais, as comunidades intermunicipais, as autarquias locais, as entidades do terceiro setor, as entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) e os agentes económicos e sociais regionais, assegurando a sua coerência e compatibilização com as orientações nacionais e europeias para o desenvolvimento regional;

b) Elaborar propostas de estratégias de especialização inteligente, procurando maximizar a complementaridade e as sinergias do território, amplificar a aposta regional, reforçar o valor das cadeias produtivas regionais e incrementar a sustentabilidade e coesão territorial;

c) Preparar os Programas Regionais (PR) no âmbito dos Quadros Financeiros Plurianuais, visando o suporte à operacionalização das estratégias de desenvolvimento e mobilizando os recursos financeiros para alavancar o investimento na região;

d) Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, designadamente no âmbito do planeamento e do desenvolvimento económico, social, ambiental, cultural, de educação, de ordenamento do território e conservação da natureza, e de agricultura e pescas;

e) Realizar atividades de planeamento do investimento público que permitam assegurar o desenvolvimento, de forma territorialmente coerente e à escala regional, de infraestruturas e de redes de serviços coletivos;

f) Elaborar estudos de diagnóstico e prospetiva, de caráter regional, caracterizando de forma sistemática e permanente a sua área de atuação e identificando as principais oportunidades e fatores críticos do desenvolvimento.

2 - Na área da execução, monitorização e representatividade:

a) Dinamizar o planeamento estratégico, a execução, a monitorização e a avaliação do impacto das políticas públicas de desenvolvimento regional nos domínios do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, ordenamento do território, conservação da natureza, e agricultura e pescas;

b) Preparar, coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de investimento regionais, financiados por fundos nacionais e ou europeus, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo Sistema Nacional das Áreas Classificadas (SNAC), promovendo a sua coerência com os instrumentos de planeamento em vigor;

c) Apoiar a elaboração e dinamização de programas integrados e projetos que contribuam para o reforço da capacidade de iniciativa local, da competitividade e do desenvolvimento sustentável da região;

d) Participar e organizar eventos com vista à promoção da região e divulgação do seu potencial, no quadro das políticas de desenvolvimento regional;

e) Elaborar, divulgar e aplicar normas, metodologias e procedimentos relacionados com a instrução, o acompanhamento da execução física e financeira de programas e projetos financiados por fundos nacionais e ou europeus, e colaborar na definição de metodologias e indicadores de avaliação dos mesmos;

f) Acompanhar e monitorizar a aplicação dos fundos europeus na região, seja do PR, através da respetiva autoridade de gestão, responsável pela sua gestão, acompanhamento e execução, seja de outros programas temáticos ou programas comunitários;

g) Analisar o grau de concretização dos objetivos de iniciativas na área do desenvolvimento regional, bem como proceder ao acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos de investimento regional ou com incidência regional, financiados por fundos nacionais e ou europeus;

h) Propor instrumentos de política, na base da monitorização e avaliação do impacto das políticas públicas, com aplicação no território regional.

3 - Na área da cooperação:

a) Acompanhar projetos e iniciativas de inovação, investigação e desenvolvimento na área do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, ordenamento do território conservação da natureza, agricultura e pescas, biodiversidade e da geodiversidade;

b) Promover a divulgação de oportunidades e o fomento da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, nacional e internacional, bem como coordenar o apoio técnico às iniciativas de cooperação com interesse para os atores e agentes locais;

c) Promover a participação regional em instâncias europeias de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como a representação nos órgãos de gestão e acompanhamento de programas com incidência regional.

4 - Na área de desenvolvimento empresarial:

a) Promover, a nível regional, o empreendedorismo de base tecnológica suportado numa estreita ligação entre o tecido empresarial e as universidades, politécnicos e outras entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), em linha com os instrumentos de financiamento ao empreendedorismo;

b) Incentivar, a nível regional, estratégias de eficiência coletiva por parte do tecido empresarial regional, em articulação com a Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), na promoção de atuações concertadas de melhoria de envolvente empresarial e ganhos de escala, nomeadamente de simplificação administrativa e de assistência técnica e tecnológica;

c) Executar, a nível regional, iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas à difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às empresas;

d) Promover, a nível regional, a inserção de quadros qualificados nas empresas e iniciativas de difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às empresas, especialmente às micro, pequenas e médias empresas (PME);

e) Executar iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico de oportunidades de inovação e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organizacional;

f) Implementar o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, com o objetivo de recuperar os ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, nas situações de prejuízos causados por situações adversas reconhecidas nos termos da lei;

g) Promover a captação de investimento direto estrangeiro (IDE) para a região, em coordenação com a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);

h) Apoiar tecnicamente ações de atração de investimento, internacionalização e cooperação territorial, nas áreas de atribuição da instituição.

5 - À Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional compete, ainda, assegurar o funcionamento do Observatório das Dinâmicas Regionais (ODR).

Artigo 7.º

Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade

À Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade compete:

1 - Na área da condução regional da política de ambiente:

a) Promover e analisar estudos e pareceres de natureza ambiental ao nível da região;

b) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados, assim como a divulgação de boas práticas para o cumprimento das metas ambientais com que estamos comprometidos;

c) Impulsionar a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover ações de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das atividades humanas sobre o ambiente;

d) Promover e colaborar na elaboração de programas e projetos e na execução de ações de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;

e) Desenvolver as bases técnicas para a condução, a nível regional, da política de ambiente, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

2 - Na área do licenciamento:

a) Exercer as competências previstas no regime das emissões industriais no âmbito da prevenção e controlo integrado da poluição;

b) Avaliar pedidos de licenciamento ambiental de instalações e emissão de pareceres quando solicitado pela APA, I. P.;

c) Exercer as competências previstas no regime de licenciamento da atividade de pesquisa, prospeção e exploração de massas minerais;

d) Exercer as competências, enquanto Autoridade Regional de Resíduos, relativas ao licenciamento, controlo e monitorização de operações de recolha, triagem, armazenagem, valorização e eliminação de resíduos nos termos da legislação específica;

e) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da monitorização ambiental nos domínios dos resíduos, que seja da responsabilidade da CCDR, I. P.;

f) Emitir parecer sobre planos multimunicipais e intermunicipais de ação para a gestão de resíduos;

g) Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades agroindustriais ao abrigo do Sistema de Indústria Responsável (SIR);

h) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos industriais e de zonas empresariais responsáveis nos termos do previsto no regime do SIR;

i) Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades agroindustriais e pecuárias ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE);

j) Garantir a emissão de pareceres no âmbito do domínio hídrico;

k) Acompanhar e monitorizar a execução dos programas de ação das zonas vulneráveis na região.

3 - Na área da monitorização ambiental:

a) Promover a recuperação e valorização de solos e de outros locais contaminados em articulação com outras entidades públicas com competência neste domínio;

b) Garantir a operacionalidade da rede da qualidade do ar e dos respetivos equipamentos de monitorização que sejam da responsabilidade da CCDR, I. P.;

c) Assegurar informação atempada das excedências dos limiares de informação e de alerta em matéria da qualidade do ar;

d) Elaborar planos de ação para melhoria da qualidade do ar e promover a sua implementação;

e) Emitir parecer sobre estudos de impacte ambiental, no domínio da agricultura.

4 - Na área da avaliação ambiental:

a) Exercer as funções de Autoridade de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, nos termos da legislação aplicável;

b) Coordenar e gerir o processo de avaliação de incidências ambientais (AIncA) e de pós-avaliação, nos casos em que seja atribuída à CCDR, I. P., a função de entidade coordenadora da avaliação.

5 - Na área do bem-estar animal:

a) Participar na elaboração do plano anual de formação nas áreas de avaliação de bem-estar animal, proteção penal e contraordenacional e perícia forense em animais de companhia, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

b) Aplicar as estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes graves e catástrofes;

c) Apoiar a gestão dos centros de recuperação para a fauna.

6 - Nas áreas da conservação da natureza e da biodiversidade:

a) Apoiar a participação de um representante do ICNF, I. P., nas comissões de cogestão;

b) Garantir o apoio técnico especializado às comissões de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional;

c) Acompanhar a elaboração e execução dos planos de cogestão das áreas protegidas;

d) Desenvolver e garantir a execução dos programas de turismo da natureza, visitação, sinalização, infraestruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as atividades de conservação da natureza e da biodiversidade nas áreas protegidas;

e) Dinamizar os equipamentos de educação, informação e interpretação ambiental, museus e outros espaços de visitação existentes na região;

f) Assegurar a promoção e o acompanhamento da iniciativa Business and Biodiversity (B&B) na região;

g) Gerir a marca Natural.pt na região;

h) Apoiar o ICNF, I. P., na elaboração e execução dos planos de controlo, contenção e erradicação de espécies exóticas invasoras;

i) Contribuir regionalmente para a definição dos objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000 e da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade.

Artigo 8.º

Unidade de Ordenamento do Território

À Unidade de Ordenamento do Território compete:

a) Desenvolver as bases técnicas para a formulação e condução, a nível regional, da política de ordenamento do território, da política de cidades e da política de conservação da natureza;

b) Promover a elaboração, alteração e revisão do Programa Regional de Ordenamento do Território (PROT) e desenvolver as ações necessárias à sua implementação, monitorização e avaliação, bem como à sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

c) Assegurar as funções, a nível regional, de ponto focal do Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo e colaborar no desenvolvimento do sistema nacional de informação territorial;

d) Desenvolver estudos e programas de qualificação das cidades, em particular em matéria de reabilitação urbana e de reconversão de áreas urbanas degradadas, promover e colaborar na elaboração de estudos e ações de conservação da natureza e da biodiversidade e desenvolver ações de apoio à articulação das políticas setoriais e regionais com os instrumentos de gestão territorial;

e) Participar em projetos de cooperação transnacional nos domínios da sua atuação e sistematizar, integrar e divulgar os seus resultados;

f) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;

g) Propor e participar na formulação de normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;

h) Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, da conservação da natureza e da política de cidades;

i) Intervir nos procedimentos de gestão territorial relativos à adoção de medidas de política de solos que careçam de aprovação pelo Governo e de constituição de servidões administrativas;

j) Emitir parecer nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território;

k) Exercer as competências que estejam atribuídas à CCDR, I. P., no âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN);

l) Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação da política de ordenamento do território e de urbanismo, de âmbito regional, com as políticas setoriais, bem como intervir na elaboração de legislação e regulamentação setorial e na preparação e execução de políticas, programas e projetos de desenvolvimento territorial, de âmbito setorial ou regional;

m) Promover, apoiar tecnicamente e colaborar, ao nível regional, na realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;

n) Promover em colaboração com outras entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território regional e participar em programas comunitários e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades, em articulação com a Direção-Geral do Território (DGT);

o) Participar, a nível regional, na definição e na prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana, em alinhamento com orientações de política nacional;

p) Participar, a nível regional, na execução e avaliação da Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo e acompanhar e avaliar, a nível regional, o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

q) Emitir pareceres no quadro da edificação em solo rural, de acordo com o previsto no PROT, designadamente no âmbito da edificação de apoio e edificação isolada;

r) Emitir pareceres no quadro dos instrumentos de gestão do território, ao nível da aprovação, revisão e alteração dos Planos Territoriais, designadamente no âmbito dos Planos Diretores Municipais (PDM), Planos de Urbanização (PU) e Planos de Pormenor (PP);

s) Assegurar o acompanhamento dos processos de elaboração, revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial, e acompanhar os procedimentos da sua avaliação ambiental, garantindo a integração dos objetivos das políticas, programas e planos de ordenamento da floresta, da conservação da natureza e da biodiversidade, ao nível regional, e promover a qualidade das práticas de intervenção nos diferentes domínios de atuação, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo SNAC;

t) Emitir pareceres nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), de modo a proceder à decisão global vinculativa da Administração Pública;

u) Participar nas conferências decisórias dos pedidos de regularização dos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de massas minerais e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, no âmbito do regime jurídico aplicável, que instituiu um regime excecional e transitório para a uniformização do procedimento de regularização, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo SNAC;

v) Elaborar os pareceres solicitados no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, dos instrumentos de gestão territorial e respetivos regulamentos de gestão e do regime jurídico da Rede Natura 2000, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo SNAC;

w) Emitir os pareceres solicitados no âmbito do regime jurídico da avaliação ambiental estratégica (AAE) e assegurar a consulta pública nos termos do mesmo regime;

x) Executar os procedimentos de licenciamento e de autorização, preparar pareceres no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas e nas protegidas, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo SNAC;

y) Analisar os pedidos de autorização de atos e atividades condicionados pelos planos de ordenamento das áreas protegidas e pelo SNAC, incluindo a emissão de pareceres ao abrigo do regime jurídico de urbanização e edificação, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo SNAC;

z) Analisar e elaborar pareceres relativos a Avaliação de Impacte Ambiental, Análise de Incidências Ambientais, Propostas de Declaração de Impacte Ambiental e Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução RECAPES;

aa) Emitir pareceres, em matéria de fracionamento de prédios rústicos, utilização do solo agrícola e outros, nos termos da legislação aplicável, bem como em sede de isenção de imposto municipal sobre transações onerosas;

bb) Assegurar a aplicação do regime jurídico da RAN;

cc) Preparar e submeter à apreciação da Entidade Regional da RAN os pedidos de parecer prévio vinculativos, a elaborar nos termos do regime legal da RAN;

dd) Preparar e submeter à apreciação governativa as ações de relevante interesse público nos termos do regime legal da RAN;

ee) Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para atividade agrícola, nos termos do regime legal da RAN;

ff) Assegurar o acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal;

gg) Proceder à emissão de declarações com interesse vitivinícola, frutícola e olivícola em zonas inseridas em região delimitada, no âmbito da REN;

hh) Colaborar na concretização da gestão integrada da zona costeira;

ii) Exercer as demais competências que a legislação avulsa, explicita ou implicitamente, cometa à CCDR, I. P., nas áreas do ordenamento do território e urbanismo.

Artigo 9.º

Unidade de Cultura

À Unidade de Cultura compete:

1 - Na área da salvaguarda do património cultural:

a) Dar cumprimento, no respetivo território regional, às normas da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação complementar, desenvolvendo para o efeito planos de ação de base regional;

b) Propor ao Património Cultural, I. P., em colaboração com os serviços competentes, planos de pormenor de salvaguarda nos termos da lei, no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico;

c) Emitir parecer sobre o impacto de planos ou grandes projetos e obras, tanto públicos como privados, e propor ao Património Cultural, I. P., as medidas de proteção e as medidas corretivas e de minimização que resultem necessárias para a proteção do património cultural arquitetónico, arqueológico e paisagístico;

d) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P.;

e) Emitir pareceres prévios nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;

f) Acompanhar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

g) Propor a constituição de reservas arqueológicas; a submeter a aprovação do Património Cultural, I. P., nos termos da lei;

h) Propor a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos, em articulação com os municípios, a submeter a aprovação do Património Cultural, I. P.;

i) Propor ao Património Cultural, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com o Património Cultural, I. P., a respetiva promoção e execução, e, sempre que possível, a respetiva fonte de financiamento, a submeter à aprovação deste;

j) Instruir os processos de classificação e fixação das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e de interesse público, a submeter à aprovação do Património Cultural, I. P.;

k) Instruir e submeter à aprovação do Património Cultural, I. P., os pareceres sobre pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, bem como dos respetivos relatórios, nos termos do Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos, e remeter os documentos originais ao Património Cultural, I. P.;

l) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos arqueológicos autorizados pelo Património Cultural, I. P.;

m) Exercer, acessoriamente, atividades relacionadas com a salvaguarda do património cultural, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

n) Apoiar o Património Cultural, I. P., nos procedimentos de inventariação do património cultural imaterial, instruindo os processos de registo no Inventário Nacional, incluindo de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico;

o) Conservar, tratar e atualizar os arquivos documentais, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico, em articulação com o Património Cultural, I. P.;

p) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas nacionais, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;

q) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património arquitetónico e arqueológico.

2 - Na área dos estudos, projetos e obras:

a) Pronunciar e submeter a apreciação do Património Cultural, I. P., os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como monumento nacional ou interesse público, ou em vias de classificação e nas zonas de proteção de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;

b) Propor a suspensão de trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente aprovadas para a sua realização, a submeter à aprovação do Património Cultural, I. P.;

c) Propor ao Património Cultural, I. P., que submeta ao membro do Governo responsável pela área da cultura, o embargo administrativo ou a demolição de obras ou trabalhos em bens imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., executadas em desconformidade com a lei;

d) Analisar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a conservação, salvaguarda e valorização do património cultural e a atividade cultural na respetiva área de intervenção;

e) Promover a celebração de protocolos de colaboração e contratos-programa com entidades intermunicipais e com municípios, no âmbito das atribuições da CCDR, I. P., nomeadamente tendo em vista a qualificação e salvaguarda de monumentos, em articulação com o Património Cultural, I. P.;

f) Promover a celebração de protocolos de colaboração e contratos-programa com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou detentores de bens culturais, com vista a identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação do património cultural no âmbito das suas competências, em articulação com o Património Cultural, I. P.

3 - Na área da programação e promoção cultural:

a) Promover ações educativas e de formação que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património»;

b) Coordenar a implementação da Estratégia Regional do Saber Fazer Tradicional em alinhamento com a Estratégia Nacional do Saber Fazer Tradicional;

c) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões especificas da região;

d) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação;

e) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabelecimento de contratos ou da definição de projetos no âmbito da sua atuação;

f) Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, nomeadamente no contexto da elaboração de planos estratégicos para o desenvolvimento regional na área da cultura e dos respetivos estudos de diagnóstico e prospetiva, de caráter regional, a cargo da CCDR, I. P.;

g) Apoiar, nos termos da lei, o associativismo cultural, designadamente bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;

h) Elaborar, implementar e promover ações e programas de qualificação e capacitação do ecossistema cultural e criativo nos vários domínios da sua atividade;

i) Fomentar o diálogo e apoiar linhas de cooperação dos agentes e estruturas culturais e criativos da região com os seus congéneres a nível nacional, em articulação com os serviços competentes da CCDR, I. P.;

j) Participar e promover políticas de captação de mecenato cultural, em articulação com os serviços e organismos da administração central da área da cultura e sem prejuízo das competências que lhes estejam legalmente fixadas;

k) Participar, em articulação com os serviços competentes, na divulgação pública de programas e linhas de apoio europeus e nacionais, bem como de atos e decisões da CCDR, I. P., e de demais informação relevante relativa às áreas cultural e criativa, junto dos agentes da região;

l) Promover a publicação, em diferentes suportes, de obras temáticas e de outras edições de referência nas áreas cultural e criativa;

m) Promover o conhecimento sobre o ecossistema de equipamentos culturais e de estruturas e entidades culturais e artísticas em atividade na região, bem como elaborar os respetivos mapeamentos, estudos, diagnósticos e relatórios, em articulação com as autarquias locais e demais serviços competentes;

n) Participar e dinamizar iniciativas culturais, designadamente no quadro de eventos como a Capital Europeia de Cultura, a Capital Portuguesa da Cultura, redes regionais de cultura e de valorização do património cultural, em articulação com os serviços e organismos da administração central da área da cultura;

o) Valorizar e fomentar, como desígnios de interesse público, a sustentabilidade ambiental em contextos e atividades culturais, bem como a transição digital, a igualdade de género, a diversidade étnico-racial, o diálogo intercultural, a inclusão, a participação e a acessibilidade física, social e intelectual no ecossistema cultural e criativo.

4 - Na área do incentivo à leitura e ao acesso à informação:

a) Proceder à instrução dos procedimentos, análise e aprovação de candidaturas, bem como à validação da despesa, decisão final e atribuição e fiscalização no âmbito do regime de incentivos do Estado à comunicação social regional e local, nos termos da lei;

b) Proceder à instrução dos processos, análise e aprovação de candidaturas, bem como à validação da despesa e fiscalização no âmbito do regime de incentivo à leitura de publicações periódicas (porte pago), nos termos da lei.

5 - À Unidade de Cultura compete, ainda:

a) Emitir parecer sobre o manifesto interesse público de projetos enquadráveis no âmbito do mecenato cultural e sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam solicitadas no âmbito dos serviços e organismos da área da cultura;

b) Articular com outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições ou objetivos afins na respetiva área de intervenção, com a finalidade de incentivar formas de cooperação integrada a desenvolver e concretizar mediante protocolos ou contratos-programa;

c) Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte.

Artigo 10.º

Unidade da Agricultura e Pescas

À Unidade da Agricultura e Pescas compete:

1 - Na área de incentivos à agricultura e pescas:

a) Assegurar as ações necessárias à análise, aprovação, acompanhamento e validação de projetos de investimento apoiados por fundos públicos de acordo com as normas funcionais, designadamente dos apoios da política agrícola comum ou de apoios nacionais, bem como a análise dos pedidos de pagamento;

b) Assegurar as ações necessárias à análise de projetos de investimento e análise dos respetivos pedidos de pagamento, de acordo com as normas funcionais, em sede dos Programas MAR 2020 e MAR 2030;

c) Aprovar, quando aplicável, e promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio às organizações nos domínios da agricultura e da apicultura;

d) Apoiar a constituição e promover o reconhecimento de organizações de produtores na área da comercialização de produtos agroalimentares;

e) Apoiar a valorização, qualificação e promoção dos produtos sujeitos a regimes europeus de qualidade;

f) Apoiar a promoção ao investimento disponível nos quadros de apoio vigentes;

g) Apoiar tecnicamente a implementação dos investimentos setoriais a decorrer na região;

h) Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;

i) Assegurar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos;

j) Coordenar e assegurar a aplicação do Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas;

k) Colaborar nos projetos de engenharia rural e sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;

l) Apoiar o aproveitamento dos empreendimentos hidroagrícolas existentes e a modernização e sustentabilidade dos regadios coletivos;

m) Acompanhar e dinamizar as organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações de comercialização de produtos da floresta e outras formas de organizações de produtores;

n) Acompanhar e dinamizar as sociedades de agricultura de grupo e de certificação da natureza agrícola.

2 - Na área de apoio à produção:

a) Assegurar, em colaboração com o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P., o cumprimento das regras de condicionamento da vinha e prestar apoio técnico nas ações de reconversão e cadastro;

b) Coordenar as ações de atualização do património vitícola;

c) Assegurar a manutenção das unidades experimentais do setor da vinha;

d) Coordenar as ações de experimentação aplicada, demonstração e divulgação dos Centros de Experimentação/Polos de Inovação de Viseu, Nelas, Covilhã, Anadia e Coimbra, assegurando a gestão dos mesmos e a execução dos projetos;

e) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais;

f) Promover a caracterização e avaliação dos sistemas de produção e das práticas culturais mais representativas;

g) Promover a divulgação, junto dos agricultores e das suas organizações, de sistemas agrícolas modernos e sustentáveis e de políticas de inovação e desenvolvimento dos setores;

h) Fomentar a criação e desenvolvimento de ações conjuntas com entidades regionais e outras para a promoção da inovação e difusão de informação técnico-científica;

i) Assegurar a gestão do processo do gasóleo colorido e marcado;

j) Promover o apoio técnico ao desenvolvimento da vitivinicultura;

k) Satisfazer as necessidades de apoio técnico especializado ao desenvolvimento da produção agrícola, em complemento das capacidades técnicas existentes a nível de cada território e setor.

3 - À Unidade da Agricultura e Pescas compete, ainda, assegurar as funções da CCDR, I. P., enquanto organismo intermédio do setor da agricultura e pescas, no âmbito das competências delegadas por contrato.

Artigo 11.º

Unidade de Desenvolvimento Rural e Agroalimentar

À Unidade de Desenvolvimento Rural e Agroalimentar compete:

a) Realizar o levantamento das características e das necessidades das comunidades piscatórias, nos subsetores agrícola e agroindustrial;

b) Incentivar ações e projetos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural e apoiar os agricultores e as suas associações, bem como as populações rurais;

c) Colaborar na execução das ações enquadradas nas políticas de ordenamento florestal, do regime florestal, das fileiras florestais, políticas cinegéticas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos ou recursos da floresta, bem como acompanhar e controlar os programas ou planos de gestão e proteção da floresta;

d) Colaborar na formulação, implementação e acompanhamento das políticas no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural;

e) Apoiar a criação das diversas formas de associativismo agrícola e rural;

f) Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências das populações nas zonas rurais;

g) Promover a valorização, certificação e promoção dos produtos sujeitos a sistemas europeus e nacionais de qualidade;

h) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária;

i) Fomentar e apoiar o empreendedorismo e o associativismo das pescas;

j) Avaliar a execução dos instrumentos financeiros de apoio à agricultura, assim como os impactos resultantes da sua aplicação, propondo medidas concretas em matéria de conceção e procedimentos;

k) Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades pecuárias ao abrigo do Novo Regime de Exercício das Atividades Pecuárias (NREAP);

l) Promover e coordenar a realização de vistorias conjuntas de controlo, acompanhamento e reexame no âmbito do NREAP;

m) Assegurar a apreciação dos planos de gestão de efluentes;

n) Assegurar a emissão de autorização do arranque e corte raso de oliveiras;

o) Emitir pareceres sobre práticas agrícolas e reconversões culturais;

p) Emitir pareceres de aparcamentos de gado, concessão e renovação, apresentados no âmbito da Portaria 247/2001, de 22 de março;

q) Assegurar o controlo do Plano Apícola Nacional;

r) Assegurar a elaboração do Quadro Geral da Produção Vegetal e o acompanhamento do Estado das Culturas e Previsão de Colheitas (ECPC);

s) Assegurar a gestão de processos, incluindo a gestão de informação de contabilidades agrícolas, gestão de informação de mercados agrícolas e gestão de informação estatística da área da agricultura;

t) Colaborar na organização, sistematização, conservação e disponibilização do acervo cartográfico temático no domínio da agricultura a nível regional;

u) Coordenar o processo de licenciamento dos estabelecimentos de extração de mel;

v) Assegurar o processo de licenciamento associado à aplicação de lamas de depuração e de subprodutos em explorações agrícolas.

Artigo 12.º

Unidade de Redes, de Equipamentos e Instalações

À unidade de Redes, de Equipamentos e Instalações compete:

1 - Na área da educação:

a) Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional, promovendo, sem prejuízo das competências dos serviços da área governativa da educação, ações de planeamento e execução do ordenamento das redes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, bem com as de educação e formação de jovens e adultos;

b) Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços da área governativa da educação e da informação técnica nas matérias relativas à rede de equipamentos;

c) Prestar apoio e informação aos utentes do sistema educativo, em particular aos alunos e encarregados de educação, às entidades e agentes locais nas matérias da sua competência;

d) Acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede dos equipamentos escolares que se encontrem na titularidade dos municípios;

e) Identificar e prestar apoio técnico às intervenções nos edifícios escolares que se encontrem na titularidade dos municípios;

f) Colaborar com os municípios na concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;

g) Colaborar com os serviços da área governativa da educação na análise e elaboração de pareceres relativos à Carta Educativa (CE) e apoiar as candidaturas elaboradas pelos municípios;

h) Vistoriar as instalações e emitir parecer, sempre que solicitado pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com vista à concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos das escolas públicas com oferta de ensino profissional, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e com a Direção-Geral da Educação (DGE);

i) Promover e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar, sem prejuízo das competências dos serviços da área governativa da educação, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;

j) Colaborar com os serviços da área governativa da educação na recolha de informação relevante no âmbito da educação inclusiva para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo;

k) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação;

l) Colaborar na execução das políticas educativas em articulação com os serviços da área governativa da educação.

2 - Na área das instalações e equipamentos:

a) Proceder à gestão de todas as instalações da CCDR, I. P., promovendo as necessárias obras de manutenção e recuperação dos edifícios;

b) Proceder à gestão e manutenção de todos os equipamentos de suporte aos edifícios da CCDR, I. P., incluindo Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado (AVAC), grupos geradores, postos de transformação, sistemas solares e fotovoltaicos, videovigilância, deteção de intrusão, deteção e controlo de incêndios e sistemas de energia elétrica e de água e esgotos.

Artigo 13.º

Unidade de Fiscalização

À Unidade de Fiscalização compete:

1 - Na área do controlo dos apoios ao investimento e ajudas na agricultura e pescas, em especial enquanto organismo intermédio do setor da agricultura e pescas e no âmbito das competências delegadas:

a) Executar as ações de controlo in loco, de acordo com as normas funcionais, dos apoios ao investimento e das ajudas diretas da política agrícola comum e de apoios nacionais;

b) Assegurar a execução das ações de controlo no âmbito das organizações de produtores agrícolas e respetivos programas operacionais;

c) Assegurar as ações necessárias à verificação no local em sede dos Programas MAR 2020 e MAR 2030;

d) Assegurar, de acordo com as respetivas normas funcionais, o cumprimento das disposições relativas ao sistema de controlo das medidas de apoio ao setor vitivinícola.

2 - Na área do controlo das parcelas agrícolas e vitícolas:

a) Assegurar a coordenação, na respetiva região e de acordo com as diretrizes dos organismos centrais, da gestão, atualização e execução do sistema de identificação do parcelar (iSIP) e do sistema de informação da vinha e do vinho (SIVV);

b) Assegurar a execução das ações de controlo decorrentes da política agrícola comum.

3 - Na área do ambiente, urbanismo e ordenamento do território, compete fiscalizar:

a) O cumprimento, ao nível regional, da legislação em vigor sobre ordenamento do território, nomeadamente no que respeita aos instrumentos de gestão territorial, aos regimes territoriais especiais e, em particular, a política de urbanismo;

b) O cumprimento do regime da prevenção e controlo das emissões para a atmosfera;

c) A exposição ao ruído ambiente emitido por atividades ruidosas permanentes e por infraestruturas de transporte;

d) O cumprimento do regime das operações de gestão de resíduos;

e) O cumprimento do regime da exploração de massas minerais e dos planos ambientais e de recuperação no âmbito da exploração de massas minerais;

f) A conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente nas áreas da Rede Natura 2000.

4 - À Unidade de Fiscalização compete, ainda:

a) Apoiar as atividades sob competência do ICNF, I. P., que envolvam a proteção do arvoredo, controlo dos agentes bióticos nocivos e a monitorização, proteção e vigilância do território e dos valores naturais;

b) Fiscalizar as medidas de defesa da RAN e da REN, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas e a realização das ações com elas relacionadas;

c) Assegurar a fiscalização da aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;

d) Exercer a fiscalização nas matérias relativas às competências prosseguidas pela Unidade de Cultura, nomeadamente no que concerne aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, trabalhos arqueológicos e iniciativas culturais locais;

e) Exercer a fiscalização nas matérias relativas à competência de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial na respetiva área territorial de atuação;

f) Receber e tratar as denúncias efetuadas no âmbito das competências de fiscalização e assegurar a respetiva resposta aos interessados.

Artigo 14.º

Unidade Financeira, Contratação Pública e Patrimonial

À Unidade Financeira, Contratação Pública e Patrimonial compete:

1 - Na área de gestão financeira:

a) Propor, implementar e assegurar a execução de medidas de organização e gestão nos planos administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos, bem como dinamizar a aplicação de normas e procedimentos de modernização técnica e administrativa, visando a desburocratização, a desmaterialização, a reengenharia e a digitalização processual;

b) Proceder à elaboração do orçamento e outros documentos previsionais de caráter financeiro, efetuar o controlo e acompanhamento da execução orçamental e assegurar uma gestão integrada dos recursos financeiros;

c) Organizar a conta de gerência e outros documentos e relatórios de prestação de contas;

d) Acompanhar a execução financeira de projetos, com ou sem componente comunitária;

e) Assegurar a gestão, manutenção, conservação e segurança do património, instalações e equipamentos;

f) Executar os serviços de contabilidade e tesouraria, incluindo o processamento e liquidação das despesas e a cobrança de receitas;

g) Cobrar taxas relativas aos atos e serviços prestados pela CCDR, I. P.;

h) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros geridos pelo ICNF, I. P.;

i) Organizar, sistematizar e atualizar o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis, aplicando medidas que garantam a sua manutenção e segurança.

2 - Na área de aprovisionamento e gestão patrimonial:

a) Executar as funções de aprovisionamento e economato e promover os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

b) Elaborar, em articulação com os serviços financeiros, o plano de investimento da CCDR, I. P., em matéria de conservação, reparação e renovação do património, dos equipamentos e dos bens consumíveis em armazém;

c) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas, bem como elaborar os processos de acidentes de viação;

d) Preparar e difundir orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de utilização dos recursos técnicos;

e) Assegurar a instrução dos processos e demais ações no âmbito da estruturação fundiária, bem como promover as ações de gestão de terras, desenvolvendo, quando seja o caso, os procedimentos conducentes à sua entrega para exploração, nomeadamente, através de arrendamento;

f) Manter atualizado o registo dos contratos de arrendamento rural celebrados, acompanhar o cumprimento dos planos de exploração dos prédios arrendados e propor as medidas a adotar em caso de incumprimento contratual;

g) Assegurar a execução das ações que lhe venham a ser determinadas no âmbito da 'Bolsa de Terras' e do 'Banco de Terras'.

3 - Na área de contratação pública:

a) Assegurar o desenvolvimento de todos os procedimentos de contratação pública;

b) Assegurar a instrução dos processos de aquisição de bens e serviços, bem como de empreitadas, que se considerem necessários ao funcionamento dos serviços, aplicando critérios de economia, eficácia e eficiência;

c) Garantir uma gestão integrada do processo de contratação pública, adotando medidas que permitam o seu controlo interno, nomeadamente ao nível dos limites legais previstos no âmbito da adjudicação;

d) Assegurar a formação dos contratos que se encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos;

e) Instruir e acompanhar os processos a submeter ao Tribunal de Contas;

f) Assegurar a gestão de garantias e cauções contratuais;

g) Acompanhar a execução dos contratos, inclusive dos excluídos da contratação pública como o arrendamento de imóveis, sem prejuízo da sua supervisão por parte da área jurídica, sempre que revelar necessário;

h) Promover a capacitação em matéria de contratação pública, nas fases da formação e execução dos contratos, desenvolvendo ações de formação e prestando o acompanhamento e a assessoria necessária aos serviços requisitantes e aos gestores de contrato;

i) Preparar e difundir orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de contratação pública;

j) Organizar e promover instrumentos de caráter estatístico na área da contratação pública.

Artigo 15.º

Unidade de Organização, Gestão de Recursos Humanos e Formação

À Unidade de Organização, Gestão de Recursos Humanos e Formação compete:

1 - Na área de organização e gestão de recursos humanos:

a) Organizar e instruir os processos relativos aos recursos humanos e elaborar o balanço social;

b) Identificar as necessidades de recrutamento de recursos humanos, participar na organização e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e seleção de pessoal e assegurar a afetação dos recursos humanos aos diversos serviços tendo em vista a prossecução das respetivas atribuições;

c) Garantir os procedimentos e as condições necessárias à avaliação do desempenho dos recursos humanos e a elaboração do respetivo relatório;

d) Participar na definição da estratégia de recursos humanos e assegurar a respetiva implementação;

e) Assegurar a gestão administrativa de recursos humanos, designadamente do processamento de remunerações e demais abonos e descontos, dos benefícios sociais dos trabalhadores, das declarações de rendimentos, do controlo da assiduidade, das deslocações em serviço e dos processos individuais;

f) Coordenar as ações de acolhimento de novos trabalhadores, assegurando a sua integração na cultura, natureza e objetivos da CCDR, I. P.;

g) Elaborar os documentos do ciclo de gestão estratégica organizacional;

h) Proceder à elaboração, atualização e carregamento de informações e plataformas de gestão de recursos humanos ou de planeamento do processamento de vencimentos;

i) Promover políticas e procedimentos no âmbito do sistema de saúde no trabalho;

j) Colaborar na instrução de procedimentos de natureza disciplinar de acordo com a legislação aplicável.

2 - Na área da formação:

a) Promover a formação profissional específica setorial;

b) Assegurar a certificação e os procedimentos de certificação de entidades formadoras e de cursos e ações de formação, de homologação e reconhecimento da formação realizada por entidades formadoras públicas e privadas;

c) Proceder ao reconhecimento da formação já obtida ou da experiência profissional, como equivalente, e à validação de competências específicas;

d) Acompanhar e avaliar o sistema de formação profissional específica setorial;

e) Realizar avaliações no âmbito da formação dos cursos de COTS - Conduzir e Operar Tratores em Segurança;

f) Identificar as necessidades de formação e qualificação profissionais dos recursos humanos e elaborar o plano anual de formação;

g) Garantir o funcionamento do Centro Qualifica AP, complementando a oferta de resposta às necessidades de qualificação de trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e local;

h) Emitir declarações, certidões e proceder à autenticação de documentos;

i) Preparar e difundir orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de recursos humanos.

Artigo 16.º

Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local

À Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local compete:

1 - Na área de serviços jurídicos:

a) Prestar apoio jurídico aos órgãos e demais serviços da CCDR, I. P., através da elaboração de pareceres e informações, e proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com as suas atribuições e competências;

b) Colaborar na elaboração de projetos de diplomas legais e de regulamentos e elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros atos jurídicos;

c) Promover a instrução de processos de contraordenação por infrações à legislação em vigor, na respetiva área geográfica, incluindo os processos de contraordenação em matéria da RAN;

d) Gerir os processos de reclamação e de recursos administrativos, bem como acompanhar os processos de contencioso administrativo e judicial, no âmbito das atividades da CCDR, I. P.;

e) Assegurar o processo de criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte da CCDR, I. P., em situações excecionais e quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, nos termos do previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

2 - Na área do apoio jurídico e técnico-financeiro à administração local:

a) Prestar apoio jurídico à administração local, através da elaboração de pareceres e informações, solicitados pelos presidentes dos órgãos da administração local direta, e indireta, bem como pela participação em reuniões e ações que visem o esclarecimento de matérias relacionadas com a interpretação do quadro legal aplicável à administração local;

b) Colaborar na avaliação da evolução do quadro legal e na elaboração de propostas de medidas e projetos legislativos relativos às temáticas da administração local, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

c) Promover a elaboração de estudos relativos à temática da administração local que contribuam, designadamente, para a transferência de novas competências para as autarquias locais e para o reforço da descentralização, em articulação com a DGAL;

d) Colaborar com a administração local na gestão de processos de modernização administrativa, realizar o acompanhamento físico e financeiro da sua execução e proceder à divulgação e ao intercâmbio de boas práticas de modernização autárquica, em articulação com a DGAL;

e) Colaborar na gestão da cooperação técnica e auxílios financeiros com as autarquias locais, analisando projetos e acompanhando a execução física e financeira dos contratos e acordos celebrados, em articulação com a DGAL;

f) Proceder à inventariação das carências de formação do pessoal, bem como conceber e realizar ou apoiar ações de informação e de formação para os recursos humanos da administração local, em articulação com a DGAL;

g) Acompanhar o processo de normalização contabilística, junto do subsetor local, e garantir o apoio técnico adequado em matéria de contabilidade autárquica, em articulação com a DGAL, que assegura a integridade do modelo junto da Comissão de Normalização Contabilística, designadamente quanto aos modelos de prestação de informação contabilística e relato e requisitos técnicos dos respetivos sistemas de suporte;

h) Elaborar estudos de análise e caracterização financeira das autarquias locais, em articulação com a DGAL.

Artigo 17.º

Unidade de Inovação, Sistemas e Tecnologias de Informação

À Unidade de Inovação, Sistemas e Tecnologias de Informação compete:

1 - Na área dos sistemas e tecnologia de informação:

a) Assegurar a gestão dos recursos e meios informáticos e garantir a funcionalidade, a eficácia e a segurança das aplicações informáticas e das infraestruturas das redes de comunicação de dados;

b) Promover a transição digital, visando alcançar objetivos de racionalização e modernização administrativa para a efetiva desmaterialização e simplificação dos processos;

c) Promover a criação e garantir a permanente gestão e atualização de um sistema de informação geográfica relativo às matérias da competência da CCDR, I. P.;

d) Executar as políticas, estratégias e projetos definidos, gerir e operar as infraestruturas bem como suportar e prestar serviços aos utilizadores na área das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC);

e) Propor, apoiar a conceção e acompanhar projetos estratégicos na área das TIC;

f) Monitorizar e gerir a qualidade das atividades relativas às TIC, realizar auditorias e implementar mecanismos de cibersegurança;

g) Conceber, desenvolver, implementar e manter atualizados os sistemas de informação necessários à atividade da CCDR, I. P.;

h) Colaborar no desenvolvimento dos mecanismos de articulação e a interoperabilidade com os sistemas de informação externos;

i) Promover a recolha, o tratamento e a sistematização da informação a um nível regional, para avaliação dos diferentes domínios de intervenção da CCDR, I. P., a nível nacional;

j) Assegurar o sistema de registo, acompanhamento, controlo e arquivo do expediente e demais arquivos e bases de dados de responsabilidade da CCDR, I. P.;

k) Planear, conceber e implementar propostas conducentes ao desenvolvimento e gestão da capacidade permanente dos sistemas de informação e comunicação na resposta às necessidades decorrentes dos processos de trabalho da CCDR, I. P.;

l) Assegurar a gestão, manutenção e atualização da arquitetura das plataformas física e tecnológica e das redes informática e de comunicações do domínio da CCDR, I. P., mantendo atualizada a sua descrição, nomeadamente no que diz respeito aos parques servidor, cliente, de comunicações e bases de dados;

m) Assegurar a gestão, manutenção e atualização das aplicações informáticas e portais geridos pela CCDR, I. P., estabelecendo a gestão das arquiteturas aplicacional e de dados e a gestão de projetos de desenvolvimento aplicacional e de implementação de soluções aplicacionais;

n) Coordenar e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade, de acordo com os padrões regulamentares;

o) Prestar apoio aos utilizadores do sistemas e tecnologias de informação;

p) Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços da CCDR, I. P.

2 - Na área de gestão documental e arquivo:

a) Manter organizado o sistema de expediente geral, assegurando a receção, registo, classificação e expedição de toda a documentação recebida e expedida;

b) Promover a organização, atualização e divulgação do acervo bibliográfico;

c) Assegurar o funcionamento, cibersegurança, desenvolvimento e monitorização do sistema de informação de gestão documental, garantindo o cumprimento das normas em vigor;

d) Assegurar, de acordo com as normas, as atividades inerentes à regulamentação, organização e classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo intermédio e do arquivo definitivo;

e) Organizar e promover instrumentos de caráter estatístico no âmbito do expediente, do arquivo, acervo bibliográfico e da administração geral.

3 - Na área da inovação:

a) Promover a transição digital, visando alcançar objetivos de racionalização e modernização administrativa para a efetiva desmaterialização, reengenharia e simplificação dos procedimentos e processos;

b) Promover a utilização de novas formas de gestão e utilização da tecnologia;

c) Definir, implementar e acompanhar a estratégia de governação dos dados da CCDR, I. P.

4 - À Unidade de Inovação, Sistemas e Tecnologias de Informação compete, ainda, garantir o atendimento, a informação e o apoio aos utentes da CCDR, I. P. na prestação de esclarecimentos sobre a legislação aplicável e procedimentos em vigor, bem como prestar apoio ao preenchimento de formulários, inquéritos ou quaisquer outros suportes de recolha de informação.

Artigo 18.º

Unidade de Coordenação Territorial

À Unidade de Coordenação Territorial compete, na respetiva área geográfica de atuação:

1 - Nas áreas da representatividade institucional, comunicação e atendimento ao público de proximidade:

a) Elaborar propostas estratégicas para o âmbito da estrutura regional, em articulação com os serviços regionais setoriais, as autarquias locais e os agentes económicos e sociais regionais;

b) Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, designadamente no âmbito do planeamento e do desenvolvimento económico, social, ambiental, cultural, de educação, de ordenamento do território e conservação da natureza, e de agricultura e pescas;

c) Prestar o atendimento, informação, sensibilização e apoio aos utilizadores dos serviços da CCDR, I. P., e ao público em geral, nas áreas de competência da CCDR, I. P., sem prejuízo da instrumentalidade do balcão único de pedidos;

d) Proceder à receção, verificação, instrução, informação e encaminhamento de processos nos domínios de atuação da CCDR, I. P.;

e) Prestar o acompanhamento da elaboração de políticas regionais, programas setoriais, instrumentos de gestão do território, e em concreto, de planos municipais;

f) Proceder à recolha, tratamento e integração de informação no âmbito dos sistemas de informação da competência da CCDR, I. P.;

g) Promover e apoiar a organização de eventos com vista à promoção da região e divulgação do seu potencial capital territorial;

h) Assegurar o apoio local e a colaboração a todos os demais serviços da CCDR, I. P., designadamente no domínio logístico e administrativo.

2 - Nas áreas do desenvolvimento regional, economia, educação e cultura:

a) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento;

b) Apoiar as atividades da responsabilidade da CCDR, I. P., decorrentes de programas e de projetos de âmbito nacional ou comunitário, designadamente no domínio dos equipamentos e infraestruturas ou no âmbito de contratos-programa;

c) Contribuir para a divulgação de oportunidades, bem como o apoio técnico às iniciativas de cooperação e empreendedorismo com interesse para os atores e agentes locais;

d) Promover o empreendedorismo de base tecnológica suportado numa estreita ligação entre o tecido empresarial e as universidades, politécnicos e outras entidades do SCTN, em linha com os instrumentos de financiamento ao empreendedorismo;

e) Executar, a nível regional, iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas à difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às empresas;

f) Executar iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico de oportunidades de inovação e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organizacional;

g) Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços da área governativa da educação e da informação técnica nas matérias relativas à rede de equipamentos;

h) Acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede dos equipamentos escolares que se encontrem na titularidade dos municípios;

i) Colaborar com os municípios na concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;

j) Vistoriar as instalações e emitir parecer, sempre que solicitado pela DGEstE, com vista à concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos das escolas públicas com oferta de ensino profissional, em articulação com a DGAE e com a DGE;

k) Promover e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar, sem prejuízo das competências dos serviços da área governativa da educação, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;

l) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas emanadas pelo Património Cultural, I. P., as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;

m) Acompanhar e fiscalizar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como trabalhos arqueológicos autorizados pelo Património Cultural, I. P.;

n) Propor ações educativas e de formação que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património»;

o) Apoiar e fiscalizar iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região;

p) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação.

3 - Nas áreas do ambiente, conservação da natureza, ordenamento do território, agricultura e pescas, e fiscalização:

a) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;

b) Participar na formulação e adotar normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;

c) Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, da conservação da natureza e da política de cidades;

d) Apoiar tecnicamente e fiscalizar, ao nível sub-regional, a realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;

e) Colaborar na organização, sistematização, conservação e disponibilização do acervo cartográfico temático no domínio da agricultura a nível regional;

f) Realizar ações de vigilância da natureza, de vistoria e de fiscalização do cumprimento da legislação ambiental aplicável e das condições constantes dos pareceres, licenças e concessões emitidas pela CCDR, I. P.;

g) Participar na execução de planos e programas de monitorização ambiental;

h) Participar no processo de licenciamento ambiental sempre que solicitado;

i) Assegurar informação atempada das excedências dos limiares de informação e de alerta em matéria da qualidade do ar;

j) Assegurar o cumprimento do regime de prevenção e controlo das emissões poluentes para o ar, estabelecendo as medidas, os procedimentos e as obrigações dos operadores, com vista a evitar ou a reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nas respetivas instalações;

k) Apoiar as atividades da responsabilidade da CCDR, I. P., na melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover ações de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das atividades humanas sobre o ambiente;

l) Promover ou colaborar na elaboração de programas e projetos e na execução de ações de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;

m) Dinamizar os equipamentos de educação, informação e interpretação ambiental, museus e outros espaços de visitação existentes na região;

n) Apoiar a promoção e o acompanhamento da iniciativa Business and Biodiversity (B&B) na região;

o) Colaborar na instrução de processos de contraordenação, prestando a informação técnica que seja solicitada;

p) Apoiar a promoção do apoio ao investimento disponível nos quadros de apoio vigentes;

q) Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;

r) Apoiar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos;

s) Acompanhar e monitorizar a execução dos programas de ação das zonas vulneráveis na região;

t) Executar as ações de controlo no local, de acordo com as normas funcionais, dos apoios ao investimento e das ajudas diretas da política agrícola comum e de apoios nacionais;

u) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais;

v) Assegurar a fiscalização da aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;

w) Assegurar a execução das ações de controlo no âmbito das organizações de produtores agrícolas e respetivos programas operacionais.

4 - À Unidade de Coordenação Territorial compete, ainda, desenvolver as demais atividades que, nas várias áreas, lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo.

5 - A Unidade de Coordenação Territorial coadjuva e articula com as unidades orgânicas operacionais e com as demais unidades orgânicas de suporte, nas áreas de intervenção referidas nos números anteriores.

117121248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5570634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda