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Regulamento 1293/2023, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Cemitérios da União de Freguesias de Foz do Sousa e Covelo

Texto do documento

Regulamento 1293/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Cemitérios da União de Freguesias de Foz do Sousa e Covelo.

Silvino de Sousa Paiva, Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Foz do Sousa e Covelo, torna público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia, que foi presente à reunião da Junta de Freguesia de Foz do Sousa e Covelo e aprovado por unanimidade em 18 de abril de 2023.

Regulamento dos Cemitérios da União de Freguesias

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração dos Cemitérios, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (art.º. 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro).

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigos 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1 alínea h) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

O Direito Mortuário encontra -se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual, consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770, de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Pág.1 Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art.º. 16.º, n.º 1, alínea gg) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade dos Cemitérios, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Âmbito

Os Cemitérios da Freguesia de Foz do Sousa e Covelo destinam -se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta Freguesia.

Podem ainda ser aqui inumados:

1) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios da Freguesia ou estes sejam inexistentes;

2) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

3) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de Funcionamento

1 - Os Cemitérios funcionam todos os dias, de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia: das 9:00 às 18:00 horas (Horário de Inverno) e das 9:00 às 20:00 horas (Horário de Verão).

2 - O acesso ao cemitério deve ser feito com o zelo e o respeito que o espaço público implica, sendo proibidas todas as ações que coloquem em causa a função a que se destina o espaço.

Artigo 3.º

Receção e Inumação de Cadáveres

Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

1 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

2 - Compete ainda ao (s) coveiro (s):

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aquele serviço.

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério, no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de propriedade da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio, tal como referido na lei.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada.

Artigo 5.º

Serviços de Registo e Expediente

Os serviços de registo e expediente geral funcionam no Edifício Sede da Freguesia, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO II

Das Inumações

Artigo 6.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados:

a) Em situações de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos, abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 7.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

4 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

5 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

6 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

7 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

8 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 8.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 4.º), é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao Coveiro, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

Artigo 10.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5.º

CAPÍTULO III

Das Exumações

Artigo 11.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 13.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO IV

Das Trasladações

Artigo 14.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 15.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 16.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio.

2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

Artigo 17.º

Averbamento

1 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Artigo 18.º

Trasladação para Cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

Artigo 19.º

Requerimento

1 - O requerimento dos interessados poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.

2 - No caso dos interessados não serem familiares diretos em 1.º grau dos inumados, serão publicados nos lugares de estilo da freguesia editais pelo período de 30 dias para que os familiares diretos em 1.º grau requeiram a concessão se assim o entenderem.

3 - Se no período referido no número anterior os familiares diretos em 1.º grau requererem a concessão, o requerimento inicial será diferido.

4 - Decorrido o período referido no número anterior sem que os familiares diretos em 1.º grau requeiram a concessão é dado seguimento ao requerimento inicial.

5 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para efetuarem o pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, no prazo de 8 dias.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento, a concessão torna-se sem efeito.

Artigo 20.º

Escolha e demarcação

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de 8 dias a partir da atribuição referida no número anterior.

3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 21.º

Concessão por hasta pública

Os jazigos e capelas que vierem à posse da Junta de Freguesia, no estado em que se encontrem, resultantes de processos de abandono ou de conversão de sepulturas temporárias desocupadas, poderão ser concessionados em hasta pública por deliberação da Junta de Freguesia, a qual poderá permitir licitações presenciais ou licitações por proposta em carta fechada.

Artigo 22.º

Anúncio de hasta pública

1 - Deliberado o início do processo de concessão, nos termos do artigo 23.º, elaborar-se-ão editais para afixar quer nos Cemitérios, quer nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia de Foz do Sousa e Covelo, devendo ainda colocar-se uma placa indicativa no respetivo Jazigo e uma informação no Site oficial da Autarquia.

2 - Todos os meios de divulgação deverão conter, pelo menos, o número de cabeceiras do jazigo, o valor base da proposta, o tipo de licitações admitido e dados relativos ao ato público de licitação ou abertura das propostas.

3 - Cada jazigo ou capela deverá encontrar-se em fase de publicitação da sua concessão, no mínimo, 30 dias consecutivos.

Artigo 23.º

Inscrições e apresentação de propostas

1 - As inscrições em hastas públicas fazem-se mediante preenchimento de modelo próprio da Junta de Freguesia, até ao início do ato público de licitação, devendo os concorrentes ou seus representantes fazer-se acompanhar dos documentos de identificação.

2 - A apresentação de propostas em carta fechada deverá ser efetuada em impresso próprio da Junta de Freguesia ou papel branco e serão obrigatoriamente encerradas em envelope que terá no seu exterior a designação «Proposta para o jazigo x».

3 - As propostas rececionadas via postal só serão consideradas se derem entrada nos serviços até ao prazo limite de apresentação da proposta e se contiver, expressamente, a inscrição «proposta para o jazigo x».

4 - Em todas as inscrições e propostas é inscrita pelo funcionário ou responsável que a receber, a data e hora em que foram rececionadas.

Artigo 24.º

Regras de concessão por hasta pública

1 - Para cada jazigo ou capela será atribuída a concessão ao proponente cuja proposta tenha o valor mais elevado.

2 - Serão excluídas automaticamente as propostas de valor inferior ao valor base de licitação.

3 - Nas licitações por proposta em carta de fechada, em caso de empate entre duas ou mais propostas aplicam-se as seguintes regras:

a) Caso estejam presentes os proponentes no ato público abrir-se-á de imediato licitação entre eles, sendo que vencerá o que apresentar o valor superior;

b) Estando apenas presente na reunião pública um dos proponentes cujas propostas sejam de igual valor, será atribuída a esse, e pelo valor proposto, a respetiva concessão.

c) Na ausência de qualquer dos proponentes empatados, será atribuída a concessão àquele que a proposta tiver sido rececionada em primeiro lugar.

Artigo 25.º

Comunicação da decisão da concessão

No dia seguinte ao do ato público de licitação ou de abertura de propostas, os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia comunicarão ao proponente vencedor, a decisão, telefonicamente e posteriormente por escrito.

Artigo 26.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo menciona-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 27.º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 24 e 12 meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 28.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 29.º

Trasladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação à Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 30.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 31.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 32.º

Projeto

Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

1) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

2) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

1 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

2 - Os projetos serão enviados à Junta de Freguesia.

Artigo 33.º

Sepulturas

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

1 - Dimensões:

a) Comprimento - 2 m

b) Largura - 0,65 m

c) Profundidade - 1,40 m

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 34.º

Revestimento de Sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 35.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m

b) Largura - 0,75 m

c) Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 36.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando -se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 37.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m

b) Largura - 0,50 m

c) Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 38.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 39.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

SECÇÃO II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 40.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO VII

Das Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 41.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 42.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, capelas e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos públicos, afixados nos locais de estilo e divulgados nos meios digitais da Junta de Freguesia.

2 - O prazo a que este artigo se refere, conta-se a partir da última inumação ou da realização das últimas obras de beneficiação ou conservação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á no jazigo, capela ou sepultura, placa indicativa do abandono.

Artigo 43.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 42.º, n.º 1.

Artigo 44.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 45.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

1) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

3) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

4) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

5) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

6) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

7) Realizar manifestações de carácter político;

8) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 46.º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

1) Carros funerários para transporte de urnas;

2) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

3) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 47.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 48.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 49.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta

Artigo 50.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A infração do n.º 6, do artigo 45.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 51.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 52.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21 de setembro de 2023.

18 de abril de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Silvino de Sousa Paiva.

317047158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5569426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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