Aviso 23482/2023, de 4 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Mogadouro
- Fonte: Diário da República n.º 233/2023, Série II de 2023-12-04
- Data: 2023-12-04
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto de Regulamento de Isenção e Redução de Derrama do Município de Mogadouro.
Consulta Pública
António Joaquim Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado n.º 1, do artigo 56.º, ambos, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e nos termos dos artigos 100.º e 101.º, ambos, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que se submete a consulta pública pelo período de 30 dias o Projeto de Regulamento de Isenção e Redução de Derrama do Município de Mogadouro, aprovado pela Câmara Municipal do Mogadouro, na sua reunião ordinária de 24 de outubro de 2023.
O Projeto de Regulamento de Isenção e Redução de Derrama do Município de Mogadouro, encontra-se disponível para consulta dos interessados na página da Internet do Município do Mogadouro, em www.mogadouro.pt., e nos serviços da Câmara Municipal, sitos no Largo de São Francisco, c/n, durante o respetivo horário de expediente.
Durante o prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso no Diário da República, poderão os interessados apresentar por escrito, nesta Câmara, as suas sugestões, por escrito, dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, para o seguinte endereço: Largo do Convento de São Francisco, s/n, 5200-244 Mogadouro, ou através de correio eletrónico para o endereço, presidente@mogadouro.pt, sobre o projeto de Projeto de Regulamento de Isenção e Redução de Derrama do Município de Mogadouro.
20 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, António Joaquim Pimentel.
Projeto de Regulamento de Isenção e Redução de Derrama do Município de Mogadouro
Preâmbulo
1 - No exercício do poder regulamentar conferido pela Constituição - artigo 245.º - e pela lei - artigo 96.º do CPA, alíneas n) do n.º 1 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do artigo 33.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e, ainda os artigos 14.º, 16.º e 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro - O Município de Mogadouro institui a derrama.
2 - A derrama de duração anual vigora até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado no território do Concelho de Mogadouro por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
3 - A derrama que o Município de Mogadouro se propõe instituir abrangerá ainda:
Os sujeitos passivos que tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000. Nesse caso o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município será determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
Os sujeitos passivos que exploram recursos naturais, nomeadamente os centros eletroprodutores em mais do que um município.
4 - A taxa da derrama instituída é a taxa normal de 1,5 % sobre o lucro tributável dos sujeitos passivos com volume de negócios no ano anterior superior a 150.000,00 (euro). E a taxa reduzida de 0,01 % para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse 150.000,00 (euro).
5 - Não é possível estabelecer com os custos e benefícios das medidas projetada no âmbito da derrama. Mas é possível dizer com toda a certeza que a derrama vai trazer um acréscimo de receita aos cofres do Município sobretudo dos setores de atividade económica inseridos nas divisões 35 e 64 da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas).
6 - As empresas destes setores são robustas, têm dimensão e a cobrança da derrama não afetará o seu desempenho e performance económica.
7 - Os outros setores de atividade económica com empresas sedeadas no concelho são no essencial micro e pequenas empresas, de natureza familiar, frágeis economicamente e com rendimentos reduzidos.
8 - Estes setores não serão penalizados com a implementação da derrama porque é simultaneamente instituído um regime de redução e isenção de derrama que abrange todos os setores de atividade económica e que visa proteger essas empresas.
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição dos critérios e condições para reconhecimento de reduções e isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a derrama.
2 - As reduções e isenções a atribuir no âmbito do presente Regulamento não prejudicam os benefícios fiscais reconhecidos ao abrigo de outros regimes legais.
Artigo 2.º
Incentivos à atividade económica
1 - As isenções de derrama que agora se estabelecem têm em conta a fragilidade do tecido económico local muito fustigado pelos custos da interioridade e visam também ser fator de discriminação positiva para a criação e instalação de novas empresas no Concelho.
2 - As isenções são definidas ponderado o interesse público e em obediência ao princípio da igualdade.
Artigo 3.º
Condições Gerais de Acesso
1 - O direito à isenção da derrama é reconhecido de forma automática pelo que não está dependente de nenhuma obrigação declarativa dos beneficiários para esse efeito.
2 - Só podem beneficiar da isenção estabelecida no presente regulamento as pessoas coletivas que tenham a sua situação tributaria e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributaria e Aduaneira e da Segurança Social, bem como, perante o Município.
Artigo 4.º
Avaliação dos requisitos
1 - A atribuição do benefício associado à isenção é suscetível de verificação pela Autoridade Tributária no exercício dos seus poderes inspetivos.
2 - O Município de Mogadouro reportará à Autoridade Tributária até 31 de dezembro de cada ano os factos do seu conhecimento que possam determinar a caducidade das isenções atribuídas.
Artigo 5.º
Incidência. Sujeitos Passivos
1 - A derrama tem duração anual e vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 % incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado no Concelho de Mogadouro por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em Mogadouro.
2 - A taxa da derrama instituída é a taxa normal de 1,5 % sobre o lucro tributável dos sujeitos passivos com volume de negócios no ano anterior superior a 150.000,00 (euro). E a taxa reduzida de 0,01 % para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse 150.000,00 (euro).
3 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000, o lucro tributável imputável ao concelho de Mogadouro é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
4 - Caso o volume de negócios do sujeito passivo resulte em mais de 50 %. da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
5 - Os obrigados ao pagamento da derrama municipal podem desde que preencham os requisitos beneficiar do regime de isenções estabelecido no presente regulamento.
PARTE II
Isenção e Redução de Derrama
Artigo 6.º
Redução
1 - Ficam sujeitas à taxa reduzida de derrama de 0,01, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, de qualquer setor de atividade, cujo volume de negócios não ultrapasse os 150.000 euros.
2 - As condições e critérios de redução de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Isenção
1 - Ficam isentas de derrama, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, com exceção das empresas cujo setor de atividade se insira nas divisões 35 e 64 da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas).
2 - As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Apreciação, Cobrança e Liquidação
1 - A avaliação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para atribuição de isenções de taxa de derrama previstas no presente Regulamento é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - A cobrança e a liquidação da derrama com ou sem benefício fiscal de isenção atribuída é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o estabelecido na Lei.
Artigo 9.º
Limites aplicáveis
1 - Os benefícios fiscais previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, previstas no Regulamento 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
2 - Os mesmos não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da RFALEI.
Artigo 10.º
Remissões
As reduções e isenções da derrama, em vigor, estão sujeitas às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Artigo 11.º
Divulgação das isenções ou reduções concedidas
Anualmente, a unidade orgânica competente do Município elabora e remete para conhecimento da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal informação com o valor de isenção de derrama concedido, de acordo com os dados fornecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 - A produção de efeitos do regulamento depende da respetiva publicação, a fazer no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também na publicação oficial da Câmara, e na Internet, no sítio institucional.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
317079048
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5569352.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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